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Prova FCC - 2014 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho


ID
1135891
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito. São sistemas interpretativos adotados pela hermenêutica, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Teleológico ou finalístico não é um sistema interpretativo adotado pela hermenêutica? Alguém poderia me explicar algo sobre isso? Ficaria muito agradecido!!!! Bons estudos a todos!!!

  • Wellington, a diferença é estrutral doutrinária, já que a interpretação lógica se refere a um simples meio de interpretação enquanto os demais conceitos se referem a verdadeiros postulados de estudo sobre propostas de interpretação de textos normativos, com perspectiva de interpretação, sistematização e coerência internas, como se formassem um verdadeiro SISTEMA DE INTERPRETAÇÃO como a questão se refere, independente e que exige autonomia dos demais. (para ver mais, Livro do professor Godinho, pag. 232/236, 13ª Ed.). 

  • Exegético: Considera-se somente a Lei. Tem-sê a idéia de que esta é clara e exprime precisamente a vontade do legislador. O intérprete não pode achar um significado senão o expresso no texto legal, tornando-se assim seu escravo, tendo que aceitar a norma, tal como está feita, e não corrigi-la a pretexto de interpretá-la.


    Direito Livre: O ordenamento jurídico, para os adeptos do Direito Livre, não deve estar vinculado apenas ao Estado, mas ser livre em sua realização e constituir-se de convicções numa relação de tempo e espaço, isto é, o Direito Positivo não deve ser apenas imposto pelo Estado, mas também legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades. O Direito não deve ser formado por dogmas inquestionáveis, mas sim, respeitar os fatos ocorridos no âmbito social e suas conseqüências práticas.


    Livre pesquisa científica:Surgiu sob a inspiração de François Gény. Derrubou o mito da plenitude lógica da lei e demonstrou a supremacia da livre pesquisa científica do Direito sobre o método então vigente, de rebuscar na abstração dos conceitos a resposta para os silêncios da lei, pois esta apesar de ser a mais importante fonte do Direito não era a única.

  • Não entendi o erro da alternativa E:


    Existe o método de interpretação chamado "lógico-sistemático"  que é a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico.


    A meu ver, essa questão foi mal formulada!

  • Método Teleológico ou finalístico: Busca entender a finalidade para a qual a norma foi editada, isto é, a razão de ser da norma.


  • Questão passível de anulação:

    Segundo a doutrina de Mauricio Godinho Delgado (12ª ed., p. 222-223), a opção "c" (teleológico ou finalístico) corresponde a um dos principais Métodos de exegese do Direito, assim como a opção "e" (lógico), e não se confunde com os Sistemas interpretativos de hermenêutica.

    Portanto, são duas opções corretas ("c" e "e").  

  • Não entendi este gabarito. Questão confusa.

  • Os quatro principais sistemas interpretativos da Hermenêutica são: a- o exegético ou jurídico tradicional, focado, principalmente, na interpretação gramatical da lei, recorrendo, por vezes, à interpretação lógico-sistemática; b- o histórico de Savigny; c- o teleológico ou finalista de IHering; e, por fim, o do direito livre ou da livre pesquisa científica.

    Portanto, a resposta é a letra "e".


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/29348/os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica

  • A facilidade em responder a questão parte da plena compreensão do enunciado. Vejamos: "São sistemas interpretativos adotados pela hermenêutica". Na realidade, segundo Godinho, os sistemas interpretativos também são chamados de "escolas de hermenêutica jurídica". A partir daí fica fácil acertar a questão, ou seja, assinalar a letra "e".

  • O erro da letra e é que lógico não é um sistema interpretativo, mas sim um método. Godinho explica em seu livro (13ª Edição, 2014) que os principais métodos de exegese do direito são: gramatical (ou linguística), lógico (ou racional), sistemático, teleológico (ou finalístico) e histórico. 


    Postei no facebook questionando sobre teleológico (ou finalístico) ser método ou sistema e um colega me explicou dessa maneira:


    "De início importa salientar a diferença entre método/processo e sistema. Sistemas ou escolas hermenêuticas se referem ao conjunto global de pensamentos que predominaram em determinada época. Cada sistema ou escola hermenêutica dava prevalência a um determinado método. Por exemplo, a escola ou sistema dogmática/exegética tinha como principal método/processo, o exegético ou gramatical. Veja que muitas vezes o nome da escola/sistema hermenêutico se confunde com a própria nomenclatura do método utilizado pelo sistema. No processo teleológico não é diferente. Chama teleológico o processo/método que dirige a interpretação conforme o fim colimado pelo dispositivo e teve seu expoente justamente na escola também denominada teleológica."



  • Olá colegas do QC

    Métodos são 5

    1 --gramatical (ou linguística),

    2 --lógico (ou racional),

    3 -- sistemático, 

    4 --teleológico (ou finalístico)  e

     5-- histórico. 


    Sistemas são 4:

    1. Sistema exegético ou jurídico tradicional

    2. Sistema histórico

    3. Sistema teleológico

    4. Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/29348/os-principais-sistemas-interpretativos-da-hermeneutica-juridica-classica#ixzz3EMTXBw9u



    Notam que os autores da doutrina jus trabalhista  fazem uma verdadeira miscelânea entre sistemas e métodos!?

  • Coleguinha Laura, não citei a fonte, pq como eu mencionei no comentário copiei a explicação que um colega postou no facebook. Não sabia a fonte que ele tinha usado para explicar minha dúvida.

    Abraços

  • A lógica é um método de interpretação e não um sistema interpretativo. A diferença básica reside no fato de que o método está preocupado com o meio de se interpretar um sistema normativo, enquanto que o sistema consiste numa escola interpretativa, preocupada não apenas com o meio de interpretação mas também com a finalidade da interpretação, sua forma.

    São os métodos mais conhecidos: (i) gramatical; (ii) lógico; (iii) sistemático; (iv) teleológico; (v) histórico.

    São os sistemas mais conhecidos: (i) Hermenêutica tradicional; (ii) Escola exegética francesa; (iii) Escola histórico-evolutiva; (iv) Escola da Interpretação Científica; (v) Escola da Livre Investigação; (vi) Contraponto Avaliativo.

    Na hipótese vertente, embora a resposta correta da Banca tenha sido a LETRA E, entendemos que o MÉTODO teleológico (igualmente chamado de finalístico) também não se confunde com SISTEMA interpretativo. Logo, aparentemente poderiam haver duas respostas corretas na presente questão, sendo a segunda a LETRA C. Todavia, não há informações de que esta questão tenha sido anulada, ou questionada sobre tal aspecto.

    RESPOSTA: LETRA E.

  • Questão visivelmente passível de anulação, uma vez que possuía duas respostas.(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 14. ed. São Paulo: Editora LTR, p. 234. 

  • Sistema não é Método. Não existe o sistema lógico, mas o método lógico.

    SISTEMAS DE HERMENÊUTICA:

    1.Escola Jusnaturalista (Tradicional - Kant, Hobbes) - possui conteúdo teológico: o fundamento do direito é a vontade divina.

    2. Escola Exegética (Francesa) - extrai da norma a mens legislatoris. A lei é feito para regular as relações dos homens. Para eles a lei é autosuficiente, completa, não precisa de integração, já que a sua aplicação é mero silogismo.

    3. Escola Histórico-Evolutiva (Savigny) - contextualiza a norma na sua origem para extrair o significado para o contexto histórico atual.

    4. Escola do Direito-Livre (da Livre-Interpretação - Alemã) - o direito nasce do povo, é produto espontâneo dos grupos sociais, e o juiz deve levar isso em conta na hora de julgar, ainda que afastando o direito estatal (lei positiva) (equidade).

    5. Escola da Livre Investigação Científica (François Geny) - procura fontes subsidiárias quando a lei for insuficiente (costumes, tradição etc).

    6. Escola Teleológica (Rudolf von Ihering) - o direito tem um objetivo, uma finalidade quando é elaborado.

     

  • Crítica:

     

    OBS.: a presente questão, em princípio, exigia o conhecimento da diferença entre os sistemas hermenêuticos (escolas de interpretação) e os métodos de interpretação do direito. Realmente as letras “a”, “c” e “d” trazem a denominação dessas escolas, que são: exegética, evolução histórica, livre investigação e escola do direito livre. A letra “b” se refere ao método lógico. Ocorre que a letra “e” não se refere a um sistema, mas também a um método de interpretação, ou seja, o teleológico ou finalístico. Pelo método teleológico se busca interpretar a norma de acordo com os seus fins, em especial os fins sociais.

     

    Fonte: Preparo Jurídico

  • Letra "e"

    Definitivamete o "Direito" não tem lógica. rsrsrs

  • Resumo que eu fiz para revisão do assunto

     

    GABARITO: E

     

    INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

     

    Interpretar é encontrar o real significado de um texto, de uma lei. É a busca pelo significado e alcance de determinada norma jurídica.

     

    Os principais métodos de interpretação são:

    a)      Método gramatical: busca do significado de cada palavra e de sua organização na frase;

    b)      Método lógico ou racional: utilização de regras de lógica para que haja coerência no dispositivo normativo;

    c)       Método sistemático: a norma jurídica deve sempre ser interpretada considerando o ordenamento jurídico em que está inserida;

    d)      Método teológico: busca constante da finalidade da norma;

    e)      Método histórico: análise histórica, social e cultural do momento de surgimento da lei para que seja possível alcançar o melhor significado para a norma analisada.

     

    Além desses métodos, existem outras formas de dividir a interpretação jurídica quanto ao alcance do resultado da interpretação e de acordo com o órgão que realizou a interpretação:

    a)      Interpretação extensiva: consiste em analisar a norma em sentido mais amplo do aquele contido na literalidade da legislação;

    b)      Interpretação restritiva: menos ampla do que o contido no texto da lei;

    c)       Interpretação declarativa: o sentido da norma corresponde exatamente ao seu texto;

    d)      Interpretação jurisprudencial: realizada pelos tribunais ao estabelecer determinado sentido ao texto da lei para aplicá-lo a determinado caso concreto;

    e)      Interpretação autêntica: interpretação da norma pelo próprio órgão que a emanou;

    f)       Interpretação doutrinária: realizada por pesquisadores e especialistas do Direito que visam auxiliar a compreensão do significado da norma jurídica, de forma que facilite sua aplicação.

     

    Os sistemas de interpretação são:

    a)      Exegético ou jurídico tradicional;

    b)      Histórico;

    c)       Teológico;

    d)      Da livre pesquisa e escola de direito livre.

     

    Bons estudos....

  • Fiz esse macete com os Sistemas comentados acima!

     

    Sistemas EX - HITELI

    1. Sistema exegético ou jurídico tradicional

    2. Sistema histórico

    3. Sistema teleológico

    4. Sistema da livre pesquisa e escola do direito livre


ID
1135894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O estágio é definido por lei como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nesse contexto, analise as seguintes proposições:

I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.

II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.

III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos.

IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias.

V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    Como de praxe, FCC cobrando literalidade de Lei.

    I - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Art. 17, §5º, da Lei 11.788/08 - Lei do Estágio);

    II - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Art. 2º, §3º, da Lei do Estágio);

    III - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Art. 11, da Lei do Estágio).

    IV -  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13 caput e §1º, da Lei do Estágio).

    V - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (Art. 10, I, da Lei do Estágio).

  • O ítem II é o art.2º§3º

  • Corrigido, obrigado!


  • Alguém mais marcou a letra "c". O item IV não especifica se o estágio é remunerado ou não.

    Logo, para a FCC, temos:

    REGRA: estágio remunerado = recesso remunerado

    EXCEÇÃO: estágio não remunerado = recesso não remunerado

     

     

  • O item I está de acordo com o artigo 17, §5o. da lei 11.788/08.
    O item II está de desacordo com o artigo 2o., §3o. da lei 11.788/08.
    O item III está de desacordo com o artigo 11 da lei 11.788/08.
    O item IV está de desacordo com o artigo 13 da lei 11.788/08.
    O item V está de acordo com o artigo 10, I da lei 11.788/08.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Achei a questão tranquila ao ler o item IV  e ter certeza de que ele estava errado pois a banca considerou que não existe remuneração no recesso do estagiário (seja qual for a forma de estágio) o que é incorreto pois se o estagiário receber alguma contraprestação terá direito a remuneração. O ITEM IV CONSTA EM TODAS AS LETRAS EXCETO A CORRETA D POR EXCLUSÃO FICOU FÁCIL!!

  • Recesso deve ser remunerado.

  • Trata-se de matéria disciplinada pela LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 que Dispõe sobre o estágio de estudantes. Assim temos:

     

    I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.

    (CORRETA. Art. 17, § 5º:  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio).

     

    II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.

    (ERRADA. Art. 1º, § 3º:  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.)

     

    III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos.

    (ERRADA. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

     

    IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias.

    (ERRADA. Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.)

     

    V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

    (CORRETA. Art. 10, I:  – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente as assertivas I e V estão corretas:

     

    I) Art. 17, §5º;

    V) Art. 10, inciso I;

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    II) poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art. 2º, §3º);

    III) a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto estagiário portador de deficiência (Art. 11);

    IV) o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D


ID
1135897
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Cartório de Registro de Imóveis de determinado Município. Em 1994, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.935/94, fez opção pelo regime celetista. Dispensado sem justa causa em 15/01/2014, pretende o reconhecimento da nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho e, como consequência, a reintegração no emprego, sob o fundamento de que, na condição de escrevente, sua prestação de serviços foi regida em período pretérito por regime especial que lhe assegura a manutenção do emprego e impede a rescisão do seu contrato de trabalho. A pretensão de Everandy

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    Súmula 243, TST: OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.


     SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 48 DA LEI N.º 8.935/94. 1. Este Tribunal Superior tem-se posicionado no sentido de que a relação jurídica havida entre o serventuário e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 236 da Constituição da República é autoaplicável, dispensando regulamentação por lei ordinária. 2. Assim, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, os empregados dos cartórios extrajudiciais passaram a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo a possibilidade de se limitar a incidência do regime jurídico celetista tão somente a partir da opção a que alude o artigo 48 da Lei n.º 8.935/94. 3. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 70800-09.2005.5.15.0043 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)

  • Súmula 51 TST: 

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)

  • O artigo 20 da lei 8.935/94 informa que

    "Art.20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho".
    O artigo 48 da referida lei informa que:

    “Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei. 

    §1º  Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

    §2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei”.

    Assim, RESPOSTA: D.




  • Lei 8.935/94

    Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.

      § 1º Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

      § 2º Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei.

  • Interessante a ementa transcrita pela Sabrina Tabatinga, mas parece ser mais seguro, ao menos para provas objetivas, adotar como correto o disposto na Lei 8.935, transcrita pela Flávia Carvalho, segundo a qual a transformação do regime de estatutário para celetista depende da opção do trabalhador, e só se efetiva na data dessa opção.

     

    Entre 5/10/1988 e a opção pelo regime celetista, será aplicável o regime estatutário, não obstante o art. 236 da Constituição (cuja literalidade não indica a mudança de regime).

  • GABARITO : D

    Na forma do caput do art. 48 da Lei nº 8.935/94, a opção do trabalhador implicou a "transformação de seu regime jurídico" para o celetista, com o que ele deixou de se beneficiar da estabilidade de que gozava no regime anterior, o que também se alinha à ratio decidendi das Súmulas nº 243 e 51, II, do TST.

    Lei nº 8.935/94. Art. 48. Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei.

    TST. Súmula nº 243. Opção pelo regime trabalhista. Supressão das vantagens estatutárias. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

    TST Súmula nº 51. Norma regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    Vale notar, porém, que a assertiva destoa da jurisprudência pacífica do TST, segundo a qual o advento da CF/88 implicou por si só a sujeição de todos os serventuários de cartórios ao regime da CLT, mesmo antes da edição da Lei nº 8.935/94 e independentemente do exercício da opção nela prevista, por força da autoaplicabilidade do art. 236 da CF (o "caráter privado" do serviço inviabilizou a manutenção do regime estatutário) – entendimento esse, por sinal, considerado verdadeiro em questão do exame TRT03/2007 (Q300028, item V).

    CF. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

    Informativo TST nº 11 (2012). EMPREGADO DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. RELAÇÃO LABORAL SUBMETIDA ÀS NORMAS DA CLT. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 236 DA CF. A relação jurídica havida entre os serventuários e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o art. 236 da CF já previa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, sendo norma constitucional autoaplicável. Nos termos do mencionado preceito constitucional, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que evidencia que os empregados contratados para prestar serviços em cartórios são submetidos ao regime jurídico celetista, na medida em que mantêm vínculo profissional com o titular do cartório e não com o Estado (TST E-RR-493331-32.1998.5.02.0078, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 31/05/2012).


ID
1135900
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado previstas pelo ordenamento jurídico está o contrato de trabalho por pequeno prazo previsto pelo art. 14-A da Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). Sobre essa modalidade de contrato é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável (Art. 14-A, §1º, da Lei do Trabalhador Rural).

  • Demais alternativas no mesmo art. da lei no §2º, §3ºII a)b)c) e §4º.

  • RESPOSTA: B

    A) 14-A, §8, L 5889/73


    B) 14-A, §1, L 5889/73

    C) 14-A, §4, L 5889/73

    D) 14-A, §6, L 5889/73

    E) 14-A, §3, II, L 5889/73
  • Na minha opinião, a redação da alternativa E está incorreta, pois a formalização mediante contrato em duas vias com os requisitos mencionados não é obrigatória, mas opcional, conforme § 3º do art. 14-A da Lei 5889/73, que apresenta dois incisos:

    "§ 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (...)" (grifei)


  • A incorreta é a letra B, pois a lei prevê expressamente que "A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, que, dentro do período de 1 ano, superar 2 meses fica convertida em trabalho por prazo indeterminado..." e a questão fala em 45 dias.

  • a) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além deremuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitosde natureza trabalhista.   b) ERRADO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art.14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação detrabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de naturezatemporária.  § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho porprazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.  c) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizadapor produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamenteatividade agroeconômica.  d) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contrataçãona forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitidoem direito, da existência de relação jurídica diversa.   e) CERTO Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante ainclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o desteartigo, e:  I –mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ouFicha de Registro de Empregados; ou  II –mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste,no mínimo:  a)expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;  b)identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho serárealizado e indicação da respectiva matrícula; c)identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscriçãodo Trabalhador – NIT.


  • OS QUE SUPEREM 2 MESES, E NÃO 45 DIAS..

  • O artigo 14-A da lei 5.889/73 é expresso no seguinte sentido: " Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. § 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.  § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. §5o  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei n o8.212, de 24 de julho de 1991.§ 6o  A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.§ 7o  Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.  § 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. § 9o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo".
    Assim, RESPOSTA: B.


  • Praticamente toda questão menciona esse prazo... 

  • Gabarito:"B"

     

    2(dois)meses e não 45 dias como informado!

     

    Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     

    § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.


ID
1135903
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cordula foi aprovada em processo seletivo para ocupar vaga de Coordenadora Administrativa na empresa MDMV Comércio Ltda., vaga esta disponível e publicada em diversos sites. Em razão da aprovação no processo seletivo, enviou para a empresa os documentos solicitados, fez exame médico admissional e trocou inúmeros e-mails com o RH da empresa sobre dúvidas que tinha sobre a contratação. Com a confirmação da aprovação no referido processo seletivo, Cordula formalizou seu pedido de demissão na empresa Universal Comércio Ltda., onde até então era empregada. Ocorre, porém, que, um dia após ter pedido demissão na empresa Universal, Cordula recebeu um e-mail da empresa MDMV informando que não havia mais interesse na sua contratação e que tudo supostamente não havia passado de um equívoco. Em relação a esta situação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta, iem B.

    No caso exposto, Cordula terá direito a indenização pelo prejuízo sofrido (demissão no emprego anterior), tendo em vista a real expectativa de ser efetivada no quadro da empresa para a qual foi aprovada em processo seletivo, inclusive já tendo providenciado documentos requeridos pela empresa e ter realizado o exame admissional. Ademais, a não contratação de Cordula foi injustificada, não tendo a empresa qualquer respaldo que justificasse a sua não contratação, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva e da confiança firmada entre as partes. Tais violações ensejam,assim, a responsabilidade pré-contratual.

    Para leitura:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI143754,61044-A+responsabilidade+do+empregador+na+selecao+de+candidatos+O

    "[... ]O fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual é a confiança negocial que tenta harmonizar o comportamento das partes, solucionando eventual conflito entre a vontade e a declaração manifestada. Registre-se que no campo contratual há um dever determinado e aceito pelas partes e a quebra do contrato implica, por si só, na culpa presumida em virtude do inadimplemento (culpa in contrahendo), máxime quando uma delas procede de forma a convencer a outra da seriedade das tratativas. Nesse caso, complementa Caio Mário da Silva Pereira, a parte leva o ex-adverso "a adotar medidas tendentes à contratação, efetuar despesas, assumir compromissos com terceiros, agir, em suma, no propósito aparente que vai ser firmado o contrato, e, não obstante tudo isto, retira-se injustificadamente das negociações, causando um dano à outra parte", devendo então responder por perdas e danos em face de seu proceder culposo. [...]"



  • Processo: RO 2812520125010052 RJ Relator(a): Jorge Fernando Gonçalves da Fonte Julgamento: 30/09/2013 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 16-10-2013

    Ementa

    A quebra de tratativas prévias à formação do contrato de trabalho pode gerar direito de indenizar por perdas e danos à parte que teve a expectativa de contratar frustrada durante as negociações preliminares. A reclamada, depois de conduzir o autor ao longo de processo seletivo e de considerá-lo apto para contratação, em seguida retirou-se da negociação, demonstrando completo descaso pelas consequências dos seus atos. Recurso do autor provido, para deferir ao trabalhador indenizações por danos material e moral.

    =D

  • As vezes um livro de sinopse  resolve o problema,

    Responsabilidade pré-contratual

    O contratante responderá perante a Justiça do Trabalho por todos os danos materiais e morais que causar ao trabalhador no período anterior à celebração do contrato.

    A simples ocorrência de prática discriminatória no preenchimento de vagas de emprego, ainda que inexistente qualquer ato ofensivo direto por parte do contratante, dará ensejo à reparação do dano moral causado, uma vez afrontoso ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Outro exemplo muito comum são os lucros cessantes (importância que se deixa de ganhar) ou danos emergentes (perda

    efetivamente sofrida, ou seja, valor que vinha sendo recebido e não mais o será) decorrentes de falsa ou inconsistente proposta

    de emprego, fazendo com que o trabalhador, muitas vezes, diante de um pretenso salário mais vantajoso, venha a recusar oferta

    de outros ou mesmo pedir demissão de seu atual vínculo trabalhista. 

  • Vejam um trecho da decisão do TRT que aplica a Teoria da Perda de Uma Chance à Justiça do Trabalho e pode ser o fundamento desta questão.

    Empresa é condenada por “tirar chance” de candidato procurar outro emprego

    Um candidato a emprego ofertado pela empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Ltda, da cidade catarinense de Laguna, será indenizado em danos morais e materiais por não ter sido chamado para preencher a vaga depois de passar por entrevista, receber uniforme e ficar sem sua carteira de trabalho (CTPS), retida durante o processo seletivo.

    A vaga seria ocupada na Louis Dreyfuss Comodities (tomadora dos serviços), em Paranaguá-PR, e o processo seletivo aconteceu em janeiro de 2013.


    Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná seguiram o entendimento do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, Ariel Szymanek, de que a retenção da carteira impossibilitou o candidato de procurar novo emprego, caracterizando o que se chama de “perda de uma chance”. Por outro lado, o fato de o trabalhador ter recebido uniforme da empresa gerou uma razoável expectativa de contratação, que não ocorreu.

