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Súmula 327 do STF: " O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente"
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Questão capiciosa, pois a sum do TST não admite a prescrição intercorrente, por esta razão que o enunciado pede de acordo exclusivamente com a súmula do STF.
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Só complementando o comentário do colega Rodrigo Constante: A súmula do TST que fala não ser admissível a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho é a súmula 114, in verbis: SÚMULA 114 - Prescrição intercorrente. É inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente.
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Letra a - Súmula 201 do STF
Letra b - Súmula 197 do STF
Letra d - Súmula 202 do STF
Letra e - Súmula 316 do STF
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SÚMULA 201:
O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
SÚMULA 197:
O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.
SÚMULA 202:
NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.
SÚMULA 316: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
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A)O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. CERTA
SÚMULA 201 DO STF:
O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
SÚMULA 27 DO TST:
COMISSIONISTA (mantida)
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
B) O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. CERTASÚMULA 197 DO STF:
O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.
C) O direito trabalhista não admite a prescrição intercorrente. ERRADA
SÚMULA 327 DO STF:
O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 114 DO TST:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
D) Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. CERTASÚMULA 202 DO STF:
NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.
E) A simples adesão à greve não constitui falta grave. CERTA
SÚMULA 316 DO STF:
A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
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Com a Reforma trabalhista:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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Vale lembrar que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, passou-se a admitir legislativamente a Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, aderindo ao entendimento do STF. Dessa forma, nota-se que hoje a Súmula 114 do TST encontra-se desatualizada.