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Falso.
Questão um pouco difícil, o critério a ser estabelecido é o de Restos a pagar com prescrição interrompida, vejamos:
Restos a Pagar com prescrição interrompida: ainda que os saldos remanescentes dos Restos a Pagar sejam cancelados após o término do prazo previsto, o direito do credor prescreve apenas em cinco anos. Os Restos a Pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda está vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria.
A questão é um pouco vaga, pois não deixa claro o que houve com o empenho dos restos a pagar, leva o candidato a dedução de que eles foram cancelados e de que os restos a pagar serão pagos no exercício seguinte e a prescrição dele será interrompida - não houve a liquidação -, porém o direito do credor ainda não prescreveu, então, será feito a inscrição dos restos a pagar não processados na conta de DEA e serão pagos depois da liquidação respeitando - se os estágios da despesa.
Bons Estudos!
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Na verdade o erro da questão está em dizer que será vedado o seu pagamento, no exercício de 2014, na conta de DEA, uma vez que o valor empenhado pode ser inscrito em restos a pagar; ou anulado o empenho correspondente. Na hipótese de anulação, o pagamento que vier a ser reclamado em exercícios futuros poderá ser empenhado novamente, só que à conta de DEA.
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Decreto 7.654 23/12/2011
art. 68
2 Os restos a pagar inscritos na condiçao de NAO processados e nao Liquidados posteriormente terao validade ate 30 de junho do segundo ano subsequente ao sua inscricao....
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RAP processados - Validade: 5 anos
RAP não processados - Validade: 1 ano e meio
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Questão que não foi clara o suficiente, mas a banca não anulou.
A parcela não liquidada pode ser sim paga no ano seguinte como Despesa de Exercício Anterior, bastando que o empenho seja anulado e que também subsista direito do particular. O empenho não liquidado pode ser inscrito em restos a pagar ou cancelado.
Na hipótese de anulação, o pagamento que vier a ser reclamado em exercícios futuros poderá ser empenhado novamente, só que à conta de DEA.
Questão ERRADA.
Fonte: Alfa Concursos.
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Pessoal, estaria errado também pelo fato que a questão fala "liquidada parcialmente nesse mesmo ano pode ser inscrita em restos a pagar pela parcela não liquidada" ???
O correto não seria DEVE?
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Danilo, o empenho liquidado DEVERÁ ser inscrito em restos a pagar em 31 de Dezembro. Já os empenhos não liquidados não têm obrigação de ser inscritos em restos a pagar. Quando não liquidado o empenho será anulado, salvo se ocorrer esses casos:
DEC. 93872/86
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
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A questão pode ser resolvida por uma via mais simples ( vamos nos ater apenas aos dados da questão): se a despesa foi realizada DEVE ser integralmente inscrita em RP ( tendo em vista o direito liquido e certo de o fornecedor receber pelo bem entregue ou serviço prestado), pois o conceito de Restos a Pagar é de que a despesa foi empenhada e não paga. A informação da liquidação parcial é irrelevante para fins do pedido na questão. O erro, então, é que o órgão deveria ter inscrito integralmente a despesa em RP ( parte como RP processado e parte como RP não processado) e não parcialmente apenas com o valor da parcela liquidada, pois a despesa foi efetivamente realizada.
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Acredito que possa ser feito como este exemplo:
DESPESA 2013 R$1000,00 EMPENHADA LIQUIDADA 200,00 LIQUIDADO. OS $800,00 PODE SER INSCRITO EM RESTOS A PAGAR NAO PROCESSADO E OS 200,00 RESTOS A PAGAR PROCESSADO NORMALMENTE . SEGUNDA OPÇÃO CANCELA-SE O EMPENHO PARCIAL DE R$800,00 E COMPROVADO O DEBITO NO ANO SEGUINTE PAGA ATRAVES DEA.
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Os Restos a Pagar processados equivalem às despesas liquidadas, ou seja, às despesas
em que o credor já cumpriu sua obrigação, já entregou o material ou já prestou o serviço –
tendo, portanto, direito líquido e certo ao pagamento correspondente.
Os Restos a Pagar não processados equivalem às despesas não liquidadas, ou seja, são
aquelas em que o fornecedor ainda não entregou o material ou não prestou o serviço. Esse
credor ainda não tem direito ao crédito, mas poderá tê-lo se cumprir sua obrigação conforme
estipulado no empenho ou no contrato.