  • Não pode nem parar para pensar nessa, hein?... é óbvia...

    A "teoria da perda de uma chance" também pode ser evocada nas questões. 

  • O caso em tela trata da responsabilidade civil "pela perda de uma chance". Segundo a doutrina, a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado, para, aí sim, serem ou não relevantes para o direito. No caso em tela, a potencial empregada, com a certeza de sua concreta chance de ser empregada, pediu dispensa de seu anterior emprego e não foi contratada para o seguinte. Asim, cabível o pedido de ressarcimento em razão da situação narrada, que vem tendo progressivamente aceitação nos tribunais brasileiros. Assim, RESPOSTA: B.

  • Gabarito blz, mas a alternativa poderia trazer "exigir ressarcimento pelo dano sofrido... e não causado"

  • Notícia publicada no site do TST em 18.02.16:

    TST

    Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST.  Ao analisar a descrição dos fatos registrados no acórdão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que os atos praticados pela empresa denotavam que o empregado seria efetivamente contratado. Para o ministro, desde as negociações preliminares do contrato de trabalho deve vigorar o princípio da boa-fé, conforme dispõe o artigo 422 doCódigo Civil.

    Brandão esclarece que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. "Uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance", afirmou.

    A decisão foi unânime.

    (Marla Lacerda/CF)

    Processo:RR-92-70.2012.5.04.0664


  • Amigos, a teoria da perda da chance (pert d'une chance) não fundamenta o presente caso. O trabalhador referido na questão não perdeu chance, mas um emprego real, concreto, existente. A teoria da perda da chance, ainda que faça alusão à perda de uma chance palpável, verificável, provável, não se confunde com a perda daquilo que já existe, mas refere-se, sim, àquilo que possivelmente viria a existir.

     

    O fundamento da resposta desta questão é ligado principalmente aos deveres anexos do contrato.

  • Concordo com o comentário do Enzo Tardioli.
    Discordamos, inclusive, do comentário do professor.


ID
1135906
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre os diversos efeitos conexos que o contrato de trabalho pode ter estão os direitos intelectuais devidos ao empregado em razão de invenção ou da execução de obra intelectual. Nesse contexto, e nos termos da legislação aplicável,

Alternativas
Comentários
  • Resposta, item C. LEI Nº 9.279/96

     Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha porobjeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços paraos quais foi o empregado contratado.

    §1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho aque se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

    §2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1(um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

    Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de inventoou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

    Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquertítulo, ao salário do empregado.

    Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade porele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente dautilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos doempregador.

    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partesiguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados,meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressadisposição contratual em contrário.

    §3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada peloempregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena depassar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas ashipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

  • Tambem ha previsao especifica na propria CLT (desculpem a falta de acentos, teclado com problemas):


     Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

  • OPA!!! Art. 454, CLT, foi REVOGADO! O que vale é lei citada pela Amiga Sabrina.

  • (A) o empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, limitada a 10% do referido valor.

    Lei nº 9.279/96

    Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

    (B) a invenção decorrente do contrato de trabalho pertence exclusivamente ao empregador, tendo o empregado direito ao recebimento de parcela salarial denominada "propriedade intelectual", sobre a qual incidem todos os direitos trabalhistas.

    Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

    § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

    (C) a propriedade da invenção desenvolvida será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.

    (D) considera-se invenção desenvolvida na vigência do contrato de trabalho aquela cuja patente seja requerida pelo empregado até dois anos após a extinção do vínculo empregatício.

    Art. 88.

    (...)

    § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

    (E) a exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de dois anos contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente.

    Art. 91. (...)

    § 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.

  • Quanto ao tema, importante observar os seguintes dispositivos da lei 9.279/96:

    "Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado. 

    Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.         

    Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.     

    § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

    Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas". 

    Assim, RESPOSTA: C.



  • DIREITO AUTORAIS    >      EFEITOS JURÍDICOS 


    -> INVENÇÃO DE SERVIÇOS : próprio objeto do contrato de trabalho , e pertencerá ao empregador.
    - Efeitos Econômicos : empregador
    -Efeitos de Autoria : empregado inventor.

    -> INVENÇÃO LIVRE : não tem relação com o contrato e os direitos econômicos e autorias vai pro que produziu.

    -> INVENÇÃO MISTA OU CASUAL : quando não decorre, a invenção, do objeto contratual, no entanto, por meios de mecanismos e ferramentas do trabalho houve o facilitamento da obra ou invenção.
    - Direitos comuns entre o empregador e empregado.

    GABARITO "C"
  • já tiveram tempo suficiente para atualizar o banco de dados de acordo com a reforma trabalhista, ta faltando vergonha na cara!!!

  • Gente, uma pergunta, no caso de o empregado ter criado a invenção com meios próprios, o mesmo permanece com 100% da propriedade?

  • A reforma não trouxe alteração nesse dispositivo :

    Art. 454 CLT - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.                    

    Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.   

     

    "Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos." Provérbios 16:3


ID
1135909
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos poderes do empregador, considere:

I. O regulamento de empresa caracteriza-se como forma de exteriorização do poder de fiscalização ou de controle do empregador.

II. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

III. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, mesmo que admitida a conversão no regulamento da empresa.

IV. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

V. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta item A. (II e IV)

    I - Decorre do poder DIRETIVO (regulamento da empresa viabiliza a organização das atividades empresariais, em detrimento da função social do contrato de trabalho; já o poder de fiscalizar está mais relacionado ao controle de horário, utilização de equipamentos de segurança, por exemplo).

    II - Súmula nº 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    III - Súmula nº 186 do TST: LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

    IV - Súmula nº 77 do TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. 

    V - Súmula 51: II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • Só complementando os brilhantes comentários da colega, em relação ao item I, segundo Mauricio Godinho Delgado (12ª ed., p. 666-667), temos, ainda, uma parcela minoritária da doutrina que entende que os dispositivos regulamentares decorrem do chamado Poder Regulamentar, e que este seria uma dimensão específica do poder empregatício.

    Contudo, para a doutrina dominante, inclusive para o próprio Godinho, não se justifica a percepção de uma identidade próprio do chamado poder regulamentar, pois a atividade regulamentar nada mais é do que uma manifestação exterior do Poder Diretivo.    

  • O nível dos comentários está excelente!!! VALEU GALERA!!! De verdade..... vocês estão me poupando da leitura doutrinal..... isso economiza um tempo para quem presta concurso... valeu mesmo ABRAÇOS A TODOS!!! Há... não parem... Vou tentar contribuir no mesmo nível, pelo menos tentarei (risos)!

  • Acredito que o poder correto da assertiva I seria o PODER DE ORGANIZAÇÃO.

    Vejam a Q373374. Aí fica claro pq a FCC considerou a I incorreta.

  • Interessante é poder ter respondido a questão somente com a assertiva IV, prevista já na citada Súmula 77.
    Reparem que nas demais opções, que não a A, não há a assertiva IV.

  • Questão V errada.

     V- "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles". Atenção: Não é de cada um deles, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 


  • Poderes do Empregador (Mauricio Godinho Delgado)

    Diretivo - dirigir a prestação de serviços 
    Regulamentar - fixar regras gerais a serem observadas 
    Fiscalizatório - acompanhar a prestação de trabalho 
    Disciplinar - imposições de sanções
  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Errada. Os regulamentos de empresa, embora emanem da vontade unilateral do empregador, não podem ser vistos como mera forma de exteriorização do poder de controle e fiscalização do empregador, senão como verdadeiras cláusulas contratuais, pois aderem aos contratos individuais de trabalho, não podendo ser suprimidos, ainda que o regulamento mude. Por tal razão, afirma Godinho, que aplicam-se à eles, as mesmas regras incidentes sobre quaisquer cláusulas contratuais - art. 468, da CLT, sendo este, inclusive, segundo o autor, o entendimento pacificado pelo TST, espelhado em duas súmulas, 51, I, e 288 (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).

    II - CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula n. 51, I, do TST, acima mencionada:

    SÚMULA N. 51, II, TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    III - Errada. Nos termos da Súmula n. 186, do TST, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia na vigência do contrato, JUSTAMENTE se houver autorização expressa no regulamento de empresa.

    IV - CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula n. 77, do TST:

    SÚMULA n. 77, TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

    V - Errada. Em verdade, a opção do empregado pelas normas de um dos regulamentos representa renúncia às normas e às regras do sistema do outro, consoante preconiza a Súmula n. 51, II, do TST.

    RESPOSTA: A
  • Colegas,  atentem-se à questão abaixo :
    FCC - AJ TRT2/Judiciária/Oficial de Justiça Avaliador Federal/2014No que tange aos poderes atribuídos ao empregador no contrato de trabalho é INCORRETO afirmar:
    a) No exercício pelo empregador do poder disciplinar, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos não importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    b) A punição do empregado, para ser considerada válida, deve ser precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
    c) O exercício pelo empregador do seu poder de controle ou fiscalizatório não deve implicar violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do em pregado.
    d) O estabelecimento pelo empregador de regulamento de empresa ou de plano de cargos e salários caracteriza exteriorização do seu poder de organização.
    e) O poder disciplinar do empregador não pode ser exercido de forma ilimitada e não pode caracterizar arbitrariedade ou abuso de direito. 
    **A ASSERTIVA D FOI CONSIDERADA CORRETAAA ( nao sendo portanto a resposta da questão ). 

     Desse modo,  acho que o erro da assertiva  I está ao mencionar o poder de fiscalização
  • -
    se continuar assim FCC, vou prestar concurso para a Magistratura einh!

     

  • I. O regulamento de empresa caracteriza-se como forma de exteriorização do poder de fiscalização ou de controle do empregador. [do poder de organização, do poder diretivo, do empregador. ]

     

    O estabelecimento pelo empregador de regulamento de empresa ou de plano de cargos e salários caracteriza exteriorizção do seu poder de organização. Dentro do poder de organização do E, se podem expedir ordens gerais, por meio do regulamento da empresa.

     

    II. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. = Súmula 51, I, TST

     

    Súmula 51 TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a OJ nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

     

     

    III. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, mesmo que admitida a conversão no regulamento da empresa.  [não poderá ser convertida em pecúnia, SALVO SE admitida a conversão no regulamento da empresa - Súm. 186, TST]

     

    Súmula 186 TST. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

    A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

     

     

    IV. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. = Súm. 77, TST

    Súmula 77 TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 :
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
     

     

     

    V. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles. [Havendo a coexistência de 2 regulamentos da empresa, A OPÇÃO DO EMPREGADO POR UM DELES TEM EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA DO OUTRO - Súm. 51, II, TST]

     

    Súmula 51 TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a OJ nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

  • No tocante ao item V, interessante também se faz tecer alguns comentários, vamos lá:

    O item V versou o seguinte:
    " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles."

    Tal assertiva está adotando a Teoria da Acumulação que não é a seguida pela nossa doutrina e jurisprudência, mas sim a Teoria do Conglobamento.

    A Teoria do Conglobamento, em linhas gerais, versa que as melhores condições de trabalho devem ser analisadas de forma conjunta. Por exemplo, há uma convenção coletiva e um regulamento de uma  empresa que dipõem sobre direitos trabalhistas, sendo que, na Teoria do Conglobamento, vai ser utilizado o mais vantajoso dos dois. Já na Teoria da Acumulação, seriam retirados de cada um dos instrumentos as melhores vantagens para os obreiros.

    Vale ressaltar que tais Teorias dizem respeito ao Subprincípio da Norma Mais Favorável que, juntamente com  os outros subprincípios do "In dubio Pro Operário" e da "Aplicação da Norma Mais Favorável", fazem parte  do Princípio da Proteção que é, no Direito do Trabalho, o "Princípio dos Princípios".


    Fonte: enxertos de meus cadernos de resumo, que são baseados nos livros de Henrique Correia, Carla Tereza e José Cairo Jr.

     

    "Sonhar é acordar para dentro!" - Mário Quintana

  • Basta saber que o item III está errado. Recorrente na FCC.

  • Segundo o professor Henrique Correia, o poder do empregador é o de direção, que é dividido em:

     

    a) Poder de Organização: inclui-se nele o poder regulamentar;

    b) Poder de Controle;

    c) Poder Disciplinar.

     

    Logo, o item "I" refere-se ao poder de organização.

     

    Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU, 2017


ID
1135912
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial têm regras específicas sobre férias. Esses empregados

Alternativas
Comentários
  • LETRA E


    a) (ERRADA) Art. 143, §3º CLT: Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (...)

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.


    b) (ERRADA)  "terão seu período de férias reduzido à metade, salvo se tiverem até 8 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo". 

    ART. 130-A, CLT, Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


    c) (ERRADA) "têm direito a 10 dias de férias, para duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas".

    Art. 130-A, inciso V: 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;


    d) (ERRADA) "têm direito a 24 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas". 

    ART. 130-A, inciso I - 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.


    e) (CERTA) "têm direito a 12 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas". 

    Art. 130-A, inciso IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    "Na tabela abaixo, representamos o disposto no art.130-A da CLT, acima transcrito:

    Duração do trabalho semanal      Dias de férias

    Mais de 22 horas até 25 horas                 18

    Mais de 20 horas até 22 horas                 16

    Mais de 15 horas até 20 horas                 14

    Mais de 10 horas até 15 horas                 12

    Mais de 05 horas até 10 horas                 10

    Igual ou inferior a 05 horas                       08"

    Fonte: http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/10/direito-do-trabalho-jornada-de-trabalho.html

  • Completando a tabela da colega cm a questão das faltas...


    TABELA DE FÉRIAS DA MODALIDADE DE TEMPO PARCIAL

    HORAS SEMANAIS:::::::ATÉ 7 FALTAS (-2)::::::MAIS DE 7 FALTAS (-1)

    22-25-------------------------------> 18---------------------------> 9

    20-22-------------------------------> 16---------------------------> 8

    15-20-------------------------------> 14---------------------------> 7

    10-15-------------------------------> 12---------------------------> 6

    5-10--------------------------------> 10----------------------------> 5

    até 5--------------------------------> 8-----------------------------> 4


  •  

    Como decorar o art. 130- A da CLT?

     

    22 < d ≤ 25 = 18 dias

     

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

     

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

     

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

     

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

     

            d ≤  5  =  8 dias 

     

    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.

     

    #gratidão

     

     

     

     

     

  • Dica para fazer a tab. do art. 130-A CLT

    Inicia de baixo para cima: inicia no 5 e termina no 25

    22  -  25.....................18

         \\

    20  - 22......................16

          \\

    15  -  20.....................14

          \\

    10  -  15.....................12

          \\ 

    5   -  10......................10

         \\

             5.........................8

  • NÃOOOOO TEM ABONO PECUNIÁRIO AOS TRABALHADORES DO REGIME DE TEMPO PARCIAL!!!

  • Olá amigos!

     

    Questão desatualizada ante o advento da Lei Federal n. 13.467/2017 que revogou o § 3o  do art. 143 da CLT, o que torna a letra "a"  correta.

     

    A referida Lei revogou, outrossim, o art. 130-A da CLT, tornando a alternativa "e" incorreta.

     

    Ps: A referida Lei  entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.

  • ALTERNATIVA A IS THE NEW FASHION GENTE!!

    ATENÇÃOOOOOOO!!

  • Para  quem quer acertar antes da reforma...

    18-25

    16-22

    14-20

    12-15

    10-10

    Este BIZU é autoexplicativo. 

  • Gab: E , porém com a REFORMA TRABALHISTA a alternativa A torna-se correta:

     

    Art. 58-A. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

    § 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. 

     

    Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

     

    TÉCNICA DO 69

    Dias de Férias ( -6 )     Faltas injustificadas ( +9 )

           30 ( -6 )                      até 5  ( +9 )

           24 ( -6 )                    6 --- 14  ( +9 )

           18 ( -6 )                    15 --- 23  ( +9 )

           12 ( -6 )                    24 --- 32  ( +9 )

            0                                 > 32

  • resuminho:

    O QUE TRABALHA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL tem direito:

    - abono de ferias

    - ferias iguais as do empregado normais

    - podem prestar horas extras

    - e a jornada não pe mais de 25, mas sim de até 30 horas semanais.

     

     

    ISSO ADVEM DA REFORMA TRABALHISTA ( quem estuda pro TST e TRT Rn vai precisar)

     

  • Completando o comentário do colega Eliel Madeiro:

    Sendo o contrato de regime parcial de até 26 horas semanais, há a possibilidade de prestação de horas extras (até 6 por semana). De outra sorte, sendo o contrato de 26h a 30h semanais, não pode haver a prestação de horas extras.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA..

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    a) têm direito ao abono de férias, sendo-lhe facultado converter 1/3 do período de férias a que tiverem direito em valor correspondente à remuneração que lhes seria devida nos dias correspondentes.

    CERTO. Após a reforma, o empregado em regime parcial passou a ter direito ao abono de férias.

    Art. 59-A: § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

    b) terão seu período de férias reduzido à metade, salvo se tiverem até 8 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo.

    ERRADO, Com a Reforma, o trabalhador em regime parcial segue a regra geral de férias dos trabalhadores (tabelinha de férias). Logo, se ele tiver 8 faltas injustificadas, então terá 24 dias de férias corridas.

    c) têm direito a 10 dias de férias, para duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. d) têm direito a 24 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas. e) têm direito a 12 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.ERRADO, Com a Reforma, o trabalhador em regime parcial segue a regra geral de férias dos trabalhadores (tabelinha de férias), INDEPENDENTE DA DURAÇÃO DE TRABALHO SEMANAL.

     

  • ta faltando vergonha na cara!!!

    já tiveram tempo suficiente para atualizar o banco de dados de acordo com a reforma trabalhista.


ID
1135915
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A regra geral da intransferibilidade do empregado é amenizada pelo próprio legislador, que expressamente estipula hipóteses em que é possível haver a transferência. Em razão disso, e das diversas questões derivadas dessas transferências, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fixou alguns entendimentos, entre os quais NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    OJ SDI-1 113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)
    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.


    ALTERNATIVA B

    232. FGTS. INCIDÊNCIA. EMPREGADO TRANSFERIDO PARA O EXTERIOR. REMUNERAÇÃO (inserida em 20.06.2001)
    O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.


    ALTERNATIVA C

    Súmula nº 29 do TST

    TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.


    ALTERNATIVAS D e E  SÚMULA 43 DO TST - TRANSFERÊNCIA (mantida) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.

    Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

    § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.


  • A transferência do trabalhador vem regulada pelo artigo 469 da CLT, resultando em algumas manifestações da jurisprudência do TST. Temos a OJ 232 da SDI-1 do TST, que informa que "O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior". Ademais, a Súmula 29 do TST informa que "Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte". A Súmula 43 do TST informa que "Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço".
    Assim, como o examinador requer marcação da alternativa incorreta, temos como RESPOSTA: A.
  • Para confundir um pouco...

    Sérgio Pinto Martins, no livro Direito do Trabalho, afirma: "Para a transferência de empregado que exerça cargo de confiança não se exige como requisito a "real necessidade de serviço", de que trata a parte final do § 1.º do art. 469 da CLT. O fato de o empregado exercer o cargo de confiança legitima a transferência, não eximindo o empregador, porém, de pagar o adicional de transferência, caso esta seja provisória."
    Esse entendimento faria a Alternativa D também estar incorreta, tornando nula a questão.
    A interpretação literal do §1º do art. 469 leva a essa mesma conclusão, visto que a frase "quando esta decorra de real necessidade de serviço" está diretamente ligada à "transferência", que por sua vez se refere à segunda hipótese do dispositivo, qual seja "aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência", não se referindo, portanto, aos cargos de confiança.

    A Súmula 43 do TST apenas fala no §1º do art. 469... alguém tem alguma jurisprudência que diga expressamente que a necessidade real de serviço se aplica também aos cargos em confiança?
  • Gabarito A.

     

    O §1º do art. 469 pode ser lido assim: O empregador pode transferir os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando (se) esta (transferência) decorra de real necessidade de serviço.

     

     

    ----

    "Depois de empossado você poderá voltar a fazer o que gosta."

  • OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU

    PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A

    TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA

    O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de

    transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional.

  • A questão em si é fácil.

    Esse é problema da FCC: Quando eles querem fazer questões difíceis, a dificuldade não estará na matéria abordada, mas na forma como vão fazer a pergunta.

    be carefull

  • Dificuldade para a FCC deve ser nos fazer interpretar a redação dos textos...

  • Desde que a transferência seja provisória é devido sim o adicional para os ocupantes de cargos em comissão e aqueles cujo contrato tenham como condição a transferência.

  • PARA TODOS OS CASOS, INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA:

    - o recebimento do adicional de 25% em caso de transferência provisória;

    - a obrigatoriedade da necessidade de serviço para a transferência.

  • Transferência:

     

    -> Mudança de domicílio 

    -> Comprovação da necessidade de serviço

    -> Regra: anuência; exceto: cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho

    -> Provisória: adicional mín. 25% (cargo de confiança/previsão contrato NÃO afasta)

     

    Bons estudos!

  • GABARITO : A

    A : FALSO

    TST. OJ SDI-I nº 113. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

    B : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I nº 232. FGTS. Incidência. Empregado transferido para o exterior. Remuneração. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ao empregado em virtude de prestação de serviços no exterior.

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 29. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

    D e E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT [= "empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenha como condição, implícita ou explícita a transferência"], sem comprovação da necessidade do serviço.


ID
1135918
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT, em capítulo específico, dispõe sobre as condições de segurança e medicina do trabalho. Em relação às normas de prevenção à fadiga previstas no texto celetista,

Alternativas
Comentários
  • Resposta item C.

    ART. 198, CLT: É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode removerindividualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor eda mulher.

    ART. 390, CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o empregode força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte ecinco) quilos, para o trabalho ocasional.

    ART. 199, CLT: Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta aotrabalhador capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execuçãoda tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único.Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposiçãoassentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.

  • A) ERRADA - 198, caput, c/c 390, CLT


    B) ERRADA - norma de ordem pública, não pode ser flexibilizada (art. 7, XXII, CF)


    C) CORRETA - 199, caput, CLT


    D) ERRADA - 199, p. un, CLT


    E) ERRADA - 199, p. un, CLT

  • Quanto ao item b, é importante observar que a única exceção à limitação do peso máximo se encontra no art. 198, p. único da CLT, qual seja, quando a remoção de materiais se dá mediante aparelhos mecânicos, como o carrinho de mão.


    abç!

  • A) ERRADA

    O início da alternativa está correto, pois está de acordo com o disposto no art. 198 da CLT: "É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher". Todavia, o final está equivocado, pois, nos termos do art. 390 c/c art. 405, p. 5º, da CLT, é vedado empregar a mulher e o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 Kg para o trabalho continuo, ou 25 Kg para o trabalho ocasional, e não 25 Kg ou 30 Kg como constou na alternativa.


    B) ERRADA

    Não há qualquer norma jurídica que permita a supressão da limitação de peso para o empregado remover individualmente mediante autorização do MTE. Assim, nos termos do princípio da indisponibilidade dos direitos laborais, não há que se falar em exceção ao disposto no art. 198 da CLT, que se trata de norma atiente à medicina e segurança do trabalho e que goza de indisponibilidade absoluta.


    C) CORRETA

    A alternativa é a reprodução do caput do art. 199 da CLT. Vejamos: "Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado".


    D) ERRADA

    O parágrafo único do art. 199 da CLT dispõe que "quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". Como se percebe, não há qualquer intervalo previsto na lei para que os empregados possam se sentar. A obrigatoriedade é apenas no sentido de que o empregador disponibilize assentos para que os empregados utilizem quando houver pausa do serviço, de acordo com a possibilidade deste.


    E) ERRADA

    O parágrafo único do art. 199 da CLT traz expressamente uma regra a ser observada pelo empregador para o os empregados que trabalham em pé.

