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ID
1131793
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao motivo do ato administrativo é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato. A situação de direito é aquela, descrita na lei, enquanto que a situação de fato corresponde ao conjunto de circunstâncias que levam a Administração a praticar o ato.

    Exemplificando: na concessão de licença paternidade, o motivo será sempre o nascimento do filho do servidor; na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida; no tombamento, é o valor histórico do bem etc.

    O motivo é elemento obrigatório do ato administrativo, essencial, ou seja, o ato administrativo sem motivo, isto é, sem estar investido dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é totalmente nulo.

    A motivação, por sua vez, vem a ser a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram.

    A motivação representa a exteriorização por escrito das razões que levaram à pratica do ato, portanto, ela não é obrigatória para todo o tipo de ato administrativo.

    Referência:

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.


  • Não entendi pq a alternativa "b" está errada... Se alguém souber me explicar, agradeço.

  • Rodrigo, o motivo não é relevante para a eficácia do ato, mas sim ESSENCIAL!


  • A existência, a validade e a eficácia constituem a tricotomia do negócio jurídico, e com o ato administrativo não é diferente.

    Os elementos de validade do ato administrativo, como entendido pela doutrina administrativista interpretando o art. 2º da Lei 4.717/65, são: competência, finalidade, forma motivo e objeto.

    O motivo é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Juntamente com o objeto, constitui o mérito do ato administrativo.

    A manifestação dos motivos de um ato administrativo é a sua motivação. Caso não conste do ato, constitui um vício de forma.

    Um ato administrativo existente, válido e eficaz possui, segundo Maria Silvia, os atributos (características) de: presunção de legitimidade e veracidade; autoexecutoriedade; tipicidade; e imperatividade.

    Dessa forma,

    A – Motivação está ligada ao elemento da forma, não do motivo.

    B – Relevante para a validade.

    C – É um dos cinco elementos.

    D – É o mérito do ato, juntamente com o objeto. Portanto não é o “próprio” mérito.

  • Há grande celeuma doutrinária sobre a obrigatoriedade ou não de a Administração motivar todos os seus atos - trata-se, aqui, de motivação, não do motivo.

    A posição clássica, capitaneada por HELY LOPES MEIRELLES, vai na linha de que a motivação é obrigatória para os atos vinculados e facultativa para os discricionários (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 183).

    Posição distinta, defendida, por exemplo, por DI PIETRO, advoga na linha da necessidade de motivação de todos os atos administrativos, em respeito ao princípio democrático e aplicando por analogia o art. 93, inciso X, da CF/88 (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 211).

    Finalmente, temos a posição de CARVALHO FILHO, para o qual a regra é a desnecessidade de motivação, salvo previsão legal em sentido contrário, não sendo cabível uma interpretação ampliativa do art. 93, inciso X, da CF/88 e inexistindo dispositivo constitucional que estabeleça a necessidade de motivação para os atos administrativos (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 109-112).

    Apesar de importante conhecer a divergência doutrinária, não havia necessidade para a resolução da questão, na medida em que, considerando facultativa ou obrigatória a motivação, ela incidirá no plano da validade, seja pela sua obrigatoriedade, seja em razão da teoria dos motivos determinantes.

  • Gosto de fazer as seguintes perguntas:

    Competência: Quem?

    Objeto: O que?

    Forma: Como?

    Motivo: Por que?

    Finalidade: Para que?

    Dependendo da questão, pode-se respondê-las com esse truque! :)

    Foco, força e FÉ!

  • mérito é a valoração dos motivos e escolha do objeto feito pela adm pública

  • Quanto ao MOTIVO do ato administrativo é correto afirmar:
    a) Ele é a própria motivação do ato. (ERRADO - Motivação integra o elemento forma e está ligado ao princípio da publicidade).

    b Ele é relevante para a eficácia do ato. (ERRADO - Relevante para validade do ato, lembrando sendo vício insanável é nulo, não havendo convalidação). 

    c) Ele é um atributo e não o elemento do ato. (ERRADO - Os Atributos são PATI, ou seja, presunção de legitimidade, auto executoriedade, tipicidade e imperatividade. Os Elementos são CoFinForMOb, ou seja, Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto)

    d) Ele é o próprio mérito do ato (ERRADO - Nos atos discricionários, objeto e motivo formam o denominado mérito do ato administrativo)

    e) Ele é vinculado às razões de fato e de direito que servem de fundamento ao ato. (CORRETO)
  • Lei 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

  • ELEMENTOS/REQUISITOS COFIFOMOB