-
alt.c
Art. 203 CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Resposta correta: letra C. Vejamos o seu fundamento:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Fundamento das outras alternativas:
Letra A: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra B: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Letra D: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
-
Gabarito: Letra C
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Letra D (errada): Fundamentação:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Letra E (errada): Fundamentação:Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
As demais alternativas já explicitadas.
-
Pessoal,
a alternativa "a" a meu ver está correta. Isso porque no caso de haver ato incompatível com a prescrição, somente expressamente poderá haver renúncia da prescrição. Não é dizer que somente há renúncia de forma expressa, mas sim que se há atos do devedor incompatíveis com a prescrição, é sinal de que não pretende renunciar a ela e, para que haja a renúncia, somente poderá fazê-la de forma expressa. Fica a reflexão.
-
a) Sobre a Renúncia:
1. Na Decadência:
1.1. Convencional: é possível renunciar!
1.2. Legal: não é possível renunciar
2. Na Prescrição: é possível renunciar, se não houver prejuízo a terceiro e apenas depois de consumada a prescrição.
1.1. Tacitamente: quando se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
1.2. Expressamente
Portanto, "a" está errada, pois é possível renunciar tacitamente à Prescrição, quando houver fatos da parte interessada incompatíveis com a prescrição. (Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.)
b) errada, pois os prazos prescricionais estão todos previstos em lei, diferentemente da decadência convencional. (Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.)
Prazo geral: 10 anos (art. 205, caput).
Prazos especiais: 1-5 anos (art. 206, parágrafos).
c) correta. Isto porque há diferentes efeitos para a interrupção e para a suspensão da prescrição:
Interrupção:
- uma única vez,
- por despacho de citação, protesto, protesto cambial, apresentação do título em concurso de credores, ato judicial que constitua a mora e por reconhecimento do devedor.
- Pode ser alegada por qualquer interessado;
- Só é transmitida em caso de solidariedade, independente da (in)divisibilidade do objeto. (Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros).
Suspensão:
- Por condição suspensiva;
- Só é transmitida em caso de solidariedade + indivisibilidade da obrigação. (Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível).
d) errada, justamente pela diferenciação acima. Para que a suspensão da prescrição se transmita aos credores solidários é também necessário que a obrigação seja indivisível.
Lembre-se: no caso de interrupção, basta a solidariedade entre os credores para transmiti-la, independentemente da indivisibilidade da obrigação.
A alternativa fala em SUSPENSÃO da prescrição!
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE+INDIVISIBILIDADE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE
e) errada. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
-
A título de complementação aos excelentes comentários supra descritos.
REGRA GERAL: O ato de interrupção ou suspensão da prescrição deve afetar juridicamente somente a pessoa que o efetuou.
EXCEÇÃO: se a obrigação for SOLIDÁRIA, outros co-obrigados serão afetados.
Exemplo: A cometeu ato ilícito contra B e C, logo, nasceu a pretensão de B e C, que acabará em 3 anos, para pleitear o seu direito em juízo. Passaram-se dois anos e somente B ingressou com ação, enquanto C deixou escoar o prazo. Pergunta-se: A interrupção da prescrição efetuada por B deve beneficiar C? Por consequência, A pode ser prejudicado? Já que com a prescrição de um dos credores, restaria somente um a ser indenizado?
Resposta: O ato de B deve beneficiar somente a ele. (Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.)
Observe-se, contudo, que caso a obrigação fosse SOLIDÁRIA (Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.) - o que não se aplica ao exemplo - aí sim, o ato interruptivo efetuado por B beneficiaria C.
-
CÓDIGO CIVIL:
LETRA A - INCORRETA - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
LETRA B - INCORRETA - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
LETRA C - CORRETA - Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.; § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
LETRA D - INCORRETA - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
LETRA E - INCORRETA - Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
-
Letra “A” - Ainda que haja prova
segura de atos da parte interessada incompatíveis com a prescrição, só estaria
configurada a renúncia a ela, se houvesse manifestação expressa no sentido de
renunciar.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Quando há prova segura de atos da parte interessada
incompatíveis com a prescrição, configura-se a renúncia tácita a ela.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Os prazos de prescrição
podem ser alterados por acordo das partes.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos de prescrição não
podem ser alterados por acordo das partes.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, mas a interrupção da prescrição por um
credor não aproveita aos outros, a não ser que eles sejam credores
solidários.
Código Civil:
Art. 203. A
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a
interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos
demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores
solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o
devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
A prescrição pode ser interrompida
por qualquer interessado, mas a interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros, a não ser que eles sejam credores solidários.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - A suspensão da prescrição
em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais, quer seja a
obrigação divisível ou indivisível, quer seja ela sujeita ou não a condição
suspensiva.
Código Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição
em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação
for indivisível.
A suspensão da prescrição em
favor de um dos credores solidários aproveita aos demais somente se a obrigação
for indivisível.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, correrá a prescrição independentemente da respectiva sentença definitiva.
Código Civil:
Art. 200. Quando
a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Quando a ação se
originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da sentença definitiva.
Incorreta letra “E”.
Gabarito C.
-
CC/2002
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
-
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE+INDIVISIBILIDADE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE