Esse DECRETO-LEI Nº 1.875, DE 15 DE JULHO DE 1981. que dispõe em seu art. 4° o abaixo descrito encontra-se revogado pela LEI Nº 7.675, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988..
Art. 4º Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 1964, é dispensada a emissão denota de empenho, nas seguintes hipóteses:
a) despesas relativas a pessoal e seus encargos;
b) contribuições para o PASEP;
c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal e Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos ou ajustes, entre entidades de direito público interno e entre estas e entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.
A) SF não segue o processo normal de execução de despesa, portanto deve ser necessariamente empenhada, mas o pagamento acontecera antes da NE e da liquidação
B) correta
C) serão concedidos SF para atender: despesas sigilosas, pequeno vulto e despesas eventuais com viagens ou serviços especiais de pronto pgto
D) a importância aplicada deve ser prestada contas até 30 dias após aplicação
E) não será concedido SF ao servidor que já tenha 2 suprimentos
8.2 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.
11.1 - No ato em que autorizar a concessão de suprimento, a autoridade ordenadora fixará o prazo da prestação de contas, que deverá ser apresentada dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes do término do período de aplicação
11.2.2 - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até 15 de janeiro do exercício seguinte.