Lei 8987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
Misa, acredito que a questão de fato aborda o instituto da concessão, veja o conceito dado por Di Pietro (27 ed.; pagina 302):
concessão, em sentido amplo, como o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública ou de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais .
De fato a concessão e permissão são instrumentos por meio dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. Basicamente, o que difere essas duas figuras é apenas o grau de precariedade.
Ao contrario do que afirmou a colega Luana, acredito que a hipotese da questão se adequa perfeitamente ao inciso II da OJ 225 do TST. A licitação, neste caso, não é relevante para caracterizar a sucessão, mas sim se o empregado continuou a trabalhar, ou não, para a segunda concessionária, sem interrupção. O julgado a seguir explica a questão:
RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR PARA A NOVA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ 225, II, DA SDI-1 DO C. TST. CABIMENTO. Em se tratando de sucessão envolvendo empresas que atuaram como concessionárias de serviço público, como na espécie, a questão central passa pela verificação da duração do contrato de trabalho do empregado, de modo que, se este prestou serviços à nova concessionária, estará configurada a sucessão. Contudo, se verificado que o contrato de trabalho do empregado se extinguiu antes do contrato de concessão celebrado pela nova exploradora do serviço, ou não havendo comprovação do labor para a suposta sucessora, não há que se falar em sucessão, aplicando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 225, II, da SDI-I, do C. TST. In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o seu contrato de trabalho extinguiu-se após a vigência da concessão conferida à 1ª, 3ª e 4ª rés, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na citada OJ. (TRT-1 - RO: 00010685820115010062 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 07/05/2014, Sexta Turma, Data de Publicação: 20/05/2014)
Portanto, a responsabilidade na hipotese da questão será apenas da Admãotas Ltda., já que o contrato do obreiro com esta teve fim antes da sucessão.
Espero ter ajudado.