SóProvas


ID
1131319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Se os recursos repassados por meio de convênios tiverem previsão de uso em prazo igual ou superior a um mês, eles deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal

Alternativas
Comentários
  • lei 6170 art 10

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • Ué, gente! Mas e aí? Só serão obrigatoriamente aplicados se os recursos não forem utilizados. Esta questão cabe recurso. Está errada!!!

  • O Decreto 6.170/07, em seu art. 10, §4º é objetivo ao trazer a seguinte redação:

    "§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês."

    No meu entender, a questão estaria errada por não fazer essa ressalva trazida no Decreto.

  • Bem, se os recursos forem utilizados, não haverá mais como aplicar em caderneta de poupança, afinal, já não haverá mais dinheiro! Não precisava nem estar na lei, pois é intuitivo.

  • Concordo com a Renata Schefer. Se a previsão de uso for igual ou superior a 1 mês, subentende-se que até lá os recursos não serão utilizados. É uma coisa lógica.

  • Questão correta, outra semelhante ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Contabilidade Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Se um ente da Federação receber recursos da União, mediante convênio, para a aplicação em programa governamental descentralizado, e a previsão de uso desses recursos for igual ou superior a um mês, tal ente deverá mantê-los aplicados em cadernetas de poupança, sendo os rendimentos dessas aplicações, obrigatoriamente, aplicados nas mesmas finalidades objeto do convênio.

    GABARITO: CERTA.


  • APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS A CONVÊNIOS:

    - EM PRAZO INFERIOR A UM MÊS (30 DIAS) -
    Aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública;

    -
    EM PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A UM MÊS (30 DIAS) - Caderneta de poupança de instituição financeira pública federal.

    A posse dos recursos não poderá abrir margem a depreciação inflacionária dos mesmos em nenhum caso, fato que não permite "engavetamento" de disposições financeiras em aguardo para aplicação.

    Espero ter ajudado.

  • turma pra achar pelo em ovo e' fera mesmo rsss

  • Concorrencia chora

  • CUIDADO questão desatualizada  parágrafo 4 do art 10 do decreto 6170/20007 foi revogado pelo decreto 8943/2016

  • Art. 10 § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

  • ATENÇÃO!

    Art. 10 § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.

    § 4º  Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    Gabarito Certo!

  • Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

    Se os recursos repassados por meio de convênios tiverem previsão de uso em prazo igual ou superior a um mês, eles deverão ser obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal. CERTO

    _______________________________________________________________________________________________

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

     

    Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

     

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016)

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o  Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

  • Instituição financeira oficial (questão) é sinônimo de instituição pública federal (decreto)?

  • ei 6170 art 10

    Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.           

  • Respondi a mesma questaopor outra banca e foi considerada com errada por não citar a ressalva. Vai entender... tenho que procurar a questão pra colocar o código aqui.

  • Art. 4 § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no  Art 116 da lei 8666 § 4       

    . Art 116 da lei 8666 § 4 Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    É sempre bom quando uma lei tiver se referindo a outra lei dá uma olhadinha no que se refere.

  • Atualizando:

    DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.

    § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no    Art 116 da lei 8666 § 4...

    Lei .8666/93        

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    Agora é esperar a nova lei de licitações para ver se existe mais algum ajuste..

    Bons estudos !