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Teratológico vem da ciência que estuda a malformação embrionária, chamada de teratologia. De outro modo, os despachos de mero expediente de natureza teratológica são os que possuem erros evidentes, materiais, assim passíveis de correção de ofício não necessitando de recurso para tanto.
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A Tempestividade não seria um requisito SUBJETIVO ? Assim a letra D também seria INCORRETA.
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Os pressupostos recursais objetivos (extrínsecos) são: recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação O pressupostos recursais subjetivos (intrínsecos) são: Capacidade, Interesse e Legitimidade (CIL)
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RESPOSTA: B
art. 504, CPC
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A tempestividade, ou seja, o requisito recursal pelo qual o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, é objetivo. Nao se refere a pessoa do recorrente ou do recorrido. Não importa quem esteja recorrendo, desde que se faça dentro do prazo legal. O interesse em recorrer é que é requisito subjetivo. Aí sim, importa saber quem está recorrendo pra se saber se realmente possui interesse para tanto.
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O RO no dissídio coletivo exige recolhimento de custas, mas não exige depósito recursal:
CLT
Art. 789 - § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
IN 03 DO TST:V - Nos termos da redação do § 3º do art. 40, não é exigido depósito
para recurso ordinário interposto em dissídio coletivo, eis que a regra aludida
atribui apenas valor ao recurso, com efeitos limitados, portanto, ao cálculo das
custas processuais.
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PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS ( INTRÍNSECOS ) : Capacidade, interesse, Legitimidade
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS ( EXTRÍNSECOS ) : Tempestividade, preparo, Recorribilidade do Ato, Adequação,Regularidade de representação, Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
** EU FIZ ASSIM PARA DECORAR : o pressuposto subjetivo é algo relativo a pessoa, é interno do recorrente --> INTERSECO... intrínseco ..kkkkkk..idiota, mas dessa forma nunca mais esqueci. E O OBJETIVO É O QUE SOBROU : extrÍnseco .
GABARITO "B"
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Sempre tive dúvida acerca do rol dos requisitos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária (Daniel Neves, Fredie Didier, Nelson Nery, Mauro Schiavi) considera que são os seguintes: a) intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; b) extrínsecos: tempestividade, preparo, regularidade formal.
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Art. 1.001 do CPC: Dos despachos não cabe recurso.