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ID
1130137
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Assembléia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado da Bahia:

I. O número de deputados corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputa­ dos devendo atingir o número máximo de trinta.

II . Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordi­nária por dia.

III . A alteração do número de deputados vigorará na Legislatura em que for fixada.

IV. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • 1 número de deputados corresponderá ao TRIPLO da representação do estado na câmara

  • Resposta correta:

    II . Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordi­nária por dia. 

    IV. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

     

    Errrado:

    I. O número de deputados corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputa­ dos devendo atingir o número máximo de trinta. (Nao é o dobro, mas sim o triplo de deputados)

    III . A alteração do número de deputados vigorará na Legislatura em que for fixada. (Nao sera vigorada)
     

     

  • Comentando a questão:

    I) Conforme art. 66, parágrafo 1º da Constituição da Bahia, o número de Deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados.

    II) A assertiva é transcrição do art. 67, parágrafo 6º da Constituição do Estado da Bahia.

    III) A assertiva é contrária ao disposto no art. 66, parágrafo 2º da Constituição do Estado da Bahia, segundo tal artigo a alteração do número de deputados não vigorará na Legislatura em que for fixada.

    IV) A assertiva está de acordo com o art. 67, parágrafo 2º da Constituição da Bahia.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D






  • I. O número de deputados corresponderá ao dobro da representação do Estado na Câmara dos Deputa­ dos devendo atingir o número máximo de trinta. (Nao é o dobro, mas sim o triplo de deputados)

    III . A alteração do número de deputados vigorará na Legislatura em que for fixada. (Nao sera vigorada)

  • TÍTULO IV

    DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

    CAPÍTULO I

    DO PODER LEGISLATIVO

    Seção I

    Da Assembléia Legislativa

    Art. 66 - O Poder Legislativo é exercido pela

    Assembleia Legislativa, com sede na Capital do

    Estado, constituída de deputados eleitos pelo

    sistema proporcional para um mandato de quatro

    anos.

    § 1º - O número de deputados corresponderá ao

    triplo da representação do Estado na Câmara dos

    Deputados; atingido o número de trinta e seis, será

    acrescido de tantos quantos forem os deputados

    federais acima de doze.

    § 2º - A alteração do número de deputados não

    vigorará na Legislatura em que for fixada.

    Art. 67 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á

    anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30

    de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

    § 1º - As sessões marcadas para essas datas serão

    transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,

    quando recaírem em sábados, domingos e

    feriados.

    § 2º - A sessão legislativa não será interrompida

    sem a aprovação dos projetos de lei relativos às

    diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.

    § 3º- A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no

    primeiro ano da sua legislatura, em sessões

    preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse

    de seus membros, da Mesa eleita, do governador e

    vice-governador.

    § 4º - Por motivo de conveniência pública e

    deliberação da maioria absoluta de seus membros,

    poderá a Assembléia Legislativa reunir-se,

    temporariamente, em qualquer cidade do Estado.

    § 5º- A convocação extraordinária da Assembléia

    Legislativa, limitadas as deliberações à matéria

    para a qual for convocada, far-se-á:

    I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de

    intervenção federal no Estado ou deste em

    Município, e para posse e compromisso do

    governador e vice-governador do Estado;II - pelo governador do Estado, pelo presidente da

    Assembléia ou a requerimento da maioria dos

    deputados, em caso de urgência ou interesse

    público relevante.

    § 6º - Não poderá ser realizada mais de uma

    sessão ordinária por dia.

  • O número de deputado corresponderá ao triplo da representação do Estado na câmera dos deputados, e atingindo 36 será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12.

    A alteração do número de deputados NÃO vigorará na legislação específica.

    Letra D

    PM/BA 2019