  • a) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60 kg, para o homem; para as mulheres e menores, o peso máximo é fixado em 25 kg para trabalho contínuo ou 30 kg para o trabalho ocasional. INCORRETA 

    TRABALHO CONTÍNUO = 20 Kg

    TRABALHO OCASIONAL =  25 Kg

     

     b) a limitação de peso para o empregado remover individualmente somente não é exigida se houver autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego. Não existe essa previsão na lei.

     

     c) será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. INCORRETA, 199, § único.

     

     d) quando o trabalho deva ser executado de pé, o empregador deve conceder intervalos obrigatórios de quinze minutos a cada uma hora e trinta minutos de trabalho, para que o empregado possa se sentar.

    INCORRETA, os empregados terão na verdade à sua disposição ASSENTOS para serem utilizados nas pausas que serviço permitir.

     

     e) o legislador estabelece uma série de medidas que devem ser adotadas em relação à postura dos empregados que trabalham sentados, mas não estabelece regras em relação aos que trabalham em pé, deixando que tal regulamentação seja feita através de previsão nas normas coletivas das respectivas categorias.

  • PREVENÇÃO DA FADIGA

     

    -> 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente (salvo se usar carrinhos, trilhos, ou qualquer outro aparelho) art 198

    -> obrigatório que as empresas coloquem assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exigir que o obreiro labore sentado (CLT, art. 199)

    -> trabalho seja executado em pé, os empregados deverão ter à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir
    (CLT, art. 199, parágrafo único)

  • Note-se que, quanto aos deveres de instalação e franqueamento de uso de cadeiras apropriadas no local de trabalho, também dispõe a Convenção nº 120 da OIT (Convenção sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios, de 1964 – Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXXIII):

    C-120. Art. 14. Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão, numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-los.


ID
1135921
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Convenção nº 87 da OIT trata de questões relativas à liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização. NÃO corresponde a conduta que contrarie a liberdade sindical a previsão pela legislação nacional dos países membros da OIT:

Alternativas
Comentários
  • Convenção nº 87/OIT

    PARTE I
    LIBERDADE SINDICAL


    Artigo 9 (letra A - correta)

    1. A legislação nacional deverá determinar até que ponto aplicar-se-ão às forças armadas e à polícia as garantias previstas pela presente Convenção. 

    2. Conforme os princípios estabelecidos no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um membro não deverá considerar-se que menoscaba em modo algum as leis, sentenças, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia, garantias prescritas na presente Convenção. 


    Artigo 3 (letra B)

    1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação. 

    2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.


    Artigo 8 (letra C)

    1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade. 

    2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as garantias previstas nesta Convenção. 


    Artigo 5 (letra E)

    As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de constituir federações e confederações, assim como de filiar-se às mesmas e toda organização, federação ou confederação tem o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.


    http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_oit_87_dir_sindical.htm

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa CORRETA. A Convenção n. 87 autoriza que a legislação nacional estabeleça as regras próprias de aplicação da Convenção, no que tange à atividade sindical pela polícia e pelas forças armadas - art. 9º, da Convenção n. 87:

    ARTIGO 9
    1. A legislação nacional determinará o âmbito de aplicação às forças armadas e à polícia das garantias previstas na presente Convenção.
    2. De acordo com os princípios estabelecidos pelo parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um Membro não deverá ser considerada como afectando qualquer lei, decisão, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia garantias previstas na presente Convenção.


    LETRA B) Alternativa errada. Nos termos do art. 3º, da Convenção n. 87, o poder público deve abster-se de praticar qualquer intervenção que limite a liberdade sindical:

    ARTIGO 3
    (...)
    2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.


    LETRA C) Alternativa errada. Nos termos do arts. 2º e 3º, da Convenção n. 87, não haverá limitação de qualquer espécie à participação de trabalhadores nas organizações sindicais, nem estas estarão sujeitas a nenhuma limitação na escolha de seus representantes:

     ARTIGO 2. Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.

    ARTIGO 3
    1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.


    LETRA D) Alternativa errada. Como foi dito no comentário anterior, não há qualquer restrição na Convenção à livre escolha dos representantes sindicais.

    LETRA E) Alternativa errada. O art. 5º, da Convenção n. 87 expressamente autoriza as federações e confederações a filiarem-se a organizações internacionais:

    ARTIGO 5. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como o de nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de entidades patronais.

    RESPOSTA: A

  • OBS.: sempre bom lembrar que a Convenção nº 87 não é aplicável com força de lei no Brasil, já que não foi ratificada. Efetivamente, conforme se vê na letra “c”, a restrição à liberdade sindical das forças armadas e dos integrantes da polícia não é relacionada na aludida convenção como atentatória da liberdade sindical. Assim, mesmo para os países signatários da convenção, é possível restringir o sindicalismo nesses casos.

     

    Fonte: Preparo Jurídico


ID
1135924
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento da doutrina dominante, uma das perspectivas que deve ser adotada no estudo dos sistemas sindicais diz respeito aos critérios ou padrões de agregação dos trabalhadores no sindicato. Nesse sentido, esses critérios definem sindicato por

Alternativas
Comentários
  • Doutrina dominante se refere ao professor Godinho, que em seu Curso de Direito do Trabalho define as hipóteses previstas na letra "c", vide pagina 1392/1396, 1ª Ed.

  • "2. Sistemas de organização sindical:

    Os sistemas de organização sindical dependem, evidentemente da ordem jurídica vigente em cada país e, até mesmo, da inexistência de estipulação legal de um determinado modelo, permitindo, assim, a livre agregação de pessoas, independente de ofício, profissão, categoria econômica ou ramo de atividade da empresa em que trabalham.

    Há diversos padrões de agregação de trabalhadores em sindicatos, sendo que não são necessariamente excludentes. Assim, podemos ter:

    2.1.Agregação de trabalhadores em função de determinado ofício ou profissão: 

    Foi o modelo predominante no surgimento do sindicalismo, com forte influência sobre o sindicalismo em geral. Existe no Brasil mas não é o modelo predominante. Aqui entram, pela experiência brasileira, os sindicatos de categorias diferenciadas como professores, motoristas, jornalistas profissionais, músicos profissionais, etc;

    A CLT traz uma relação de categorias diferenciadas no anexo a que se refere o artigo 577. Podem ser chamados de sindicatos horizontaisporque ultrapassam os limites da empresa, reunindo um tipo específico de trabalhadores de distintas empresas.

    2.2. Agregação dos trabalhadores em sindicato a partir de sua categoria profissional

    Este é o conjunto mais significativo, já que a nossa legislação estabelece um sistema sindical confederativo  com o enquadramento sindical definido pela categoria profissional a que pertence o trabalhador.

    A CLT, no artigo 511, § 2º esclarece o que é categoria profissional.  Trata-se de situação laboral idêntica ou similar, onde os trabalhadores são vinculados a empregadores que têm atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. Então, a categoria profissional se identifica não pela atividade específica que o trabalhador  exerce e nem por sua profissão, mas pelo vínculo com certo tipo de empregador. Neste sentido, o porteiro de um indústria metalúrgica, mesmo sendo porteiro, pertence à categoria profissional e ao sindicato dos metalúrgicos. Portanto, todos os trabalhadores de um mesmo setor de atividade produtiva pertencem a uma mesma categoria profissional, independente do serviço específico que realizam, exceto os que se organizam enquanto categorias diferenciadas.

    Este modelo também é chamado de sindicato vertical. (...)

  • (...) "2.3. Agregação em função da empresa em que trabalham – sindicato por empresa.

    É modelo relevante no sindicalismo norte-americano. Não tem respaldo na legislação brasileira, tendo a cf/88 reafirmado o critério de organização sindical via categoria profissional, com base mínima municipal. Contudo, há defensores deste modelo entre o empresariado brasileiro, devendo tal proposta ser debatida na reforma sindical. De qualquer forma, entende-se que traria maiores prejuízos aos trabalhadores como um todo, resultantes do maior fracionamento e isolamento, com maior possibilidade de cooptação e controle das lideranças sindicais pelos empregadores, menor liberdade de atuação e menor politização da ação sindical como um todo.

    2.4. Sindicato de trabalhadores por ramo de atividade empresarial ( ou setor econ.)

    Trata-se de modelo predominante em diversos países europeus, mediante o qual os trabalhadores de um mesmo ramo de atividade (industrial, financeiro, comercial, ou agropecuário) se organizam num único sindicato, de base regional ou mesmo nacional. Este modelo diminui a quantidade de sindicatos, mais aumenta a sua força e capacidade de representação  e de conquistas através da autocomposição."

    Fonte: 

    UCG

    JUR – Departamento de Ciências Jurídicas

    Disciplina: Direito do Trabalho II

    Prof.: Milton I. Heinen


  • Segundo Maurício Godinho Delgado, as associações sindicais remetem à idéia de grupo, unidade, agregação, de modo que sob o apelo da união possam ter maior força para sua 

    atuação na negociação coletiva, de maneira a propiciar melhores condições de trabalho. Sendo  5

    assim, de acordo com o autor, há quatro critérios de agregação de trabalhadores a seus

    respectivos sindicatos: os que agregam em vista da empresa a que se vinculam os 

    trabalhadores; os que agregam em função de sua categoria profissional; os que agregam em 

    função da similitude de ofício ou profissão desempenhada; e os sindicatos que se agregam em 

    função do ramo ou segmento empresarial de atividades


    fonte:http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/leluana_magalhaes/leluana_magalhaes_direito_sindical.pdf

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  • Gabarito: c) ofício ou profissão; categoria profissional; empresa; ramo empresarial de atividades.

  • Como representante da doutrina dominante acerca do assunto, trazemos à colação os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado sobre o tema:

    "Há, basicamente, quatro padrões de agregação de trabalhadores a seus respectivos sindicatos (...) Nesse quadro, há os sindicatos que agregam trabalhadores em virtude de seu ofício ou profissão. (...) Em segundo lugar, há os sindicatos que agregam trabalhadores em virtude de sua categoria profissional. Formam, por exemplo, no Brasil, o conjunto mais significativo dos sindicatos, segundo o modelo jurídico oriundo dos anos de 1930 e 40 (...) Em terceiro lugar, há os sindicatos que se agregam em vista da empresa a que se vinculam os trabalhadores. Trata-se dos sindicatos por empresa. Tais sindicatos são relevantes especialmente no sistema norte-americano  (...) Finalmente, há os sindicatos de trabalhadores que se agregam em função do ramo ou segmento empresarial de atividades. Ilustrativamente, sindicatos dos trabalhadores do segmento industrial, dos trabalhadores do segmento financeiro, do segmento comercial, do setor agropecuário, etc". (DELGADO, Maurício Godinho, págs. 1218/1221) (grifamos)

    RESPOSTA: C
  • Percebo que a doutrina do Professor Godinho está predominante nas provas da FCC pra juiz do trabalho


ID
1135927
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à vigência das cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, as

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    Súmula nº 277 do TST: CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convençõescoletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderãoser modificadas ou suprimidas mediante negociaçãocoletiva de trabalho.

  • CUIDADO

    item a- Antiga redação da súmula  277, I TST

  • Galera surgiu uma dúvida agora. Pode ser besteira, mas, às vezes, um detalhe decide uma assertiva e acho que vai servir pra complementar os estudos...

    Há uma distinção entre cláusulas normativas e cláusulas obrigacionais dos acordos ou convenções coletivas de trabalho e a literalidade da súmula nº 277 do TST fala que apenas as primeiras têm ultratividade. Assim, a interpretação que prevalece é a literal ou há algum entendimento que estende a ultratividade também às cláusulas obrigacionais?
    Questiono isso, porque não achei nada a respeito e esse detalhe pode ser objeto de alguma pegadinha na hora da prova objetiva.Valeu!
  • Uma das inovações trazidas pela II Semana de atualização jurisprudencial do TST foi a modificação da Súmula nº 277.

    Até então, a sua redação adotava a teoria da eficácia das normas coletivas limitada pelo tempo, segundo a qual "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho".

    Em prestígio à negociação coletiva, o TST passou a adotar a teoria da eficácia das normas coletivas limitada por revogação, levando à nova redação da Súmula nº 277 nos seguintes termos: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".  

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

  • Item "e": ERRADO

    Os acordos coletivos de trabalho prevalecem quando mais benéficos ao trabalhador, ainda que coexista convenção ou sentença normativa. Principio constitucional da norma mais benéfica ao empregado, consagrada no caput do artigo 7º , da CF. 

  • O caso em tela versa sobre a aderência das cláusulas normativas nos contratos de trabalho. A doutrina e jurisprudência chegaram a divergir por um certo tempo sobre como tal fenômeno se dava: (i) de forma indefinida, (ii) limitada no tempo pelo período de vigência da negociação ou (iii) ilimitada, mas somente podendo ser suprimida por revogação através de nova negociação. Este último posicionamento foi o que prevaleceu, conforme nova redação da Súmula 277 do TST: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
    Assim, temos como RESPOSTA: B.

  • Andrei Eleuterio, na minha opinião penso que a interpretação deve ser restritiva, pois a súmula menciona que pela razão da cláusula normativa integrar o contrato de trabalho, não poderá ser alterada senão por ACT ou CCT. Vale lembrar que as cláusulas obrigacionais não integram o contrato de trabalho, fazendo lei somente entre as partes convenentes. Assim, por não integrar o contrato de trabalho (cláusulas obrigacionais) penso que interpretação da súmula deve ser restritiva.

  • Weiquer Guedes, muito bom o seu comentário, amigo. Obrigado!

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "b" está errada e a alternativa "a" correta:

     

    "(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

     

    Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)

     

    (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho.  7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)

     

     

    Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:

     

     

    “Art. 614. 

     

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

  • AS CLAUSULAS NORMATIVAS VÃO INTEGRAR O CONTRATO DE TRABALHO

    PODEM SER ALTERADAS OU SUPRIMIDAS?  sim, por outro negociação coletiva.

     

     

    GABARITO ''B''

  • DESATUALIZADA! Apesar de haver a decisão do STF que suspendeu a aplicação da Súmula 277 TST, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não restará dúvidas sobre a inaplicabilidade da ultratividade que será vedada para ACT e CCT após o prazo de 02 anos, nos termos do art. 614, § 3, CLT.

ID
1135930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário sobre mediação e arbitragem, analise as proposições abaixo.

I. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes.

II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.

III. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.

IV. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.

V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, assim como praticamente todas que envolvem doutrina, foi retirada, na íntegra, da obra de Maurício Godinho Delgado, autor adotado por esta banca.


    Com efeito, as assertivas I, III e IV trazem transcrição literal da obra deste autor, ao passo que as alternativas II e V divergem de seus ensinamentos. Apenas por questão de didática, vamos fazer item por item.


    ITEM I - CERTO. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes. 

    É a transcrição literal do conceito de mediação.  


    II - ERRADO. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.

    A ordem jurídica trabalhista anterior a 1988 previa a mediação compulsória/obrigatória nos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho. Entretanto, esta possibilidade não foi recepcionada pela atual Carta Maior. Permanece, contudo, a possibilidade da mediação voluntária, quer seja escolhida pelas partes, quer seja instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério.

    Ressalte-se, porém, que o Ministério Público do Trabalho tem assumido crescente destaque como agente de mediação coletiva na área justrabalhista, sem, contudo, possuir titularidade para a mediação obrigatória/compulsória. Afinal, como já exposto, esta não mais encontra guarida em nosso ordenamento.


    III - CERTO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.  

    MGD discorre sobre os tipos de arbitragem em sua obra, lecionando que os mais conhecidos são:

    Arbitragem nacional e internacional;

    Arbitragem obrigatória e voluntária (ou facultativa);

    Arbitragem legal ou convencional;

    Arbitragem de direito ou de equidade.

    Esse item traz a transcrição literal do conceito de arbitragem de direito, e o último (V), traz o conceito de arbitragem de equidade, referentes a esta quarta classificação.


    IV - CERTO. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.  

    Transcrição literal do conceito de arbitragem.


    V - ERRADO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. 

    Como aludido preteritamente, este conceito refere-se à arbitragem de equidade e não à de direito.


    Por hora é isso galera.

    FORÇA, FOCO E FÉ.

  • confesso que nao entendi a questao d arbitragem de direito/equidade. nao seriam estas apenas o metodo utilizado para resolução do conflito? e neste prisma, tanto por direito como por equidade poderiam se resolver questoes materiais?

    se alguma alma caridosa souber favor me mandar MP.

  • ·  O Estatuto do Ministério Público (LC 75/93) conferiu legitimidade aos membros do MPT para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter individual (art. 83, XI). ARBITRAGEM FACULTATIVA.

    Art. 83, XI – LC 75/93. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da JT: (...) atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

  • Daniel, veja se agora ficou mais fácil entender:

    Ø  ARBITRAGEM DE DIREITO: CONFLITO INTERPRETATIVO de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicável às partes em dissensão. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza jurídica.

    Ø  ARBITRAGEM DE EQUIDADE:CONFLITO DE INTERESSES MATERIAISde manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstânciais disputadas pelas partes. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza econômica. 





  • Colega Fábio, acredito que a resposta para a sua dúvida esteja aqui:

    L9307/96

    Art. 13, § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

     

  • Vale ressaltar que com a Reforma Trabalhista, foi acrescentado o art.507-A, o qual prevê a arbitragem em contrato individuais:

     

    Art. 507-A: Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9307/96.

  • GABARITO: E

    INCORRETAS:

    II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA

    V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade

    DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a Arbitragem por equidade assemelha-se com a econômica.

    Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):

    Arbitragem faz coisa julgada;

    Arbitro é juiz de fato e de direito;

    Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;

    Revelia não impede a decisão;

    É diferente de compromisso judicial nos autos.

  • GABARITO: E

    INCORRETAS:

    II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA

    V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade

    DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com o dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a arbitragem por equidade assemelha-se com o de natureza econômica.

    Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):

    Arbitragem faz coisa julgada;

    Arbitro é juiz de fato e de direito;

    Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;

    Revelia não impede a decisão;

    É diferente de compromisso judicial nos autos.


ID
1135933
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as condutas antissindicais mais comuns estão as sistemáticas de desestímulo à sindicalização e desgaste à atuação dos sindicatos. Entre as diversas condutas antissindicais apontadas pela doutrina estão os chamados yellow dogs contracts (contratos de cães amarelos), que se caracterizam

Alternativas
Comentários
  • O que a questão pede é o conhecimento sobre a diferença entre praticas de sindicalização forçada e práticas atissindicais. A primeira traz os apelidos como closed shop (empregador se obriga com sindicato obreiro a contratar somente seus filiados), union shop (empregador matem apenas empregados que se filiarem a sindicato escolhido por ele), preferencial shop (preferencia a empregados filiados a determinado sindicato) e maintenance of membership (o empregado é obrigado a permanecer em determinado sindicato até a expiração da respectiva convenção coletiva, sob perda de emprego).

    Já a yellow dogs contracts, é o compromisso que o empregado faz com seu empregador de não filiação a seu sindicato, como critério de admissão e manutenção de seu contrato. E ainda existe as figuras da mise à l'index que seria a famosa "lista negra" com os nomes do ativistas sindicais, excluindo os mesmos do mercado de trabalho. Por fim, sindicatos amarelos ou pelegos, onde o empregador controla diretamente as ações dos sindicatos. 

    Retirado do Curso de Direito do Trabalho do professor Godinho, 13ª Ed., vide pag. 1372/1374.


     

  •  pelo compromisso que o trabalhador firma com o empregador de não filiação a seu sindicato, como critério de admissão e manutenção do emprego.

  • -> Cláusulas de Sindicalização Forçada

    São 4 (prof. Godinho), são elas:

    1)  Closed Shop (empresa fechada)

    Segundo esta cláusula, o empregador se obriga a contratar empregados somente aqueles que estejam filiados a determinado sindicato (o empregador deve se sujeitar a sindicalização para conseguir o emprego). A empresa não pode adotar esta cláusula, isto é ilegal e fere a liberdade sindical.

    2)  Union Shop (empresa sindicalizada)

    A empresa não se obriga perante o sindicato a se contratar somente quem é sindicalizado, entretanto, ela se compromete a forçar, sob pena de demissão, o empregado, após um prazo razoável, a se filiar ao sindicato. Ou seja, a manutenção do emprego fica condicionada a sindicalização.

    3)  Preferencial Shop

    A empresa estabelece uma política de preferencia aos empregados sindicalizados, fazendo os empregados se filiarem para conseguirem determinado benefício.

    4)  Maintenance of membership

    A empresa se obriga com o sindicato profissional a manter empregados filiados por determinado tempo. Ex: sindicato aceita um aumento menor, porque a empresa garante que em tal período o empregado permanecerá filiado ao sindicato.

    Tudo que obriga, exige, estimula a filiação ao sindicato, é cláusula de sindicalização forçada e é, portanto, ilegal.

    -> Práticas Antissindicais

    1)  Yellow dog contracts

    É quando o trabalhador firma com o empregador um compromisso de não filiação com o sindicato, como condição para ser contratado ou ser mantido no emprego.

    Quando se força a filiação ou a não filiação, viola-se a liberdade sindical.

    2)  Company Unions

    Se verifica quando o sindicato dos trabalhadores/profissional é controlado (mantido financeiramente) pelo empregador. São os chamados sindicatos de empresa.

    3)  Mise à L’index

    Se refere a listas sujas, é o procedimento de algumas empresas que relacionam o nome de empregados envolvidos com atividade no movimento sindical, aí as empresas trocam estas informações com o fito de não contratar referidos empregados. Isto é antissidical, não é lícito, fere a liberdade sindical, pois os trabalhadores não participariam nas atuações sindicais temendo não contratação pelas empresas.


  • yellow dogs contracts = contrato de cachorros amarelos

    É só imaginar a figura do empregado (tratado como um "cachorro") que fica amarelo quando consente que o patrão pinte e borde com o mesmo, fazendo com que o obreiro assine um contrato firmando que não irá filiar-se ao seu sindicato para que seja contratado. 

    O yellow dogs contracts é uma figura anti-sindical.

  • Gab: Letra A


  • A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA A. O referido contrato, cuja expressão tem origem inglesa, de fato corresponde à pressão feita pelo empregador sobre o empregado, para que este não se filie ao sindicato da sua categoria, servindo como método de pressão o condicionamento de sua admissão ou mesmo manutenção no emprego, o cumprimento dessa exigência. Vale ressaltar que, na origem, a expressão representava uma crítica ao empregado, que se submetia a tal condição, mas modernamente, com o reconhecimento da hipossuficiência do empregado face ao empregador, a expressão assume um tom crítico em face do segundo, caracterizando-se, efetivamente, como uma conduta antissindical.

    RESPOSTA: A


  • a) pelo compromisso que o trabalhador firma com o empregador de não filiação a seu sindicato, como critério de admissão e manutenção do emprego. - YELLOW DOGS CONTRATS 
    b) pelo estímulo e controle (mesmo que indireto) pelo empregador da organização e ações do sindicato obreiro. - COMPANY UNION 
    c) pela divulgação entre os empregadores dos nomes dos trabalhadores com significativa atuação sindical, de modo a praticamente excluí-los do mercado de trabalho. - MISE A L'INDEX (lista negra) 
    d) pela obrigação de preservação pelo empregado de sua filiação ao sindicato durante o prazo de vigência da respectiva convenção coletiva, sob pena de perda do emprego. - Maintenance of membership (acredito que é diferente da Union Shop, porque na Maintenance of membership, 1º o empregado é associado e deve permanecer assim por um tempo; já na Union Shop, 1ª o empregado não é associado (no momento da contratação), mas será forçado a se associar num 2º momento). 

     e) pelo compromisso assumido pelas empresas de somente contratarem trabalhadores filiados ao respectivo sindicato. - CLOSED SHOP

  • The term yellow dog started appearing in the spring of 1921, in leading articles and editorials devoted to the subject which appeared in the labor press. Typical was the comment of the editor of the United Mine Workers' Journal:


    "This agreement has been well named. It is yellow dog for sure. It reduces to the level of a yellow dog any man that signs it, for he signs away every right he possesses under the Constitution and laws of the land and makes himself the truckling, helpless slave of the employer."

    https://en.wikipedia.org/wiki/Yellow-dog_contract

  • As alternativas a) yellow dogs contracts; b) company unions e c) mise a l'index são práticas antissindicais. Ao passo que as alternativas d) maintenance of membership e e) closed shop são cláusulas de filiação/sindicalização forçada.

