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ID
1128670
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Considerando-se a Constituição de 1988, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 18/1998 e n. 19/1998,

Alternativas
Comentários
  • alguem explica o erro da D ?

  • Tá tudo Errado:

     Questão extremamente mal feita, o comando esta totalmente disforme:

     A) agentes públicos, são 1ºagentes políticos, 2ºagentes administrativos,3º agentes honoríficos, 4ºagentes delegados, e ainda existe a denominação agente credenciados: Servidor público e gênero do conceito, agente administrativo.

    B) existe distinção entre servidores civis e militares o Estatuto dos Militares que regula toda parte trabalhista.

    C) Gestores de negócios públicos e, por óbvio agentes Administrativos, e tratados como funcionários públicos para fins legais.  mas não são Servidores públicos, pois não  mantêm com o Poder Público relação de trabalho originário de concurso público nem é integrante de quadro de cargo na administração pública.

    D) A“funcionário público” deu lugar a “servidor público” e a “agente público” para referir-se aos trabalhadores do Estado, mas não houve mudança de regime - essa questão seria a mais próxima de certa, mas possui erros!

  • Questão doida. Afasta de mim esse cálice, pai!

    Concordo plenamente com as observações do Elvim.
  • O item d para mim é o mais chato.

    O A é classificação... E essa aí tem mais de 1 milhão só em direito administrativo...

    O enunciado da D restringindo às ECs 18 e 19 é bem sintomático de um peguinha cheio de ardil, malícia e sensualidade.

    Com a EC 19 de 1998 ate 2007 a Administração Contratou em dois regimes (ou mais, dependendo da sanha do admnistrador).

    No ano de 2007, da Graça de Nosso Senhor, a EC 19 teve vício formal reconhecido pelo STF. O Sodalício Máximo mandou prevalecer a redação anterior (veja em ADI 2135). Aí volta o regime jurídico único. 

    O STF, depois de quase 10 anos, e 3 composições diferentes, viu que os parlamentares daquela legislatura de 1998, com uma emenda de redação, fizeram mudança substancial. (Sabe de nada, inocente.)

    E está aí para mim o nó do quesito D: temos que nos apegar ao enunciado com fé de torcedor do XV! (considerando-se a Constituição de 1988, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 18/1998 e n. 19/1998,) Ante tal hipótese de fato é possível dois regimes, o que tornaria a questão D errada.

    E depois da volta dos Regime Jurídico Único? Fica falsa do mesmo jeito! Porque, a decisão é em MC com efeito ex nunc típico (tá na certidão do aresto). Portanto, existem aqueles contratados entre 98 e 2007 em regime próprio em algum rincão desse pais "grande bobo", que convive em dois regimes.

    De todo jeito está errada. Mas é bem capciosa a questão...

  • A classificação está correta. O autor Celso Antônio Bandeira de Mello classificava os agentes públicos em agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. Após promulgação da Emenda Constitucional nº 18 de 1998, refere-se também aos militares, que até então, eram considerados servidores militares. Após o novo texto constitucional, foi excluída a denominação de servidores dos militares. 

  • Questão esquisita porque adota um viés (segundo a colega Mayara) doutrinário.

  • GABARITO A

    Classificação dos Agentes Públicos

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello classificava os agentes públicos em agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. 

    Após promulgação da Emenda Constitucional nº 18 de 1998, refere-se também aos militares, que até então, eram considerados servidores militares. Após o novo texto constitucional, foi excluída a denominação de servidores dos militares. Ficando a nova classificação dos agentes públicos composta por quatro categorias, a saber: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Sendo classificado como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e os membros das Forças Armadas, (Marinha, Exército e Aeronáutica).

  • GABARITO A

    Classificação dos Agentes Públicos

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello classificava os agentes públicos em agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. 

    Após promulgação da Emenda Constitucional nº 18 de 1998, refere-se também aos militares, que até então, eram considerados servidores militares. Após o novo texto constitucional, foi excluída a denominação de servidores dos militares. Ficando a nova classificação dos agentes públicos composta por quatro categorias, a saber: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Sendo classificado como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e os membros das Forças Armadas, (Marinha, Exército e Aeronáutica).

    Existe, também, a classificação em 5 categorias de Agentes Públicos:

    Agentes Políticos,

    Agentes Administrativos: servidores públicos, empregados publico ou temporários,

    Agentes Honoríficos,

    Agentes Delegados,

    Agentes Credenciados