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O ERRO DA ALTERNATIVA "A"OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI. Somente a ofensa literal é que autoriza o pedido de rescisão. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 485 V. Lei tem aqui sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, Medida Provisória, Decreto Legislativo, Decreto etc. A violação do decreto estrangeiro, quando tenha de ser aplicado no caso concreto, constitui motivo para a rescisão da sentença...Decisão que viola a jurisprudência, bem como súmula de tribunal, não enseja ação rescisória. A ação rescisória é cabível quando a sentença de mérito viole cláusulas gerais, tais como a função social do contrato (CC 421), boa-fé objetiva (CC 422), função social da propriedade (CF, 5º,XXIII e 170 III; CC 128 § 1º), função social da empresa (CF 170; CC 421 c/c 981) etc.”
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ALTERNATIVA “B” ERRADA
Decorre do texto legal que a parte autora deverá indicar expressamente qual o dispositivo violado, apontando o número do artigo ou parágrafo, ainda que seja possível deduzir qual seja ante o conteúdo da fundamentação. (ERRADO)
Não existe na Lei, na Doutrina ou na jurisprudência dizendo da necessidade da indicação expressa do dispositivo violado, apontando o número do artigo ou parágrafo, ainda que seja possível deduzir qual seja ante o conteúdo da fundamentação. Até porque toda a lei pode ter sido violada.
O inciso V do CPC 485 limita-se apenas a dizer:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar literal disposição de lei;
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ALTERNATIVA C CORRETA
Violação de lei federal. Prequestionamento. Não é necessário que a decisão rescindenda tenha feito referência expressa à norma apontada como violada (RTJ 116/870). No mesmo sentido: RTJ 116/451; STF-RT 550/207).
Porém, em sentido contrário: TST 298.
Comentário no livro Código de Processo Civil comentado de Nelson Nery Júnior, p.687
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A alternativa (E) está errada, pois, de acordo com a Súmula nº 343 do STF, não cabe rescisóra se a interpetação da lei era contrvertidanos Tribunais na época da prolação da sentença, vejamos:
SÚMULA Nº 343
NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
Não obstante, de acordo com os informativos 414/2009 do STJ e 497/2008 do STF, se a lei a qual havia divergência de entendimento na época da decisão tiver sido porteriomente declarada inconstitucional pelo STFcaberá a ação rescisória deste julgado.
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Decorre do texto legal que a parte autora deverá indicar expressamente qual o dispositivo violado, apontando o número do artigo ou parágrafo, ainda que seja possível deduzir qual seja ante o conteúdo da fundamentação.
Essa alternativa esta errada, todavia, cabe ressaltar que o erro esta somente na expressão "decorre do texto legal".
Pois, é evidente que o autor da rescisória deve indicar expressamente qual o artigo de lei violado, até porque essa é a causa de pedir remota...Não trata-se aqui de mera hipótese normativa...
Ou seja, a hipótese normativa é o artigo 485, V (esse sim não precisa apontar na petição inicial) agora o artigo violado é a causa de pedir, é a violação daquele artigo específico que me dá direito a rescisão da decisão, logo eu precivo mencioná-lo...
é o raciocínio que eu elaborei, alguém concorda?
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Colegas,
errei a questão porque havia marcado a letra E. Contudo, o raciocínio que havia elaborado demonstrou-se pertinente aos ensinamentos de Nelson Nery Jr., em seu CPC Comentado, ao ensinar sobre o art. 485, V: "21. Violação da lei federal. Interpretação contrvertida. A decisão de mérito transitada em julgado que tenha ofendido a lei federal é rescindível, independentemente das divergências e controvérsias que existirem na doutrina e jurisprudência sobre o corretop entendimento da lei cuja aplicação se questiona. Os entendimentos sumulados de tribunais superiores, que dizem não caber rescisória por violação a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se houver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais - STF 343, TRT 83 e TFR 134-, não podem ser aplicados por contrariarem as garantias constitucionais do direito de ação e de igualdade!"
Ademais, é de se realçar que a Súmula 343/STF é de 1963.
Com relação a alternativa correta, letra C, também colaciono a casuística trazida pelo autor acima citado: "Prequestionamento. Não se exige o presquestionamento para a admissibilidade da ação rescisória. O prequestionamento é uma posição restritiva recursal. Não deve sofrer expansão a qualquer outro tipo processual, especialmente o que tem por fim desconstituir a força da coisa julgada por questões extravagantes seguidas pelo prolator do acórdão (STJ, 1ª Seç., AR 770-DF ...)"
Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram""
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Bom como ninguém comentou o erro da assertiva D, farei um breve comentário, senão vejamos:
Ajuizada a ação rescisória com fundamento na violação de literal disposição de lei, a parte autora poderá tornar a discutir os fatos alegados na primeira instância, de maneira que o órgão julgador da rescisória possa re-examiná-los.
Como a violação ocorreu na primeira instância, a decissão desse órgão é que deverá ser rescindida. Assim feito o juízo rescindente pelo Tribunal, para não haver supressão de instância, o juízo rescisório deverá ser feito pelo juízo de primeira instância.
valeu
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Sobre o comentário de Carlos Manuel sobre a letra B.
Está certinho seu raciocínio, pelo menos é isso que está no livro do Didier. O texto da lei violado é a causa de pedir, por isso, deve estar expresso e o tribunal não pode decidir de outra forma, por exemplo, o autor alegar que houve ofensa ao artigo X e o tribunal dar procedência dizendo que o artigo X não foi violado, mas sim o Y, isso é proibido pelo princípio dispositivo.
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Ao colega Demis Guedes,
A súmula 343 do STF, embora seja da década de 1960, ainda é o entendimento da Corte. O que se teve foi uma atualização deste no sentido de não estender a sua aplicação quando a controvérsia for posta em âmbito constitucional.
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carlos fernandes,
Acredito que o seu comentário está equivocado, porquanto tanto o juízo rescindente, como o rescisório serão feitos pelo tribunal:
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Para mim, o erro da alternativa "d" está em não ser possível, em ação rescisória, quando se tratar de violação literal de lei, tornar-se a examinar os fatos já discutidos, mas alegar novos fatos, que corroborem a alegação de violação da lei. Se necessária a produção de provas, aí sim, entra o juízo de primeiro grau, por delegação do tribunal:
Art. 492. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.