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alt. c
Art. 10 Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
IX - ordenar ou
permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XII - permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Bons estudos
A luta continua
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Gabarito: letra C
Dica: Lei de Improbidade
Art 9: somente DOLO
Art 10: DOLO ou CULPA
Art 11: somente DOLO
O negócio é acertar, bons estudos!
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No que diz respeito aos itens I e V:
De acordo com a Lei de Improbidade, os atos que ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, entre outros, estão:
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
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Os atos de improbidade que causam prejuízos
ao erário encontram-se previstos, exemplificativamente, no art. 10 da Lei
8.429/92. Vejamos as assertivas:
A conduta descrita na afirmativa “I” está
arrolada no art. 11, VI, sendo, portanto, ato que implica violação a princípios
da Administração Pública.
A
conduta descrita na afirmativa “II” tem apoio expresso no art. 10, IX. Correta,
pois.
A conduta descrita na afirmativa “III”
encontra-se estabelecida no art. 10, XII. Certa a afirmativa.
A conduta descrita na afirmativa “IV”
encontra-se estabelecida no art. 10, VIII. Correta a assertiva.
Por fim, a conduta descrita na afirmativa “V”
constitui mais um caso de violação a princípios, estando elencado no art. 11,
IV.
O gabarito, portanto, está na letra “c”.
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I e V - Art.11. Dos atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
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GABARITO: LETRA C
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.