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O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação - aquisição de bens e serviços comuns - e, não o valor do contrato.
A modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da proposta.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Lei 10520 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm
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gab: d
SÃO BENS, cujas características podem ser definidas objetivamente.
ex. A AP requer comprar carros 1.0, quatro portas, branco. (serve gol, palio, celta....)
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A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 1º da Lei 10.520/2002, que versa sobre o pregão (modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns):
"Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Portanto, a única alternativa que se amolda à descrição legal é a letra “D” e, como consequência, todos as demais opções estão incorretas.
GABARITO: “D”