XVI - Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, DEVERÁ ser criada uma COMISSÃO DE ÉTICA, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de CENSURA.
Ou seja, a todas as vedações da Lei 1.171/94 a pena aplicada é a de CENSURA!
Uma espécie de "sermão" por escrito. Como se fosse uma advertência, porém sem a força da mesma, respeitado a ampla defesa e o contraditório. A Comissão de Ética pode fornecer informações a respeito da conduta ética do servidor, a serem usadas, por exemplo, em processos disciplinares, mas aí já é outra história (não é essa Comissão a responsável pela abertura da sindicância e eventual processo disciplinar).
A Comissão de Ética não tem por finalidade aplicar sanções disciplinares contra os servidores Civis. Muito pelo contrário: a sua atuação tem por principio evitar a instauração desses processos, mediante trabalho de orientação e aconselhamento.
Assim o descumprimento desse código não acarreta nenhuma responsabilidade administrativa do agente público que violar os seus preceitos, visto que a penalidade prevista nele é a de censura. Por outro lado, o código serve para estimular o comportamento ético do servidor público, já que o mesmo é de livre adesão.
Tanto a censura quanto o parecer fundamentado (assinados pelos integrantes da comissão, com ciência do ausente) não serão publicados em Diário Oficial.
O código de ética não é exatamente uma lei, mas um código de conduta. Ou seja, não foi instituído por lei em sentido estrito. Se você não cumprir o código será "censurado", mas isso não vai interferir em absolutamente nada o seu trabalho, salário, direito e deveres. Assim o descumprimento desse código não acarreta nenhuma responsabilidade administrativa do agente público que violar os seus preceitos, visto que a penalidade prevista nele é a de censura. Por outro lado, o código serve para estimular o comportamento ético do servidor público, já que o mesmo é de livre adesão.
Agora, ao descumprir alguns itens (Deveres, Obrigações e Vedações) do código de ética que também estejam previstos (em Deveres, Obrigações e Vedações) na Lei nº 8.112/90 e que sejam passiveis de abertura de sindicância, então poderá ser usada como base para iniciar o processo administrativo disciplinar.