  • Desculpem o tom, mas garanto que ninguém mais vai esquecer:

    Yellow dog é uma expressão idiomática que quer dizer "ACADELADO" ou "CACHORRO CAGADO" sendo um pouco chulo.

    Essa expressão, como referiu o professor no comentário, representa uma crítica ao empregado que se submete ao poder financeiro do patrão, aceitando ser subjugado para ter um emprego.

  • Tipos de cláusulas de sindicalização forçada:

    1 - Closed Shop - a empresa só contrata quem é sindicalizado;

    2 - Union Shop - o empregado se compromete a filiar após a contratação;

    3 - Preferencial Shop - a empresa estabelece preferência na contratação por trabalhadores filiados ao sindicato;

    4 - Agency Shop - não obriga os empregados a se filiarem, mas os obriga a contribuir para o sindicato (contribuição sindical);

    5 - Maintenance of membership - a empresa exige a manutenção do empregado como filiado durante a vigência da convenção coletiva;

    6 - Filiação automática - assim que contratado, o empregado é automaticamente filiado ao sindicato;

    Tipos de Práticas antissindicais:

    1 - Yellow dogs - o empregado se compromete a não filiar;

    2 - Company Unions/sindicatos amarelos - união de empresas regendo/administrando o sindicato;

    3 - Custeio do sindicato profissional pelo empregador - contrário ao princípio da autonomia sindical (autonomia econômico-financeira);

    4 - Mise à L'index - a empresa faz uma lista suja com o nome dos empregados que são filiados e divulga com o intuito de prejudicá-los.


ID
1135936
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios da Administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Questão trabalhosa, entretanto ótima para fins revisionais.

    A- ERRADA  O principio da boa-fé, embora não esteja explicitado no texto constitucional vigora sim no direito administrativo. Um exemplo disso pode ser dado em relação a anulação de um ato administrativo que produzirá efeitos ex nunc (não retroativos) para terceiros de boa-fé. Ora todos sabemos que a anulação de um ato administrativo produz efeitos ex tunc (retroativos) desfazendo todos os efeitos ilegais gerados pelo ato, como se ele nunca tivesse existido, no entanto os efeitos gerados perante terceiros de boa-fé ( pessoas a quem o ato não se destinava, mas que foram atingidas por ele) serão mantidos, mesmo com a anulação do ato, este procedimento é adotado em decorrência do principio da boa-fé (e da segurança jurídica é claro), assim é incorreto afirmar que o principio da boa-fé não vigora, não tem aplicação no direito administrativo.

     

    B- ERRADA  Mesmo quando desfavoráveis aos administrados os principios administrativos deverão sim ser aplicados.

    Ex: Um técnico previdenciário somente poderá conceder um beneficio ao segurado quando o mesmo tiver preenchido todos os requisitos legais para que o direito a aposentação seja reconhecido, de modo que se o individuo não tiver preenchido alguns dos requisitos previstos em lei (idade minima, carência, tempo de contribuição) para a aquisição do beneficio o mesmo não poderá ser deferido, uma vez que, o agente publico (técnico previdenciário) é apenas um cumpridor da lei seja ela favorável ou desfavorável ao administrado( segurado). Deste modo, o técnico deverá observar o principio da legalidade praticando um ato desfavorável ao administrado, não concedendo o beneficio ao qual o segurado dizia ou pensava fazer jus. logo, fica claro que a aplicação dos princípios administrativos deverá ocorrer mesmo quando desfavorável ao administrado.

     

    C- CORRETA  SEI QUE, EMBORA NÃO SEJA A REGRA OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER MOTIVADOS POSTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO, NO ENTANTO NÃO ENCONTREI UM FUNDAMENTO LEGAL PARA SUBSIDIAR MEUS COMENTÁRIOS, POR ISSO QUEM TIVER ENCONTRADO ALGUMA DECISÃO JUDICIAL SOBRE DETERMINADA CONDUTA SINTA-SE A VONTADE PARA COMENTAR A ALTERNATIVA.

     

  • D- ERRADA. Realmente os atos praticados de forma invalida (com vícios insanáveis) devem ser anulados em respeito ao principio da legalidade, entretanto em determinadas situações, mesmo sendo nulo, o ato poderá ser mantido no mundo jurídico, isso poderá ocorrer para proteger as relações jurídicas que já foram estabilizadas e que em decorrência do principio da segurança jurídica não podem ser desfeitas, sob pena de causar um grande dano a sociedade ou a algum administrado. Vejam a questão Q87729.

     

    E-  ERRADA  A legalidade não se confunde com a moralidade, uma vez que, uma determinada conduta adotada por um servidor, poderá ser legal entretanto imoral.

    Ex: Digamos que o servidor João que é chefe de uma determinada autarquia assedia a servidora Clara. Que pelo fato de João ser casado não quer ter nenhum tipo de relacionamento afetivo com ele. Depois de ver que suas investidas não estavam surtindo o efeito desejado e se sentindo rejeitado João resolve se vingar removendo clara para outra autarquia, bem distante da casa dela, que estava necessitando de servidores públicos. Ora o ato de João foi legal, pois além de ele possuir a competência para promover a remoção o seu ato também atendeu ao interesse publico e a finalidade genérica, não obstante, não há dúvidas de que o ato violou o principio da moralidade ( além do principio da finalidade especifica). Deste modo, fica claro que certos atos podem ser legais (ter observado a lei) e ao mesmo tempo imorais, já que está não se confunde com aquela.

    lembrem-se de que para alcançar o principio da moralidade não basta cumprir a lei sendo necessário também cumprir o espirito dela.

     

    QUE JESUS SEJA LOUVADO!!! 

     

     

     

     

  • Respondi por eliminação. Mas para acrescentar na justificativa da questão C:


    Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346)

    [...]

    Para Germana de Moraes, a possibilidade de motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”. Segundo a autora, essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999, p.13).


    Retirei do texto: http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=16&tmp_secao=11&tmp_topico=direitoadm


  • Art. 55 da Lei nº 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”


  • Também achei estranha a assertiva correta ser a Letra C, acertei por eliminação.

    Achei um julgado recente do STJ defendendo a possibilidade de motivação posterior do ato administrativo, mostrando que além da doutrina a jurisprudência tem se posicionado a favor.


    DIREITO ADMINISTRATIVO.MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.

    O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoçãoex officiode servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.


  • SOBRE ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Um vício de legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo) pode ser sanável ou não. Quando for insanável, a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é ato discricionário, privativo da administração). A anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória, é,ela própria, um ato vinculado.

    FONTE:Direito Administrativo Descomplicado 19ª edição pg 484

  • Atos vinculados podem ter motivação posterior. Discricionários nunca. Motivação é vicio de forma, logo convalidável, no caso da questão.

  • Apenas a título de complemento, uma informação breve sobre o item A). 
    Como bem falou o colega, de fato o princípio da boa-fé não encontra disposição constitucional expressa, o que acaba ocorrendo na Lei 9.784/99, o qual peço licença para transcrever: 
          Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência:
          Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: 
          (...)
          IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

  • Complementando as justificativas da letra C:


    "o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício do ato" (Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo, 2006, p. 375)

  • Para quem deseja entender melhor a resposta correta na alternativa C, segue uma boa fonte de informação.

    Curso Completo de Direito Administrativo - Professor Gustavo Barchet - Eu Vou Passar - Módulo 2 - Aula 6 (Princípio da Motivação)

  • Acho que desaprendi Direito Administrativo. Eu estudei que o vícios sanáveis são competência e forma. Como um ato eivado de vício de motivo pode ser convalidado?

  • Olá, george martins. Você está certo, o ato eivado de vício de motivo não pode ser convalidado, mas o vício em questão é o de motivação. Lembrando que motivo é a situação fática que leva a administração a agir, enquanto que a motivação é a declaração dos motivos, é torná-los públicos. Se o ato foi praticado com um motivo válido, então não há vício de motivo. Todavia, se esse motivo deveria ter sido declarado, e não o foi, então o vício é de motivação. Excepcionalmente, a administração pode declarar esse motivo (ou seja, praticar a motivação) a posteriori, desde que óbvio, não prejudique terceiros, nem o interesse público (regra da convalidação). Ainda, a motivação deve ser comprovadamente contemporânea à época da edição do ato. Isto é, deve ser mostrado que o motivo já existia quando o ato foi feito, não inventado depois só pra arranjar uma justificativa.

  • Resumindo George, a motivação relaciona-se a forma e não ao motivo, por isso pode ser convalidado.

  • completando....

    Art. 50 (LEI 9784/99) -  "Os atosadministrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dosfundamentos jurídicos, quando: 

      VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidaçãode ato administrativo.

  • Parabéns Jose Henrique, muito bom seu comentário.

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Celso Antônio Bandeira de Melo esclarece que o princípio da moralidade compreende os princípios da lealdade e da boa-fé.
    Segundo os cânones da lealdade e da boa fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.
    Por força mesmo destes princípios da lealdade e da boa fé, firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 115-116).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa B
    Os princípios são espécie do gênero norma jurídica e, como tal, sua aplicação não está condicionada a consequências favoráveis ou desfavoráveis ao administrado. Portanto, a alternativa está errada. 
    Alternativa C
    A motivação deve ser prévia ou contemporânea ao ato. Contudo, excepcionalmente, se admite a convalidação do ato imotivado por meio da explicitação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática. Celso Antonio Bandeira de Melo explica bem essa questão.
    Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como regra geral (...)
    (...)
    Sem embargo, em se tratando de ato vinculado (nos quais, portanto, já está predefinida na lei, perante situação objetivamente identificável, a única providência, qualificada como hábil e necessária para o atendimento do interesse público) o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício.
    Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, "fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. Contudo, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo a razão determinante para a prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 384-385). 
    Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Melo discorre com profundidade essa questão. Com base nas suas lições, pode-se considerar a alternativa correta.
    Alternativa D
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que, em regra, a Administração tem o dever de anular os atos ilegais, mas há situações em que as consequências da anulação pode ser pior para o interesse público do que a manutenção do ato.
    Para nós, a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo decorrente da anulação puder ser maior do que decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso é o interesse público que norteará a decisão.
    Esse entendimento é adotado por Seabra Fagundes, Miguel Reale, Regis Fernandes de Oliveira. Este último fornece um exemplo: "imagine-se a seguinte hipótese: autorizou-se um loteamento em terras municipais. O interessado, valendo-se de documentos falsos, logrou obter aprovação do loteamento, seu registro e o competente deferimento do loteamento perante à própria Prefeitura Municipal a quem pertencia as terras. O ato que determinou expedição de alvará autorizando a realização do loteamento é nulo. E a nulidade advém do conteúdo do ato. O loteamento não poderia ser autorizado, uma vez que dentro do imóvel municipal. Inobstante, famílias adquiriram lotes, construíram casas, introduziram-se melhoramentos,cobrados foram tributos sobre eles, bem como tarifas de água etc. Enfim, onde era terreno municipal erigiu-se verdadeira cidade. Anos após, descobre-se que o terreno não pertencia ao loteador e que se trata de área municipal. Imagina-se, mais, que se tratava de verdadeiro paul, que foi sanado pelos adquirentes e, o que era mais um terreno totalmente inaproveitável, tornou-se valorizado".
    Num caso como esse, a Administração tem liberdade para decidir qual é a melhor solução para o interesse em jogo; poderá simplesmente anular o ato ou convalidá-lo (Direito Administrativo. 19ª ed.São Paulo, Atlas, 2006, p. 244).
    Portanto, a alternativa está incorreta.
     
    Alternativa E
    A previsão dos princípios da legalidade e da moralidade no caput do art. 37 da CF/88 indicam que está incorreto afirmar que a observância cega da lei pelo agente administrativo necessariamente resultará em ação condizente com o princípio da moralidade. Legalidade e moralidade administrativa possuem cada um conteúdo próprio e incidem sobre a conduta do agente administrativo. As lições Hely Lopes Meirelles esclarecem o equívoco da alternativa.
    Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos de instituição pública.
    Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que os direito público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa, que passamos a analisar (Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 83).
    Portanto, a alternativa está incorreta.

    RESPOSTA: C

  • Vou resumir pra ajudar, porque quebrei a cabeça com isso:

    Motivação está dentro do requisito FORMA;

    São convalidáveis os vícios presentes na competência(quando não exclusiva) e na Forma(quando não definida em lei); 

    Logo,vício na motivação, excepcionalmente poderá ser convalidado.

    Errei a questão, mais isso é jurisprudência, e prova que estamos desatualizados;

    Abaixo, post completo a respeito.

    VER inciso III:   http://jus.com.br/artigos/27617/o-motivo-a-motivacao-dos-atos-administrativos-e-a-teoria-dos-motivos-determinantes-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj

    #jesusamaatodos

  • -
    GAB: C

    questão boa! Só acrescentando:


    Há certos atos cuja prática dispensa a motivação:


    - exoneração ad nutum ( a qualquer tempo) de Servidor ocupante de cargo em comissão;
    - homologação de processo licitatório


    #avante

  • Motivações intempestivas (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato. Não vejo assertiva correta nessa questão.
  • "... Ainda em respeito à segurança jurídica, em determinadas situações, a retirada do ato com efeitos pretéritos enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposiçoes ali apresentadas - as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Assim, em alguma situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que esse sofra de nulidade insanável. Em outros casos, o próprio ato deve ser mantido no ordenamento jurídico a despeito de sua legalidade, como forma de proteção ao cidadão e a outros princípios constitucionais aplicáveis no caso. 

     

    Não importa analisar se a nulidade do ato é sanável ou insanável, conforme dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello, ao definir que "atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto a persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte da relação jurídica, quando forem necessários para evitar enrequecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato".

     

    É o que a doutrina define como estabilização de efeitos dos atos administrativos.

    ( retirado do manual de Direito Administrativo - Mathes Carvalho).

     

     

     

    TODA HONRA, GLÓRA E PODER PERTECEM A DEUS!

    Romanos 11

    36 Portanto dele, por Ele e para Ele são todas as coisas. A Ele seja a glória perpetuamente! Amém.

  • Sobre o item "b", princípios como mandamento de otimização, trata-se de uma denominação criada pelo professor alemão Robert Alexy, onde, Princípios são regras que exigem que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas exigentes. Já os Mandados de otimização caracterizam-se por serem ser satisfeitos em graus variados.

    Assim, os princípios seriam regras cuja a aplicação integral dependeria de condições fáticas e jurídicas indispensáveis, ao contrário das normas específicas. Como se vê, a compreensão de princípios como mandados de otimização são incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.

    (Fonte: Manual do Direto Administrativo de Alexandre Mazza, 8ª ed. p. 102.)

  • A motivação (motivação é diferente do Elemento Motivo) é uma formalidade, portando faz parte do elemento FORMA. Como os vícios de Competência e Forma podem ser convalidados a alternativa C esta correta. Essa foi minha forma de interpretação.

  • O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

  • Alguém pode me dizer qual o erro na alternativa D? Seria pela palavra "inválido" ao invés de "ilegal"? Ou a anulação deve olhar para as consequências decorrentes? Obrigado

  • São vícios sanáveis (segundo a maior parte da doutrina): o vício de competência, quando não exclusiva, e o vício de forma, quando não essencial ao ato.

    A motivação - que é a exteriorização dos motivos - encontra-se inserida dentro do elemento "forma" e, por isso, pode ser convalidada (em regra).


ID
1135939
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado servidor recebeu, de boa-fé, valores indevidos, em virtude de interpretação errônea da lei, por parte da Administração pública. Com base em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve-se concluir que o pagamento de tais valores consistirá em ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Aula de Marinela:

    Ato perfeito

    Ato válido

    Ato eficaz

    É o q cumpre sua trajetória, seu ciclo de formação

    É o q cumpre tds os requisitos

    É o q está pronto p produzir efeitos


    - Pode ser perfeito, inválido e eficaz?

    Resp.: Sim. Produz tds os seus efeitos ATÉ a declaração de invalidade.

    - Pode ser perfeito, válido e ineficaz?

    Resp.: Sim. Ex: Art. 61, § único da 8.666/93 (estabelece q a publicação do contrato é condição de eficácia deste).

    - Pode ser perfeito, inválido e ineficaz?

    Resp.: Sim. Ex: Contrato adm. c fraude na licitação (logo, é inválido). Além disso, tb n foi publicado (ineficaz)


  • O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    (...) Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração. Todavia,  é legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada. (...)
    (EDcl no REsp 1255160/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

  • Vale transcrever o entendimento do Prof.Baldacci

    Perfeição e validade dos atos administrativos 

    Segundo a lei, o ato administrativo depende do preenchimento de 5 pressupostos: 

     1- COM petência  

    2 - FI nalidade  

    3 - FO rma  

    4 - M otivo  

    5 - OB jeto  

      Quando os 5 pressupostos estão preenchidos, falamos que o ato é perfeito (P). 

      Quando o preenchimento destes 5 pressupostos respeitar aquilo que a lei exige, falamos que o ato é 

    válido (V). 

      Quando o ato está apto a surtir seus efeitos próprios, falamos que ele é eficaz (E).  

     

    P + INV = INEF Verdadeiro 

    P+ INV = EFICAZ (fato consumado) Verdadeiro 

     

     O ato perfeito, porém inválido é, em regra, ineficaz. Porém, excepcionalmente, poderá ser eficaz quando for 

    relevante para a segurança jurídica, aplicando-se a “Teoria do Fato Consumado”. 

     

    BONS ESTUDOS

  • O ato é :

    Perfeito : concluiu todo processo de sua formação, foi finalizado(formado).

    Inválido: contém vício no ato. Cabe ressaltar os 5 requisitos de validades do ato administrativo ; competência, finalidade ,forma, motivo e objeto

    Eficaz:esta apto a produzir seus efeitos jurídicos

  • "Ato perfeito, inválido e eficaz: quando, concluído o seu ciclo de formação, não se acha conformado às exigências normativas, embora produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes. Em virtude disso, a eficácia só persistirá até a declaração de invalidade". Ex.: a nomeação de um servidor público paraum determinado cargo, sem o respectivo concurso ou quando realizado em desacordo com a lei. O nomeado toma posse e entra em exercício, desenvolvendo todas as funções respectivas ao cargo até o reconhecimento de ilegalidade da nomeação.

    Retirado do livro de Fernanda Marinela.

  • Na verdade a resposta correta é a letra B.

  • PERFEITO: completou seu ciclo de formação. As bancas partem sempre do pressuposto de que o ato é PERFEITO.

    INVÁLIDO: Inválido, pois contrariou dispositivo legal. 

    EFICAZ: pois produziu efeitos. 


    Alternativa correta: 

    b) perfeito, inválido e eficaz.

  • Ato Perfeito: Completou as etapas necessárias a sua existência - O servidor estar recebendo os valores

    Ato válido: e o ato praticado de acordo com a lei   - o servidor está recebendo INDEVIDAMENTE por um erro na interpretação da lei, então Ato invalido.
    Ato Eficaz: Está apto a produzir seus efeitos  - O servidor está recebendo os proventos.

    Resposta: Perfeito inválido e Eficaz
  • Sobre os efeitos do Ato Administrativo aprendi técnica que me ajuda sempre. Todo ato já começa Perfeito. Depois pode ser válido ou inválido, eficaz ou ineficaz. Assim temos:

    Perfeito - Válido - Eficaz;

    Perfeito - Válido - Ineficaz;

    Perfeito - Inválido - Eficaz;

    Perfeito - Inválido - Ineficaz. 

    Aplicando os conceitos que já sabemos que cada termo, é só marcar.

    Na nossa questão, o ato é: Perfeito, é Inválido, porque houve vício, é   Eficaz porque gerou efeitos.   

    Espero ter contribuído. 

     

  • GABARITO "B".

    A perfeição do ato administrativo consiste na conclusão de seu ciclo de formação, significa dizer, é a situação do ato cujo processo de formação já está concluído, quando esgotadas as fases necessárias à sua produção.

    Já, O ato administrativo é válido quando for expedido em absoluta conformidade com as exigências do ordenamento jurídico. Validade é a adequação do ato às exigências normativas, seja com a lei ou com outro ato de grau mais elevado; se contrário, o caso é de invalidação.

    Enfim, o ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, ou seja, quando seus efeitos típicos, ao serem desencadeados, não se encontram dependentes de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.

    Fonte: Fernanda Marinela.

  • Para Complementar a resposta.

    O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo)

  • Segundo o pensamento de Hely Lopes Meirelles considera:

    Esse ato Perfeito, inválido e eficaz  (concluído; não estar de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico)

  • letra b.

    http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html
    Celso Mello:

    Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.

      O ato pode, então, ser:

    a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;

    b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;

    c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;

    d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.

  • é eficaz porque quanto a exequibilidade, não há condição que torne sua eficácia pendente, portanto, está apto a produzir efeitos. é perfeito porque completou seu ciclo de formação, porém é inválido diante do seu vício

  • Tive o mesmo entendimento dos colegas Alan Corrêa e Phablo Henrik. Para mim é incabível a restituição ao erário dos valores indevidos recebidos de boa fé. 

  • Parece que se esqueceram de um detalhe que o enunciado fornece, qual seja, "de boa-fé". Vale dizer: os terceiros de boa-fé não são atingidos pela anulação/invalidade dos atos administrativos, mesmo os perfeitos, que são suscetíveis de invalidade. Logo, para os de boa-fé os efeitos produzidos são resguardados e, por isso, são eficazes.

  • GABARITO: "B".

    No que concerne à combinação dos elementos validade e eficácia para os atos perfeitos, Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta as seguintes possibilidades:

     

    ato perfeito, válido e eficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas e estando apto a deflagrar os efeitos que lhe são próprios;

    ato perfeito, válido e ineficaz – é aquele que concluiu seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas, mas não está apto a deflagrar seus efeitos típicos, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade controladora;

    ato perfeito, inválido e eficaz – é aquele que encerrou seu ciclo de formação, mas que, apesar de não ter sido produzido em conformidade com as exigências normativas, encontra-se ainda produzindo efeitos típicos, por não ter sido anulado;

    ato perfeito, inválido e ineficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, se encontra em desconformidade com a ordem jurídica e não pode produzir efeitos que lhe são próprios, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade
    controladora.

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 370.

  • Ato perfeito: aquele que está PRONTO TERMINADO, já concluiu o ciclo de formação.

    Ato imperfeito:Não completou o ciclo de formação

     

    Ato válido: Esta em conformidade com a lei.

    Ato inválido: está em desarcodo com a lei.

     

    Ato eficaz: já está disponivel para produção, não depende de evento posterior

    Ato ineficaz: Não tem possibilidade efetiva de produzir efeitos.

    Caso em concreto: Determinado servidor recebeu, de boa-fé, valores indevidos( ATO INVÁLIDO), em virtude de interpretação errônea da lei, por parte da Administração pública. 

    Já concluiu seu ciclo, logo é PERFEITO e não depende de outro ato, sendo assim eficaz.

     

    MAVP

     

  • Ato Perfeito è Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.

    Ato imperfeito è  é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.

    Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.

