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ID
112258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao pedido de suspensão de segurança, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • enunciado da Súmula 626/STF: “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.”
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
  • a) ERRADO - A suspensão de segurança não reforma a decisão, anulando-a ou revogando-a, mas apenas subtrai a sua eficácia, com finalidade de contracautela. Sua natureza jurídica de provimento político-administrativo, no entendimento do STJ (Leonardo Cunha a considera incidente processual)

    b) ERRADO - Assim, com a suspensão de liminar ou tutela antecipada, a suspensão de segurança, sendo provimento político-administrativo, não é passível de recurso especial (STJ).

    c) ERRADO - A suspensão de segurança é conferida a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público (art. 15, Lei 12.016/09).

    d) CERTO - A regra é que suspensão de liminar, mesmo em mandado de segurança, vale até o trânsito em julgado. É a chamada "ultratividade". Cf. a Súmula 626/STF, postada abaixo pelo colega.

    e) ERRADO - Como medida de contracautela, baseada no princípio da supremacia do interesse público, a suspensão de segurança não se sujeita a prazo preclusivo.
  • não pode ser decretada de ofício!
  • Atenção para o novo entendimento do STF no informativo 797:

    A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF)


  • Acho que a questão está desatualizada.

    Quanto a letra B, cabe sim Resp. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF). STF. 1ª Turma. RE 798740 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).