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ID
112285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de fato gerador.

Alternativas
Comentários
  • O fato gerador é uma expressão utilizada em Direito tributário que representa um fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.Alguns doutrinadores do direito tributário propõem distinguir fato descrito na hipótese legal (hipótese de incidência) e fato imponível. Nesse sentido, a definição do saudoso mestre Geraldo Ataliba é precisa: "Tal é a razão pela qual sempre distinguirmos estas duas coisas, denominando hipótese de incidência ao conceito legal (descrição legal, hipotética de um fato, estado de fato, ou conjunto de circunstâncias de fato) e fato imponível, efetivamente acontecido num determinado tempo ou local, configurando rigorosamente a hipótese de incidência".
  • Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que , na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal

  • GABARITO : A

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.


    APÓS DO FATO GERADOR OCORRE O TRIBUTO ( OBRIGAÇÃO PRINCIPAL )
  • art,146,III, CF

    a) DEFINIÇÃO DE TRIBUTOSe de suas ESPÉCIES, bem como, em relação aos impostos – LEIA - SE TRIBUTOS- DISCRIMINADOSNESTA CONSTITUIÇÃO, a dos respectivos FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO E CONTRIBUINTES;

    O fato gerador de um imposto NÃOpode ser definido por meio de lei ordinária, mas sim pelas normas gerais DA LC  art.146,III.
    Aqui é o quente! Pelo menos p/ mim... já escorreguei nisso antes...

    A definição de FG não pode ser prevista em LO uma vez que já está prevista no CTN (LC, por sinal)

    Já a definição de quais situações serão consideradas como FG de certo tributo, essa sim pode estar em LO (lei instituidora do tributo).
    O LC define o FG em nível de norma geral, por exemplo, no caso do ICMS, a LC 87/96 define o FG do ICMS para as 27 unidades da federação (nível geral), cabendo a cada ente federativo instituir por LO o ICMS, definindo os FG's em nível específico, conforme preconiza a Lei de norma geral, lembre que a competência é concorrente (Art. 24 , CF/88). No caso do ISS é o mesmo raciocínio, a Lei neste caso é a LC 116/03 e a cada Município cabe institui por LO o seu ISS. No caso do ITBI o CTN define no art. 35 o FG em nível de norma geral cabendo a cada município instituir o seu imposto, ou seja, o CTN e demais LC's não instituem nenhum tributo, apenas defindo os FG's em nível de norma geral.
  • A definição do fato gerador é incumbência da lei complementar em nível de norma geral, aplicável em âmbito nacional. É o que dispõe o art. 146, III, a da CF:

    'Art. 146. Cabe à lei complementar:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
    definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.'

    Após a definição do fato gerador, em nível de norma geral, cabe ao ente político tributante instituir o imposto com que foi contemplado pela Carta Política, por meio de lei, definindo o seu fato gerador em seus diversos aspectos. A lei complementar, como lei sobre leis de tributação, não é auto-aplicável. O imposto sobre grandes fortunas, outorgado à União (art. 153, VII da CF), até hoje, não tem seu fato gerador definido por lei complementar, o que impossibilita sua instituição, não bastasse a falta de vontade política. O IOF, também, de competência impositiva federal tem seu fato gerador definido de forma bastante abrangente pelo art. 63 do CTN (operações de crédito; operações de câmbio e seguro; e operações sobre valores mobiliários), mas, como sabemos, o referido imposto foi sendo instituído gradativamente pela União. Isso significa que o exercício da competência tributária não é compulsório, ressalvando-se apenas a sanção institucional do art. 11, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, irrelevante para o presente estudo.

    É a lei material de cada ente político que cria o imposto previsto na Constituição, definindo o respectivo fato gerador. E a lei ordinária, ao definir o fato gerador do imposto, deve obediência à lei complementar. Não porque esta goza de superioridade eficacial, como proclamada por parcela da doutrina, mas, porque é de sua competência definir o fato gerador de impostos discriminados na Carta Magna

    H HARADA.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

  • Gab A

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.