RESPOSTA:
a) ERRADA. Art. 117. Os
contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo
administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo
da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos,
mediante autorização do Comitê.
b) CORRETA. Art. 124. Contra a massa falida não são
exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo
apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo
único. Excetuam-se
desta disposição os juros
das debêntures e dos créditos
com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos
bens que constituem a garantia.
c) CORRETA. Art. 119. Nas relações contratuais a
seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: I – o vendedor não pode
obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o
comprador, antes do
requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e
conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;
d) CORRETA. Art.
118. O administrador
judicial, mediante autorização
do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do
passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de
seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
e) CORRETA. Art. 127. O credor de coobrigados solidários
cujas falências sejam decretadas tem o direito de concorrer, em cada uma delas,
pela totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro, quando então
comunicará ao juízo.