ID 11329 Banca FCC Órgão TRF - 3ª REGIÃO Ano 2007 Provas FCC - 2007 - TRF - 3ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina Direito Administrativo Assuntos Acumulação de cargos e funções Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 Mário, servidor público federal estável, está acumulando ilegalmente cargos públicos. Detectada a acumulação ilegal, em regra, a autoridade competente notificará o servidor Alternativas através de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência. pessoalmente, para apresentar opção no prazo improrrogável de trinta dias, contados da data da ciência. da imediata abertura de processo administrativo disciplinar que adotará procedimento ordinário para apuração e regularização da infração. da imediata abertura de processo administrativo disciplinar que adotará procedimento sumaríssimo para apuração e regularização da infração. através de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência. Responder Comentários Fundamentação:a) Lei 8.112/90 - Art. 133 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o Art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata O processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. § 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. § 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167. Concluindo: § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Na Lei 8.112/90: Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 (autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público) notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar a opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento. Bons estudos!!! ACUMULOU DE FORMAR ILEGAL ----> 10 DIAS PARA DECIDIR IMPRORROGÁVEL ----> NÃO DECIDIU? ABRE O PAD SUMÁRIO ----> DEMISSÃOGABARITO ''A'' Essa sempre tá sendo cobrada, olho vivo nesse prazo de 10 dias! O prazo será de DEZ dias (improrrogável) para apresentar a opção, no caso de ocorrer essa safaDEZa (acúmulo ilegal de cargos)!! Vale tudo pra passar!!! Bons Estudos!! Fonte: Adaptação de alguns colegas do Qconcursos referente a outro assunto. Gab A Acumulação ilegal de cargo - Chefia imediata, prazo improrrogável de 10 dias, da ciência do ato.