SóProvas


ID
113305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens de 26 a 35.

É ilegal a prisão de governador de estado ou do DF no caso de infrações penais comuns enquanto não sobrevier sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 86. § 3º. CF - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.Tal prerrogativa não se estende aos Governadores de Estado ou do DF, que podem ser presos preventivamente, caso estejam previstos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. (Ex: Gov. do DF)
  • A Constituição beneficia o Presidente da República: não estará sujeito a prisão, sendo preso apenas após a sentença penal condenatória proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Já os Governadores de alguns estado tem previsão constitucional com igual benefício, porém é de duvidosa constitucionalidade. Assim, a princípio tal benefício não estende a eles.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Texto extraído do site do STF:"Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, §§ 3º e 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-97, Plenário, DJ de 8-9-00)
  • Será que o vício da questão não está na expressão "ilegal"??Tendo em vista o princípio do paralelismo das formas, a vedação também se estenderia aos governadores dos Estados e DF.O que acham?
  • Thais no livro do MA & VP, pag. 644:
    referente as prisões cautelares (Art. 86, p. 3) e atos estranhos ao mandato (Art. 86, p. 4) - NÃO PODEM ser extendidas pelas constituições estaduais aos Governadores - Prerrogativa exclusiva do Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado. 
  • A Constituição Federal, expressamente, dispõe que o Presidente da República, nos crimes comuns, não está sujeito a prisão antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, não pode sofrer qualquer espécie de prisão cautelar (art. 86, § 3º).E de acordo com o Supremo Tribunal Federal esta garantia não pode ser estendida a governadores (nem por via interpretativa, nem por atividade legiferante).
  • "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, a prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, Informativo 577.
  • CORRETO O GABARITO...Não há aqui a aplicação do princípio do paralelismo das formas, pois a CF/88 não quis estender a mesma prerrogativa de imunidade conferida ao PRESIDENTE DA REPUBLICA....Um bom exemplo desta questão para fixarmos o funcionamento da regra, é a prisão cautelar do EXCELENTÍSSIMO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL....
  • É importante entender que o Governador de Estado e o Governador do DF não tem as imunidades processuais previstas para o Presidente da República. Contudo, a imunidade formal pode ser estendida aos governadores de estado e do DF. Esta imunidade preve que os respectivos governadores só poderão ser processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça depois de prévia autorização, por dois terços dos seus membros, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa, respectivamente.

  • Importante ressaltar que a questão não especificou qual tipo de prisão (cautelar, com trânsito em julgado, em flagrante por crime inafiançável ou não).

    O caso do Governador do DF deve ser estudado com muita cautela e sugiro a leitura da decisão do STF sobre o caso, principalmente quando for provado CESPE.

  • o  Presidente  da  República  dispõe  de  três  imunidades processuais (ou formais), a saber:
    a)  necessidade  de  autorização  da Câmara  dos Deputados,  por  dois terços de seus membros, para que seja julgado pelo STF, nas infrações comuns, ou pelo Senado Federal, nos  crimes de  responsabilidade  (CF,art. 86, caput);
    b) não submissão às prisões cautelares  (em  flagrante,  temporária ou preventiva),  haja  vista  que  ele  somente  poderá  ser  preso  quando sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, § 3º);
    c)  irresponsabilidade  temporária,  na  vigência  de  seu  mandato,  por atos estranhos ao exercício de suas funções presidenciais (CF, art. 86,§ 4º).

    Atenção!  Uma  questão  batida  de  concurso  é  perguntar  quais  dessas imunidades são estendidas aos governadores. Guarde  isso: dessas  três
    imunidades,  só  se  aplica  ao  governador  a  primeira  (autorização  do Poder Legislativo para que possa seja julgado).
  • A única imunidade formal passível de ser estendia aos governadores é a necessidade de aprovação por 2/3 da assembleia legislativa p/ instauração do processo/ aceite da denúncia....Vide o nosso "nobre" Arruda (ex-gov do DF).
  • Aí pessoal, de forma bem objetova:
    O único chefe do poder executivo que tem imunidade processual (NÃO SERÁ PRESO CAUTELARMENTE) é o Presidente da República.
    Os outros chefes de poder executivo (Governadores e Prefeitos) não têm essa barbada!
    É só, na prática, lembra o caso ARRUDA em que o governador do DF foi preso cautelarmente na PF.
  • É importante destacar as duas funções desempenhadas pelo Presidente da República em um país que se adota o presidencialismo como sistema de governo, são elas:
    A) Função de Chefe de Estado: representa a República Federativa do Brasil perante os outros países;
    B) Função de Chefe de Governo: responsável pela administração federal.
    Assim, não há que se cogitar na aplicação do princípio do paralelismo das formas para extender as prerrogativas do Presidente da República ao Governadores dos Estados ou do DF nem mesmo aos Prefeitos municipais. Pelo simples fato de estarem, referidas prerrogativas intimamente relacionadas ao Presidente da República quanto Chefe de Estado, figura não desempenhada por Governadores ou Prefeitos.
    Assim é a jurisprudência acerca do assunto:
    "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000).
    "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) No mesmo sentido: HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.

