Completando o raciocínio dos colegas:
LETRA C: ERRADA
É justamente a ausência da palavra "Líquida" que torna incorreta essa assertiva.
Duas Observações:
Os percentuais limites estabelecidos na LRF são todos com base na Receita Corrente Líquida (RCL), nunca apenas na Receita Corrente. A Receita Corrente Líquida é sempre menor que a Receita Corrente, pois aquela é calculada a partir de deduções desta (LRF, Art. 2º, IV). Logo, atender a um possível limite da Receita Corrente não implicaria de forma alguma atender a um limite com base na RCL.
LETRA E: ERRADA
De forma resumida, em relação ao limite de gastos com pessoal, podem ser definidos dois limites, segundo a doutrina:
Limite de Alerta: o Tribunal de Contas alerta o Orgão ou Poder que ultrapassar 90% do Limite. Nesse momento, o responsável já deve começar a verificar medidas para não ultrapassar o limite de gastos. (LRF, Art 59, parágrafo 1º) Limite Prudencial: São aplicadas VEDAÇÕES aos Orgão ou Poder cuja despesa total com pessoal exceder a 95% do limite. Ou seja, desde o momento do Limite de Alerta o responsável já deveria ter tomado providências; agora, a ele são vedadas várias prerrogativas que poderiam acarretar no aumento dessa despesa. (LRF, Art. 22, Parágrafo Único)