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ID
1136140
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B:

    Art. 536 do CPC. "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

  • A) errada

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

    C) errada

    "O efeito modificativo* dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).   * Lê-se tb Infringente

    D) errada

    Art 538. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    E) errada

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


  • Vale aqui ressaltar que no JEC (Lei 9.099/95) os Embargos Declaratórios também cabem no caso de DÚVIDA (art. 48) e SUSPENDE o prazo para interposição de outros recursos (art. 50)

  • Vale lembrar que, conforme o artigo 538, caput, do CPC, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a propositura de qualquer outro recurso: quando se fala em interrupção de prazo, estamos diante de situação em que a contagem, quando for recomeçar, não aproveitará os dias anteriores à interrupção, ou seja, a contagem começa novamente do zero após a interrupção.

  • Gente, alguém sabe porque a "d" está errada?


  • Prezada Monaliza, de acordo com o questionamento realizado sobre a letra "d", o art. 538, parágrafo único do CPC dispõe expressamente que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." Nota-se que o próprio artigo dispõe "juiz" ou "tribunal" - então não há que se falar em rejeição liminar dos embargos protelatórios.

    Ainda, note-se que o art. 739, III, do CPC trata dos embargos do devedor e não dos embargos de declaração. Cuidado para não confundir os institutos.

    Espero ter ajudado um pouco. Tentei ser o mais objetiva possível.

    Bons estudos


  • Prazo: 5 DIAS em petição ao Juiz ou ao Relator (sentença ou acórdão). Mas doutrina e jurisprudência entendem que cabe em decisões interlocutórias. O juiz julgará os Embargos de Declaração em 5 DIAS, e, nos Tribunais, será apresentado na sessão subsequente (536 e 537 do CPC).


  • Quanto à alternativa C, leia-se o art. 463, II do CPC, in verbis: publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração.

  • Tem mudança nos embargos de declaração da CLT (2014):

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Quanto a letra "c", dispõe a jurisprudência do STJ:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1331800 SP 2012/0134844-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013).

    Fonte: Comentário do colega Marcílio Mendes na questão Q386750.


  • Não exigem PREParo os recursos ADesivo e Embargos de Declaração --> NO PREPARED! 

  • Erro da letra A) Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

     

    A)ERRADO. Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

     

     

    B)CERTO. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

    C)ERRADO.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

     

    D)ERRADO.Art. 1.026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

     

    E)ERRADO.Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem(REINICIA) o prazo para a interposição de recurso.

  • d)  ERRADA. Aqui deve haver muito cuidado no julgamento de embargos de declaração como de caráter meramente protelatório. Lembrando da grande necessidade do prequestionamento em instâncias superiores por consequencia da utilização dessa ferramente processual. Outrossim, não se deve confundir a falta de ética processual, o abuso do exercício de defesa com o exercício da ampla defesa.

    JULGADO

    A Corte Especial reiterou o entendimento de que é cabível a redução da multa fixada nos embargos de declaração para 1% sobre o valor da causa, julgando improcedente a exceção de suspeição oposta pelo MP estadual. Com efeito, nos embargos declaratórios decididos pela Quarta Turma, não foi aplicada a multa de 1%, tendo o referido órgão julgador, no exame dos segundos declaratórios, aplicado, imediatamente, multa de 10% sobre o valor da causa em desfavor da embargante. Outrossim, o acórdão recorrido, aplicando o entendimento desta Corte, decidiu que o Tribunal a quo estava autorizado a rever o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, sob o fundamento de ter sido deduzido na apelação pedido de reforma integral do julgado de 1º grau, com a consequente devolução da matéria à Corte de origem. Por seu turno, depreende-se que os paradigmas transcritos pela recorrente não examinaram a questão à luz da peculiar circunstância existente nos autos, consignando apenas que o Tribunal de 2º grau somente pode rever o capítulo da sentença que dispôs sobre os honorários advocatícios ante a insurgência da parte em sede de apelação. Precedentes citados: REsp 973.369-GO, DJe 20/8/2008; REsp 231.455-SP, DJ 29/5/2006; REsp 299.363-SP, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 488.311-RJ, DJ 6/10/2003; AgRg nos EREsp 624.623-RS, DJe 4/8/2008; REsp 696.963-PE, DJ 6/11/2007, e EREsp 389.408-RS, DJe 13/11/2008. EREsp 423.250-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2009.

    Ou seja, não foi aceita a multa prima facie do valor de 10%. 

  • Atenção para o novo CPC: o prazo para o juiz julgar o ED é de 5 dias (art. 1.024, caput, CPC); nos tribunais não há prazo específico, devendo ser apresentado em mesa para julgamento na sessão subsequente (art. 1.024, § 1°, CPC); é possível que o relator julgue monocraticamente o ED das suas próprias decisões (art. 1.024, § 2°, do CPC).