C)
6.5. Dívida ativa
Para que uma dívida se torne “dívida ativa” é essencial que o crédito seja líquido e certo e esteja vencido.
A dívida ativa abrange todos os créditos da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido pagos nas datas em que venceram. São créditos a receber classificados no ativo e representam uma fonte potencial de fluxo de caixa.
ATENÇÃO Não confundir com a dívida passiva, que representa obrigação do ente público para com terceiros, e que é contabilmente registrada no Passivo e denominada dívida pública.
De acordo com o Manual da dívida ativa da STN,33 a dívida ativa constitui-se de um conjunto de direitos ou créditos de várias naturezas, em favor da Fazenda Pública, com prazos estabelecidos na legislação pertinente, vencidos e não pagos pelos devedores.
A dívida ativa divide-se em tributária (oriunda de impostos, taxas e contribuições) e não tributária (oriunda dos demais direitos a receber). Ambas incluem juros, multas e atualizações, que formarão o valor principal.
ATENÇÃO As receitas oriundas da dívida ativa incluem, além do valor principal, a atualização monetária, a multa e os juros de mora.
Segundo os Manuais de Receita Nacional e de contabilidade, os créditos inscritos em dívida ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente.
A definição de curto ou longo prazo dependerá da expectativa de recebimento. Se a expectativa de recebimento for até o término do exercício seguinte, constituirá curto prazo, caso contrário, integrará os direitos de longo prazo.
PALUDO