-
item b) Crimes de mão própria – exige sujeito ativo qualificado, devendo este cometer pessoalmente a conduta típica. Não admitem coautoria.
-
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. CRIME PRÓPRIO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. APONTADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. I - Não cabe o exame de violação à dispositivo constitucional em sede de recurso especial, conquanto se admite apenas a apreciação de questões referentes à interpretação de normas infraconstitucionais (Precedentes). II - O réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. III - Assim sendo, a adequação típica pode ser alterada tanto pela sentença, quanto em segundo grau, via emendatio libelli (Precedentes). IV - O delito de duplicata simulada (art. 172 do CP) exige que o agente emita duplicata que não corresponda à efetiva transação comercial e, por se tratar de crime próprio ou especial, admite co-autoria ou participação (Precedente). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido
(STJ - REsp: 975962 CE 2007/0193204-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2009)
-
alt A
Sujeito passivo, constante ou formal(Estado/coletividade)- é a coletividade sendo vitima indireta de um delito praticado por
um criminoso. Os reflexos do crime atinge a coletividade.
Ex: quando ha um crime de roubo em determinada rua tranquila, em que moradores tem o habito de ficar conversando
com os vizinhos na calçada, após o crime esse costume vai se acabando, ou seja, os vizinhos começam a evitar de ficar
conversando nessa rua, uma vez que eles temem em ser vitimas futuras.
espero de ajudado
-
A assertiva B está equivocada e dá a entender que CRIMES PRÓPRIOS = CRIMES DE MÃO PRÓPRIA, não adotem tal posicionamento.
O crime próprio é entendido como aquele que exige determinada qualidade pessoal do agente, além de se admitir a possibilidade de co-autoria. Exemplo clássico é o crime de peculato.
Diferentemente, o crime de mão própria é tratado como um crime comum, justamente pelo fato de que qualquer um pode cometê-lo, contrariando o crime próprio, o crime de mão própria não aceita a co-autoria. Minha dúvida consiste justamente no exemplo clássico deste tipo de crime, a prevaricação. fonte : http://jus.com.br/forum/93375/crimes-proprio-e-de-mao-propria/.
Ou seja, crimes próprios admitem co-autoria, levando ao erro da questão.
Sem prejuízo, ainda é certo que ADMITEM PARTICIPAÇÃO.
Nos crimes próprios (que exigem uma qualidade especial do agente – peculato, v.g.) são co-autores todos os que realizam o verbo núcleo do tipo (dois funcionários, v.g., praticam o peculato). Por força do art. 30 do CP, entretanto, essa elementar alcança o particular, que tinha ciência dela. Desse modo, também o particular pode ser co-autor, desde que participe da execução do crime. Sendo admitida a co-autoria, torna-se ainda mais cristalina a possibilidade de participação nos crimes próprios.
O que me revolta nesses tipos de resposta é que atrapalha e desconstrói muita informação de quem estuda pelo método de questões!!!
-
Por que motivos a letra B está errada?
Será que é por mencionar que deve o autor do crime "cometer pessoalmente a conduta típica" ?
Alguém poderia me dar uma força no entendimento aqui?
Abraço!
-
Como o "Na Luta" no comentário logo abaixo, também marquei letra "B". O erro está em "cometer pessoalmente a conduta típica"? Alguém pode esclarecer?
Só um detalhe que talvez ajude outros colegas: não marquei a "A" porque pensei nas ações penais privadas, caso em que o titular da ação penal não será o Estado, mas fui vasculhar o meu caderno e encontrei uma anotação que, se lembrada, não me faria errar a questão: o Estado é sempre o sujeito passivo de uma infração penal (sujeito passivo formal ou permanente), pois sempre há o interesse do Estado em punir, mesmo nas ações penais privadas.
Bons estudos!
-
Caros Na Luta e José Alexandre.
Realmente o erro da alternativa B consiste na expressão "devendo este cometer a conduta típica".
