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ID
1131712
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Alvindo é trabalhador experiente na área de zoonoze. Em razão de sua experiência foi contratado pela empresa Admãotas Ltda. para trabalhar junto à Regional Noroeste da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. O contrato havido entre o Município e a empresa foi decorrente de licitação regular, razão pela qual atua ela como concessionária de serviço público pelo prazo de um ano. Findado o contrato entre o Município e a empresa Admãotas, nova licitação ocorreu tendo sido declarada vencedora a empresa Nossa Mão de Obra Ltda. A Admãotas, então, rescindiu o contrato de trabalho com Alvindo, sem justa causa, porém não lhe pagou as horas extras devidas, as férias, muito menos as verbas rescisórias. Dois meses após o resultado da licitação, tendo sido firmado contrato entre o Município e a empresa Nossa Mão de Obra, Alvindo foi novamente contratado, desta feita pela empresa vencedora da nova licitação, Nossa Mão de Obra Ltda.

Em relação ao caso ora apresentado, indique a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 , parágrafo 2 da lei 8987/95.

  • Lei 8987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

      § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

      § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

  • Deve-se atentar para o fato de que houve uma nova licitação, o que afasta a suessão trabalhista e a incidência da OJ 225 da SDI1.

  • Complementando

    225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
  • Súmula 331 do TST, V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • Por que os colegas só colocaram concessão, sendo que não é, essa questão não caberia recurso?

  • Misa, acredito que a questão de fato aborda o instituto da concessão, veja o conceito dado por Di Pietro (27 ed.; pagina 302):

    concessão, em sentido amplo, como o contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública ou de serviço de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais .

    De fato a concessão e permissão são instrumentos por meio dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. Basicamente, o que difere essas duas figuras  é apenas o grau de precariedade.

    Ao contrario do que afirmou a colega Luana, acredito que a hipotese da questão se adequa perfeitamente ao inciso II da OJ 225 do TST. A licitação, neste caso, não é relevante para caracterizar a sucessão, mas sim se o empregado continuou a trabalhar, ou não, para a segunda concessionária, sem interrupção. O julgado a seguir explica a questão:

    RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR PARA A NOVA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA OJ 225, II, DA SDI-1 DO C. TST. CABIMENTO. Em se tratando de sucessão envolvendo empresas que atuaram como concessionárias de serviço público, como na espécie, a questão central passa pela verificação da duração do contrato de trabalho do empregado, de modo que, se este prestou serviços à nova concessionária, estará configurada a sucessão. Contudo, se verificado que o contrato de trabalho do empregado se extinguiu antes do contrato de concessão celebrado pela nova exploradora do serviço, ou não havendo comprovação do labor para a suposta sucessora, não há que se falar em sucessão, aplicando-se, assim, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 225, II, da SDI-I, do C. TST. In casu, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que o seu contrato de trabalho extinguiu-se após a vigência da concessão conferida à 1ª, 3ª e 4ª rés, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na citada OJ. (TRT-1 - RO: 00010685820115010062 RJ, Relator: Paulo Marcelo de Miranda Serrano, Data de Julgamento: 07/05/2014,  Sexta Turma, Data de Publicação: 20/05/2014)

    Portanto, a responsabilidade na hipotese da questão será apenas da Admãotas Ltda., já que o contrato do obreiro com esta teve fim antes da sucessão.

    Espero ter ajudado.