    Não se confundem perfeição e validade!!!!

    Perfeiçãoè diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos . Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência.

     

    Validade è diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.

     

    Ato eficaz è é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc.).

    Observação: Cumpre observar que um ato inválido pode ser eficaz. Se o ato já completou toda a sua formação, ele é um ato perfeito.

    Ato ineficaz è é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto. Por exemplo, um ato revogado é ineficaz a partir da sua revogação.

    Ato pendente è é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato perfeito que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo ou a condição a que está sujeito.

  • o ato está FORMADO/PRONTO?   sim!  = PERFEITO

     

    o ato está DE ACORDO COM A LEI?   nao!  = INVÁLIDO

     

    o ato PRODUZIU EFEITO?    sim!  = EFICAZ

  • b) perfeito, inválido e eficaz.

  • Só um complemento: Se o ato é imperfeito será um ato inexistente, ou seja, não é possível analisar sua validade ou produção de efeitos... com isso já eliminaria a C e D!

    Abraços

  • SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”

    Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

    SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”

    É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

    Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.

    Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.

    Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).


ID
1135942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à validade dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Caducidade é a retirada do ato em virtude de publicação de uma lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a situação antes permitida por aquele ato. (Gustavo Knoplock)


  • Sobre as alternativas A e B:

    É possível convalidar um ato anulável (com vício sanável). 

    Alguns erros na competência e na forma são sanáveis.

    De fato, a decisão da convalidação não pode acarretar prejuízos a terceiros (e nem ao próprio erário)

  • Complementando a resposta da Fernanda.

    Convalidação pela própria administração que praticou o ato é possível quando os vícios forem de competência ou forma. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato."

  • Respostas item a item:


    Alternativa A - Errado: São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo - 3 ª Ed.)

    Alternativa B - comentário acima

    Alternativa C- Errada: A anulação tem por pressuposto a análise de legalidade/legitimidade, pois são analisados os aspectos legais do ato. Verifica-se se o ato respeitou os requisitos legais e os demais princípios administrativos. Lado outro, acredito, que o descumprimento dos requisitos inerentes ao desfrute de uma situação juridica poderia ensejar a revogação do ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade.

    Alternativa D - Correta: Caducidade consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial. (Alexandre Mazza)

    Alternativa E - Errada: Em verdade os atos praticados por agente incompetente estão sujeitos à RATIFICAÇÃO pela autoridade que detém a competência legal para sua prática. (Di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed. pág. 259)


  • Eu acho que a letra c é hipótese de cassação, pois de acordo com o livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.

  • TJ-SP - Apelação : APL 69098420098260053 SPEmenta

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.

    Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. Prevalência da legislação federal, consoante verbete 2º das súmulas vinculantes de jurisprudência oriundas do Supremo Tribunal Federal: ?É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". Sentença denegatória confirmada. Recurso desprovido.


  • comentário de thiago em outra questão:


    Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).


  • Justificativa para o erro da letra "C": Trata-se de Cassação e não de anulação.

    O descumprimento, pelo administrado, dos requisitos referentes ao desfrute de uma situação jurídica, justifica a Cassação do ato administrativo que gerou referida situação.

    Cassação é hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

    O beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido = requisitos referentes ao desfrute de uma situação jurídica.

    Conforme Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2014, página 291, ocorre cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.


  • a, somente são passíveis de convalidação os atos com defeito na competência e na forma.

    b.nem todos são passíveis de anulação: Vício de Incompetência - Ato Anulável, autorizando sua convalidação - 

    c. cassação  - o ato deixa  de preencher os requisitos

    d.correta

    e.o ato é anulável 

  • Colegas, por favor me corrijam se eu estiver errada, mas tenho em minhas anotações que a caducidade é uma forma de extinção do ato não aceito no Brasil, tendo em vista que se respeita o ato jurídico perfeito. Isso procede?

  • Natália, não é bem assim. Tome como exemplo os bingos, que tinham licença para funcionar, mas com o advento de norma proibitiva dessa atividade, essas licenças sofreram a caducidade. Como exemplo, a ementa de uma decisão do TJ-SP (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5655282&cdForo=0&vlCaptcha=hunrt)

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.

    Ementa: Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. (...)


  • CADUCIDADE: é a retirada de  um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.
    CONTRAPOSIÇÃO
    : sãodois atos administrativos diferentes, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
    CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas.

  • GABARITO "D".

    Ato administrativo do ordenamento jurídico são aquelas efetuadas por meio de atos concretos, praticados pelo Poder Público.

    Caducidade, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Público, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção. Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

    Contraposição, que consiste na edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Nesse caso, o ato é retirado do ordenamento porque foi emitido outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas com efeitos contrapostos aos daquele. Exemplo: a exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

    Cassação, a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas.

    Renúncia,que consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário, de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em conseqüência daquele ato.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • d) CERTO.

    Caducidade -> Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.

    Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    Fonte: Alexandre Mazza.


  • CADUCIDADE: Ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação jurídica anteriormente consentida pelo poder público.Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato.O ato,que passa a contrariar a nova legislação,extingue-se.

    O Prof.José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público;se,supervenientemente,é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular,o ato anterior,de natureza precária,sofre caducidade,extinguindo-se."

    Outro exemplo é apresentado pela Prof.Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que,em face da nova lei de zoneamento,tornou-se incompatível com aquele tipo de uso".



    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 22a Edição 2014.(Pag.527)

  • A - ERRADO - TODO VÍCIO DE FINALIDADE É CONSIDERADO ATO NULO. CONVALIDAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato) E MEDIANTE VÍCIO DE COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) CONSIDERANDO QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AO TERCEIRO.


    B - ERRADO - ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO EM ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA, DESDE QUE A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA. CONSIDERANDO TAMBÉM QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AO TERCEIRO.

    C - ERRADO - O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PELO DESTINATÁRIO ACARRETA A CASSAÇÃO DO ATO. 

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - O ELEMENTO COMPETÊNCIA É VINCULADO, LOGO, EM REGRA, O ATO DEVER SER ANULADO. QUANTO À CONVALIDAÇÃO, FEITA SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, A DISCRICIONARIEDADE, OU SEJA, A MARGEM DE LIBERDADE ESTÁ PARA ELA EM ANULAR OOOOOU CONVALIDAR E NÃÃÃO EM REVOGAR O ATO.


  • formas de extinção:

    1- atos que cumpriram seus efeitos

    2-desaparecimento de sujeito /objeto

    3-retirada pelo poder público( revogação , anulação,cassação,caducidade e contraposição.)

  • Letra A.

    Se o problema for relativo à COMPETÊNCIA, como quando um Ministro de Estado assina um ato administrativo,  no lugar do Presidente da República, é possível a covalidação, também chamada de ratificação, quando não se tratar de competência exclusiva.

    Quanto  à FINALIDADE ou o MOTIVO nunca é possível a covalidação, vez que eles correspondem a situações de fato. Ou o motivo realmente existitiu ou não. Ou a finalidade  é a que decorre de lei, visando ao interesse público, ou não.

    Quanto à FORMA, é possível a convalidação se a mesma não era  essencial à validade do ato. Por exemplo, uma portaria de desapropriação deve ser anulada, vez que a lei exige como forma desse ato o decreto.

    Quanto ao OBJETO, não é possível a convalidação, vez que, se ele não for lícito, moral e possível, terá de ser anulado o ato. Em aguns casos poderá ocorrer a figura da conversão, quando a Administração converter um ato inválido em ato de outra categoria, aproveitando os feitos produzidos. Ex. concessão de uso feita sem licitação, quando a lei exige, podendo ser convertida em permissão de uso, em que não há a mesma exigência de licitação. Essa figura não se confunde com a convalidação, uma vez que, a concessão de uso será anulada e será concedido novo ato, de permissão de uso.

      RESUMINDO:


    POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO:       (  CO   )      (   FI   )          ( FO )          ( MO )              (OB)

                                                               ( SIM)         ( NÃO)             (SIM)          (  NÃO)           ( NÃO)


    ( MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- GUSTAVO KNOPLOCK)

    #esperoterajudado

  • HÁ DUAS FORMADS DE CADUCIDADE : 



    Caducidade: (DOS SERVIÇOS PÚBLICOS )--------> Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.


    Caducidade:  ( DESFAZIMENTO DOS ATOS ADM. )------>  Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.



    GABARITO "D"
  • A questão deveria ser anulada. Tecnicamente, não se trata de caducidade. Cuida-se, sim, de contraposição.

  • A)  F – Só se convalida ato administrativo com vício de forma ou de competência, desde que não se trata de forma essencial, nem tampouco de competência exclusiva.  Não há convalidação na ocorrência de vício de finalidade. Portanto, falsa a assertiva.



    B)  F – Não são todos os atos administrativos praticados com vício de competência que devem ser anulados, mas apenas aqueles que não podem ser convalidados. Se não for competência exclusiva, caberá a convalidação. Com a convalidação é suprido vício existente em ato ilegal, com efeitos ex tunc, de tal modo que não haverá a anulação do ato.


    C)  F-  não compreendi bem esta alternativa, se alguém puder explicá-la de forma fundamentada..


    D)  CERTO – Abaixo transcrevo trechos que embasam esta assertiva como correta:


    “Caducidade ou decaimento: consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial”. 

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, Pág. 299, 2015).


    “A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte ex: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior,' de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se". Outro exemplo é apresentado pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso". 

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Pág. 555, 2015).


    E)  F – tais atos não estão sujeitos à revogação, mas sim à anulação. Há atos anuláveis cujo vício é insanável de modo que devem ser anulados, mas há tb atos anuláveis que têm vícios sanáveis, ou seja, tais atos podem ser sujeitos à convalidação. Ato praticado por agente incompetente é ato que pode ser convalidado, desde que não se trate de competência exclusiva.


  • Raphael Ferreira,

    A questão não se trata de contraposição, já que a CONTRAPOSIÇÃO é um ato novo que tem como fato EXTINGUIR O ATO ANTERIOR. Como por exemplo: Nomeação/Exoneração.......Já a CADUCIDADE, conforme a questão, é quando a norma jurídica posterior torna INADMISSÍVEL A PERMANÊNCIA DO ATO ANTERIOR. 

  • Prezada Daniela,

    Entendo que, no tocante à letra C, o "descumprimento dos requisitos referentes a uma situação jurídica pelo administrado", em minha humilde opinião, NÃO acarreta na anulação do Ato Administrativo (seria caso de incidência do Poder Disciplinar, caso tivesse vínculo especial com a Administração ou do Poder de Polícia, em situações gerais). A anulação somente seria possível se decorrente da desconformidade do ato com a lei, contrariando assim, o Princípio da Legalidade.

    Força a todos e rumo à VITÓRIA!

  • GABARITO: "D".
     

    Em outras situações, a extinção do ato administrativo ou de seus efeitos se dá porque o Poder Público emitiu novo ato que teve efeito extintivo sobre ato anterior, o que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

     

    Revogação – o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade, sempre relacionadas ao atendimento do interesse público;

     

     

    Anulação (ou invalidação) – o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica;

     

    Cassação – é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição;

     

    Caducidade – é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo;

     

    Contraposição (ou derrubada) – o ato, emitido com base em uma determinada competência, extingue um ato anterior editado com fundamento em competência diversa, porque o novo ato tem efeitos opostos ao anterior. Como exemplo, podemos citar o ato de exoneração de servidor que tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação.

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 381/382.

  • Correta, letra D


    CADUCIDADE:

     - Ocorre a Caducidade quando o ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior superveniente;

     - A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.

  • Cuidado!!! Caducidade do ATO é diferente da Caducidade do CONTRATO.

    Caducidade do ato, como informa a questão, é quando uma lei superveniente torna insubsistente os efeitos do ano.

    Caducidade do contrato é quando o particular contratado descumpre com cláusulas contratuais.

    Gab: D

  • Creio que a C seja caso discricionário...deu, por exemplo, uma autorização, aí o cara descumpre!Então cassa-se a autorização, sendo mero ato discricionário!

    Abraços e até a posse!

  • C - é hipótese de cassação e não anulação.

  • c) não é anulação, e sim cassação.


ID
1135945
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao criar uma entidade da Administração indireta, o ente político pode optar por constituí-la sob regime de direito privado. Dentre as entidades que podem ser instituídas sob tal regime, estão

Alternativas
Comentários
  • Consórcio Público Privado??? não entendi!

  • LEI 11.107/2005

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

      § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.


  • Correta letra "B"

     Consórcios Públicos com Personalidade de Direito Privado

    O art. 4º, inciso IV, da Lei 11.017/05, dispõe que o consórcio público será associação pública, ou pessoa de direito privado sem fins econômicos.

    Se tiver personalidade de direito privado, o consórcio, que se constituirá ‘mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil’ (art. 6º, inciso II), ‘observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT’ (art. 6º, § 2º)”.

    Não é o fato de esse tipo de consórcio ter personalidade de direito privado que ele ficará de fora da Administração Indireta, uma vez que não tem como uma pessoa política instituir pessoa jurídica administrativa como se tivesse instituída pela iniciativa privada, uma vez que todos os entes criados pelo Poder Público para desempenhar funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta ou Indireta.

    FUndações

    A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:

    "Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"



  • o consórcio é publico,mas o regime jurídico é privado.

  • Questão difícil, por haver divergência doutrinaria, mas há posicionamento majoritário no STF em relação à Fundação Pública, e em questão dos Consórcios Públicos alguns colegas já argumentaram sobre o assunto, vou falar apenas da Fundação Pública:

    O STF já se manifestou por várias vezes no sentido de que existem DUAS ESPÉCIES de FUNDAÇÕES PÚBLICAS: De DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO, a primeira CRIADA e a segunda AUTORIZADA por lei específica.

    E pra acrescentar, as FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO são espécies de AUTARQUIAS, e, portanto gozam das mesmas prerrogativas destas. Por outro lado, as FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO,  NÃO gozam de TODAS prerrogativas de Autarquias.

    Bons Estudos!


  • Só a autarquia é de direito público, e dentro da autarquia há algumas espécies, como agência reguladora e fundações públicas(autárquicas).

    Essa fundação pública que faz parte do rol da administração indireta, será sempre de direito privado, quando você ver uma questão que fale que a fundação é de direito público na verdade ela é um tipo de autarquia.


  • Com relação às autarquias corporativas:

    A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII , 21 , XXIV , e22 , XIV , da Constituição Federal , motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19 /97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinara constitucionalidade do art. 79 , § 1º , da Lei n. 8.906 /96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT .

    Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 507536 DF 2003/0037798-3 (STJ) Data de publicação: 06/12/2010



  • Helder , os consórcios públicos podem ser:

    A) de direito público , neste caso , serão denominados de associações públicas.

    B)de direito privado , regidos pelo código civil e denominados de associação privada.


  • Nao concordo com o gabarito, acredito que deveria ser anulada a questao por nao conter nenhuma resposta correta.

    Isso porque os consorcios publicos de direito privado NAO INTEGRAM A ADMINISTRACAO PUBLICA INDIRETA! Mas tao somente aqueles sob o regime de direito publico.

    Vejam o entendimento doutrinario sobre o assunto:

    Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados. Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública. Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa."

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady


  • Questão difícil mesmo. Acho que devereia ter sido anulada. Consócio Público não pode jamais fazer parte da Adm Indireta, ainda com personalidade jurídica de direito público.Não tem como eles cobrarem uma questão dessa que nem o STF sabe se os consórcios são ou não parte da adm pública . Vai entender como essas bancas pensam,querem dificultar uma questão e acabam estragando a prova colocando uma questão que não tem resposta!

  • PODE ser de CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO ou PRIVADO. Quem vai dizer isso é o PROTOCOLO DE INTENSÃO.


  • Filho, se liga na regra de ouro: "Autarquia é regida pelo ramo do direito público", logo só com esse pensamento são excluídas as seguintes alternativas:

    A) as autarquias, as fundações e as agências executivas.

    B) as sociedades de economia mista, os consórcios públicos e as fundações.

    C) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as agências reguladoras. - FILHO, agência reguladora é um tipo/espécie de autarquia, caímos então na regra de ouro

    D) as autarquias corporativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    E) as agências reguladoras, as sociedades de economia mista e as fundações. - FILHO, MAIS UMA VEZ agência reguladora é um tipo/espécie de autarquia, caímos então na regra de ouro

  • Gabarito. B.

    A Autarquia possui natureza jurídica de direito público.

  • Consórcio Público: + de uma Entidade Federativa se une para prestar serviço público. Pode ser de Direito Público ou Privado.Qdo de Direito  Público  recebe o nome de Associação Pública,que é uma espécie de Autarquia e,consequentemente integra a Adm.Indireta.

  • "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA." PLANO VERÃO ". LEGIMITIDADE DE PARTE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.


    Art. 3º - "São objetivos do Instituto Virtus:
    - Promover em juízo ou fora dele, a defesa do meio ambiente, do contribuinte, do consumidor (...)
    - Promover em juízo ou fora dele também os interesses de poupadores, aplicadores, tomadores de crédito de qualquer natureza, de correntistas de instituições financeiras, públicas e privadas, aposentados, segurados e pensionistas de instituições de previdência social e previdência privada; mutuários de sistemas habitacionais púbicos e privados, integrantes de sistemas de consórcios públicos e privados, que visem adquirir quaisquer bens ou serviços; usuários de cartões de crédito para aquisições de quaisquer bens ou serviços; condôminos e associados de qualquer instituição pública ou privada; segurados de seguradoras públicas ou privadas; integrantes de planos de saúde públicos ou privados..."

  • “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
    pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
    complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.

    É fácil notar que o texto constitucional não alocou a fundação dentro da categoria a que pertencem as autarquias, cuja criação realiza-se “somente por lei específica”. A fundação de que fala o art. 37, XIX, da Constituição Federal não é a fundação pública, espécie do gênero autarquia. O dispositivo, pelo contrário, alinha a referida fundação ao lado das empresas públicas e sociedades de economia mista, isto é, entre as pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação cabe à lei específica somente autorizar.

  • Deveria ser ANULADA. Para a Lei 11.107/05, somente o consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO integra a Administração Indireta.


    Art. 1º, § 1oO consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito PRIVADO.


    Art. 6º (...):


    § 1oO consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.


    § 2oNo caso de se revestir de personalidade jurídica de direito PRIVADO, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


    Veja que a lei, ao tratar do consórcio revestido de personalidade jurídica de direito PRIVADA, não disse que é ente integrante da administração indireta. Contudo, isso foi expressamente dito para as revestidas de personalidade jurídica de direito PÚBLICO.


    Acertei a questão por eliminação.


  • Questão deveria ser anulada. A doutrina majoritária considera sinônimas as autarquias e fundações. Tanto que são chamadas de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.

    Ocorre que, a fundação pode ser instituída com regime de direito privado, casos em que serão reguladas pelo Código Civil (art. 62 e seguintes). A questão é dúbia de qualquer forma já que a regra é que a fundação tem um caráter eminentemente público.


    Para corroborar este entendimento eu cito as imunidades tributárias que são conferidas a autarquias e fundações instituídas pelo poder público (art. 150, §2º, da CF). Caso seu caráter fosse de direito privado, elas seriam excluídas da benesse constitucional, assim como o foram as empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas, sabidamente, de direito privado.

  • Questão realmente estranha, porque pelo que sabia, somente integrará a ADM indireta o consórcio de direito público (considerando que ele pode ser público ou privado)!

  • Pessoal,

    Regime juridico trata-se da atividade exercida.
  • Lei 11.107 - consórcio público ou ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, poderão constituir também pessoa jurídica de direito privado ( artigo 1 §1), ao referir-se a personalidade. podendo tambem ser de direito público (art 6, I); FORMADO O CONSORCIO PÚBLICO COM FISIONOMIA DE JURIDICA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes, e para a implementação do sistema de gestão associada, esta com base no artigo 241 da CF, terá ela personalidade juridica de direito publico e natureza juridica de autarquia

  • Crítica:

    Tudo bem que a letra B tem todas as entidades admitidas como de direito privado. Todavia, desde quando é OPCIONAL a sociedade de economia mista ser de direito privado? As fundações e o consórcio estão certos, de fato são opcionais.

  • Integram a Administração Pública Indireta:

    1) Autarquias (regime de direito público);

    2) Empresas Públicas (regime de direito privado);

    3) Sociedades de Economia Mista (regime de direito privado);

    4) Fundações Públicas de Direito Público ou Autarquias Fundacionais (regime de direito público);

    5) Fundações Públicas de Direito Privado ADI 191/RS e RE 101126/RJ (regime de direito privado);

    6) Consórcios Públicos de Direito Público (regime de direito público); e

    7) Consórcios Públicos de Direito Privado L. 11.107/05 (regime de direito privado).

  • Dentre as entidades da Administração Indireta que, classicamente, podem assumir personalidade jurídica de direito privado, encontram-se as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado (art. 4º, II, III e IV, Decreto-lei 200/67).

    Acerca das fundações públicas, registre-se que também admitem criação com personalidade jurídica de direito público, a critério do ente político que a esteja instituindo, o que deverá levar em conta o objeto a ser desempenhado pela entidade. Esta possibilidade de escolha, no tocante às fundações públicas, é defendida pela doutrina majoritária e é também a posição jurisprudencial do STF.

    Para além destas três entidades acima referidas, a Lei 11.107/05, que traça normas gerais sobre a contratação dos consórcios públicos, também estabeleceu que estes podem assumir personalidade jurídica de direito público, caso em que constituirão associação pública, ou ainda poderão se revestir de personalidade jurídica de direito privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 1º, §1º; art. 6º, II e §2º).

    Firmadas as premissas acima, verifica-se que única alternativa que somente contém entidades de direito privado corresponde à letra “b”.


    Gabarito: B



  • Concordo plenamente com o BrunoDC. A Questão para mim, ficou capciosa nesse sentido. SEM o ente político não tem opção, já que a mesma SÓ POSSUI NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.

  • ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    As Agências Reguladoras, apesar que na prática são todas Autarquias... A LEI prevê que elas podem ser fundações públicas com regime jurídico de direito privado!!

  • Fiquei encucada com essa questão e fui procurar fundamentação primeiro sobre o regime jurídico das agências reguladoras e depois sobre o dos consórcios públicos. 
    As agências reguladoras, de acordo com o STF, no julgamento da ADI 1.171/DF, são pessoas jurídicas de direito público pois exercem atividades que envolvem o poder de polícia e a aplicação de sanções, o que, nem por meio de lei, poderia ser atribuído à pessoa jurídica de direito privado por se tratar de atividade típica ou exclusiva de Estado. Lembrando que tais agências são autarquias constituídas sob regime especial, o que as confere maior autonomia orçamentária, gerencial e financeira. Logo, AGÊNCIAS REGULADORAS NÃO PODEM SER INSTITUÍDAS SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. (C e E erradas)

    Os consórcios públicos são introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela lei 11.107/05, é uma pessoa jurídica integrada EXCLUSIVAMENTE por entes da FEDERAÇÃO. Tem objetivo de estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive realização de objetivos de interesse comum, com P.J. de direito público e NATUREZA AUTÁRQUICA, ou como P.J. de direito privado SEM FINS ECONÔMICOS. Logo, os consórcios públicos PODEM OU NÃO SER INSTITUÍDOS SOB O REGIME DE DIREITO PRIVADO. 

    Outro ponto de dúvida é em relação às agências executivas. Estas não são entidades, e sim UMA QUALIFICAÇÃO que poderá ser atribuída às autarquias ou fundações públicas caso cumpram os seguintes requisitos:
    I. ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;
    II. ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor.
    Logo, agências executivas são autarquias ou fundações públicas, ou seja, POSSUEM regime jurídico de DIREITO PÚBLICO. 
    (A está errado) 

    As autarquias corporativas são instituídas para o desempenho de atividades de fiscalização e regulamentação de determinadas categorias profissionais. Ex.: CREA, CRMV, CRM. Se é autarquia está submetida ao regime jurídico de direito público, sem mais dúvidas a letra D também está errada.