Nos crimes próprios, não necessariamente o sujeito ativo deve cometer a conduta típica.
Por exemplo: o delito de peculato (CP, 312). Pode ser que o funcionário público não cometa a conduta ilícita, mas facilita sua prática, como naqueles casos em que o servidor, de comum acordo, entrega a chave da repartição ao seu comparsa, que não é servidor, para que subtraia o computador da Administração Pública.
O funcionário não praticou pessoalmente a conduta de subtrair o bem imóvel, mas praticou, sem dúvida, o delito de peculato.
Já nos crimes de mão própria, o sujeito ativo deve praticar a conduta pessoalmente.
Espero ter ajudado.
Forte abraço e bons estudos!
-
Comentário à alternativa "B":
De regra, as infrações podem ser praticadas por qualquer pessoa. Quando for assim, teremos crime comum.
No entanto, há casos em que se exige do sujeito passivo uma condição específica, sem a qual não há o delito. Ex.: Peculato e Infanticídio. Tais delitos são denominados crimes próprios. Admitem Participação e Coautoria.
Os crimes próprios não se confundem com os CRIMES DE MÃO PRÓPRIA! Estes correspondem aos que somente podem ser praticados por pessoas que ostentem a condição exigida em lei (Ex.: Falso Testemunho). Ademais, admitem a figura da participação (nunca a coautoria!).
Raciocínio: Se o crime próprio admite coautoria, não há a necessidade de "prática pessoal" da conduta típica.
Fonte: Direito Penal Esquematizado do autor André Estefam.
-
a) verdadeira.
b) falsa. É no crime de mão própria que o sujeito pratica pessoalmente a conduta. Os crimes próprios exigem apenas especial qualidade do sujeito ativo como, por exemplo, no crime de peculato em que o crime só se configura se o sujeito ativo for funcionário público;
c) o preceito primário é a descrição da conduta considerada criminosa e o preceito secundário consubstancia-se na pena imputada ao agente em razão da prática da conduta prevista em lei como crime;
d) F, de acordo com o art. 14, II do CP, em regra o crime tentado é punido com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. O critério utilizado para aplicação da redução é a maior ou menor proximidade da consumação. Quanto mais perto da consumação, menor a redução e quanto mais distante, maior a redução. Assim, o iter criminis é sim levado em conta para aplicação da redução da pena no crime tentado. Como dito, a redução da pena é a regra, mas existem exceções, crimes em que o legislador compara o crime tentado ao consumado como, por exemplo, o crime previsto no art. 352 do CP: "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.".
-
Crime Conceito
O crime pode ter vários conceitos que se diferenciará a depender do ramo de estudo analisado. Como falamos de estudos para concurso, mais especificamente sobre matéria penal vamos estudar os quatro principais conceitos de crime em matéria estritamente jurídica.
Portanto dividiremos o crime em conceito formal, legal, material e analítico.
Crime Conceito Formal
É o fato típico e antijurídico que esta descrito em lei, em outras palavras, é a conduta que a norma penal descreve.
Crime Conceito Legal
O conceito legal de crime é aquele que vem estampado na lei. Ocorre que no Brasil há divergências quanto a existência do conceito legal de crime.
Alguns afirmam que o conceito se encontra no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal (LICP), já outros afirmam que a LICP em seu art. 1° não conceituou o crime e sim expôs as formas de penas que deverão ser aplicadas a conduta delituosa.
Crime Conceito Material
A teoria que conceitua o crime materialmente que prevalece nos dias atuais é a do bem jurídico. Segundo esta teoria, crime é a conduta que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.
O bem jurídico tutelado pela norma penal, também chamado de bem jurídico penal esta definido por Claus Roxin como aqueles bens imprescindíveis para a convivência em sociedade. Exemplos desses bens são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, etc.
Portanto, materialmente falando, crime é aquela conduta que viola de forma significativa o bem jurídico penal.
