ID 112258 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão PGE-AL Ano 2009 Provas CESPE - 2009 - PGE-AL - Procurador do Estado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ações Coletivas no CPC 1973 Mandado de Segurança Individual e Coletivo Quanto ao pedido de suspensão de segurança, assinale a opção correta. Alternativas Por suas características e, principalmente, por sua eficácia voltada à reforma de uma decisão, o pedido de suspensão de segurança é recurso. Da decisão que decide o pedido de suspensão da segurança cabe recurso especial se houver, por exemplo, contrariedade a lei federal. Por ter natureza política, a suspensão de segurança na hipótese de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas pode ser realizada de ofício. A suspensão da segurança vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir. Apesar de não ser propriamente um recurso, o pedido de suspensão da segurança deve ser realizado no prazo de 10 dias a contar da publicação da decisão que deferir a segurança. Responder Comentários enunciado da Súmula 626/STF: “A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.” LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. a) ERRADO - A suspensão de segurança não reforma a decisão, anulando-a ou revogando-a, mas apenas subtrai a sua eficácia, com finalidade de contracautela. Sua natureza jurídica de provimento político-administrativo, no entendimento do STJ (Leonardo Cunha a considera incidente processual)b) ERRADO - Assim, com a suspensão de liminar ou tutela antecipada, a suspensão de segurança, sendo provimento político-administrativo, não é passível de recurso especial (STJ).c) ERRADO - A suspensão de segurança é conferida a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público (art. 15, Lei 12.016/09).d) CERTO - A regra é que suspensão de liminar, mesmo em mandado de segurança, vale até o trânsito em julgado. É a chamada "ultratividade". Cf. a Súmula 626/STF, postada abaixo pelo colega.e) ERRADO - Como medida de contracautela, baseada no princípio da supremacia do interesse público, a suspensão de segurança não se sujeita a prazo preclusivo. não pode ser decretada de ofício! Atenção para o novo entendimento do STF no informativo 797: A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF) Acho que a questão está desatualizada. Quanto a letra B, cabe sim Resp. A 1ª Turma do STF entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança (RE 798740 AgR/DF). STF. 1ª Turma. RE 798740 AgR/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).