SóProvas


ID
1132240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No que se refere à programação e à execução orçamentária bem como às receitas e despesas públicas, julgue os itens que se seguem.

Os restos a pagar inscritos e cancelados no exercício seguinte, que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.


  • Acho que a questão se refere à DEA, segue artigo do Decreto 93.872:

    "Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

    § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.

    § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

    a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação;

    b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor;

    c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente."

    Porém, não concordo com o trecho da questão: "serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados", pois, por exemplo, um RAP com prescrição interrompida que tenha sido liquidado pode ser pago via DEA em exercício posterior, ou seja, não necessariamente "no exercício em que forem liquidados". 

  • Alguém pode esclarecer melhor a parte que fala do "liquidados"?

  • Liquidado faz parte dos estagios da despesa " FELP", fixacao,empenho, liquidacao e pagamento.

    Liquidacao: consiste na verificacao do direito adquirido pelo credor por base os titulos e documentos comprobatorios do respectivo credito.

    A liquidacao gera um direito liquido e certo ao credor.

  • Certo. Art. 22, 2°, b, da Lei. 4.320/64.

    São as chamadas despesas de exercícios anteriores, por que existe a abrigação, porém não existe empenho, ou seja, reserva orçamentária. Desta forma, somente poderão empenhar quando efetivamente for realizar o pagamento "um ato conjunto". Assim,  para proceder o pagamento, deve antes liquidar a despesa "reconhece-la como serviço prestado".  Por isso termo " serão pagos à conta de  despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados". Significa que será usado o orçamento para a emissão de empenho no exército em que realmente ocorrer o reconhecimento da despesa "liquidação" e o efetivo pagamento.

    A explicação foi em termos simples para facilitar o entendimento. Espero ter ajudado!


  • Questão com um Português horrível, a Cespe adora fazer mais interpretação de texto do que saber a matéria em si.

  • HIrto, tá precisando dar uma parada nos estudos e descansar um pouco, acho q vc está estressado!! rsrsrsrs!!

    Esquenta a cabeça com esses detalhes não, ocupa espaço com matérias importantes.
  • Apenas complementando o entendimento de despesas e receitas extraorçamentárias,
    A inscrição do empenho em restos a paga é considerada receita extraorçamentária, pois os recursos permanecerão nos cofres públicos e o estado será mero depositário. E quando forem pagos, serão considerados despesas extraorçamentárias. Mas, no caso desta questão, os restos a pagar foram cancelados e quando forem pagos, serão considerados Restos a pagar com Prescrição Interrompida e, assim sendo, serão pagos à dotação de Despesas de Exercícios Anteriores (orçamentária).

    Para descontrair, Não há nada de mais em se dizer "A Cespe"! convido ao colega a pesquisar pela silépse.  :) ;)

  • Para o pagamento das despesas de exercícios anteriores, a despesa deve ser empenhada novamente, comprometendo, desse modo, o orçamento vigente à época do efetivo pagamento. Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores são orçamentárias, pois seu pagamento ocorre a custo do orçamento vigente.

    GAB CERTO

  • Ao meu ver, essa questão está claramente errada. Ela cita uma hipótese de DEA, ok. Mas ela afirma que será paga no exercício em que se der a liquidação, o que não se pode afirmar. Ao realizar o empenho por DEA, com crédito do orçamento em vigor, não há previsão legal que impeça essa nova despesa de ser inscrita em um novo restos a pagar. 

    Ex.: A empresa tem o RP cancelados em 2012. Em dezembro de 2014, prova que o RP(de 2012) foi cancelado indevidamente, mas a administração não tem tempo hábil para realizar todos os estágios da despesa dentro do exercício corrente (2014), somente o empenho a liquidação, tendo que inscrever, novamente, em RP, sendo o pagamento efetuado somente em 2015. 


    Se alguém discorda, favor me corrigir.

  • Vitor SS

    Seu ponto de vista está correto, como também a questão. O que faltou foi atenção à expressão: "(...) que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados."

    O pagamento será realizado em 2015, mas a responsabilidade do pagamento é a conta onde foi liquidada, la em 2012, como no seu exemplo.

  • Não sabia que eu era tão ruim em AFO.
    Qual a porcentagem de acerto de vcs nessa disciplina?

  • A média é 85% a 90% para ter chance de aprovação, mas tudo depende da média geral!!!


  • Apesar dos comentários abaixo ainda não consegui entender essa questão, se os colegas puderem colaborar com os meus estudos mostrando-me mais exemplos e explicações eu agradeceria. 

  • Não estou criticando os comentários, sou grato àqueles que querem ajudar, mas acho que quando a gente não tem domínio pra falar sobre algo, melhor não comentar, pois atrapalha, distorce o entendimento já consolidado pelos outros colegas.