Crime Conceito Analítico
O crime na visão analítica possui diversas definições, como o presente trabalho é voltado para concursos, traremos aqui duas correntes muito discutidas no Brasil, que é a Bipartida e a Tripartida.
Crime Conceito Analítico – Corrente Bipartida
A corrente que traz o conceito analítico do crime como bipartido diz que o crime é fato típico e ilicitude.
Crime Conceito Analítico – Corrente Tripartida
A corrente tripartida, conceitua crime analítico como fato típico, ilícito e culpável.
Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade serão os assuntos de nosso próximo artigo.
-
GABARITO "A".
Sujeito passivo: É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies:
1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal. Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico;
2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Pública.
–Anotações gerais sobre o sujeito passivo: A pessoa jurídica pode ser vítima de diversos delitos, desde que compatíveis com a sua natureza. Da mesma forma, há diversos crimes que podem ser praticados contra incapazes, e inclusive contra o nascituro, como é o caso do aborto. É também possível a existência de sujeito passivo indeterminado. É o que ocorre nos crimes vagos, aqueles que têm como vítima um ente destituído de personalidade jurídica. Os mortos e os animais não podem ser sujeitos passivos de crimes. No caso da figura definida pelo art. 138, § 2º, do CP, não é o morto o sujeito passivo do crime. Os ofendidos são os seus familiares, preocupados em zelar pelo respeito reservado às suas recordações. Em relação aos crimes contra a fauna (arts. 29 a 37 da Lei 9.605/1998), é a coletividade que figura como vítima.
FONTE: Cleber Masson.
-
COMPLEMENTANDO....
Crimes comuns, próprios e de mão própria:
a) Crimes comuns ou gerais são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial. Fala-se também em crimes bicomuns, compreendidos como aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa;
b) Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Admitem coautoria e participação.
Os crimes próprios dividem-se em puros e impuros. Naqueles, a ausência da condição imposta pelo tipo penal leva à atipicidade do fato (exemplo: prevaricação, pois excluída a elementar “funcionário público”, não subsiste crime algum), enquanto nestes a exclusão da especial posição do sujeito ativo acarreta na desclassificação para outro delito (exemplo: peculato doloso, pois afastando-se a elementar “funcionário público”, o fato passará a constituir crime de furto ou apropriação indébita, conforme o caso). Existem ainda em crimes próprios com estrutura inversa, classificação relativa aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração em geral (crimes funcionais), bem como os chamados crimes bipróprios – delitos que exigem uma peculiar condição (fática ou jurídica) no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É o caso do infanticídio, que somente pode ser praticado pela mãe contra o próprio filho nascente ou recém-nascido;
c) Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Não admitem coautoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução do crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.
FONTE: Cleber Masson.
-
COMPLEMENTANDO...
A classificação dos crimes pode ser legal ou doutrinária.
Classificação legal é a qualificação atribuída ao delito pela lei penal. A conduta de “matar alguém” é denominada pelo art. 121 do CP de homicídio. Na Parte Especial do CP, em regra, os crimes são acompanhados pela denominação legal (nomen iuris), também chamada de rubrica marginal. Classificação doutrinária é o nome dado pelos estudiosos do Direito Penal às infrações penais.
É a lei penal, uma vez que, por expressa determinação constitucional, tem a si reservado, exclusivamente, o papel de criar infrações penais e cominar-lhes as penas respectivas. Sua estrutura apresenta um preceito primário (conduta) e um preceito secundário (pena).
-
A alternativa b, que está errada, usou a expressão "crimes próprios" como gênero, do qual são espécies crime próprio (propriamente dito) e crime de mão própria. Apenas este último não admite coautoria, pois, nesse caso, os tipos penais estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal
forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar
pessoalmente e de forma direta o fato punível, embora admite a participação (aquele que não executa o verbo do tipo).
-
Caros colegas.