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Eu estudei esse assunto à exaustão e não consegui decifrar alguns "enigmas" da questão:
1- Uma despesa realizada no exercício de 2013 e liquidada parcialmente nesse mesmo ano pode(ou não pode) ser inscrita em restos a pagar pela parcela não liquidada em 2014?
2- É vedado(ou não) o seu pagamento, no exercício de 2014, na conta de despesas de exercícios anteriores?
Onde está o comentário do professor em momentos como este?
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Despesa realizada em 2013 e liquidada parcialmente neste mesmo ano PODE ser inscrita em restos a pagar em sua TOTALIDADE ( a parte liquidado em RP Processados e o restante em RP N Processados), sendo vedada o seu pagamento em 2014 à dotação de conta de DEAs.
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A questão abrange dupla interpretação quando diz que a parcela não liquidada PODE ser inscrita em RAP. De fato pode, nos casos do art. 35 do Decreto 93.872/86:
Art . 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:
I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida;
II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
IV - corresponder a compromissos assumido no exterior.
Mas uma vez que a despesa seja inscrita em RAP, de fato, nao seria permitido seu pagamento, no exercício da inscrição, à conta de DEA.
Alguém pode desenvolver essa ideia?
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Despesa 2013 - empenhada 100% em 2013
40% Desp 2013 - empenha e liquidada - 40% em RPP - validade para pgto até 31/12/2014
60% Desp 2013 - apenas empenha - 60% em RPñP - validade para pgto até 30/06/2015
Assertiva afirma -> trata de interpretação
i. VEDADO Pgto em 2014 - Errado, pois o parto pode sim em 2014, tanto do RPP e do RPñP
E
II. VEDADO o pgto de 2014 a cota de DEA - Correto, pois poderá ser paga à cta de DÊ-A a qdo os rapa forem cancelados
- ...vedado o seu pgto(,)em 2014(,) na cta DEA. - ERRADO
- ...vedado o seu pgto em 2014 na cta DEA - CERTO
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meu povo, que confusão ! Cada um fala uma coisa !
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Vamos sistematizar pra facilitar o entendimento:
>>> Despesa realizada no exercício de 2013 e liquidada parcialmente nesse mesmo ano.
1. Pode ser inscrita em restos a pagar pela parcela não liquidada?
Sim. Nessa situação, estamos diante de um caso de inscrição em Restos a Pagar Não Processados. Ressalte-se que pra isso a despesa deve preencher alguns requisitos que a lei exige.
2. É vedado o seu pagamento, no exercício de 2014, na conta de despesas de exercícios anteriores?
Não. Havendo a inscrição em RPNP, a principio a despesa será paga a conta do respectivo RAP. Mas, se por algum motivo, o empenho se mostrar insuficiente para tanto, o saldo a maior, não pago pelo RPNP será pago a conta de Despesas de Exercícios Anteriores - DEA. Logo, perfeitamente possível o pagamento da despesa a conta de DEA.
Gabarito: ERRADO.
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A parcela não liquidada pode virar RPNP e ter a prescrição interrompida (inscrição cancelada), daí pode sim virar DEA...
gab: E
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Bem, segundo meu caderno, existem duas possibilidades aqui (digo no caso de empenho, não liquidação e não pagamento), a primeira vai se tornar Restos a Pagar (RP) e a outra Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
1) RP: O valor das despesas empenhadas e não liquidadas deverão ser canceladas, SALVO se for de interesse da Administração em continuar com ele, ou o prazo para o cumprimento da obrigação esteja ainda em vigor.
2) DEA: Empenho de despesas consideradas não liquidadas e portanto foram canceladas (ao final do exercício), porém dentro do prazo legal o fornecedor cumpriu com a obrigação. Uma vez que o fornecedor comprova a execução do serviço ou entrega do bem, a despesa volta como DEA e não como RP.
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Resumindo o que todos os colegas comentaram acerca da questão:
A assertiva é falsa pelo simples fato de que há uma possibilidade de tal despesa ser paga a conta de DEA, qual seja se o Restos a Pagar tiver sua prescrição interrompida. Para esclarecer:
Restos a Pagar com prescrição interrompida = cancelamento da inscrição de restos a pagar quando ainda vigente o direito do credor.
O art. 37 da lei 4.320/64 prevê quanto as Despesas de Exercícios Anteriores:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Assim, o pagamento de restos a pagar com prescrição interrompida é uma possibilidade de pagamento de despesa a conta de DEA, não sendo vedado o pagamento da despesa prevista na questão no ano de 2014, posto que neste ano seria plenamente possível o cancelamento dos restos a pagar enquanto ainda vigente o direito do credor e, por conseguinte, o pagamento de tal despesa via DEA, se pleiteado pelo credor, lógico.
