Alternativas
Qualquer membro que tenha ratificado a Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só é efetivada seis meses após ser registrada.
Qualquer membro que tenha ratificado a Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só é efetivada um ano após ter sido registrada.
Qualquer membro que tenha ratificado a Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 5 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só será efetivada um ano após ser registrada.
Qualquer membro que tenha ratificado a Convenção poderá denunciá-la, ao expirar um período de 10 anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só é efetivada três meses após ser registrada.
Qualquer membro poderá denunciar a Convenção ao expirar um período de 5 anos após a data da entrada em vigor inicial, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só será efetivada um ano após ser registrada.