Apesar dos comentários aqui acerca do erro no item "b", eu entendi diferente. Os crimes próprios são aqueles que exigem uma qualificação especial do sujeito ativo, como no caso de servidor público, que é quem pode cometer sozinho o crime de peculato. Se ele contar com a colaboração de uma pessoa que não ostenta a qualidade de servidor, ambos respondem em coautoria pelo crime de peculato. Agora, o que eu percebi é a hipótese de um servidor público responder como partícipe e o agente, pessoa particular, responder por peculato. Neste caso, no meu entender, não seria possível, visto que o crime de peculato necessariamente deve haver o servidor como autor do crime ou coautor, e não como partícipe. O particular pode até ser partícipe, mas o servidor público não seria, acaso o agente seja particular. Foi isso que visualizei.
-
Acredito que esta
questão foi inteira tirada do Manual de Direito Penal do Nucci.
Vejam:
a) CORRETA.
o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido, e o sujeito passivo
formal ou constante, titular do interesse jurídico de punir, que surge com a
prática da infração penal, é sempre o Estado.
Segundo Nucci (2010, p. 174):
“Sujeito Passivo. É o titular do bem jurídico protegido pelo tipo penal
incriminador, que foi violado. Divide-se em: a) sujeito passivo formal (ou
constante), que é o titular do interesse jurídico de punir, surgindo com a
prática da infração penal. É sempre o Estado; (...)”.
b) ERRADA. o contexto dos crimes próprios
envolve os crimes que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer
pessoalmente a conduta tipica, admitindo-se entretanto a coautoria e a
participação.
Segundo Nucci (2010, p. 176), a
assertiva descreve o crime de mão própria, que é uma subdivisão dos crimes
próprios, além de estar equivocada com relação à coautoria. In verbis: “No contexto dos crimes
próprios encontram-se, ainda, os crimes de
mão própria, que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer
pessoalmente a conduta típica. Assim, neste último caso, não admitem coautoria,
mas somente participação, nem a autoria imediata”.
c) ERRADA. o tipo penal vem estruturado
como sendo título ou nomem juris;
como preceito primário e preceito secundário, caracteriza-se este último como a
descrição da conduta proibida, quando se refere ao tipo incriminador, ou à
conduta permitida.
O erro da alternativa encontra-se
na definição do preceito secundário da estrutura do tipo penal, que,
diferentemente do trazido pela questão, trata-se da “parte sancionadora, que
ocorre somente nos tipos incriminadores, estabelecendo a sanção penal. Ex.: no
crime de homicídio simples, o preceito secundário é ’reclusão, de seis a vinte
anos’”. (NUCCI, 2010, P. 190)
d) ERRADA. o juiz é proibido na pena de
tentativa de levar em conta o inter criminis, ou seja, o grau de perigo que o
bem jurídico sofreu, sendo causa de diminuição obrigatória, sem, entretanto,
ter a fixação em parâmetros.
O artigo 14, do CP, estabelece
que no caso de tentativa a diminuição variará de um a dois terços. Para que o
Juiz possa utilizar-se das possibilidades dessa variação ele deverá sim levar
em conta parâmetros que passam tão somente pelo inter criminis. Para Nucci (2010, p. 330) quanto mais distante
ficar o agente da consumação, maior será a diminuição, e quanto mais próximo
chegar da consumação, terá o agente reduzido a diminuição da pena.
Bons estudos!
-
Diferença importante para a alternativa B: crimes preóprios são aqueles que exigem qualidade especial do agente, crimes de mão própria são aqueles que exigem além da qualidade especial do agente, que ele execute ele mesmo o ato criminoso.
-
Questão anulável porque a letra B está correta, eis que descreve exatamente acerca do crime próprio que diversamente do crime de mão própria admite co-autoria e participação (conduta fungível)
-
Na letra B o crime de auto=aborto é um crime (proprio) de mão propria em que não adimite participação. Assim que eliminei a B
-
Questão errada que deveria ser anulada!
