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ID
1126123
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para muitos teóricos, o Bem comum só se realiza no âmbito do Estado. Nesse sentido, Bem comum é entendido como

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a D. BEM doutrinário!


    O fim último da administração pública será sempre atingir os interesses da  coletividade. E se por ventura o administrador dele “se afasta ou desvia, trai o mandato de que  está investido, (...). Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade”. (MEIRELLES, 2007, p.85)


  • Gabarito: Letra D 

    A Administração Pública - no exercício de suas funções - é capaz de impor atos a terceiros de forma imperativa e ainda exigir seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse maior que é o coletivo, conforme determina o Princípio da Supremacia do Interesse Público (o interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado). Esta condição coloca a administração em uma condição hierárquica superior que permite alcançar o bem comum (fim último da Administração Pública). 

  • OS MESMOS COMENTÁRIOS DAQUI ESTÃO NESSE SITE, SÓ QUE NOME DE OUTRAS PESSOAS http://www.questoesestrategicas.com.br/questoes/busca/assunto/conceitos-iniciais-de-direito-administrativo-historico-funcoes-de-estado-e-fontes/pagina/2


    ALGUÉM CONHECE ESSE SITE ?

  • Galera,seguinte:

    - Gabarito alternativa d).Questão muito bem elaborada e descreve certamente o que bem comum quer dizer ou seja fim da administração pública.

  • O Estado, como uma sociedade essencialmente política, deve oferecer os meios adequados para que os fins particulares possam, em certa medida, ser alcançados. Ao mesmo tempo, cabe também ao Estado garantir a mínima preservação da harmonia como forma de manutenção da vida em sociedade, que mediatamente constitui um meio indispensável para a concretização dos próprios interesses individuais. Pode-se dizer que o fim geral é o bem comum, devendo o governante ou o administrador público externar e almejar, por meio de suas ações e comandos, esse interesse público. Leciona Meirelles (1990, p. 81):

     

    A natureza da administração pública é a de um múnus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da Moral administrativa que regem a sua atuação. Todo poder encontra sua justificação unicamente no bem comum, na realização de uma ordem social justa.

     

    Desse modo, de acordo com as peculiaridades de cada povo e território, deve o Estado objetivar a concretude do bem comum. Entretanto, como é grande a dinamicidade que envolve tanto o Estado quanto o interesse público, a busca pelo bem comum acompanha a evolução da sociedade, de forma que se ajuste e melhor atenda aos anseios e às necessidades existentes em cada contexto. Portanto, para alcançar a definição desse conceito atual, é importante analisar todo o processo evolutivo do Direito Público, haja vista que ele é uma realidade histórico-cultural resultante de um dinâmico percurso que tem por base o passado e apresenta-se, por sua vez, como suporte de referência para o ordenamento jurídico futuro. Assim, sua alusão remete-nos a uma produção cultural longamente sedimentada, perspectivas que não emergiram de forma pronta e definitiva.

    (...)

    Pág. 47

    Fonte: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2661.pdf 

  • Gabarito D

    O fim da administração pública é busca o interresse maior que é o da coletividade.

  • Bem comum é entendido como

    d)o fim último da Administração Pública.

  • Entendo como o objetivo perseguido pelo Estado.