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CPP
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro
município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar,
apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o
auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
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Resposta: Certo
O policial em perseguição poderá prender o indivíduo, mas para tanto, após a prisão, deverá conduzir o preso até a autoridade policial responsável da respectiva circunscrição (local da captura - art. 290, CPP). Agora, o juízo competente para julgar o preso será o do local em que se consumou a infração (art. 70, CPP) e não o do lugar da captura do preso.
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QUESTÃO MAL FORMULADA.
POUCO INTERESSA SE HÁ OU NÃO PERSEGUIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. O TERMO DESLOCADO NO ENUNCIADO, "DEVIDO AS PERSEGUIÇÕES", INFERE QUE SÓ PODERÁ PRENDER O INDIVÍDUO POR CAUSA DA PERSEGUIÇÃO. ISSO É INCOMPATÍVEL COM O MANDADO DE PRISÃO.
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O apf será no local onde se efetivou a prisão, para tanto, os demais atos serão onde o crime se consumou.
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As infrações de menor potencial
ofensivo são reguladas pela Lei 9.099/95.
Uma vez verificada a ocorrência de
infração, dispõe a referida lei:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da
ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Assim, é
dispensada a instauração de inquérito policial pela lavratura de termo
circunstanciado, devidamente encaminhado ao juizado.
Gabarito do Professor: CERTO
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Imaginem só, durante uma perseguição, a policia cessar a busca só pq o indivíduo ultrapassou o território de jurisdição do juiz KKKKKKK assim seria muito fácil.
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Auto de prisão em flagrante - local da captura;
Inquérito policia: local da infração.
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O policial em perseguição poderá prender o indivíduo, mas para tanto, após a prisão, deverá conduzir o preso até a autoridade policial responsável da respectiva circunscrição (local da captura - art. 290, CPP). Agora, o juízo competente para julgar o preso será o do local em que se consumou a infração (art. 70, CPP) e não o do lugar da captura do preso
PMAL 2021