Art. 32. Ao Secretário de Previdência Complementar incumbe:
I - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Secretaria;
II - representar a Secretaria de Previdência Complementar, nos termos da lei;
III - definir diretrizes para o planejamento das ações orçamentárias vinculadas à Unidade Gestora da Secretaria de Previdência Complementar;
IV - orientar, coordenar e avaliar a execução das atividades desenvolvidas na Secretaria;
V - instaurar inquérito administrativo e julgar seu relatório conclusivo, bem como julgar auto de infração;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relativos às atividades da Secretaria;
VII - propor ao Ministro de Estado as metas anuais da Secretaria;
VIII - coordenar e orientar a elaboração e consolidação do relatório anual de atividades; e
IX - assistir o Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições.
REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MPS
(Aprovado pela Portaria MPS nº 173/2008)