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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Vejamos outros assunto correlatos:I - o Ministério Público da União, que compreende:d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;Art. 21. Compete à União:XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Não entedi por que a questão está certa.
A questão falou de competência legislativa. Estou com dúvida!
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Não fala do Poder Judiciário como competência legislativa da União.
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A competência disposta no artigo 21 é a chamada competência material, que seria a competência para atos não-legislativos (atos de execução), e a competência disposta no artigo 22 é a chamada competência legislativa.
Art. 21. Compete à União:
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XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
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Na Constituição Federal dispõe-se que é de competência da União organizar e manter (art. 21) o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (inc. XIII) e a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (inc. XIII); estabelece-se que é de competência privativa da União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes (art. 22, inc. XVII); estatui-se que lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar (art. 32, § 4º); assenta-se que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre (art. 48) organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal (inc. IX); determina-se que a União deve criar, no Distrito Federal e nos Territórios (art. 98), juizados especiais (inc. I) e justiça de paz (inc. II); insere-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como um dos ramos integrantes da estrutura do Ministério Público da União (art. 128, inc. I); dispõe-se que lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios (art. 134, par. ún).
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Prezado Alan,
Talvez você não tenha entendido por uma questão de interpretação, apenas. Inclusive, você citou o dispositivo da CF relacionado ao assunto:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Ou seja, conforme a CF, organização do poder judiciário do DF compete à União e não ao DF. Desta forma, a questão está correta, pois ela afirma que o DF não é autônomo no que diz respeito à organização judiciária.
A autonomia legislativa do DF não se manifesta em relação à possibilidade de organização do Poder Judiciário local.
Espero ter ajudado. Bons estudo a todos.
ps. Prezados, qualquer observação em relação ao meu comentário, favor deixar um recado no meu perfil. Muito grato.
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Pessoal, cabe ressaltar que a recente Emenda Constitucional nº 69, de 23 de março de 2012, alterou o entendimento em relação à Defensoria Pública, retirando a parte que fazia menção ao Distrito Federal, conforme segue:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22.
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 48.
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm
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RESUMO SOBRE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO RELACIONADAS AO DF E AOS TERRITÓRIOS
(1) Compete à União: organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
(2) Compete privativamente à União legislar sobre: organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes.
OBS: a EC 69/2012 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
GABARITO: CERTO
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Corretissima , haja vista caber a uniao exclusivamente manter e organizar o judiciario
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A respeito do direito constitucional, é correto afirmar que: A autonomia legislativa do DF não se manifesta em relação à possibilidade de organização do Poder Judiciário local.