RESPOSTA:
Lei n. 4.886/65.
A) CORRETA. Art . 1º Exerce a
representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem
relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou
mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não
atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação
comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis,
quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.
B) CORRETA. Art. 27. Do
contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo
dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) i) exercício exclusivo ou não da representação
a favor do representado;
C) CORRETA. Art. 27. Do contrato
de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos
interessados, constarão obrigatoriamente: (...) f) retribuição e época do
pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização
dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores
respectivos;
D) ERRADA. Art. 29. Salvo
autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos,
descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado.
E)
CORRETA. Art.
28. O representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo
as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado,
informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo
dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e
promover os seus produtos.