SóProvas


ID
1135735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos crimes contra a incolumidade pública.

Em se tratando de crimes de incêndio e explosão, admite-se o concurso de crimes, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Embora os crimes de Incêndio (art. 250, CP) e Explosão (art. 251, CP) estarem previstos no capítulo denominado "dos crimes de perigo comum", percebe-se que tais condutas não estão inseridas no mesmo tipo legal, pois o legislador, preocupou-se em definir a conduta descrita como incêndio e a conduta descrita como explosão. Logo, se alguma pessoa vier a praticar ambos os crimes irá responder pelos mesmos em concurso de crimes. Assim, admitido o concurso não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.

  • Dados Gerais Processo:HC 50557 SC 2005/0198890-5Relator(a):Ministro OG FERNANDESJulgamento:01/10/2009Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJe 19/10/2009

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

    1. Não há falar na aplicação do princípio da consunção (ou absorção) quando inexistir relação de progressividade; continente e conteúdo; de menor para maior; de crime-meio para crime-fim.

    2. No caso dos autos, o que existe é uma pluralidade de condutas (incêndio e explosão), independentes, praticadas no mesmo contexto, o que atrai a incidência da regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.

    3. De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.

    4. Ordem denegada.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Explosão

    Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


  • QUESTÃO CORRETA.

    Aplica-se o concurso material.

  • Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

    Exemplo: O indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato, e não pelo crime de falsificação de documento.

    Esse entendimento já está pacificado conforme depreende-se da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Exemplo 2: O indivíduo que usa arma de fogo para assassinar outra pessoa. Este responderá apenas pelo homicídio, e não pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. NOTA: o crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato (Info 775 STF). 

    Fonte Wikipédia 

  • Os crimes de incêndio e explosão estão previstos nos artigos 250 e 251 do Código Penal:

      Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

            Explosão

            Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.


    De acordo com André Estefam, o princípio da consunção faz com que um crime que figure como fase normal de preparação ou execução de outro seja por este absorvido. Assim, por exemplo, se uma pessoa pretende matar outra e, para isto, lhe produz diversas lesões que, ao final, causam-lhe a morte, as lesões corporais (crimes-meios) são absorvidas (ou consumidas) pelo homicídio (crime-fim). O crime pelo qual o agente responde denomina-se crime consuntivo e aquele(s) absorvido(s), crime(s) consumido(s).

    Sobre o concurso de crimes de incêndio e explosão, André Estefam leciona que, não raro pode-se seguir à explosão provocada por um incêndio. Em tal quadro, será fundamental verificar se as condutas se encontram em relação de meio e fim. Caso isto ocorra, subsistirá somente o delito de incêndio (CP, art. 250), absorvendo-se a explosão (CP, art. 251), pelo princípio da consunção. Caso, entretanto, inexista semelhante relação entre as condutas, guardarão elas autonomia, respondendo o agente, então, por dois crimes em concurso formal (CP, art. 70), conforme inclusive já entendeu o STJ:

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (ABSORÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PROGRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    1. Não há falar na aplicação do princípio da consunção (ou absorção) quando inexistir relação de progressividade; continente e conteúdo; de menor para maior; de crime-meio para crime-fim.
    2. No caso dos autos, o que existe é uma pluralidade de condutas (incêndio e explosão), independentes, praticadas no mesmo contexto, o que atrai a incidência da regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal.
    3. De mais a mais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelas instâncias ordinárias, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. Precedentes.
    4. Ordem denegada.
    (HC 50.557/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 19/10/2009)

    Logo, o item está CERTO, pois é possível se falar em concurso de crimes de incêndio e explosão.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volumes 1 e 3, São Paulo: Saraiva, 2010 e 2011.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Concurso material:

    Art. 69 ­ Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-­se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa­-se primeiro aquela.

    Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. 

  •  Concurso material      

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

           § 1o - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

           § 2o - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

  • Princípio da Consunção segundo Fernando Capez:

    Conceito de consunção:

    “é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Costuma-se dizer: “o peixão (fato mais abrangente) engole os peixinhos (fatos que integram aquele como sua parte). “

    fonte:https://juliodeandradeneto.jusbrasil.com.br/artigos/378230496/principio-da-consuncao

  • Em se tratando de crimes de incêndio e explosão, admite-se o concurso de crimes, afastando-se a aplicação do princípio da consunção.

    Correto, nessa situação aplica-se o concurso material de crimes, ou seja, é somada todas as penas de todos os crimes.

    A saga continua...

    Deus!