    AFO é uma matéria "chatinha", porém fácil.
    Fica o link muito bom do Base Mapeada. :) 

    https://www.youtube.com/watch?v=v9DMu7Rud3w&index=6&list=PLxtzk0eHakZbXwIDkX6aonZ84A6u7o4AV

  • Prezada Fernanda, as Despesas de Exercícios Anteriores são dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores àqueles em que ocorrerão os pagamentos.
    Podem ser:

    -  Despesas relativas a exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria
    - Restos a Pagar com prescrição interrompida >>> caso em tela
    - Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
     

    Ou seja, se o " resto a pagar" for cancelado e posteriormente, já em outro exercício,  for necessessário quita-lo, será feito a conta de um crédio orçamentário daquele exercício, denominado " Despesas de exercícios anteriores".

     

    Créditos ao Professor Sérgio Mendes

  • Vitor SS, tive o mesmo raciocíno que o seu.

    Ao meu ver, essa questão está claramente errada. Ela cita uma hipótese de DEA, ok. Mas ela afirma que será paga no exercício em que se der a liquidação, o que não se pode afirmar. Ao realizar o empenho por DEA, com crédito do orçamento em vigor, não há previsão legal que impeça essa nova despesa de ser inscrita em um novo restos a pagar. 

    Ex.: A empresa tem o RP cancelados em 2012. Em dezembro de 2014, prova que o RP(de 2012) foi cancelado indevidamente, mas a administração não tem tempo hábil para realizar todos os estágios da despesa dentro do exercício corrente (2014), somente o empenho a liquidação, tendo que inscrever, novamente, em RP, sendo o pagamento efetuado somente em 2015. 

     

    Se alguém discorda, favor me corrigir.

  • Os restos a pagar inscritos e cancelados no exercício seguinte, que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados.

    CERTA

     Os restos a pagar da questão é um restos a pagar com prescrição interrompida (pq a questão fala que o RP foi cancelado). Pela questão, o RP foi cancelado, mas ainda está vigente o direito do credor ( pq a questão fala que existe a obrigação em outro exercício futuro). Quando essa situação ocorrer, o pagto poderá ser feito via  DEA.

    * E o que é a  DEA ? é a despesas de exercícios anteriores (tipo de despesa orçamentária)  que são as dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios encerrados e restos a pagar com prescrição interrompida (cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, caso da questão).

    * DEA = despesas orçamentárias, porque o seu pagamento ocorre no orçamento vigente.

    obs-> há necessidade de nova autorização orçamentária .

     

  • Aff não sei mais o que pensar, ta osso. Marquei errado por causa do "... despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados." Na minha mente seria "... despesa orçamentária no exercício em que forem empenhadas"

     

    Alguém me explica pelo amor de Deus.

  • O cancelamento de restos a pagar disponibiliza recurso orçamentário anteriormente comprometido, motivo pelo qual é considerada uma receita sob o enfoque orçamentário.

    Ressalta-se que o cancelamento de restos a pagar, a priori, provocará também uma receita sob o enfoque patrimonial (aumento do patrimônio líquido), pois será extinto um passivo sem que haja diminuição de um correspondente ativo. 

    Importante! Mesmo que anulado o resto a pagar o direito do credor permanecerá por até 5 anos, contados da data de inscrição do empenho dos restos a pagar.

    Após o cancelamento da despesa inscrita em restos a pagar, o pagamento que vier a ser reclamado será efetuado mediante emissão de um novo empenho, no exercício corrente, a conta de dotação própria no elemento "despesas de exercícios anteriores". Classifica-se como uma despesa orçamentária do exercício de emissão do novo empenho.

     

    Fonte: Bizus de AFO,p115 e 116, Série Resumos Ilustrados,  Deusvaldo Carvalho

     

  • Concurseiro Hard, acredito que o termo fora aplicado em seu sentido genérico/amplo, infelizmente. E não para expressar, de forma restrita, a liquidação. 

     Também fiquei com a mesma dúvida. O comentário da Leidiane está bem explicativo.

  • ART. 103, parágrafo único (lei 4.320/64): os restos a pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

  • Inscritos e cancelados no exercício seguinte: pq não foi liquidado.

    Que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro: quando for liquidado, será pago como DEA no exercício em que isso ocorrer.

    "Os restos a pagar com prescrição interrompida, os quais são aqueles cuja inscrição tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor, poderão ser pagos à conta de despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria própria"

    Fonte: Estratégia

     

  • Errei por causa disso "serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados."

    Achei que seria no exercício em que forem empenhados, não? Porque no caso de cancelamento, não terá de ser empenhado novamente para o DEA?

    Alguém pode me ajudar?