FOCO! FÉ! DETERMINAÇÃO!
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ERRADA. Questão mal formulada, ela poderia sim ser escrita em despesas de exercícios anteriores, mas isso só em algumas circunstancias, a questão não trás nenhuma dessas circunstancias, e por isso considero essa questão como certa.
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Aff. Redação da questão bem estranha. Eu até lembrei da hipótese de anulação do empenho, e que daí poderia sim ser uma DEA. Porém, a questão não disse que tinha sido anulado o empenho. Que confusa!
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Errado.
A despesa poderá ser paga como DEA caso o empenho registrado na conta do RAP for superior, tornando esse insuficiente para o pagamento.
Só lembrar que nada é muito 8 ou 80, e que a dívida tem que ser paga mesmo que o empenho esteja viciado.
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Complementando...
(CESPE/TELEBRAS/FINANÇAS/2013) A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior. CORRETA
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despesas de exercicio encerrado e não processado na época própria deve ser pago em D.E.A. (uma parte nao foi processada)
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A parcela não liquidada é RAP não processados, não serão pagos em DEA. Ah, mas e se for cancelada, e talz? daí é outra história.
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QUEM TEVE AULA COM O PROFESSOR GARRIDO NETO DO PRIME DO CEARÁ, E TER AULA COM ESTE PROFESSOR DE AFO DO Q DE CONCURSOS, SINTO ATÉ VONTADE DE CHORAR, ESTE É MUITO ENROLADO EM SUAS EXPLICAÇÕES! ESTOU É DESAPRENDENDO... :(
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Nossa!!!! Esse professor de AFO do Qconcursos é péssssssssssssssssssimo!!!! Deus me livre!!!
A explicação do Prof. Dantas aqui nos comentários foi bem melhor.
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Acho que não pode ser visto pela optica de Restos a Pagar com prescrição interrompida , pois isso so acontecerá se não forem pagos no ano. Ai permanece o direito do credor, porem a questão fala que foram empenhada e liquidada parcialmente em 2013, logo em 2014 ainda não pode-se falar em Restos a Pagar com prescrição interrompida.
é isso?
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NESSE CASO É PAGO A TÍTULO DE DEA.
DEUS NOS ABENÇOE. AMÉM!
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Restos a Pagar em liquidação, portanto, NÃO PROCESSADOS
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ERRADO
Melhor ir direto ao comentário do Prof. Dantas! Excelente!!!!
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A questão gerou uma linha de raciocínio equivocada.
Primeiro, a questão diz que despesas empenhadas no ano de 2013 só poderão ser inscritas em restos a pagar caso tenham sido liquidas. O que é uma inverdade. Qualquer despesa, contanto que tenha sido empenhada e não paga até o dia 31 de dezembro, poderá ser inscrita em restos a pagar (independentemente de serem despesas liquidas ou não).
Segundo, despesas empenhadas e não liquidadas poderão ser pagas à conta de exercícios anteriores caso se constate, por exemplo, que o valor inscrito em restos a pagar em 2013 não foi suficiente para atende-la.
Resposta: Errado.
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2014 - Uma despesa realizada no exercício de 2013 e liquidada parcialmente nesse mesmo ano pode ser inscrita em restos a pagar pela parcela não liquidada, sendo vedado o seu pagamento, no exercício de 2014, na conta de despesas de exercícios anteriores.
ERRADA
Resposta com outra questão
(CESPE/TELEBRAS/FINANÇAS/2013) A diferença entre o valor inscrito em restos a pagar e o valor real a ser pago, se este for maior, deverá ser empenhada em categoria econômica própria, como despesa de exercício anterior.
CORRETA
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Gab: ERRADO
Errei a questão porque para ser paga como DEA no exercício de 2014, o empenho deve ser cancelado. Da forma como foi trazida, nos leva a crer que os Restos a pagar Ñ-processados (ou seja, os que não foram liquidados), poderá ser pago com DEA independente do cancelamento, o que é errado. Enfim, a questão não nos deu argumentos suficientes para considerar a falta de recurso a ser paga com DEA, que foi a justificativa de muitos colegas nos comentários.
É isso. Errando e aprendendo a analisar com calma, uma hora vai :)
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Olha só que interessante. Podemos pensar de uma forma simples: não existe em lei ou regramento algum essa vedação. Ponto.
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Nada impede que o montante que falta seja pago como DEA!!!