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ID
1131889
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • alt.c


    Art. 203 CC. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Resposta correta: letra C. Vejamos o seu fundamento:


    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


    Fundamento das outras alternativas:

    Letra A: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Letra B: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Letra D: Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.



  • Gabarito: Letra C

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Letra D (errada): Fundamentação:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Letra E (errada): Fundamentação:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    As demais alternativas já explicitadas.

  • Pessoal,

    a alternativa "a" a meu ver está correta. Isso porque no caso de haver ato incompatível com a prescrição, somente expressamente poderá haver renúncia da prescrição. Não é dizer que somente há renúncia de forma expressa, mas sim que se há atos do devedor incompatíveis com a prescrição, é sinal de que não pretende renunciar a ela e, para que haja a renúncia, somente poderá fazê-la de forma expressa. Fica a reflexão.

  • a) Sobre a Renúncia:

    1. Na Decadência

       1.1. Convencional: é possível renunciar!

       1.2. Legal: não é possível renunciar

    2. Na Prescrição: é possível renunciar, se não houver prejuízo a terceiro e apenas depois de consumada a prescrição.

       1.1. Tacitamente: quando se presume dos fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.

       1.2. Expressamente

    Portanto, "a" está errada, pois é possível renunciar tacitamente à Prescrição, quando houver fatos da parte interessada incompatíveis com a prescrição. (Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.)

    b) errada, pois os prazos prescricionais estão todos previstos em lei, diferentemente da decadência convencional. (Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.)

    Prazo geral: 10 anos (art. 205, caput).

    Prazos especiais: 1-5 anos (art. 206, parágrafos).

    c) correta. Isto porque há diferentes efeitos para a interrupção e para a suspensão da prescrição:

    Interrupção

    - uma única vez, 

    - por despacho de citação, protesto, protesto cambial, apresentação do título em concurso de credores, ato judicial que constitua a mora e por reconhecimento do devedor.

    - Pode ser alegada por qualquer interessado;

    - Só é transmitida em caso de solidariedade, independente da (in)divisibilidade do objeto. (Art. 204. § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros).

    Suspensão:

    - Por condição suspensiva;

    - Só é transmitida em caso de solidariedade + indivisibilidade da obrigação. (Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível).

    d) errada, justamente pela diferenciação acima. Para que a suspensão da prescrição se transmita aos credores solidários é também necessário que a obrigação seja indivisível.

    Lembre-se: no caso de interrupção, basta a solidariedade entre os credores para transmiti-la, independentemente da indivisibilidade da obrigação.

    A alternativa fala em SUSPENSÃO da prescrição!

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE+INDIVISIBILIDADE

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE

    e) errada. Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • A título de complementação aos excelentes comentários supra descritos. 

    REGRA GERAL: O ato de interrupção ou suspensão da prescrição deve afetar juridicamente somente a pessoa que o efetuou. 

    EXCEÇÃO: se a obrigação for SOLIDÁRIA, outros co-obrigados serão afetados.



    Exemplo: A cometeu ato ilícito contra B e C, logo, nasceu a pretensão de B e C, que acabará em 3 anos, para pleitear o seu direito em juízo. Passaram-se dois anos e somente B ingressou com ação, enquanto C deixou escoar o prazo. Pergunta-se: A interrupção da prescrição efetuada por B deve beneficiar C? Por consequência, A pode ser prejudicado? Já que com a prescrição de um dos credores, restaria somente um a ser indenizado? 


    Resposta: O ato de B deve beneficiar somente a ele. (Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.) 


    Observe-se, contudo, que caso a obrigação fosse SOLIDÁRIA (Art. 204, § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.) - o que não se aplica ao exemplo - aí sim, o ato interruptivo efetuado por B beneficiaria C. 
  • CÓDIGO CIVIL:

    LETRA A - INCORRETA - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    LETRA B - INCORRETA - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    LETRA C - CORRETA -  Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.; § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    LETRA D - INCORRETA - Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    LETRA E - INCORRETA - Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Letra “A” - Ainda que haja prova segura de atos da parte interessada incompatíveis com a prescrição, só estaria configurada a renúncia a ela, se houvesse manifestação expressa no sentido de renunciar. 

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Quando há prova segura de atos da parte interessada incompatíveis com a prescrição, configura-se a renúncia tácita a ela.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. 

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Incorreta letra “B”.

     

    Letra “C” - A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, mas a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, a não ser que eles sejam credores solidários. 

    Código Civil:

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, mas a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, a não ser que eles sejam credores solidários.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

     

    Letra “D” - A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais, quer seja a obrigação divisível ou indivisível, quer seja ela sujeita ou não a condição suspensiva. 

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários aproveita aos demais somente se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “D”.

     

    Letra “E” - Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, correrá a prescrição independentemente da respectiva sentença definitiva.

    Código Civil:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da sentença definitiva.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.

     

  • CC/2002

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível

    SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE+INDIVISIBILIDADE

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ==> transmite-se se SOLIDARIEDADE