a) vagando ambos os cargos no curso do mandato e realizada nova eleição, os eleitos terão mandato integral de quatro anos. INCORRETA. CF - Art. 81, § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
b) vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois primeiros anos do período presidencial, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. CORRETA. CF - Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
c) em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo Tribunal Federal. INCORRETA. CF - Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
d) decorridos cinco dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. INCORRETA. CF - Art. 78, Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
e) ocorrendo a vacância de ambos os cargos nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma da lei. INCORRETA. CF - Art. 81, § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Resumo.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente:
No mês de outubro do 4º ano de mandato presidencial vigente:
--- > Devidamente registrados em partido político,
--- > Eleito: por maioria absoluta dos votos,
Quando não obtiver a maioria absoluta dos votos, em dois turnos:
1º Turno: primeiro domingo,
2º Turno (Se houver essa possibilidade): último domingo.
Obs.1: O segundo turno é uma etapa adicional da eleição que só ocorre quando nenhum candidato alcança a maioria absoluta dos votos válidos (votos brancos e nulos são excluídos). Para que a eleição seja decidia no primeiro turno é preciso que o candidato obtenha 50% dos votos mais 1.
Obs.2: Maioria dos Votos: Computados os votos de mais da metade da população do eleitorado ativo (Poder de Voto num Candidato).
Obs.3: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (§4º, Art.77, CF 88).
Obs.4: Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (§5º, Art.77, CF 88).
Se houver vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, na ordem de sucessão, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal somente assumirão a Presidência temporariamente, até que ocorra nova eleição:
a) vagando os cargos nos dois primeiros anos -> eleição direta 90 dias depois de aberta a última vaga.
b) vagando os cargos nos dois últimos anos -> eleição indireta 30 dias depois de aberta a última vaga.