Como já dito, os crimes próprios ADMITEM coautoria, porquanto são gênero. Uma pequena espécie de crimes próprios não admitem, que são os crimes de mão própria. Assim, afirmar que crimes próprios admitem coatuoria está CERTO, e não o contrário. Se afirmarmos que crimes próprios não admitem coautoria, estamos dizendo que todos eles não admitem, o que é falso.
Inclusive isso foi pauta de outra questão aqui do Qconcursos com essa resposta que eu acabei de mencionar.
-
Como assim crimes de mão própria não admitem coautoria?! Quer dizer que 2 funcionários públicos não podem agir em conluio para praticar algum crime contra a administração (ex. peculato)?
E mais, se um funcionário público agir em participação com um terceiro, conhecedor de sua qualidade de funcionário público, para praticar algu crime contra administração (ex. peculato) não é possível? (art. 30, CP!!!!!!!!!!!!!!)
Pode isso, Arnaldo? Vou jogar meu livro de Grecco e Masson fora pq estou estudando errado.
-
Crimes Próprios exigem uma qualificação especial do agente; um exemplo é o Peculato. Nesta categoria de crime, admite-se a coautoria e participação.
Nos Crimes de Mão Própria, a abordagem do que é o agente vai além do que seria uma especificação de funcionário público, etc... O sujeito ativo possui o caráter específico de não poder ser substituído por nenhuma pessoa. Um exemplo se dá no Falso Testemunho. Aqui, realmente não se poderia falar em coautoria ou participação.
-
EM RELAÇÃO À ALTERNATIVA B
O contexto dos crimes próprios envolve os crimes que exigem sujeito ativo qualificado, devendo este cometer pessoalmente a conduta tipica, admitindo-se entretanto a coautoria e a participação.
Creio que o erro esteja nessa oração, pois essa característica de "deve cometer pessoalmente a condura típica" é do CRIME DE MÃO PRÓPRIA.
-
a) CORRETA
B) ERRADA - O crime próprio, embora exija qualidade especial do sujeito ativo, não necessariamente demanda que seja praticado pessoalmente por este. São os crimes de mão própria que exigem a prática direta e pessoal da conduta típica. Assim, neste último caso (crimes de mão própria), não se admite coautoria, apenas participação.
C) ERRADA - preceito secundário traz a pena.
D) ERRADA - a análise do juiz referente ao quantum de diminuição da pena em caso de tentativa ( - 1/3 a 2/3) passa, necessariamente, pelo iter criminis percorrido pelo agente. Quanto mais próximo chegar da consumação, menor será a diminuição.
-
Gabarito: A
O sujeito passivo está subdividido em duas espécies: o sujeito passivo constante e o sujeito passivo eventual.
Sujeito passivo constante: Também denominado de sujeito passivo mediato, formal, geral ou genérico, o sujeito passivo constante será sempre o Estado, interessado na manutenção da paz pública e da ordem social.
Sujeito Passivo Eventual: Também denominado de sujeito passivo imediato, material, acidental ou particular, o sujeito passivo eventual será o titular do bem jurídico diretamente atingido.
Esse sujeito passivo eventual, por sua vez, pode ser subdividido em duas subespécies: próprio e comum.
Sujeito Passivo Eventual Próprio: O sujeito passivo eventual próprio está presente nos delitos em que se exige uma condição ou qualidade específica da vítima, não podendo ser qualquer pessoa.
Sujeito Passivo Eventual Comum: O sujeito passivo eventual comum está presente nos delitos em que não se exige condição ou qualidade específica da vítima, ou seja, qualquer pessoa pode ser vítima do crime.
-
INTER CRIMINIS É DE CHORAR!!!!
