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Resposta: Alternativa "A"
A capacidade eleitoral empregada na alternativa, está abordada de modo amplo, uma vez que ela se divide em duas espécies:
Capacidade eleitoral ativa: é definida como o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Assim, com o alistamento eleitoral é que o nacional adquire capacidade eleitoral ativa. Em resumo: pode votar.
Capacidade eleitoral passiva: a susceptibilidade de ser eleito. Em resumo: ser votado.
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- Comentando as questões incorretas -
- b) Emenda constitucional determinou a obrigatoriedade do voto aos analfabetos. - Art. 14 § 1º - O alistamento
eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para
os maiores de dezoito anos; II - facultativos
para: a) os analfabetos; b) os maiores de
setenta anos; c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
- c) Enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, consideram-se cassados os direitos políticos do condenado.
- Condenação Criminal com Trânsito em Julgado enquanto durarem seus efeitos.Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade como conseqüência automática e inafástavel da sentença condenatória. Efeitos da condenação criminal: a suspensão dos direitos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e ainda, nas hipóteses de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15 inciso III, da Constituição Federal.
- d) Lei que altere o processo eleitoral possui eficácia plena a partir de sua publicação, sendo, portanto, aplicável em eventual eleição que ocorra no mesmo ano de sua edição.
- Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência.
- e) O exercício da soberania popular se dá por meio do sufrágio universal, do voto direto e secreto e do mandado de segurança.
Art. 14. A soberania
popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
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a) C. Capacidade
eleitoral positiva: a) Ativa: votar; b) Passiva: ser votado.
b) E. Analfabetos:
direito eleitoral ativo = facultativo: podem votar; direito eleitoral passivo =
proibido: não podem ser votados. Nada é obrigatório em relação aos analfabetos.
c) E. Não existe
cassação de direitos políticos no Brasil. Enquanto durar a pena da condenação
criminal transitada em julgado, consideram-se suspensos os direitos políticos do
condenado.
d) E. A lei que
altere o processo eleitoral entra em vigor na data de sua publicação, mas só
poderá ser aplicada (ter eficácia) 1 ano após a sua vigência.
e) E. O exercício
de soberania popular direta se dá por: sufrágio universal, voto direto e
secreto, plebiscito, referendo, iniciativa popular e ação popular; enquanto o
exercício da soberania popular indireta se dá pela escolha de representantes
eleitos.
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A- Correto ---> A capacidade eleitoral é um gênero do qual são espécies a capacidade eleitoral ativa=(direito de votar/alistabilidade) e a capacidade eleitoral passiva=(direito de ser votado/elegibilidade).
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B- Errado ----> Não tem essa de E/C determinar a obrigatoriedade de voto para os analfabetos, isso é BALELA DO CESPE, pois a Constituição Federal é clara em determinar que o voto é facultativo para os 1- ANALFABETOS, 2- MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS, 3- PARA OS MAIORES DE 70 ANOS.
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C- Errado ----> A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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D- Errado---> A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, entretanto somente produzirá efeitos depois de um ano de sua entrada em vigor. Assim é impossível que uma lei que altere o processo eleitoral produza efeitos no mesmo ano de sua entrada em vigor, pois uma coisa é entrar em vigor, outra coisa é produzir efeitos.
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E- Errado ---> O mandado de segurança não está incluso dentro dos direitos políticos, Vejam o que Art. 14.da C.F fala:
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTO - Trata-se da capacidade ativa e passiva;
B) ERRADO - Sem comentários;
C) ERRADO - Não há cassação de direitos políticos em nosso ordenamento, apenas perda e suspensão (CF, art. 16). Enquanto durarem
os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, consideram-se suspensos os direitos políticos do condenado, já
que, cumprida a pena, restauram-se tais direitos;
D) ERRADO - Uma nova lei eleitoral só surtirá seus efeitos um anos após a data de sua publicação (CF, art. 16);
E) ERRADO - A soberania popular se dá por meio do sufrágio, plebiscito, referendo e iniciativa polpular (CF, art. 14, I, II, III).
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
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Excelente comentário do colega Paulo Roberto, só acrescento que o CESPE já manifestou que são casos de perda de direitos políticos os incisos I e IV
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (CASO DE PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (CASO DE SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (CASO DE SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (CASO DE PERDA) segundo o cespe
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (CASO DE SUSPENSÃO)
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Paulo Roberto valeu por essa dica!! ;)
A- Correto ---> A capacidade eleitoral é um gênero do qual são espécies a capacidade eleitoral ativa=(direito de votar/alistabilidade) e a capacidade eleitoral passiva=(direito de ser votado/elegibilidade).
Eu marquei a letra E por confundir:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:... espero não esquecer mais!
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Minha contribuição.
→ Capacidade Eleitoral Ativa: Aptidão do indivíduo de exercer o direito de voto nas eleições. É adquirida mediante inscrição junto à Justiça Eleitoral (Depende do alistamento). (alistabilidade)
→ Capacidade Eleitoral Passiva: Poder ser votado. (elegibilidade)
Fonte: QAP - Revisões
Abraço!!!
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Acerca dos direitos políticos, é correto afirmar que: Capacidade eleitoral é o direito de votar e ser votado.
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Cuidado com a letra d)
Lei que altere o processo eleitoral possui eficácia plena a partir de sua publicação, sendo, portanto, aplicável em eventual eleição que ocorra no mesmo ano de sua edição. ( ERRADO )
Vigência Imediata ✓
Eficácia = Postergada
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Bons estudos!