TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 66 - O Poder Legislativo é exercido pela
Assembleia Legislativa, com sede na Capital do
Estado, constituída de deputados eleitos pelo
sistema proporcional para um mandato de quatro
anos.
§ 1º - O número de deputados corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados; atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
§ 2º - A alteração do número de deputados não
vigorará na Legislatura em que for fixada.
Art. 67 - A Assembleia Legislativa reunir-se-á
anualmente, em sua sede, de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As sessões marcadas para essas datas serão
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábados, domingos e
feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida
sem a aprovação dos projetos de lei relativos às
diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 3º- A Assembléia Legislativa reunir-se-á, no
primeiro ano da sua legislatura, em sessões
preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse
de seus membros, da Mesa eleita, do governador e
vice-governador.
§ 4º - Por motivo de conveniência pública e
deliberação da maioria absoluta de seus membros,
poderá a Assembléia Legislativa reunir-se,
temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º- A convocação extraordinária da Assembléia
Legislativa, limitadas as deliberações à matéria
para a qual for convocada, far-se-á:
I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de
intervenção federal no Estado ou deste em
Município, e para posse e compromisso do
governador e vice-governador do Estado;II - pelo governador do Estado, pelo presidente da
Assembléia ou a requerimento da maioria dos
deputados, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 6º - Não poderá ser realizada mais de uma
sessão ordinária por dia.