    Gabarito letra B: sociedades de economia mista, consórcios públicos e as fundações.
    A questão só pecou em dizer ''as entidades que podem '', uma vez que as sociedades de economia mista são obrigatoriamente de regime PRIVADO, mas as fundações assim como os consórcios realmente PODEM ser constituídos sob o regime público ou privado.
    Fundamentação no maravilhoso Direito Adm. Descomplicado!

  • As sociedades de econômia mista empresas publicas não são exclusivamente de direito público. Quando estas exploram atividade econômica sem objetar o lucro podem ser de direito privado.  

  • Gabarito:"B"

     

    EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - pessoa jurídica de direito privado. FUNDAÇÕES PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito público ou privado.AGÊNCIAS REGULADORAS - pessoa jurídica de direito público. AUTARQUIAS - pessoas jurídicas de direito público.

  • acabei de descobrir porque eu errei (sendo que pra mim a resposta era óbvia), só estudei por celso antonio. ele refuta a possibilidade de cundação pública ser de direito privado. bom, colegas, tomem cuidado.

  • Num sabia que CONSÓRCIO PÚBLICO fazia parte da administração indireta.

  • Consórcio público de direito privado faz parte da administração indireta? Li num material do estratégia que quando é de direito privado os consórcios não integram a administração indireta.

  • Muita gente esquece do consórcio público...

    Tenham em mente que não é FASE e sim FASEC. Pode ser tanto Pessoa Jurídica de Direito Público quanto de Privado!

  • EMPRESAS PÚBLICAS (pessoa jurídica de direito privado)

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (pessoa jurídica de direito privado)

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS (pessoa jurídica de direito público ou privado)

    CONSÓRCIOS PÚBLICOS (associações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado)


ID
1135948
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O status de “agência executiva” constitui uma qualificação criada pela chamada “reforma gerencial” da Administração pública federal. NÃO é característica típica de tal figura jurídica,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 1º. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos:

      a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

      b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento.

      § 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto.

    Art. 4º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

     IV - medidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;

    VI - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;

  • As agências executivas são autarquias ou fundações públicas que, por iniciativa da Administração Direta, recebem o status de agências, desde que preenchidas algumas condições, visando a uma maior eficiência e redução de custos.

    A sua criação ocorre por decreto do Presidente da República desde que preenchidos dois requisitos:

    - A autarquia ou fundação deve ter um plano estratégico de restruturação e desenvolvimento institucional.

    - Contrato de gestão com o ministério supervisor.

  • "Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por DECRETO. Conforme anteriormente explicado, essa qualificação implica o reconhecimento de um regime jurídico especial, que confere tratamento diferenciado à fundação pública ou à autarquia, sobretudo quanto à autonomia de gestão. Caso a entidade descumpra os requisitos e exigências previstos na lei e no contrato de gestão, poderá ocorrer sua desqualificação, também mediante DECRETO, caso em que ela, simplesmente, deixará de ser uma agência executiva, sem sofrer, entretanto, qualquer alteração na sua condição de autarquia ou de fundação pública, ou nas suas competências e finalidades".

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • GABARITO LETRA "E".

    Somente os dirigentes das agencias reguladoras possuem mandato fixo. Assim, os dirigentes das agencias executivas podem ser exonerados a qualquer momento por decisão discricionária da autoridade competente.

  • exemplo pratico:


    O Democratas (DEM) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 251) contra o Decreto Presidencial 7.703/2012.

    O decreto altera o regulamento do quadro de cargos comissionados técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), instituído no Decreto 4.130/2002, para permitir que o ministro de Estado dos Transportes, na ausência de quórum para as deliberações da diretoria, designe servidor do quadro da agência como interino.

    A alteração se dá na inclusão de um parágrafo ao artigo 8º do Anexo I do decreto de 2002. O parágrafo acrescentado estabelece que, durante o período de vacância do cargo de Diretor que impeça a existência de quórum para as deliberações da Diretoria, o Ministro de Estado dos Transportes poderá designar servidor do quadro de pessoal efetivo da ANTT como interino até a posse do novo membro da Diretoria.

    Para o DEM e o PSDB, o dispositivo é inconstitucional porque fere materialmente a competência do Senado Federal e afronta o princípio da separação dos Poderes. Além disso, retira a autonomia concedida à ANTT, caracterizada pelo mandato fixo de seus dirigentes.


  • Pra mim a alternativa B também está ERRADA, pois afirma que ÓRGÃO ou entidade poderá ser qualificado como AGÊNCIA EXECUTIVA.

            

    B) a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade assim qualificado.


    Já o DECRETO Nº 2.487, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1998 restringe a qualificação como Agência Executiva às AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES.


    Art. 1º. § 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos

  • Caro, Theo Costa, assista a aula de autarquia e agências reguladoras aqui do QC com o professor Dênis França, nela ele fala sobre a possibilidade de se conferir a órgão o status de agência executiva. 

    (Só não errei a questão pq anotei isso nos meus resumos quando ele falou, achei importante.)

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • é possível sim a um órgão assinar um contrato de gestão para ampliar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, porém os órgãos não se qualificam como agencias executivas. APENAS as autarquias e fundações, ao assinarem esse contrato de gestão se qualificam como agencias executivas.

  • Apenas um comentário com relação a alternativa "e", que está correta:

    O examinador trouxe esta previsão com o objetivo de confundir o candidato, uma vez que, diferentemente da Agência Executiva, na Agência Reguladora o dirigente possui estabilidade, garantida por mandato fixo, que só poderá perder nas hipóteses expressamente previstas, sendo afastada a possibilidade de exoneração ad nutum.

  • 3. (Cespe/STF/Técnico Judiciário/2008) O grau de autonomia de gestão que possui uma agência executiva é uma característica que a diferencia das autarquias e fundações públicas.

     C


  • Agências Reguladoras

    São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.

    Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de agências:

    a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;

    b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;

    c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;

    d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;

    e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA.


  • AGENCIA EXECUTIVA * conceito: É a QUALIFICAÇÃO (tìtulo) conferido a autarquias e fundações, que celebrem CONTRATO DE GESTÃO com o Ministério Supervisor, para flexibilizar deveres legais em troca de uma atuação mais eficiente. Na verdade não são novos tipos de pessoas da Administração Indireta mas um RÓTULO atribuível a pessoas já existentes.

    *Características:

    a) são autarquias, fundações e órgãos que recebem qualificação do Presidente da República

    b) celebram contrato de gestão com o Ministério supervisor para ampliação da autonomia (relação com o princípio da eficiência);

    c) possuem um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos.


    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/material/OAB/Ext.%20Pleno/Prof/ROTEIRO%20PREAULA%20agenciasexecutivas.pdf

    resposta: letra e

  • Autarquia Comum -  Destituíveis Ad Nutum (sem processo)

    Aut. Reg. Especial (USP, CREA, CRM) -  Destituíveis por processo
    Agência Reguladora -  Destituíveis por processo
  • pRevisão de mandato fixo: Reguladora

  • a letra "e" diz respeito às agências reguladoras.

  • Gravei assim: Agência EXecutiva >> EXoneração Ad Nutum

  • MELHOR EXPLICAÇÃO

    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/09/17/qual-a-diferenca-entre-agencias-reguladoras-e-agencias-executivas/

  • As Agências Executivas foram introduzidas no ordenamento jurídico com a Lei 9.649/1998, que estabeleceu a possibilidade das Autarquias e Fundações Públicas firmarem Contrato de Gestão com o Poder Público e, assim, se qualificarem como Agências Executivas.

     

    Dessa forma, podemos concluir que tais Agências nada mais são do que uma faculdade conferida às Autarquias e Fundações Públicas (apenas a estas) de se submeterem a uma regime diferenciado,aumentando a produtividade e a eficiência de sua gestão.

     

    Normalmente, a qualificação como Agência Executiva é feita através de Decreto do Chefe do Executivo. Para se qualificarem como Agências Executivas, as Autarquias e Fundações devem atender a dois requisitos:

     

    Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

     

    Ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério Superior, que terá periodicidade mínima de 1 ano e estabelecerá os objetivos, metas e indicadores de desempenho da entidade.

     

    E qual a vantagem, para as Autarquias e Fundações Públicas, de firmarem Contrato de Gestão com o Poder Público?

     

    Podemos dizer que, em linhas gerais, a autonomia das entidades é ampliada e, assim como ocorre com os Consórcios Públicos, as Agências Executivas tem um maior limite de dispensa para as licitações. Enquanto o normal é a dispensa até o limite de 10% do estipulado para a modalidade convite (R$ 8.000,00 em caso de compras e serviços gerais e R$ 15.000,00 em caso de obras e serviços de engenharia), para as Agências Executivas este limite é de 20%.

     

    Com base no que exposto, verifica-se que a única característica, dentre as apresentadas pela questão, que não está de acordo com a organização das Agências Executivas é a exigência de mandato fixo para seus membros. E isso ocorre porque tais agências nada mais são do que uma qualificação conferida às Autarquias e Fundações. Quem deve observar mandato fixo para seus diretores são as Agências Reguladoras.

     

    Gabarito: Letra E

     

    Diogo Surdi.

  • A alternativa "e" apresenta uma característica das autarquias sob regime especial..


ID
1135951
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É tradicional a distinção entre polícia judiciária e polícia administrativa. Dentre os critérios que permitem distinguir as duas modalidades de exercício do poder estatal por agentes públicos, é correto afirmar que a polícia judiciária

Alternativas
Comentários
  • A Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e atividades e esgota-se no âmbito da função administrativa, que é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, ou seja, por integrantes dos mais diversos setores da Administração Pública. Já a Polícia Judiciária atua sobre as pessoas e prepara a atuação da função jurisdicional penal. Para o doutrinador Diógenes Gasparini[1]

    [...] a polícia administrativa é essencialmente preventiva, embora algumas vezes seus agentes ajam repressivamente, a exemplo da apreensão de mercadoria imprópria ao consumo público ou da cessação de uma reunião de pessoas tidas como ilegal. A polícia judiciária é notadamente repressiva. O exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (secretaria de segurança). O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as militares (art. 144,§4, da CF). A polícia administrativa predispõe-se a impedir ou paralisar atividades anti-sociais; a polícia judiciária preordena-se a descobrir e conduzir ao judiciário os infratores da ordem jurídica penal (art.144,§4, da CF). Por último, a polícia administrativa rege-se por normas administrativas; a judiciária, por normas processuais penais.

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46745/policia-administrativa-e-policia-judiciaria

  • Polícia administrativa

    Polícia judiciária

    Tipo do ilícito – administrativo

    Tipo de ilícito – infração penal

    Regra – atuação preventiva

    Regra – atuação repressiva

    Exceção – atuação repressiva

    Exceção – atuação preventiva (escuta telefônica)

    Vários órgãos desempenham

    Corporações específicas, como a polícia civil e federal (quando expede passaporte atua como pol. adm.)

    Objeto – são bens, direitos e atividades

    Objeto – recai sobre pessoas


  • a) age somente repressivamente e a polícia administrativa age somente preventivamente.Erro encontra-se na palavra SOMENTE, pois tanto a polícia administrativa quanto a judiciária atuam repressivamente e preventivamente, apesar da atuação repressiva da polícia judiciária ser mais presente e forte no caso concreto.
    b) age sempre de maneira vinculada e a polícia administrativa atua sempre de maneira discricionária.Devemos ter cuidado com as expressões gerais, como sempre e nunca. A polícia administrativa pode ser tanto discricionária quanto vinculada.
    c) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.VERDADEIRO.
    d) é exercida com autoexecutoriedade e a polícia administrativa é exercida com coercibilidade.Houve inversão, a polícia administrativa tem com pressupostos: coercibilidade/imperatividade; autoexecutoriedade e discricionariedade. A polícia judiciária é exercida com coercibilidade.
    e) atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade e a polícia administrativa atua exclusivamente com base no princípio da atipicidade.A polícia administrativa atua com base no princípio da legalidade - somente pode fazer aquilo que a lei permitir - ou seja, totalmente típico e não atípico.
  • Policia Administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades

    Polícia Judiciária: realiza ação de investigação para fins de instrução processual. Sobre as pessoas.


  • No mesmo sentido é o comentário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas.

    Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011, p. 119)


  •  

    ***Lembrando que o PM é judiciária de forma residual, pois é tipicamente administrativa.

    Algumas considerações abaixo:

     

      Polícia Administrativa

    - APURA ILÍCITOS: administrativos.

    - OBJETIVO: impedir ações anti-sociais.

    - CARÁTER: preventivo, repressivo ou fiscalizador.

    - OBJETO: Incide sobre bens,direitos e atividades.

    - TITULARIDADE: polícia militar (alguns autores), guardas municipais, polícia ambiental, polícia sanitária, etc.

     

     

      Polícia Judiciária

    APURA ILÍCITOS: penais.

    OBJETIVO: punir os infratores da lei penal.

    CARÁTER: repressivo.

    OBJETO: incide sobre pessoas.

    TITULARIDADE: polícia civil e polícia federal.

     

    Ver art. 78 do CTN e art.144 da CRFB.

     

     

     

     

  •  DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E A POLÍCIA JUDICIÁRIA
    A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde por toda a Administração; a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, Secretaria Estadual de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a polícia militar.

    A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a policia judiciária que age. 

    O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se pré-ordena a responsabilização dos violadores da ordem jurídica. A polícia administrativa ou poder de polícia restringe o exercício de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos.

    Observamos que não se pode diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária, somente pelo caráter preventivo da primeira e pelo caráter repressivo da segunda, pois tanto a polícia administrativa como a polícia judiciária, possui características do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de forma implícita.

    A melhor maneira de diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária seria analisar se houve o ilícito penal (a polícia responsável é a judiciária), ou se a ação fere somente questões administrativas que buscam o bem coletivo (a polícia responsável é a administrativa).


  • GABARITO "C".

    Polícia administrativa e polícia judiciária

    No que tange à polícia administrativa, o seu grande objetivo é impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares. Incide sobre o ilícito puramente administrativo, sendo regida pelo Direito Administrativo. Essa polícia pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que, em nenhum caso, haverá aplicação de penalidade pelo

    Poder Judiciário. 

    De outro turno, a polícia judiciária tem como foco a proteção da ordem pública, com a devida responsabilização de seus violadores, incidindo sobre pessoas. Trata-se de ilícito penal, sendo regida pela legislação penal e processual penal, além das disposições constitucionais pertinentes, tais como o art. 144 da CF.

    A polícia administrativa, ao contrário da judiciária, pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de direito público, incluindo, além da polícia militar, os órgãos de fiscalização, além de outros, enquanto esta última é privativa das corporações especializadas, como é o caso da polícia civil.

    A polícia judiciária seria a atividade desenvolvida por organismos especializados que compõem a polícia de segurança, a qual acumula funções próprias da polícia administrativa com a função de reprimir a atividade dos delinquentes, mediante persecução criminal e captura dos infratores da lei penal.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • Vou citar o pensamento do jurista Álvaro Lazzarini ,segundo o qual a linha de diferenciação está na ocorrência ou não do ilícito penal.

    Com efeito quando atua na área do ilícito puramente administrativo(preventiva ou repressivamente) a polícia é administrativa  .Quando o ilícito penal é praticado a polícia judiciária que age.Órgãos da polícia judiciária: DPF,DPL
  • Transcrevendo o quadro do colega "Aluísio Melo":



    Polícia administrativa                                    
    Polícia judiciária

    Tipo do ilícito  - administrativo                            Tipo de ilícito - infração penal

    Regra atuação preventiva                                 Regra atuação repressiva

    Exceção – atuação repressiva                             Exceção – atuação preventiva (escuta telefônica)

    Vários órgãos desempenham                              Corporações específicas, como a polícia civil e federal

    Objeto – são bens, direitos e atividades          Objeto – recai sobre pessoas



    A dificuldade é pra todos. Bons estudos!

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 125):


    5 .4 POLÍCIA ADMIN I STRATIVA E JUDICIÁRIA

    O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação

    estatal: na administrativa e na judiciária.


    A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter

    preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia j udiciária. A

    primeira terá por objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os

    infratores da lei penal.


    A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto

    pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a

    direção de veículos automotores) , como pode agir repressivamente (a exemplo

    do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do

    motorista infrator) . No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está

    tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade;

    nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva.


    Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se pode dizer que a

    polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei

    penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o,

    tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração .


    Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98 : 20-2 5 ) , a linha de diferenciação

    está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na

    área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente),

    a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia

    judiciária que age.


    A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos

    ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas.


    Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas

    (polícia civil e militar) , enquanto a polícia administrativa se reparte entre

    diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar,

    os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que

    atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.


  • É tradicional a distinção entre polícia judiciária e polícia administrativa. Dentre os critérios que permitem distinguir as duas modalidades de exercício do poder estatal por agentes públicos, é correto afirmar que a polícia judiciária

     a)  age somente repressivamente e a polícia administrativa age somente preventivamente.

    ERRADO. Tanto a polícia judiciária quando a policia administrativa podem agir de forma preventiva (antes do dano) quanto de forma repressiva (após o dano). O que diferencia uma da outra é que a polícia judiciária age sobre as PESSOAS e é privativa de algumas corporações, enquanto a polícia adminIstrativa age sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES, podendo ser exercida por diversos órgãos administrativos.

     b) age sempre de maneira vinculada e a polícia administrativa atua sempre de maneira discricionária.

    ERRADO. Tanto a polícia judiciária quando a policia administrativa podem agir de forma preventiva (antes do dano) quanto de forma repressiva (após o dano). 

     c) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.

    CERTO. O que diferencia uma da outra é que a polícia judiciária age sobre as PESSOAS e é privativa de algumas corporações, enquanto a polícia adminIstrativa age sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES, podendo ser exercida por diversos órgãos administrativos.

     d) é exercida com autoexecutoriedade e a polícia administrativa é exercida com coercibilidade.

    ERRADO, os atributos de autoexecutoriedade e coercibilidade são atributos de PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.

     e) atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade e a polícia administrativa atua exclusivamente com base no princípio da atipicidade.

    ERRADO, nenhuma age com atipicidade. Ambas devem seguir o disposto em lei.

  • GABARITO: "C".

    PODER DE POLÍCIA:



    Sentido amplo – o significado mais amplo da expressão corresponderia tanto aos atos do Executivo quanto aos do Legislativo (edição de leis) que condicionem a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.


    Sentido estrito – nesse sentido a expressão poder de polícia corresponderia unicamente aos atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade, quer estes sejam intervenções gerais e abstratas (como os regulamentos), quer sejam concretas e específicas (como as licenças e autorizações).


    POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA:


    POLÍCIA ADMINISTRATIVA:


    – incide sobre bens, direitos ou atividades;
    – é inerente e se difunde por toda a Administração;
    – age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
    – atua na área do ilícito administrativo.

    POLÍCIA JUDICIÁRIA:

    – atua apenas sobre as pessoas;
    – é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);
    – age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
    – atua no caso de ilícitos penais.


    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 205 e 206.

  • Lembrando que nada impede que uma corporação especializada em polícia judiciária, tbm atue com poder de polícia administrativa.

  • => Polícia Administrativa:

    *Atuação: Infrações Administrativas.

    *Reflete: Bens/Serviços/Direitos/Atividades.

    *Exercida por: diversos órgãos da Adm. Direita/Indireta; Polícia Militar. Ex: Fiscal de Trânsito/Receita Federal/Obras.

    *Restrições a Esfera Administrativa do Administrado.

    *Preventiva/Repressiva/Fiscalizadora.

    *Regida pelo Direito Administrativo.

    *Atividades Jurídicas do Estado - Poder de Império.

    *Impedir/Paralisar Atividades Anti-Sociais.

    => Polícia Judiciária:

    *Atuação: Jurisdicional Penal - Ilícito de natureza Penal.

    *Reflete: Pessoas.

    *Exercida por: Polícia Civil/Federal/Militar (Corporações Específicas/Certo/Determinado - Secretária de Segurança Púb.).

    *Repressiva.

    *Regida pela Legislação Penal/Processual Penal/Disposições Constitucionais Legais.

    *Apura: Infrações Penais.

  • PODER DE POLÍCIA

    ---> polícia administrativa (inerente à Administração Pública como um todo)

    ---> polícia judiciária (privativo dos órgãos de segurança) Polícia Civil e Polícia Federal

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA 

    ---> autoexecutoriedade

    ---> coercibilidade (imperatividade)

    ---> presunção de legitimidade

    Respondendo as alternativas:

    (A) ERRADA | "somente"

    (B) ERRADA | "sempre"

    (C) 

    (D) ERRADA | atributo das polícias administrativa e judiciária

    (E) ERRADA | "exclusivamente".

  • Caiu de novo em 2020 com outra banca

    Ano: 2020 Banca:COPESE 

    De acordo com os critérios que permitem distinguir a polícia judiciária da polícia administrativa, é INCORRETO afirmar que a polícia judiciária:

    -É exercida com autoexecutoriedade e coercibilidade. Porém em algumas situações a polícia judiciária dependerá de autorização judiciária, como por exemplo, no caso de interceptação telefônica.

    -Age somente repressivamente e a polícia administrativa age preventivamente- Gabarito da Banca

    -Atua de maneira vinculada ou discricionária.

    -É privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa por vários órgãos administrativos

    -Atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade.

  • Segue resumo:

    Polícia administrativa x Polícia judiciária:

    (i) A polícia administrativa é regida por regras de direito administrativo, atuando em caráter preventivo, limitando direitos no campo do direito administrativo. A polícia judiciária atua por regras processuais penais, em caráter repressivo, limitando direitos no campo do direito penal.

    (ii) A polícia administrativa reparte-se entre diferentes órgãos de fiscalização, enquanto a judiciária é privativa de corporações (polícia civil e militar).

    (iii) Ocorrência ou não de ilícito penal: enquanto este não ocorre, atua a polícia administrativa.


ID
1135954
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil na atuação estatal, considere as seguintes afirmações:

I. Em ação de responsabilidade por dano causado a particular, o ente público réu pode buscar a responsabilização do agente público autor do dano, por meio da nomeação à autoria.

II. O regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos pelos danos que causar em razão de sua atividade se aplica tanto em favor de usuários do serviço prestado quanto em favor de terceiros não-usuários.

III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item II

    O peculiar entendimento adotado pelo Supremo foi objeto de diversas questões em concurso público, embora tenha sido veementemente criticado pela doutrina.

    Porém, em 26 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS). O caso ensejador da mudança de entendimento foi o atropelamento de um ciclista por ônibus de empresa concessionária de transporte. Embora ostentando a condição de terceiro não usuário, o prejuízo causado à vítima foi considerado passível de reparação com base na aplicação da teoria objetiva.

    O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser sustentado em provas em concursos públicos, considera, portanto, que os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer usuários do serviço, quer terceiros não usuários.


    Livro - Alexandre Mazza - 2013

  • O prof. Mateus Carvalho leciona da seguinte forma:

    Regra: as instâncias penal, civil e administrativa não se comunicam, as esferas jurídicas são diferentes.

    Tem uma exceção: se o sujeito for absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria ele também deve ser absolvido obrigatoriamente na esfera civil e administrativa, qualquer outra absolvição penal não interfere nas esferas civil e administrativa.

  • Quanto ao inciso I: O STJ, em posição majoritária, entende ser possível e recomendável a denunciação do agente, não estando o Estado obrigado a proceder a denunciação da lide ao agente causador do dano. Portanto, não trata-se de nomeação à autoria, mas sim de denunciação da lide.

