Art.165 (CF)
§ 5º - A lei
orçamentária anualcompreenderá:
I - o
orçamento fiscalreferente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o
orçamento de investimentodas empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os
fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
-
instrumento de efetiva
execução orçamentária
- curto prazo e de cunho operacional
- dupla
subordinação: PPA e LDO
- concretização dos objetivos e metas estabelecidos no PPA
- Art. 2º, Lei 4320 “A Lei do Orçamento conterá a discriminação
da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica
financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade
universalidade e anualidade.”
OU SIMPLESMENTE DECORE
LOA
prever receita
fixa despesa