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                                ART. 12 § 2 O INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO SOMENTE INTEGRARÁ OS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E AS PENSÕES QUANDO OS CERTIFICADOS CONSIDERADOS PARA A SUA CONCESSÃO TIVEREM SIDO OBTIDOS ATÉ A DATA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA OU A INSTITUIÇÃO DA PENSÃO
BONS ESTUDOS
                            
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                                Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base 
percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na 
forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: 
 II - a obtenção dos
certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a
exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será
considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento
relacionado diretamente ao ambiente organizacional.   § 1o Os
percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados
aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. 
 
 Gabarito letra D
 
 
 
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                                CAPÍTULO V DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO Art. 12.  O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
 
  § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
 
 
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                                Resposta: D Art. 12, § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. 
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                                d) são inacumuláveis e se incorporam aos proventos de aposentadoria e pensão. 
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                                Art. 12, § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos
 respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
 
   gabarito letra D. 
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                                LETRA D CORRETA  LEI 11.091 ART. 12 § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. 
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                                Alguns usuários colocam apenas o gabarito para auxiliar quem não é assinante, já que este tem uma quantidade limitada de respostas para marcar. Com o gabarito nos comentários os usuários comuns não queimam uma questão. 
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                                Art. 12, § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. Gabarito D. 
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                                Gabarito letra D.
Só para complementar os comentários dos colegas, segue um exemplo:
Digamos que fui nomeada para assumir um cargo de nível fundamental. Logo depois eu conclui o ensino médio. Nesse caso terei direito a receber o incentivo de qualificação por ter concluído o nível médio. Futuramente eu conclui um curso de nível superior. Neste caso terei que escolher o percentual de qualificação referente o meu nível médio OU meu nível superior. Sendo assim, não são acumulaveis. É claro que eu optaria pelo percentual referente a minha graduação.
Espero ter ajudado com o exemplo.
Abraços e bons estudos !
                            
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                                Jaque Concurseira!!! ..... GRATIDÃO!!   
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                                LEI 11.091/2005 ART. 12 § 1o  
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                                Art. 12. § 1°. Bons Estudos! 
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                                Art. 12, § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão. 
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                                Gabarito: Letra D.   	Art. 12   	§ 1º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.   	§ 2º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão. 
 	§ 3º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos.