O Estado, como uma sociedade essencialmente política, deve oferecer os meios adequados para que os fins particulares possam, em certa medida, ser alcançados. Ao mesmo tempo, cabe também ao Estado garantir a mínima preservação da harmonia como forma de manutenção da vida em sociedade, que mediatamente constitui um meio indispensável para a concretização dos próprios interesses individuais. Pode-se dizer que o fim geral é o bem comum, devendo o governante ou o administrador público externar e almejar, por meio de suas ações e comandos, esse interesse público. Leciona Meirelles (1990, p. 81):
A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Todo poder encontra sua justificação unicamente no bem comum, na realização de uma ordem social justa.
Desse modo, de acordo com as peculiaridades de cada povo e território, deve o Estado objetivar a concretude do bem comum. Entretanto, como é grande a dinamicidade que envolve tanto o Estado quanto o interesse público, a busca pelo bem comum acompanha a evolução da sociedade, de forma que se ajuste e melhor atenda aos anseios e às necessidades existentes em cada contexto. Portanto, para alcançar a definição desse conceito atual, é importante analisar todo o processo evolutivo do Direito Público, haja vista que ele é uma realidade histórico-cultural resultante de um dinâmico percurso que tem por base o passado e apresenta-se, por sua vez, como suporte de referência para o ordenamento jurídico futuro. Assim, sua alusão remete-nos a uma produção cultural longamente sedimentada, perspectivas que não emergiram de forma pronta e definitiva.
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Fonte: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2661.pdf