-
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinadaatividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade
-
Alternativa E
De acordo com o art. 20, §1º. da lei 8213/91 Não são consideradas como acidente do trabalho:
1. a doença degenerativa;
2. a inerente a grupo etário;
3. a que não produza incapacidade laborativa;
4. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Um exemplo de doença endêmica que seria considerada acidente do trabalho poderia ser a dengue por ex. adquirida por um agente de endemias vinculado à vigilância sanitária de determinado município, pois estaria diretamente relacionada a seu trabalho, de criar armadilhas ou visitar áreas infestadas.
-
Todos os artigos da Lei 8.213/91:
a) art. 20, inciso I;
b) art. 21, inciso III;
c) art. 20, inciso II;
d) art. 21, inciso II, alínea d;
e) (CORRETA) art. 20, § 1º, alínea d
-
Gabarito. E.
Lei 8.213/91
Art. 20
§ 1 Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Gabarito: E
-
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS
Não Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Mas se eles pudessem não ficar mudando os nomes dos Ministérios a cada 2 anos, ia ser demais.
-
Lembrem-se que caso fique comprovada que a doença endêmica foi contraída devido a atividade exercida, fica caracterizado doença do trabalho. Caso clássico é o dos agentes de combate à Dengue.
-
GABARITO: LETRA E. LEI 8213/91.
LETRA A. ART 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
LETRA B. ART 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
LETRA C. ART. 20 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I;
LETRA D. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: d) ato de pessoa privada do uso da razão;
LETRA E (GABARITO) ART. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: § 1º Não são consideradas como doença do trabalho d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Bons estudos!
-
A lista de doenças elaboradas pelo ministério do trabalho e previdência não seria exemplificativa? Os itens tratam como taxativas. Apesar de a letra E está totalmente errada, fiquei com essa dúvida.
-
Isadora olivera, você está correta ao afirmar que a lista de doenças ocupacionais é exemplificativa. No caso de doença não presente na lista, se o médico perito do INSS atestar que tal doença foi desenvolvida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em condições ambientais que coloquem a saúde do trabalhador em risco, estabelecendo assim o nexo causal entre o agravo e o trabalho, o segurado terá direito à concessão de benefício acidentário, desde que cumpridos demais requisitos legais.
Bons estudos e boa sorte!