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ID
1131703
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO é hipótese de dispensa por justa causa prevista no art. 482 da CLT:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.


    FUNDAMENTAÇÃO: CLT
    Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

     d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • A questão está mal formulada, pois o enunciado está na negativa, todavia o artigo de lei está na afirmativa positiva. A resposta está está no positivo (da questão), e a do artigo na negativa, logo, me parece que a C é hipótese de justa causa sim, uma vez que nega a JC, como a resposta afirma a suspensão.

    Vejam e tirem suas conclusões.

  • No caso da condenação do empregado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, o empregador pode demiti-lo por justa causa. Não sendo possível a suspensão da pena, o empregado não terá como prestar serviços em decorrência de conduta a ele imputada, razão pela qual o empregador se libera do vínculo.


    Há que se ressaltar, entretanto, que, enquanto preso provisoriamente, antes do trânsito em julgado da condenação, o contrato de trabalho permanece suspenso, não sendo devidos salários, porém mantido o vínculo empregatício entre as partes.
    O que configura o tipo não é a condenação em si, mas sim a impossibilidade de continuidade da prestação de serviços.


    Fonte: Ricardo Resende
  • Fabio, a questão pede a incorreta. A CLT é clara ao dizer: caso não tenha havido suspensão da execução da pena, conforme citado pelo(a) colega(a) acima. Logo, a assertiva C não é hipótese de Justa Causa.