  • Sua explicação foi muito útil, leidiane. Eu errei porque não interpretei direito mesmo.

  • Restos a pagar com empenhos cancelados são Despesas de Exercícios Anteriores. E tais despesas são orçamentárias.

  • Caso de DEA:

     

    Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após encerramento do exercício correspondente.

  • CERTO

    Despesa de Exercício Anterior é uma despesa orçamentária normal, como outra qualquer, só que se refere a uma situação em que o fato gerador aconteceu no passado, em exercício anterior, daí a origem do nome. 

  • Os restos a pagar inscritos e cancelados no exercício seguinte, que vierem a constituir obrigação em outro exercício futuro, serão pagos à conta de despesa orçamentária no exercício em que forem liquidados.

    Ano 1 - Despesa empenhada (reservado parte do orçamento) para o pagamento de vigas, só que transferida para o ano seguinte, pois não deu tempo de efetuar o seu pagamento (já que o ano acabou) - receberá, a despesa em questão, o nome de restos a pagar.

    Ano 2 - Os restos a pagar oriundos do ano 1 são cancelados por um servidor, devido a algum motivo, em janeiro. Nesse mesmo ano, um fornecedor entrega vigas em Julho, na Prefeitura, mesmo que com atraso. O fornecedor ainda tem a esperança de receber o seu pagamento.

    Ano 3 - O fornecedor de vigas surge requerendo o pagamento pelo fornecimento de produto em julho no ano 2. E agora? O que a Prefeitura fará se os restos a pagar foram cancelados no ano 2? Ela deve, então, empenhar uma "nova despesa" (reservar parte do orçamento do ano 3 - ano em que todos estão) para poder, em seguida, liquidar essa despesa (checar a quantia do que se deve pagar, a quem se deve pagar e o objeto do que se deve pagar) e, na sequência, pagar o fornecedor. Como a despesa de restos a pagar foi cancelada (ela deixou de existir). Restou à prefeitura realizar novo empenho do orçamento atual. A isso damos o nome de despesa de exercício anterior.

    A CESPE foi malandra ao sugerir, entre linhas, que a liquidação ocorrerá no mesmo ano do empenho. Se formos analisar, a Administração Pública reconheceu a dívida de exercício passado e constatou que o fornecedor honrou o compromisso. A Prefeitura fará tudo, dado esse cenário, de forma agilizada: empenhará, liquidará e pagará. Ela não terá que esperar mais nada entre as etapas como: empenho, entrega de produto e posteriormente liquidação. Assim, o empenho e a liquidação ocorrerão, por via de consequência, no mesmo ano.

    Resposta Certo.

  • Concordo com o colega vitor silva, é muito simples de ver o erro da assertiva: se a DEA for liquidada em 31/12 do exercício em que foi empenhada, ela não será paga nele. Rs.

  • PENSEI QUE SERIA PAGO E NÃO LIQUIDADO RSRS

    CHOREI LARGADA.

  • aff.. erro por não a banca da um no na cabeça.. até coisa simples o cesp dificulta.. devia ter regra na formulação da pergunta ...
  • ANALISANDO COMANDO DA QUESTAO: OS RESTOS A PAGAR INSCRITOS E CANCELADOS NO EXERCICIO SEGUINTE,( SE FOI INSCRITO E CANCELADO,LOGO É UM RESTO A PAGAR NÃO PROCESSADO, POIS OS RP PROCESSADOS NÃO PODEM SER CANCELADOS,OK?) QUE VIEREM A CONSTITUIR OBRIGACAO EM OUTRO EXERCICIO FUTURO, SERAO PAGOS A CONTA DE DESPESA ORCAMENTARIA(A DESPESA REALMENTE É ORÇAMENTARIA HAJA VISTA SER “DEA”,CERTO?SE FOSSE RP SERIA DESPESA EXTRAORÇAMENTARIA) NO EXERCICIO EM QUE FOREM LIQUIDADOS((BOM OS RP NÃO PROCESSADOS JÁ FOREM EMPENHADOS, MAS DEPENDEM DE COMPROVAÇAO (LIQUIDAÇAO)QUANDO ISSO OCORRER SERAO PAGOS NAQUELE ANO,OU SEJA,QUANDO FOREM LIQUIDADOS)).O COMANDO CAUSA DUVIDA PORQUE SENDO UMA DESPESA ORÇAMENTARIA TEM QUE ESTAR PREVISTA NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO VIGENTE,SE NÃO TIVER NÃO TEM COMO PAGAR,POREM LEVANDO-SE EM CONTA QUE HÁ PREVISAO NO ORÇAMENTO E OBEDECIDA A ORDEM CRONOLOGICA ELE VAI SIM SER PAGO SIM,APÓS SER LIQUIDADO.BOM É ISSO.

  • CERTO