-
A questão versa sobre o conceito formal
de crime à luz do princípio da legalidade ou da reserva legal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O sujeito passivo dos
crimes é efetivamente o titular do bem jurídico protegido, havendo, porém, um
sujeito passivo formal em todos os crimes, que é o Estado, titular do direito
de punir.
B) Incorreta. Os crimes próprios são
aqueles que exigem uma qualidade especial do sujeito ativo, o qual, não
necessariamente, tem que realizar pessoalmente a conduta típica. Neste tipo de
crime, o autor ou coautor do delito tem que apresentar a qualidade exigida pelo
tipo penal, e esta informação deve ser de conhecimento dos demais concorrentes
do crime, para que estes, não ostentando a qualidade exigida pelo tipo penal,
sejam responsabilizados pelo mesmo crime. É o crime de mão-própria que exige a
qualidade especial do sujeito ativo e também que ele realize a conduta
pessoalmente, não se admitindo a coautoria.
C) Incorreta. De fato, o tipo penal
apresenta o nomem juris, o preceito primário e o preceito secundário, no
entanto, o preceito primário consiste na descrição da conduta proibida, e o
preceito secundário é que aponta a qualidade e a quantidade de pena cominada
para o crime.
D) Incorreta. A regra é a de que a pena
da tentativa seja reduzida de um a dois terços, por determinação do parágrafo
único do artigo 14 do Código Penal, valendo salientar que, neste aspecto, o
ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva, considerando, portanto,
o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, uma vez que, na tentativa, o bem
jurídico não é integralmente danificado, tal como ocorre no crime consumado.
Trata-se de redução obrigatória. A orientação doutrinária é no sentido de que:
quanto mais próximo da consumação do crime, o juiz adote a menor fração de
redução, e quanto mais longe da consumação, o juiz opte pela fração que importe
em maior redução. Obviamente que o juiz tem liberdade de, dentro deste
intervalo de frações de 1/3 a 2/3, fazer considerações sobre a realização do iter
criminis, o perigo de lesão ou até mesmo possíveis lesões que possam ter
sido geradas ao bem jurídico tutelado, e a proximidade de consumação do crime,
fundamentando a fração a ser estabelecida a título de redução de pena do crime
tentado.
Gabarito do Professor: Letra A
-
Gab a!
Sujeito passivo: Titular do bem jurídico tutelado.
Sujeito passivo formal / mediato / constante: Sempre o Estado.
Sujeito ativo: Autor / coautor / partícipe. Por ação ou omissão
Bem jurídico tutelado: São os capitulados no código penal: vida, patrimônio, honra, Administração.
Objeto material: Pessoa ou coisa sobre a qual recaí a conduta. Exemplo: furto de um carro. (bem jurídico tutelado é o patrimônio e o objeto material é o carro)
Alguns tipos de crimes: Fonte: R. Sanches
Material: conduta com resultado naturalístico indispensável
Formal: Conduta com resultado dispensável. Se houver será exaurimento
Mera-conduta: Não tem resultado. É só uma conduta. exemplo: ato obsceno.
Próprio: predicados na elementar no crime. Admite coautoria e participação.
mão própria: Predicados na elementar no crime. Não admite coautoria. Só participação (instigar, material..)
Dano: Exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Perigo: Não exige efetiva lesão ao bem jurídico. basta expor ao perigo. Há dois tipos, concreto (escrito ''expondo a perigo na lei) ou abstrato (não escrito, somente presumido. Presume-se.)
Omissivo próprio: Deixar de agir. Ex: negar socorro.
Omissivo impróprio ou comissivo por omissão: São garantidores, que tem dever de agir. E não o-fazem.
Unisubsistente: Não fraciona-se no iter crimine. Ex: desacato.
Plurisubjetivo: Concurso obrigatório.
-
O crime próprio, embora exija qualidade especial do sujeito ativo, não necessariamente demanda que seja praticado pessoalmente por este. São os crimes de mão própria que exigem a prática direta e pessoal da conduta típica.