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ID
1131700
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos exatos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a indenização devida nos casos que enumera. Todavia, é facultado ao empregado permanecer trabalhando enquanto aguarda a solução do processo, por previsão expressa, quando:

Alternativas
Comentários
  • Poderá permanecer ou não no serviço,ou seja, é facultado quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • Pessoal, vamos notificar sempre que a questão estiver classificada erroneamente pelo QC, pra otimizar os nossos estudos. Questão relativa à extinção do contrato de emprego, e não multas administrativas...

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 483 da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

     

    [...]

     

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

     

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825,de 5.11.1965)

     

  • Segundo Godinho, "O referido dispositivo legal apenas veio esclarecer que, mesmo em se tratando das duas infrações contratuais menos agressoras do indivíduo situadas no rol do art. 483 da CLT (como são as faltas tipificadas nas alíneas “d” e “g”), o empregado pode se afastar do serviço ou não, ao propor sua ação trabalhista buscando a rescisão indireta. Ou seja, mesmo aí ele preserva tal opção, a qual é inerente a todas as situações propiciadoras da ruptura do contrato por falta empresarial. (...) Portanto, o trabalhador que alegue a prática de grave transgressão empresarial, propondo ação com pedido de rescisão indireta, pode escolher entre afastar-se ou não do emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual." (Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho / Mauricio Godinho. Delgado. — 16. ed. rev. e ampl..— São Paulo : LTr, 2017. p. 1399-1400)

    Diante desse entendimento doutrinário creio que a resposta correta deveria ser a alternativa "D".

  • Pessoal, o que torna a letra "D" incorreta é o fato de o enunciado da questão falar em "previsão expressa".

    Apesar de ser facultado ao empregado permanecer trabalhando em todas as hipóteses do art. 483, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, só existe previsão expressa nesse sentido quanto às hipóteses das letras "d" e "g".

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    (...)

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.