Art. 15. O Adicional de
Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte
forma:
I - 12,5%
(doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10%
(dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III -
7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de
Especialização;
§ 1o Em nenhuma
hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Gabarito LETRA A:
Gabarito letra a).
Lei 11.416/2006 (LEI DAS CARREIRAS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO)
Art.15: O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
* DICA:
- 12,5% (Doze e meio) -> Doutor.
- Depois, só ir reduzindo em 2,5% para cada título até chegar aos 5% (12,5; 10; 7,5 e 5).
§ 1° Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
* Logo, Ana só poderá receber o adicional relativo ao Doutorado, pois este é o de maior porcentual.
§ 4° O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
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