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DECRETO Nº 6.170
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos
que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e
entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro
prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV,
conforme normas do órgão central do sistema.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.428,
de 2008.)
§ 2º No
cadastramento serão exigidos, pelo menos:
VI - comprovante
do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos,
de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que
pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.
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A exceção é para transferências do Ministério da Saúde ao SUS:
Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
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o Bruno ajudou muito!
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Portaria 507 - art. 8º § 6º:
"A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos 3 anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria."
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A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.
CERTAportaria-507-2011
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS
Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por
meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins
lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a
ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos
ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste.
§ 8º A comprovação a que se refere o § 6º(comprovante do
exercício) deverá ser relativa aos três anos
anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou
contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do
edital de chamamento público ou de concurso de projetos.
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.)
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento.
§ 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos:
VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 6º-B. Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;
Gabarito Certo!
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Julgue os itens a seguir, relativos às disposições do Decreto n.º 6.170/2007 e da Portaria Interministerial n.º 507/2011, que dispõem sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos está condicionada, em geral, à apresentação, pela entidade, do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria. CERTO
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos 3 três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e