SóProvas


ID
1131322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

No caso de a União firmar convênio com determinado município, o chefe do Executivo municipal deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, independentemente de ter havido delegação de competência.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 6.170 art 1º

    IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

    V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)

    VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio;

    VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

    VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;


  • CERTO

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507,DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

    Art. 1º, § 6º - Na hipótese de oconvênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do DistritoFederal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deveráparticipar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não hajadelegação de competência.


  • Esse finalzinho não invalida a questão?  

  • Concordo com a Vanessa!!

  • Final do item não seria, "caso não haja delegação de competência", para ser correto?

    Essa questão não foi anulada ou alterada pela banca?

  • A afirmação feita no item está de acordo com artigo 10 da Lei nº 9.790/1999. Por esse motivo, opta‐se pela
    alteração de seu gabarito.cespe.

  • A lei fala: Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar do instrumento a ser como interveniente, caso não haja delegação de competência. 

    Convenhamos que "independente" é diferente de "caso não haja delegação de competência". E eu ainda me pergunto foram três pontos... O Cespe vacilou neste concurso. 

  • O CESPE/UNB com seus rols de absurdos. Nem o decreto 6.170 e nem na portaria 507 dizem o que está afirmado na questão. Dizem ambas as normas que interveniente é órgão da adm publica direta e indireta que participa do convênio ou assume obrigações. E no caso de celebrar convênio com órgão de ESTADO, DF ou MUNICÍPIO e ainda entidade dependente, o chefe do Executivo participará como interveniente, caso não haja delegação de competência.

    Em nenhum momento a banca disse que o convênio seria celebrado com órgão (Ex. uma secretaria municipal) ou entidade dependente, disse que se celebraria o CONVENIO com o MUNICÍPIO. 
    O bom é que depois de passar em concurso e se for trabalhar no Ministério com Convênios, o que será aplicado será a regra do Decreto 6.170 e da portaria 507 e não as pegadinhas e absurdos do CESPE. 
  • Portaria 507:

    Art. 1º § 6º:

    "Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência."


    Mas pela redação da questão, creio que seria passível de recurso.


  • A questão teve como gabarito preliminar ERRADO, depois deu a louca no Cespe e alteraram para CORRETO. E o pior foi a justificativa que não tem nada a ver com a questão!

    justificativa: “A afirmação feita no item está de acordo com artigo 10

    da Lei nº 9.790/1999. Por esse motivo, opta-se pela alteração de seu gabarito”.

    Podem ler o art. 10 dessa Lei, se alguém conseguir entender o fundamento, favor explicar pra galera!!


  • Caros colegas, se a frase ao final fosse "caso HAJA delegação de competência", então certamente o item estaria errado, pois estaria restrito à delegação para seu um interveniente, mas como está escrito "NÃO HAJA" ou seja "independente de haver delegação de competência", o chefe do poder executivo da referido município deve atuar como interveniente. Nesse caso, não se restringe à delegação,


  • Eu fico me perguntando quem terá sido o bizarro que entrou com recurso nessa questão e quem andou cheirando umas no cespe pra aceitar.


  • Absurdo! Essa é a típica questão que clama por uma mandado de segurança!

  • Pessoal, vamos indicar para comentário do professor.

  • Achei que a questão estava errada, mas percebi que o contrato foi formado diretamente com o município (e não o orgão), entao o interveniente será mesmo o chefe do executivo.

  • Da Portaria 507/2011:

    § 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.

    Já a redação do Cespe não faz sentido. Pela forma como escreveram, trocando o "caso não haja" por "independentemente de ter havido", é como se essa atribuição pudesse ser delegada de alguém para o Prefeito, e não o contrário.

    Só nos resta lamentar.

  • Creio que a questão está desatualizada, tendo em vista a nova redação da Portaria 424/2016:

     

    Art. 1o

    § 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.

  • Portaria Interministerial nº 423/2016

    Art. 1º

    § 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.

    Vale dizer que a Portaria Interministerial 424/2016 revogou a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, e a Instrução Normativa STN 1/1997.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    A resposta da questão se fundamentou na Portaria Interministerial 507/11, já revogada pela Portaria Interministerial 424/16.

    Na portaria atualmente em vigor, consta que (Art. 1º, §8º): Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.

    Ou seja, não necessariamente é o chefe do Executivo. Portanto, à luz da legislação atual, a questão está errada.