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DECRETO Nº 6.170 art 1º
IV - concedente -
órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela
transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos
orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e
indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade
ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária)
mediante a celebração de contrato de repasse;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.428,
de 2008.)
VI - convenente -
órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera
de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a
administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento
mediante a celebração de convênio;
VII - contratado - órgão
ou entidade da administração
pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade
privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a
execução de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.619, de 2008)
VIII -
interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer
esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar
consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
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CERTO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 507,DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 1º, § 6º - Na hipótese de oconvênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do DistritoFederal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deveráparticipar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não hajadelegação de competência.
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Esse finalzinho não invalida a questão?
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Concordo com a Vanessa!!
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Final do item não seria, "caso não haja delegação de competência", para ser correto?
Essa questão não foi anulada ou alterada pela banca?
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A afirmação feita no item está de acordo com artigo 10 da Lei nº 9.790/1999. Por esse motivo, opta‐se pela
alteração de seu gabarito.cespe.
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A lei fala: Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar do instrumento a ser como interveniente, caso não haja delegação de competência.
Convenhamos que "independente" é diferente de "caso não haja delegação de competência". E eu ainda me pergunto foram três pontos... O Cespe vacilou neste concurso.
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O CESPE/UNB com seus rols de absurdos. Nem o decreto 6.170 e nem na portaria 507 dizem o que está afirmado na questão. Dizem ambas as normas que interveniente é órgão da adm publica direta e indireta que participa do convênio ou assume obrigações. E no caso de celebrar convênio com órgão de ESTADO, DF ou MUNICÍPIO e ainda entidade dependente, o chefe do Executivo participará como interveniente, caso não haja delegação de competência.
Em nenhum momento a banca disse que o convênio seria celebrado com órgão (Ex. uma secretaria municipal) ou entidade dependente, disse que se celebraria o CONVENIO com o MUNICÍPIO.
O bom é que depois de passar em concurso e se for trabalhar no Ministério com Convênios, o que será aplicado será a regra do Decreto 6.170 e da portaria 507 e não as pegadinhas e absurdos do CESPE.
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Portaria 507:
Art. 1º § 6º:
"Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, Distrito Federal ou Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência."
Mas pela redação da questão, creio que seria passível de recurso.
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A questão teve como gabarito preliminar ERRADO, depois deu a louca no Cespe e alteraram para CORRETO. E o pior foi a justificativa que não tem nada a ver com a questão!
justificativa: “A afirmação feita no item está de acordo com artigo 10
da Lei nº 9.790/1999. Por esse motivo, opta-se pela alteração de seu gabarito”.
Podem ler o art. 10 dessa Lei, se alguém conseguir entender o fundamento, favor explicar pra galera!!
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Caros colegas, se a frase ao final fosse "caso HAJA delegação de competência", então certamente o item estaria errado, pois estaria restrito à delegação para seu um interveniente, mas como está escrito "NÃO HAJA" ou seja "independente de haver delegação de competência", o chefe do poder executivo da referido município deve atuar como interveniente. Nesse caso, não se restringe à delegação,
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Eu fico me perguntando quem terá sido o bizarro que entrou com recurso nessa questão e quem andou cheirando umas no cespe pra aceitar.
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Absurdo! Essa é a típica questão que clama por uma mandado de segurança!
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Pessoal, vamos indicar para comentário do professor.
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Achei que a questão estava errada, mas percebi que o contrato foi formado diretamente com o município (e não o orgão), entao o interveniente será mesmo o chefe do executivo.
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Da Portaria 507/2011:
§ 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência.
Já a redação do Cespe não faz sentido. Pela forma como escreveram, trocando o "caso não haja" por "independentemente de ter havido", é como se essa atribuição pudesse ser delegada de alguém para o Prefeito, e não o contrário.
Só nos resta lamentar.
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Creio que a questão está desatualizada, tendo em vista a nova redação da Portaria 424/2016:
Art. 1o
§ 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.
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Portaria Interministerial nº 423/2016
Art. 1º
§ 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.
Vale dizer que a Portaria Interministerial 424/2016 revogou a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, e a Instrução Normativa STN 1/1997.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
A resposta da questão se fundamentou na Portaria Interministerial 507/11, já revogada pela Portaria Interministerial 424/16.
Na portaria atualmente em vigor, consta que (Art. 1º, §8º): Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado por entidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o ente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participar como interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se o representante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conforme as normas locais, para assinar o instrumento.
Ou seja, não necessariamente é o chefe do Executivo. Portanto, à luz da legislação atual, a questão está errada.