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Gabarito: E
Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.
Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.
O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.
A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.
A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.
Referência:
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.
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Não entendi pq a alternativa "b" está errada... Se alguém souber me explicar, agradeço.
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Rodrigo, o motivo não é relevante para a eficácia do ato, mas sim ESSENCIAL!
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A existência, a validade e a eficácia constituem a
tricotomia do negócio jurídico, e com o ato administrativo não é diferente.
Os elementos de validade do ato administrativo, como
entendido pela doutrina administrativista interpretando o art. 2º da Lei
4.717/65, são: competência, finalidade, forma motivo e objeto.
O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou
autoriza a realização do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui
o mérito do ato administrativo.
A manifestação dos motivos de um ato administrativo é a sua
motivação. Caso não conste do ato, constitui um vício de forma.
Um ato administrativo existente, válido e eficaz possui,
segundo Maria Silvia, os atributos (características) de: presunção de
legitimidade e veracidade; autoexecutoriedade; tipicidade; e imperatividade.
Dessa forma,
A – Motivação está ligada ao elemento da forma, não do
motivo.
B – Relevante para a validade.
C – É um dos cinco elementos.
D – É o mérito do ato, juntamente com o objeto. Portanto não
é o “próprio” mérito.
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Há grande celeuma doutrinária sobre a obrigatoriedade ou não de a Administração motivar todos os seus atos - trata-se, aqui, de motivação, não do motivo.
A posição clássica, capitaneada por HELY LOPES MEIRELLES, vai na linha de que a motivação é obrigatória para os atos vinculados e facultativa para os discricionários (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 183).
Posição distinta, defendida, por exemplo, por DI PIETRO, advoga na linha da necessidade de motivação de todos os atos administrativos, em respeito ao princípio democrático e aplicando por analogia o art. 93, inciso X, da CF/88 (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 211).
Finalmente, temos a posição de CARVALHO FILHO, para o qual a regra é a desnecessidade de motivação, salvo previsão legal em sentido contrário, não sendo cabível uma interpretação ampliativa do art. 93, inciso X, da CF/88 e inexistindo dispositivo constitucional que estabeleça a necessidade de motivação para os atos administrativos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 109-112).
Apesar de importante conhecer a divergência doutrinária, não havia necessidade para a resolução da questão, na medida em que, considerando facultativa ou obrigatória a motivação, ela incidirá no plano da validade, seja pela sua obrigatoriedade, seja em razão da teoria dos motivos determinantes.
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Gosto de fazer as seguintes perguntas:
Competência: Quem?
Objeto: O que?
Forma: Como?
Motivo: Por que?
Finalidade: Para que?
Dependendo da questão, pode-se respondê-las com esse truque! :)
Foco, força e FÉ!
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mérito é a valoração dos motivos e escolha do objeto feito pela adm pública
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Quanto ao MOTIVO do ato administrativo é correto afirmar:
a) Ele é a própria motivação do ato. (ERRADO - Motivação integra o elemento forma e está ligado ao princípio da publicidade).
b Ele é relevante para a eficácia do ato. (ERRADO - Relevante para validade do ato, lembrando sendo vício insanável é nulo, não havendo convalidação).
c) Ele é um atributo e não o elemento do ato. (ERRADO - Os Atributos são PATI, ou seja, presunção de legitimidade, auto executoriedade, tipicidade e imperatividade. Os Elementos são CoFinForMOb, ou seja, Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto)
d) Ele é o próprio mérito do ato (ERRADO - Nos atos discricionários, objeto e motivo formam o denominado mérito do ato administrativo)
e) Ele é vinculado às razões de fato e de direito que servem de fundamento ao ato. (CORRETO)
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Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que
se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado
obtido;
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ELEMENTOS/REQUISITOS COFIFOMOB