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ID
1131673
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir, exclusivamente, das súmulas do STF, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 327 do STF: " O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente"

  • Questão capiciosa, pois a sum do TST não admite a prescrição intercorrente, por esta razão que o enunciado pede de acordo exclusivamente com a súmula do STF.

  • Só complementando o comentário do colega Rodrigo Constante: A súmula do TST que fala não ser admissível a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho é a súmula 114, in verbis: SÚMULA 114 - Prescrição intercorrente. É inaplicável na justiça do trabalho a prescrição intercorrente.

  • Letra a - Súmula 201 do STF

    Letra b - Súmula 197 do STF

    Letra d - Súmula 202 do STF

    Letra e - Súmula 316 do STF

  • SÚMULA 201:
    O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.


    SÚMULA 197:
    O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.


    SÚMULA 202:
    NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.


    SÚMULA 316:                                                                                                                                                                                             A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

  • A)O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. CERTA

    SÚMULA 201 DO STF:
    O VENDEDOR PRACISTA, REMUNERADO MEDIANTE COMISSÃO, NÃO TEM DIREITO AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

    SÚMULA 27 DO TST:

    COMISSIONISTA (mantida) 

    É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.


    B) O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. CERTA

    SÚMULA 197 DO STF:

    O EMPREGADO COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL SÓ PODE SER DESPEDIDO MEDIANTE INQUÉRITO EM QUE SE APURE FALTA GRAVE.


    C) O direito trabalhista não admite a prescrição intercorrente.  ERRADA

    SÚMULA 327 DO STF:

    O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

    SÚMULA 114 DO TST:

    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.


    D) Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego. CERTA

    SÚMULA 202 DO STF:

    NA EQUIPARAÇÃO DE SALÁRIO, EM CASO DE TRABALHO IGUAL, TOMA-SE EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, E NÃO NO EMPREGO.


    E) A simples adesão à greve não constitui falta grave. CERTA

    SÚMULA 316 DO STF:

    A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

  • Com a Reforma trabalhista:

     

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

         

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.                      

    § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.          

  • Vale lembrar que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, passou-se a admitir legislativamente a Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho, aderindo ao entendimento do STF. Dessa forma, nota-se que hoje a Súmula 114 do TST encontra-se desatualizada.