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O art. 12 da Lei 4.320/64 prevê duas categorias econômicas: Despesa Corrente e Despesa de Capital.
Despesas correntes: Não produzem o aumento do bem de capital. Não aumentam o patrimônio público. Estão ligadas à manutenção, funcionamento da máquina pública. Divide-se nas seguintes subcategorias econômicas:
1)Custeio - tem aplicação direta. São dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive os destinados a atender obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
Ex:.
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
2)Transferências correntes - São dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
Ex:.
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
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Despesas de capital:Representam um aumento patrimonial. Divide-se em:
1) Investimentos - aquisição de um bem novo, uma obra. São dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente (aquele cuja vida útil é superior a 2 anos) e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro (a exemplo de banco, seguros).
Nesse contexto, vale mencionar o art. 14, § 2º: Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.
Ex:.
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas
2) Inversão Financeira - Aquisição de um bem já em utilização.Art 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Ex:.
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
3) Transferência de Capital: Corresponde ao gasto que não provoca na entidade transferidora um aumento patrimonial. Apenas provoca na entidade recebedora tal aumento. São dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.Ex:.
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
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Gabarito "C" - Contribuindo para os estudos...
Classificação por Natureza da Despesa
5.6.2.1.1. Categoria Econômica da Despesa
A despesa, assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:
3 - Despesas Correntes: as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
4 - Despesas de Capital: as que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
DESPESAS CORRENTES (despesas EFETIVA)
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL (despesas NÃO EFETIVA)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES:
a) Pessoal e Encargos Sociais - despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas.
b) Juros e Encargos da Dívida - despesas com pagamento de juros, comissões e outros encargos.
c) Outras despesas correntes - despesas orçamentárias com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições e etc.
DESPESAS DE CAPITAL:
a) Investimento - despesas com softwares e com planejamento e a execução de obras.
b) Inversões Financeiras - despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização.
c) Amortização da Dívida - despesas orçamentárias com o pagamento ou refinanciamento do principal e da atualização monetária.
Bons estudos!
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Pessoal a letra D também não estaria correta? Tendo em vista:
Combustíveis - outras despesas correntes
Terreno - investimento
Premiações - outras despesas correntes
Vejam se não escrevi besteira por favor.
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Concordo com Ranielle, pois despesas com combustíveis é classificada, analiticamente como Outras Despesas Correntes, assim como Premiações