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Não entendi porque que a correta é a letra B!
Como não é admitida se foi editada
a EC 77/2014, corrigindo essa situação ao inserir, no art. 142, § 3º, VIII, a
previsão expressa de que a permissão para a acumulação de
cargos/empregos de profissionais da saúde aplica-se também aos militares?!
Se alguém puder me esclarecer, agradeço! =)
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Art. 142, §3° da CF
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
A ressalva constitucional seria para outro cargo CIVIL PERMANENTE, não podendo ocupar dois cargos MILITARES em FORÇAS DISTINTAS.
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Por que a questão foi anulada, se existe fundamento para a letra B, como postou o colega abaixo. Existe outra correta?
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É provável que a banca não tivesse conhecimento da EC 77/2014, que alterou o art. 142, §3°, II, da CF/88. Por esta hipótese, depois da aplicação da prova, a solução natural seria mesmo a anulação da questão... =D
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Na real fazer essa questão foi um erro, eu fui seco na E.
Pra mim psicólogo não é cargo regulamentado de profissional da saúde. Pensei que era técnico/científico e dois de técnico científico não tem como. As bancas não podem dar uma coisa dessas e não anular a questão.
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Pessoal, solicitem comentário do professor!
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Acho que foi anulada porque a pergunta se refere ao disposto no art. 37 e no art. 143 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 77/14) da Constituição da República, mas o artigo alterado pela EC 77/2014 é o artigo 142. O art. 143 trata do servico militar obrigatório.