  • Em continuação...
    "O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na presidência. Da impossibilidade, segundo o art. 86, § 4º, de que, enquanto dure o mandato, tenha curso ou se instaure processo penal contra o Presidente da República por crimes não funcionais, decorre que, se o fato é anterior à sua investidura, o Supremo Tribunal não será originariamente competente para a ação penal, nem consequentemente para o habeas corpus por falta de justa causa para o curso futuro do processo. Na questão similar do impedimento temporário à persecução penal do Congressista, quando não concedida a licença para o processo, o STF já extraíra, antes que a Constituição o tornasse expresso, a suspensão do curso da prescrição, até a extinção do mandato parlamentar: deixa-se, no entanto, de dar força de decisão à aplicabilidade, no caso, da mesma solução, à falta de competência do Tribunal para, neste momento, decidir a respeito." (HC 83.154, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 21-11-2003.)
    "Os Governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa (RTJ 151/978-979 – RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 – Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-2001, Segunda Turma, DJ de 14-9-2001.)
    "A imunidade do chefe de Estado à persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. Sepúlveda PertenceRTJ 146/467, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.021, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.)
  • E para finalizar...
    "O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato – e por atos estranhos ao seu exercício –, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do poder público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados." (Inq 672-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1992, Plenário,DJ de 16-4-1993.)
  • Art. 86. § 3º. CF - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    Tal prerrogativa não se estende aos Governadores de Estado ou do DF, que podem ser presos preventivamente, caso estejam previstos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. (Ex: Gov. do DF)

    Segundo o STF a única imunidade que pode ser estendida ao governador é a processual( também chamada de formal inerente ao processo), onde diz que só poderá ser julgado após autorização da camara dos deputados.

    Bons estudos galera!


    :)

  • É só lembrar do Ex-Governador Arruda, do DF, que foi preso por determinação do STJ.
  • ERRADO. A única imunidade do Presidente da República extensível aos Governadores é a de Autorização para o processo (em crime comum ou de responsabilidade) ser feita por órgão do legislativo, desde que essa condição esteja prevista expressamente na Constituição Estadual. Fonte: João Trindade

  • Só é estendida a Governadores de estado e DF a imunidade formal que condiciona o processo e julgamento do Presidente da República à prévia autorização da Câmaro dos Deputados, por dois terços de seus votos. (art. 86)


    --


    Vamos deixar suor pelo caminho..

  • Tópico (5)

    RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR possui irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não impede a apuração, durante o mandato, da responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

     

                (b)  relacionadas ao mandato: o PR não é protegido não possui irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos crimes de ação privada, por oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha a competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. Ex.: crime eleitoral.

     

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória (não requer trânsito em julgado), o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável.

     

     (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento for concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos.

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos.

     

    GABARITO: ERRADO

  • O novo é entendimento do STF é que não precisa da admissibilidade da assembleia legislativa para que o STJ possa processar os governadores por crime comum. 

  • Informativo 863 – STF:

    Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. [...]

  • GOVERNADOR NÃO É PRESIDENTE...

  • O Presidente possui 3 imunidades, são elas:

    1) Juízo de admissibilidade

    2) Prisões Cautelares

    3) O PR, na vigência do seu mandado, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    Conforme entendimento recente do STF, estas imunidades são EXCLUSIVAS do PR na qualidade de chefe de Estado.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Os governadores podem ser presos em flagrante ou prisões cautelares

    GABARITO ERRADO

  • CF/88

    A imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º) e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4.º) podem ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo por atos normativos dos respectivos entes federativos?

    Não. Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), estabelecidas para o Presidente da República, devem ser interpretadas como derrogatórias do direito comum, tendo sido estabelecidas com exclusividade para o Presidente da República, não podendo ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, nem mesmo nas Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas do DF e dos Municípios.

  • Gabarito: Errado

    Constituição Federal:

    Art. 86. § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    Tal prerrogativa não se estende aos Governadores de Estado ou do Distrito Federal.

  • ERRADO

    • A imunidade em crimes comuns é exclusiva do Presidente da República.
  • KKKKKKKKKKKK lembrei dos governadores do Rio