Capítulo
II
Da
Direção do Tribunal
Art. 14 - O Presidente, o Vice-Presidente e
o Corregedor Regional, serão eleitos, dentre Desembargadores do Tribunal, pelos
seus membros efetivos, em sessão especialmente convocada.
§ 1º - Para
os efeitos das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979, são
cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor
Regional (NR). (...)
§ 4º - Quem tiver exercido qualquer cargo de direção por
quatro anos, não figurará mais entre
os elegíveis, atéque se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade
Questão A - Errada: Art. 14, § 7º - Ocorrendo vaga antes de decorrido um ano do mandato, proceder-se-á à nova eleição, na sessão seguinte a de verificação da vaga, com posse imediata, terminando o eleito o tempo de mandato de seu antecessor. Art. 14, § 8º - Se a vaga do cargo de Presidente ocorrer depois do primeiro ano, o Vice-Presidente exercerá as funções pelo tempo que restar do mandato, assumindo a Vice-Presidência o Corregedor Regional e a Corregedoria, o Desembargador mais antigo, completando o mandato em curso.
Questão B - Errada: Art. § 9º - Os Desembargadores que sucederem ao Presidente, ao Vice-Presidente ou ao Corregedor Regional, na segunda metade do mandato, não ficarão impedidos de ser eleitos para os respectivos cargos no período imediato, salvo o mais antigo se já tiver exercido a Presidência.
Questão C - Errada - Art. 14 (caput) - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional, serão eleitos, dentre Desembargadores do Tribunal, pelos seus membros efetivos, em sessão especialmente convocada.
Questão D - Errada: Art.14,§ 3º - O mandato é de dois anos, vedada a reeleição, devendo a posse ocorrer até o dia 8 de dezembro seguinte.
Obs: Apenas Copiei e Colei o Testo da Lei. Deixei em Negrito e Sublinhei apenas para melhor identificação dos trechos chaves para as nossas Respostas. Abraços e Bons estudos a todos nós, Que Deus nos ajude nessa difícil Jornada.