-
Letra C
Art. 22. Ao inventor
independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção
de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade
da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado a sua avaliação para futuro
desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.
-
Letra C
Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
-
GABARITO: C
'COMPROVAR O DEPÓSITO DO PEDIDO DE PATENTE'
-
CUIDADO!
QUESTÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÂO, EM VIGOR DESDE 2016!