  • CPC:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujodomínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que daevicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força deobrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, dolocatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, aindenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • correta so a II

    tendo em vista que o STF recentemente apurou que no caso da responsabilidade dos concessionários de serviço publico, estes que prestam serviços à coletividade, devem se responsabilizar tanto perante os seus Usuários como não usuários. Esse julgado foi um caso de uma menina que andava de bicicleta e foi atropelada pelo onibus permissionario de serviço publico, e ela nao era usuaria do serviço e foi indenizada. 

  • Quanto ao item III

    "III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva. "

    CORRETO: A absolvição penal somente influencia nas demais órbitas (civil e administrativa) quando por negativa de autoria ou inexistência do fato. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, por exemplo, não interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.

  •  Quanto ao item I- Segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina majoritárias (e adotados pela banca), não pode haver denunciação à lide do agente público, já que o pedido do particular em face do Estado está amparado na Responsabilidade objetiva. Já a responsabilidade do agente em face do Estado, está amparada na responsabilidade subjetiva.

    O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90)declara que, ocorrendo danos causados a terceiros, o servidor deveráresponder perante a Fazenda Pública mediante AÇÃO REGRESSIVA (artigo122, § 2o) e, portanto, não há que se falar em denunciação à lide. 

    Fonte: Fabiano Pereira (pontodosconcursos).

  • É inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes. Há alguma controvérsia doutrinária a respeito, mas essa é a posição majoritária.


    Se fosse aplicável a denunciação da lide pela Administração, esta, já na primeira ação - isto é, na ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano, tendo como ré a Administração - denunciaria a lide a seu agente público cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que, já nessa primeira ação, seria discutida a existência de dolo ou culpa na atuação do agente. Percebe-se que, se fosse cabível a denunciação da lide ao agente público pela Administração, haveria inegável prejuízo para o particular que sofreu o dano, porque seria retardado o reconhecimento do seu direito à reparação. Com efeito, a Administração será condenada a indenizar o particular que sofreu o dano com base na responsabilidade objetiva. Diferentemente, se tivesse que ser discutida, na mesma ação de indenização, eventual responsabilidade do agente perante a Administração - o agente está sujeito a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa comum -, ficaria o litígio na dependência da demonstração, pela Administração, de que o agente atuou com dolo ou culpa, discussão que nenhum interesse tem para o particular que sofreu o dano, e só lhe causaria transtorno, por atrasar a solução final do litígio (o único interesse do particular que sofreu o dano é que a Administração seja condenada a indenizá-lo; é totalmente irrelevante, para ele, a relação entre a Administração e o seu agente).


    Vale registrar que, na esfera federal, a controvérsia doutrinária sobre cabimento ou não da denunciação da lide pela administração pública aos seus agentes foi cabalmente resolvida pela Lei 8112/1990, que no §2º de seu art. 122 explicita: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva"


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado

  • Os comentários fizeram  alusão a possibilidade ou não denunciação da lide, porém a alternativa I se referiu a nomeação à autoria, cujo instituto é indiscutivelmente incabível na hipótese suscitada.

  • GABARITO "E".

                                 Sobre o item III.

    Prevista no art. 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n2 8.112/90), que define “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.

    Adotando o mesmo propósito, com uma linguagem um pouco diferente, o tema também foi definido no art. 935 do novo Código Civil que estabelece: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Por fim, também o Código de Processo Penal refere-se à questão impedindo inclusive a propositura da ação de natureza civil, como dispõe o art. 66 : “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

    Dessa maneira, caso o agente público seja absolvido no processo penal por insuficiência de provas, ou porque praticou a conduta na forma culposa quando a lei exigia o elemento subjetivo culpa, nesses casos não há conseqüência para os demais processos e ele poderá, normalmente, ser condenado nos outros.

     É importante ainda dar uma atenção especial à decísão penal que reconhecer uma das excludentes penais, tais como: a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal, hipóteses em que a matéria faz coisa julgada para o processo civil. Assim, por exemplo, se o infrator for absolvido no processo penal com o reconhecimento de uma excludente, esse ponto não mais vai ser discutido no processo cível; a existência da excludente é indiscutível, entretanto isso não significa necessariamente absolvição no outro processo. Essa orientação decorre da previsão do art. 65 do Código de Processo Penal.


    FONTE: Direito Administrativo, Fernanda Marinela.


  • Por favor, não riam de mim. Mas preciso saber de uma vez por todas o que significa essa tal de LIDE!!



    Não consigo entender muita coisa por conta desse trem!!!!



    Obrigado!

  • LIDE É DEMANDA, LITIGIO...

  • Diogo Romanato, é o seguinte:
    Lide é um processo. Denunciação da lide é uma ação de regresso incidental, ou seja, é uma ação de reparação dentro da ação principal. Na responsabilidade civil do Estado é inaplicável a denunciação da lide, isto é, se fosse possível, teria efeito de economia processual, visto que se o particular entrasse com uma ação de regresso contra a Adm. Pública, esta aproveitaria a ação contra o agente que cometeu o dano, porém isso prejudicaria o particular, pois é necessário que a conduta do agente tenha sido causada por dolo OU culpa. Entende como atrasaria o processo de indenização ao particular que nada tem a ver com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa? A AP responde OBJETIVAMENTE, somente é necessário comprovar três fatos: conduta do agente, dano e nexo causal. O agente responde SUBJETIVAMENTE, pois é necessária a comprovação de dolo ou culpa.
    Portanto, é inaplicável a denunciação da lide, visto que esse procedimento prejudicaria o particular. Espero ter clareado esse trem de lide na sua cabeça. De mineira para mineiro! Rs
  • Muiiiiiiito obrigado, Flávia! PErfeita a explicação, me clareou bastante a cabecinha rs!


  • Em relação ao item III
    Súmula 18, STF. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. 

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Alguns julgados do STJ entedem ser possível a aplicação da denunciação à lide (não como obrigação, mas como uma possibilidade). Já a doutrina majoritária defende a vedação desse instituto.

    FONTE: Matheus Carvalho

  • I- AÇÃO REGRESSIVA, sem entrar no mérito de denunciação da lide; a denunciação da lide é cabível, mas o magistrado deverá analisar se o ingresso do terceiro não prejudicará a economia e a celeridade processual.  AgRg no AREsp 139.358/SP, o STJ confirmou novamente que “a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais”

    II - (FCC - JT/TRT 11/2012) Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

    III-  A absolvição penal somente influência nas outras  ESFERAS (civil e administrativa) quando HÁ negativa de AUTORIA ou inexistência do fato. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, por exemplo, NÃO interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.

  • Apenas para acrescentar que o STF julgou o tema 940 de repercussão geral (RE 1027633), fixando a seguinte tese: "A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


ID
1135957
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É VEDADO à autoridade jurisdicional, no controle dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.


  • Alguém por favor explica o erro da letra c?

  • A revogação, mesmo discricionária, pode ser ilegal, assim é passível de controle de legalidade pelo órgão judicial

  • Alguém pode fundamentar a letra E?

  • Em relação a alternativa E, apenas é vedada a execução provisória quando houver concessão de medida liminar (art. 14, §3º). Além disso, é vedada a execução de vantagens que venceram antes do ajuizamento da inicial, interpretação do § 4o  do mesmo artigo. 

    §4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • De acordo com a colega abaixo, a alternativa E está conforme o art 14 da Lei 12.016/2009


    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • Erro na letra C: 

    Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originem direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

  • No que se refere à alternativa "e", embora haja vedação à concessão de medida liminar para concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos (artigo 7º, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009), e bem como haja previsão para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que  importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional (artigo 3º, da Lei nº. 8.437/1992), NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Ou seja, após o julgamento da apelação, em tese, poderá haver execução provisória.


    Lei nº. 8.4737/92. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

    Lei nº. 12.016/20019. Art. 7º. § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


  • Pessoal, o erro da E não estaria na expressão "empregados públicos", enquanto a lei fala em "servidores públicos"??

  • e) deferir a execução provisória de decisão que importe em concessão de aumento ou extensão de vantagens a empregados públicos de quaisquer entidades pertencentes à Administração pública. ERRADA

    Sim, Adriana, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista será possível a concessão. A alternativa está errada ao dizer que não pode deferir a execução provisória de decisão que importe em concessão de aumento ou extensão de vantagens a empregados de QUAISQUER entidades pertencentes à Administração Pública, porque no caso de caso de empresa pública e sociedade de economia mista, que terão empregados públicos, a afirmativa não é aplicável.

    A própria lei não menciona empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista:

    §4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


  • Sobre a letra E:

    Dispõe o art. 2º-B, da Lei 9.494/97:

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

    Apenas a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (integrantes, portanto, dos quadros de pessoas jurídicas de direito público) é que não podem ser objeto de execução provisória (feita antes do trânsito em julgado, ou seja, na pendência de recurso sem efeito suspensivo).

  • Álguem pode me explicar o erro da B?

  • Cumpre analisar cada afirmativa de forma individualizada.

    a) Errado: o juiz não só pode como deve, se entender necessário, fixar astreintes em desfavor da Fazenda Pública, com vistas a compelir o ente público ao adimplemento de obrigação de fazer (art. 461, §§4º e 5º, CPC). Neste sentido, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública.” (STJ, AgRg no AREsp 575.721/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje de 12/11/2014).

    b) Errado: havendo dever legal de agir, e mantendo-se inerte a autoridade competente, poderá o juiz suprir tal manifestação administrativa, deferindo o requerimento do interessado, desde que: i) a omissão diga respeito a ato administrativo vinculado; e ii) estejam presentes os requisitos legais para a concessão do pedido formulado. Afinal, se o particular preenche os pressupostos para ver seu pedido atendido e o ato é vinculado, há direito subjetivo por parte do particular, a merecer a devida tutela jurisdicional. Acerca do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre as consequências do silêncio administrativo, ensina: “Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo normativamente estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente: a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;” (Curso de Direito Administrativa, 30ª edição, 2012, p. 420) Grifos acrescentados.

    c) Errado: apesar de a revogação constituir, sim, ato administrativo discricionário e, portanto, privativo da Administração Pública, nada impede que o Poder Judiciário, ao exercer controle de legalidade sobre o ato revogador, anule-o, por vício de legalidade. Como se sabe muito bem, a anulação opera efeitos ex tunc, retroativos, o que significa dizer que se deve retornar ao status quo anterior, revigorando-se, pois, o ato administrativo que havia sido revogado. A restauração dos efeitos do ato revogado seria uma simples consequência da declaração de nulidade do ato revogador, pronunciada judicialmente.

    d) Certo: quanto à tal vedação, há base normativa expressa no art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Por sua vez, a ressalva, no que tange às ações populares e às ações civis públicas, está prevista no §2º deste mesmo dispositivo legal.

    e) Errado: existe, de fato, vedação deste teor, prevista no art. 2º-B, da Lei 9.494/97. Ocorre que tal dispositivo destina-se aos servidores da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem assim aos de suas autarquias e fundações. Não se aplica, portanto, “a quaisquer entidades pertencentes à Administração Pública”, como equivocadamente afirmado nesta questão, porquanto o preceito legal deixou de fora as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    Gabarito: D





  • Sobre a letra B) 

    b) suprir a manifestação administrativa e deferir requerimento do interessado, quando se tratar de pretensão relativa à prática de ato de competência vinculada da autoridade administrativa e esta quedar-se silente. (CORRETA)

    Trata-se do controle judicial relacionado a omissão administrativa. Tal omissão deve gerar um ilícito para ser controlada pelo judiciário e é preciso analisar se o ato é vinculado ou discricionário, para cada qual o judiciário tomará uma postura.

    ATO VINCULADO-> Ex: Ap. compulsória de servidor não concedida pela administração, sendo o ato vinculado o juiz poderá se substituir à administração, ou seja, vai aposentar o servidor. (É o caso da alternativa)

    ATO DISCRICIONÁRIO->Ex: Autorização de funcionamento de Rádio comunitária. Nesse caso o juiz não poderá se substituir, mas poderá definir um prazo para a administração decidir, não pode, pois, conceder a autorização por haver discricionariedade.


  • Quanto a letra C, cabe ressaltar ainda a teoria dos motivos determinantes que vincula o ato a motivação, ainda que se trate de mérito amadministrativo passível de revogação. Logo, cabe controle judicial quanto a esse aspecto de legalidade em ato administrativo discricionário. 

  • Quanto a letra A vão aí duas jurisprudências.


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 267358 CE 2012/0258630-5 (STJ)

    Data de publicação: 22/05/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação deastreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 161949 PB 2012/0076038-8 (STJ)

    Data de publicação: 24/08/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.POSSIBILIDADE. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multadiária (astreintes) como meio executivo para cumprimento deobrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 2. In casu, o Tribunal de origem registrou que a União somentecumpriu a decisão depois de decorrido um ano da determinaçãojudicial, que consistiu na implementação do pagamento de pensãoespecial de ex-combatente. Fixou, assim, multa diária em seudesfavor. Não há como o STJ analisar a razoabilidade do prazoestabelecido para o cumprimento da obrigação, pois ensejaria reexamefático, inviável nesta instância extraordinária de acordo com aSúmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.


  • Comentário ( JU ) muito bom.

    E) DEFERIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO QUE IMPORTE EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A EMPREGADOS PÚBLICOS DE QUAISQUER ENTIDADES PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRADA

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SERÁ POSSÍVEL A CONCESSÃO. A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA AO DIZER QUE NÃO PODE DEFERIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO QUE IMPORTE EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A EMPREGADOS DE QUAISQUER ENTIDADES PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PORQUE NO CASO DE CASO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE TERÃO EMPREGADOS PÚBLICOS, A AFIRMATIVA NÃO É APLICÁVEL.

    A PRÓPRIA LEI NÃO MENCIONA EMPREGADOS PÚBLICOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

    §4º O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA A SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL.

     

  • Qdo a questão diz "... revigorar ato administrativo revogado..." ela quer dizer "Dar um novo âmbito para..."

    Ou seja, de fato o PJ pode fazer isso sim, qdo encontrar motivos de ilegalidade... situação em que o PJ indicará a nulidade do ato.

  • LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

     

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

  • a) No julgamento do agravo em recurso especial nº 267.358/CE, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2013, o Superior Tribunal de Justiça ratificou “o  entendimento de que é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ).

     

     b) Quando se tratar de competência vinculada e a Administração Pública se mantiver omissa – a exemplo da concessão de aposentadoria compulsória a agente público que atingiu a idade limite -, o Poder Judiciário pode suprir a omissão administrativa.

     

     c) É possível que o Poder Judiciário revigore ato administrativo revogado, por exemplo, quando decreta a nulidade do ato administrativo revogador. 

     

    d) A Lei 8.437/92, em seu art. 1º, dispõe que “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. Todavia, o § 2° afirma que essa regra não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

     

     e) A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, nos termos da Lei 9.494/97, art. 2º. 

    PDF DO  PONTO

  • Exemplo de teimosia:

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  • errei feliz

  • essa questão ainda não está na minha alçada, errei despreocupado kkk


ID
1135960
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime legal dos bens das entidades pertencentes à Administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Os bens pertencentes a autarquia são impenhoráveis, mesmo para satisfação de obrigações decorrentes de contrato de trabalho regido pela Consolidação da Legislação Trabalhista. --> Sao bens publicos os pertencentes as pessoas juridicas de direito publico interno, e , por conseguinte, a autarquia e uma pessoa juridica de direito publico interno ( Art. 41 c\c 98 do CC\02) . Logo sao impenhoraveis.  b) Os bens pertencentes às entidades da Administração indireta são bens privados e, portanto, passíveis de penhora.--> A pegadinha e integrar todos os bens da administraçao indireta como bens privados, ja que, esta regra ,nao se aplica as autarquias que sao  PJ de direito publico interno, integrantes da Administraçao indireta. Logo, nao abrange todos os entes da administraçao indireta.  c) A imprescritibilidade é característica que se aplica tão somente aos bens públicos de uso comum e especial, não atingindo os bens dominicais.--> A imprescritibilidade  ( dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião) aplica-se a todos os bens publicos seja dominical ou nao.   d) Em face da não aplicação do art. 730 do Código de Processo Civil às lides trabalhistas, os bens públicos podem ser penhorados para satisfação de débitos reconhecidos pela Justiça Laboral. --> Nao, ja que os bens publicos sao impenhoraveis e) A regra da imprescritibilidade dos bens públicos, por ter origem legal, não se aplica ao instituto da usucapião especial urbana, de status constitucional.--> a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião. 

  • A)  CORRETA - arts 41, IV, 98 e 101, CC


    B) ERRADA - como explicado no comentário abaixo


    C) ERRADA - art. 102, CC


    D) ERRADA - art. 101, CC


    E) ERRADA - art. 183, §3, CF

  • SÓ PARA FRISAR O ERRO DA  LETRA "C" É QUE AO INVÉS DE IMPRESCRITIBILIDADE, DEVERIA CONSTAR INALIENABILIDADE PARA A QUESTÃO FICAR CORRETA.


  • Caros colegas, acho importante analisarmos o art. 100 da CF, pois este dispositivos define que a única forma de pagamento de condenação da Fazenda Pública é mediante precatório, e seu § 6º permite o sequestro da quantia apenas no caso de preterição de algum crédito, mas não a penhora. O artigo não traz ainda nenhum tipo de prerrogativa, como para a justiça do trabalho por exemplo.

  • Ainda em relação à alternativa "B", vale ressaltar que se o bem for pertencente a uma empresa pública, por exemplo, e estiver afetado a um serviço público, será impenhorável, malgrado seja bem privado, em razão do princípio da continuidade do serviço público.

  • CÓDIGO CIVIL- BENS PÚBLICOS

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


  • Com relação à alternativa C, há súmula do STF a respeito:

    Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

    Ou seja, todos os bens públicos são imprescritíveis, não sujeitos portanto, ao usucapião.

  • GABARITO: A

    Impenhorabilidade

    Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Cabe referir que algumas decisões judiciais têm relativizado a impenhorabilidade dos bens públicos, ao admitirem o bloqueio de valores da administração, quando necessários para garantir o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido, decisão do E. STJ:

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. 3. Recurso especial provido.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 09 out 2019.

  • Olha a maldade da FCC...

    A) quando fala em bem pertencente à autarquia, (assim mesmo, no singular) traz a regra da impenhorabilidade, e que portanto está certa (pois não falou que todos são impenhoráveis, uma vez que existe a exceção dos bens dos Conselhos Profissionais Federais, que são penhoráveis, visto que não se submetem ao regime de precatórios);

    B) quando fala em bens pertencentes às entidades da Adm. Indireta (assim mesmo, no plural) são passíveis de penhora quis dizer que todos os bens de todas são penhoráveis. Não excepcionou, por exemplo os afetados à finalidade pública, o que está errado.

  • São bens públicos os pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno (art. 98 do Código Civil), e, sendo a autarquia pessoa jurídica de direito publico, seus bens são públicos e, consequentemente, impenhoráveis, característica que decorre de sua inalienabilidade enquanto afetados a interesse público (art. 100 do CC). 


ID
1135963
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 8.112/1990 prevê, dentre as hipóteses de licenciamento do servidor, a concessão de licença para atividade política (art. 86); e licença para tratar de interesses particulares (art. 91). Sobre tais atos administrativos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112\90: 

    Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.


    Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

  • Não entendi a parte que a questão fala de ato irrevogável, revogável?

    Alguém pode esclarecer minha dúvida.

  • Ana Paula,

    se é vinculado não cabe exame de mérito e oportunidade e, por tanto, não cabe revogação. Somente atos discricionários são revogáveis.

  • Segundo o que preceitua a lei 8112/90:

    A primeira afirmação é um direito do servidor, não cabendo à Administração juizo de oportunidade ou conveniência, tratando-se então de um direito vinculado. (Este ato não pode ser revogado uma vez que só cabe revogação em atos discricionários. O dispositivo aplicável seria a anulação, caso esteja eivado de ilegalidae, ou cassação, caso as condições que o ensejaram sejam desatendidas)

      Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral.

    Na segunda afirmação consta um direito que depende da análise de mérito pela Administração, quanto à oportunidade e conveniência. Por tal motivo poderá ser concedido ou não e sua revogação ocorrerá caso a Administração entenda ser necessária.

    Art. 91 A critério da administração, poderão ser concedidas ao servidos ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

    Parágrafo Único . A licença poderá ser interrompida (revogada), a qualquer tempo, a pedido do srevidor ou no interesse do serviço.

      




  • A concessão de licença para atividade política é um direito garantido em lei e deve ser concedido ao servidor (ato vinculado), no entanto a licença para tratar de interesses particulares será concedida, conforme o texto legal, a critério da Administração, ou seja, por motivo de conveniência e oportunidade (ato discricionário).

    CORRETA LETRA B

  • Gabarito. B.

    Art.86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    Art.91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.


  • Achei que as licenças fossem atos administrativos vinculados, assim como a aposentadoria, a homologação e a admissão.

  • Valendo-me da distinção oferecida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca de discricionariedade e vinculação, anoto que o ato administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de apreciação subjetiva.

    Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Frise-se, contudo, que nesses casos a discricionariedade não é absoluta, devendo a adoção de uma ou outra solução ser feita segundo critérios de oportunidade, conveniência e equidade próprios da autoridade porque não definidos pelo legislador e também porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Sendo assim o ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei.

    São exemplos de atos administrativos discricionários a autorização, a permissão, e a aprovação.

    São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.

    Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

  • Objetivamente: a discricionariedade do ato fica evidente sempre que a lei dispõe que a licença será concedida a critério da Administração (oportunidade e conveniência). 

  •  Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:

     

            I - por motivo de doença em pessoa da família - DISCRICIONÁRIA

            II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro - DISCRICIONÁRIA

            III - para o serviço militar - VINCULADA

            IV - para atividade política - VINCULADA

            V - para capacitação - DISCRICIONÁRIA

            VI - para tratar de interesses particulares - DISCRICIONÁRIA

            VII - para desempenho de mandato classista - VINCULADA

     

    Ou seja, pela leitura e interpretação dos dispositivos, em questões de interesse público, haverá vinculação; e no interesse particular, discricionariedade.

  • Pela lógica, imaginem se a licença para atividade política fosse discricionária... Isso seria um campo fértil para favorecer determinados candidatos ou partidos, ao sabor das autoridades competentes para conceder as licenças.
  • Pela lógica, imaginem se a licença para atividade política fosse discricionária... Isso seria um campo fértil para favorecer determinados candidatos ou partidos, ao sabor das autoridades competentes para conceder as licenças.

ID
1135966
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à disciplina da remoção dos servidores públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112\90 Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;


  • Lei 8112, art. 36, III - A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Médico de confiança do interessado não tem nada a ver!!!


    Fé, foco e força de vontade!

  • Atenção. Hj a "e" também está correta.


    Art. 53


      § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.  (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)



      II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • ALTERNATIVA CORRETA  (C)

  • Primeiramente, lembrar que é pra assinalar a incorreta. Então:


    A) ERRADA - art. 36, caput


    B) ERRADA - art. 36, p. un, III, a


    C) CERTA - art. 36, p. un, III, b


    D) ERRADA - art. 36, p. un, III, c


    E) ERRADA - art. 53, §3

  • a) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    b) A remoção a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado de ofício, é concedida independentemente do interesse da Administração. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
    c) A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado. ERRADA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
    d) Na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, a remoção a pedido se dará mediante processo seletivo, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. CORRETA.Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:  c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
    e) A remoção a pedido não gera direito à percepção de ajuda de custo pelo servidor removido. CORRETA. Art. 53 da Lei 8.112/90. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. 
  • Gabarito. C.

    Art.36.

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expressas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ;

  • Somente por junta médica OFICIAL.

  • Item E (Art. 53, parag. 3), incluso pela LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014. Apenas para informação, pois acabou de sair do forno.

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •  A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado.

    Só  um kkk para você FCC, imaginemos o caos que seria? Os servidores iam querer ser removidos para oonde quisessem. 

    JUNTAAA MÉDICA OFICIAL.

    GAB LETRA C

  • REMOÇÃO = DESLOCAMENTO DO SERVIDOR

    1. DE OFICIO

    2. A PEDIDO ( DISCRICIONARIO ) = NÃO TEM AJUDA DE CUSTA

    3. A PEDIDO ( VINCULADO)= NÃO TEM AJUDA DE CUSTA

    3.1 -  ACOMPANHAR CÔNJUGE + TAMBÉM SERVIDOR + QUE FOI DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

    3.2 - MOTIVO DE SAÚDE FAMILIA OU PESSOA QUE VIVA EM SUA DEPENDENCIA E CONSTE NO SEU ASSENTAMENTO + CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL

    3.2 PROCESSO SELETIVO = NUMERO DE INTERESSADOS FOR SUPERIOR AO NUMERO DE VAGAS DE ACORDO COM NORMAS PREESTABELECIDAS PELO ORGÃO OU ENTIDADE EM QUE AQUELES ESTEJAM LOTADOS

    ART 36 C/C 53 § 3

  •  

    ART.36

     

     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

  • JUNTA MÉDICA OFICIAL

  •     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;


ID
1135969
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Tribunal Superior do Trabalho produziu diversas súmulas e orientações jurisprudenciais, consolidando sua jurisprudência no tocante ao regime de trabalho dos servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. NÃO está compreendido no repertório de súmulas e orientações jurisprudenciais vigentes, o seguinte enunciado:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    Súmula 6, TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    B e C)

    No que tange à estabilidade, apenas para efeito comparativo, devemos lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento de que a concessão de estabilidade ao empregado público dependerá da vinculação dele à Administração Direta, autárquica ou fundacional. O mesmo não se observa aos ocupantes de função em Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista, conforme prevê a Súmula 390, TST, vejamos:

    Sumula 390 TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    D)

    Súmula 363, TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E)

    OJ SDI - 1 - 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I- A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • creio que a fundamentação correta da alternativa A seja a OJ 297 da SDI-I

  • Resposta A

    Sobre a alternativa E:

    ECT: despedida de empregado e motivação - 7
    Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v. Informativo 576.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.3.2013. (RE-589998)

  • SDI I - OJ 297. 

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

  • A classificação correta não seria em Direito do Trabalho?! Como é que uma questão que se responde totalmente se utilizando de entendimentos do TST poderia estar em Direito Administrativo?!

  • OJ 297, SDI-I – “O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”;

  • LETRA B:


    Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


  • Vejamos cada uma das alternativas a seguir:

    LETRA A) Alternativa ERRADA. Tal afirmativa vai de encontro ao que dispõe a OJ n. 297, da SDI-I, do TST, sendo, em verdade, vedada a equiparação salarial entre servidores públicos, de pessoas jurídicas de direito público, ainda que tenham sido contratados pela CLT. Transcreve-se:

    OJ n. 297, SDI-I, do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003). O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    LETRA B) Correta. Corresponde ao enunciado da Súmula n. 390, I, do TST.

    LETRA C) Correta. Corresponde ao enunciado da Súmula n. 390, II, do TST.

    LETRA D) Correta. Corresponde ao enunciado da Súmula n. 363, do TST.

    LETRA E) Correta. Corresponde ao enunciado da OJ n. 247, II, da SDI-I, do TST.

    RESPOSTA: A





  • Gabarito correto: A

    Cuidado: tem colega postando gabarito errado!!!!!!!!!!!!

  • Não há equiparação (Gab. A)

  • Se fosse empregado de sociedade de economia mista, seria possível equiparação salarial, segundo a Súmula 455 do TST: 

     

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. 

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

     

  • APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 CF( estabilidade - celetista) EMPREGADO CELETISTA DE:

    ADMNISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E FUNDAÇÃO PÚBLICA= aplica-se

    EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA- nao se aplica.

     

    PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO não pode EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • o erro da letraa está no fato de esses servidores serem organizador em carreira.

  • OJ 297, SDI-I, TST
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

       

    Súmula 455, TST

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista na CF/88, art. 37, XIII, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto na CF/88, art. 173, § 1º, II).

      

    Gabarito: Letra "a".

  • EQUIPARAÇÃO SALARIAL

    ART 37, XIII, CF - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    OJ 297, SDI-I, TST- Vedada equiparação salarial entre servidor público, independente de ter sido contratado pela CLT
    Súmula 455, TST- Não é vedado equiparação salarial em SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA de empregado sob regime da CLT, pois SEM equipara-se a empregador privado.

     

      ESTABILIDADE 

    Art. 41, CF. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público

    Súmula nº 390 do TST

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

     

     

  • é vedado a equiparação salarial entre os servidores públicos pois a remuneração deles decorre de lei


ID
1135972
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade por improbidade administrativa, a Lei Federal nº 8.429/1992 estatui que

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 13 do citado diploma legal

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.


    bons estudos

    a luta continua

  • Comentando as demais alternativas:

    a) é imprescritível a pretensão de impor sançõespara os atos de improbidade administrativa que importem em lesão ao erário ouenriquecimento ilícito do agente. [ERRADA]

    CRFB,Art. 37, § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitospraticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    A Constituição fala que a Ação de ressarcimento é imprescritível, contudo a pretensão de impor sanções é prescritível nos termos da Lei.

    b) constitui crime a representação injustificada por ato deimprobidade contra agente público ou terceiro beneficiário, sendo punível talprática tanto na modalidade dolosa, quanto na modalidade culposa. [ERRADA]

    Lei 8.29/92: Art. 19. Constitui crime arepresentação por ato de improbidade contra agente público ou terceirobeneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ora,se o representante/denunciante sabe que o representado/denunciado é inocente, emesmo assim faz a representação/denúncia, então age com dolo, tema intenção deprejudicar, e não há que falar em modalidade culposa neste crime.

    c) não constitui ato de improbidade punível a lesãoa patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorridocom menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. [ERRADA]

    Lei 8.429/92: Art. 1º. Parágrafo único. Estãotambém sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticadoscontra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo,fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação oucusteio o erário haja concorrido ou concorra com menosde cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestescasos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição doscofres públicos.

    d) as condutas descritas nos artigos 9º , 10 e 11 constituem um roltaxativo, sendo que condutas que ali não estejam descritas são consideradasatípicas para fins de aplicação das sanções previstas na referida lei. [ERRADA]

    Trata-se de uma descrição ampla egenérica, em que podem ser encaixadas inúmeras condutas específicas, portanto, esserol é exemplificativo e é possível que condutas que não estejam especificamentedescritas nesses incisos também caracterizem atos de improbidade


  • Analisemos, uma a uma, as alternativas oferecidas.

    Letra “a”: não há imprescritibilidade no que tange à pretensão de impor sanções por atos de improbidade administrativa. Tanto assim que a própria Lei 8.429/92 tratou de estabelecer as regras pertinentes ao prazo prescricional (art. 23). Refira-se que existe imprescritibilidade, todavia, segundo doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias, no que concerne à ação que vise, tão somente, ao ressarcimento do erário, em vista do que estabelece o art. 37, § 5º, parte final, da Constituição da República. Mas, neste caso, não se estará diante de ação de improbidade administrativa, e sim de simples ação de ressarcimento do erário.


    Letra “b”: na verdade, a Lei 8.429/92 tipificou como crime, em seu art. 19, a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. O requisito previsto na lei, portanto, não é a falta de embasamento da representação, e sim a prévia ciência do denunciante de que os fatos por ele relatados não são verdadeiros, ou, ainda que o sejam, não foram praticados pelo denunciado.


    Letra “c”: incorreta a afirmativa, eis que em confronto com o disposto no art. 1º, parágrafo único, da lei de regência da matéria. Mesmo que a contribuição dos cofres públicos seja inferior a cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual da entidade, haverá ato de improbidade. A única diferença é que, neste caso, as sanções patrimoniais ficarão adstritas ao valor da mencionada contribuição vertida pelo erário.


    Letra “d”: o rol de cada um dos artigos 9º ao 11 deve ser tido como meramente exemplificativo, o que fica claro pela fórmula utilizada no final do caput de cada um deles, vale dizer, “e notadamente”. Não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais, neste particular.


    Letra “e”: é a afirmativa correta. A base está no art. 13, §3º, da Lei 8.429/92.


    Gabarito: E





  • ...COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

    "[...] o Inquérito Policial foi instaurado porque o Promotor que os Pacientes pretendiam ver incluído como Réu, na ação civil pública instaurada para apurar a ocorrência de 'nepotismo cruzado' no Município de Americana/SP, não tinha, supostamente, qualquer relação de parentesco com o Membro do Parquet. Assim, sem maiores esforços, verifica-se que a conduta amolda-se ao paradigma no art. 19, caput, da Lei n.º 8.429/92, assim previsto (representação temerária) [...] No ponto, confira-se o escólio de Mauro Roberto Gomes de Mattos (in O LIMITE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Rio de Janeiro: América Juídica, 2004, 1.ª ed., pp. 564/566), in litteris: 'O sujeito ativo do presente crime é o responsável pela representação por ato de improbidade administrativa contra agente público ou terceiro beneficiado, quando sabedor que não há necessidade de instauração de procedimento investigatório ou processo judicial. O elemento é o dolo, presente na intenção do responsável pela representação de instaurar procedimentos para apuração de improbidade administrativa, sem um justo motivo ou com ausências dos mínimos elementos pra a sua existência [...]. O presente art. 19 coloca um freio da atuação irresponsável da ação de improbidade administrativa, que não pode utilizar da sua faculdade de ingresso na justiça, se sabedor da inocência de quem é alçado à condição de réu. Vou mais além: entendo que mesmo que o autor da ação não tenha certeza da inocência do réu, mas se o seu pleito é lastreado em meras suspeitas, sem provas ou indícios concretos, e mesmo na dúvida ele ingressa com a lide temerária, está caracterizada a infringência ao art. 19 da LIA, pois o dispositivo em debate tem por objeto evitar ações aventureiras'. [...]" (HC 225599 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)

  • Sobre a alternativa A: ocorre Prescrição SIM !


    Lei 8.429/92:

    CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.


  • e) será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio privado no prazo determinado para tanto.

  • As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis.

     

    É DIFERENTE

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: QUE SÃO PRESCRITIVEIS

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

  • GABARITO: LETRA E

    Da Declaração de Bens

            Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

      § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Ação de ressarcimento, se doloso, IMPRESCRITÍVEL!

    Se culposo, prescreve em 5 anos!

    Já a Ação de Improbidade é sempre prescritível 5 anos!


ID
1135975
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao inquérito civil e ao ajustamento de conduta, é correta a afirmação:

Alternativas
Comentários
  • alt. e


    Art. 5o  Lei 7347/85. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    II - a Defensoria Pública; 


    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 


    bons estudos

    a luta continua


  • a) O Ministério
    Público poderá requisitar das instituições bancárias, para fins de instrução do
    inquérito civil, informações referentes à movimentação de recursos dos sujeitos
    investigados. ERRADA



    Segundo entende o STJ, o Ministério Público, no uso de suas
    prerrogativas institucionais, não está autorizado a requisitar documentos
    fiscais e bancários sigilosos diretamente ao Fisco e às instituições
    financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais de
    intimidade da vida privada dos cidadãos.


    b) O Ministério
    Público poderá requisitar, de qualquer organismo público ou particular,
    certidões, informações, exames ou perícias, que serão prestadas no prazo máximo
    de 10 dias úteis: ERRADA.



    O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
    inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular,
    certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
    poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


    d) Se o órgão do
    Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
    inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o
    arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
    fundamentadamente e remeterá tais elementos, no prazo de 3 dias, ao Conselho
    Nacional do Ministério Público. ERRADA.



    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
    diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da
    ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
    informativas, fazendo-o fundamentadamente.



    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
    arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de
    3 (três) dias, ao Conselho Superior
    do Ministério Público.


  • C) ERRADA - não compete ao PGR (arts 26 e 49 da LC 75/93), mas sim a qualquer membro do MP

  • Justificativa da letra C: a competência é do Advogado Geral da União


    Lei nº 9.469/97


    Art. 4o-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter: 

    I - a descrição das obrigações assumidas; 

    II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 

    III - a forma de fiscalização da sua observância; 

    IV - os fundamentos de fato e de direito; e 

    V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento. 

    Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração. 

  • LETRA D, ERRADA

    RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ/CGMP Nº 3, DE 20 DE AGOSTO DE 2009  

    Art. 13. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

     §1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação dos interessados.

  • Considerei a assertiva D errada em virtude do art. 10, caput e §1º da Resolução 69/2007 do CSMPT:

    "Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público do Trabalho, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, em peça autônoma e fundamentada, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    (...)"


  • Assertivas que mais derrubaram os candidatos:

    b ) O Ministério Público poderá requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, que serão prestadas no prazo máximo de 10 dias úteis. PRAZO MÁXIMO - ERRADO. É O MÍNIMO!

    Art. 8º, § 1º. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular,
    certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    d) Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente e remeterá tais elementos, no prazo de 3 dias, ao Conselho Nacional do Ministério Público. ERRADO

    CONSELHO SUPERIOR DO MP. Vide Art. 9º. § 1º.

  • Classificação da questão errada, não fala sobre os procedimentos no processo federal.

  • O MP poderá requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

  • GAB E

    Acrescentando: art 4º §4º LC 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...)

    § 4º  O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.   

     

  • Sério que o erro da "d" é que trocou Conselho Nacional do Ministério Público por Conselho Superior do Ministério Público?

  • Tem umas questões que não medem em nada o conhecimento do candidato. Fala sério.

     

    Deus é file.

  • NCPC 2015


    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:


    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;


    Gab.: D

  • Cuidado:

    LC 75_1993

    ART. 8º ...

    § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


ID
1135978
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Serviço público de natureza exclusiva e, no tocante ao regime de prestação, deve ser classificado como uti universi. Refere-se ao serviço

Alternativas
Comentários
  • Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] serviço específico e divisível ou “Serviços ‘uti singli’ ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto”. (grifos nossos)

    Por outro lado, os serviços gerais ou uti universi, são também segundo Hely Lopes Meirelles[2] “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço”.


  • a)  Destinatários do serviço:

    ·  Serviços Individuais ou “Uti Singulli”: Têm usuários determinados e utilização particular; utilização individual, facultativa e mensurável por taxa (estado) ou tarifa (ou preço público) (não é o estado que cobra, mas é regulado pelo poder público), e não é imposto; satisfação individual e direta. Ex.: água, telefone e energia elétrica.


    ·  Serviços Gerais ou Universais ou “Uti Universi”: prestação de serviços sem usuários determinados; satisfação coletiva e indireta. NÃO pode ser remunerado por taxa. Ex.: os de polícia, iluminação pública, calçamento mantidos por imposto;

  • Conforme a orientação do Pretório Excelso, serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há, tampouco, meio de mensurar a utilização por parte de cada usuário.

    Exemplos de serviços gerais: iluminação pública, varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos, entre outros.

    Já os serviços individuais, específicos ou singulares (uti singuli), ou, ainda, divisíveis, são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensusar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).

    Exemplos de serviços individuais: Coleta domiciliar de lixo, fornecimento domiciliar de água encanada, gás canalizado, energia elétrica, serviço postal, serviços telefônicos etc.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª edição.

  • CUIDADO: É comum encontrar referência à segurança pública como exemplo de serviço público "uti universi". Trata-se, porém, de erro grosseiro, pois sendo atividade limitadora da esfera de interesses do particular, a atuação estatal de manutenção da ordem tecnicamente não é serviço público, mas manifestação do poder de polícia. 

    fonte: Manual de D. Administrativo - Alexandre Mazza - 4ª ed - 2014 - pág. 766.

  • E educação e saúde? Alguém pode me explicar?

  • Diego, a questão exigia serviço público de titularidade estatal exclusiva.

    Educação e saúde são franqueados à iniciativa privada, conforme expressa disposição constitucional:

    CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    CF, Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...)

    Abraço, boa sorte a todos!

  • Mas a limpeza pública é um serviço de natureza exclusiva? Não pode haver delegação da prestação, inclusive a particulares?

  • Henrique Souto Maior, também fiquei com a mesma dúvida que você. Então revisando minhas anotações de aula com o Prof. Matheus Carvalho, vi que ele classifica o serviço público da seguinte forma:

    1) Serviço Público Exclusivo INDELEGÁVEL. Ex.: Serviço postal;

    2) Serviço Público de DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA. EX.: Radiodifusão de som e de som e imagens;

    3) Serviço Público Exclusivo com POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. Ex.: telefonia

    4) Serviço Público NÃO EXCLUSIVO. Ex.: saúde, educação e previdência.

  • Alguém achou algum conceito de serviço público de natureza exclusiva em que há possibilidade de ser enquadrado serviço público de limpeza???

  • Pesquisando no livro do MAZZA, 2014, página 768, encontrei um trecho no qual ele se refere aos serviços públicos de titularidade comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quais sejam: saúde, educação, previdência social e assistência social. Tais serviços, chamados de serviços sociais, também podem ser prestados por particulares mediante autorização estatal.

    Ademais, o autor cita um caso curioso do serviço público de saneamento básico (art. 21. XX, da CF), cuja titularidade a Constituição Federal não atribuiu expressamente a nenhuma entidade federativa, sendo atividade de natureza exclusiva do Estado.

    Observar o conceito de saneamento básico: atividade relacionada com abastecimento de água potável, manejo de água pluvial, coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, etc. 



  • A banca geralmente quer a questão MAIS correta. Então o que me fez acertar foi presumir que, apesar do atendimento a saúde e educação serem prestados a título universal, eles não são fruídos o tempo todo, a menos que você esteja precisando. Já o serviço de limpeza pública, você pode estar sendo beneficiado por ele neste momento, mesmo em saber. Isto é, ele é prestado a todos indistintamente (assim como nos demais), porém de forma coletiva e automática ou compulsória. Associei ao Direito Tributário.

  • Serviços Públicos EXCLUSIVOS podem ser:

    1) INDELEGÁVEIS - só podem ser prestados pelo Estado DIRETAMENTE. Ex.: serviço postal e de segurança pública;

    2) DELEGÁVEIS - prestados pelo Estado DIRETA OU INDIRETAMENTE. Ex.: serviço de telefonia;

    3) De DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA - o Estado não pode exercer o monopólio sobre esses serviços - serviços de rádio e televisão.


    Serviços Públicos NÃO-EXCLUSIVOS: o Estado presta DIRETAMENTE e os particulares também podem prestar DIRETAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE DELEGAÇÃO pelo Estado. Ex.: saúde, educação e previdência


    Assim, acredito que os serviços de limpeza de logradouros públicos devem ser classificados como serviços públicos EXCLUSIVOS DELEGÁVEIS.


    FONTE: Aula do Matheus Carvalho


  • Eu concordo com a colega Larissa. Quando a questão fala que o serviço de limpeza dos logradouros públicos é serviço público de natureza exclusiva ela quer dizer que este serviço não pode ser executado livremente pela iniciativa privada. Observem que não há impedimento para que a iniciativa privada o execute, mas só pode no caso de delegação e não de forma livre.


    O art, 175 da CF atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão.


    As atividades que são objeto desses serviços públicos são de titularidade exclusiva do Estado, isto é, não são livres à iniciativa privada. Caso um particular pretenda exercer alguma atividade regida pelo art. 175 da CF, obrigatoriamente deverá receber delegação do poder público, cujo instrumento será um contrato de concessão ou de permissão de serviço público, sempre precedido de licitação, ou ainda, nas restritas hipóteses em que admitido, um ato administrativo de autorização de serviço público. A delegação da prestação de um serviço público nunca transfere a sua titularidade, ou seja, o particular não presta o serviço público por direito próprio, como titular do serviço, mas sim na qualidade de mero delegatário. Por isso que se diz que há prestação indireta do serviço público pelo Estado quando a sua prestação é delegada a um particular.


    Em suma, as atividades que constituem objeto dos serviços públicos a que se reporta o art. 175 da CF são de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, o exercício da atividade é subtraído à iniciativa privada livre. 


    Por outro lado, há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa. Tais atividades, quando exercidas pelos particulares, são serviços privados - podem ser filantrópicas ou, em alguns casos, exploradas com o intuito de lucro. Diferem, entretanto, dos serviços públicos a que alude o art. 175 da CF, porque não há possibilidade de serem exploradas pelo Estado com o intuito de lucro e não existe delegação de seu exercício a particulares, pois quando são exercidas por particulares o são como serviço privado, tão sujeito somente a fiscalização e controle estatal próprios do poder de polícia. São exemplos dessas atividades a educação e a saúde.


    Comentários extraídos do livro Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • Gabarito: D

    a) educacional- Serviços públicos não privativos do Estado - cuja prestação é constitucionalmente facultada aos particulares mediantesimples autorização do Estado.

    b) defornecimento de energia - serviços públicos uti singuli, ou serviçosindividuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cadausuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.

    c) postal –Apesar de exclusivo é serviços públicos uti singuli.

    d) delimpeza dos logradouros públicos. Serviço exclusivo e serviço público uti universi: os serviçospúblicos gerais ou indivisíveis (uti universi) são prestados pelo Estadosem o oferecimento de vantagens fruíveis individualmente pelo usuário. Aocontrário, são prestações que criam benefícios difusos e diluídos por toda acoletividade. É o caso, por exemplo, da coleta de lixo e da varriçãode ruas. Os serviços uti universi são insuscetíveis de concessão porconta da impossibilidade de cobrar tarifa dos usuários. Como a prestação nãocria benefício particularizado, torna-se impossível aferir o valor apropriado aser exigido a título de remuneração do prestador, devendo as despesas geraisda prestação ser custeadas pela cobrança de impostos.

    e) de atendimento à saúde -Serviços públicos não privativos do Estado

  • Pensava que não tinha como mensurar o serviço postal... 

  • Pessoal, 

    1°. É só vê qual dos serviços pode ser medido. ( O postal pode ser medido. Ex: Sedex 10 é cobrado por taxa)

    O de limpeza de logradouros publicos não pode ser medido, por isso é "IMPOSTO" o pagamento á população, quer tenha usado ou não...

    Simples assim. Espero ter ajudado.


  • Sobre as letras “B” e “C” (FALSAS)

    Não se encaixam no conceito de serviços públicos “uti universi” e sim em serviços  

    ‘uti singulari”

    Sobre a letra “D” (CORRETA)

    Levando em consideração que o serviço de LIMPEZA DOS LOGRADOUROS é um "contrato de serviço comum” e não uma “concessão deserviço” em que seria custeada pelos usuários, e assim, sairia do conceitode utiuniversi.  Esse serviço (LIMPEZADOS LOUGRADOUROS) poderá ser regido pela Lei 8.666, e classificado como serviçopúblico uti universi( que são aqueles que a Administração presta sem Terusuários determinados, para atender à coletividade no seu todo).

    As letras “A” e “E” (FALSAS) podemoseliminá-las, pois são considerados serviços NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO.

    Abraços!!!


  • OBs.: a questão pede aquele serviço que se classifique como uti universi (aquele que a administração publica não tem como individualizar sua fruição). Neste caso cumulando os conceitos de serviço público de Natureza exclusiva e uti universi está a letra d.

  • Classificações dos serviços públicos:

    -Exclusivo x delegáveis (não exclusivo do Estado);

    -Gerais x Específicos (beneficiários determinados).

  • Colegas, é correto equiparar coleta de lixo à varrição de ruas?

    Coleta de lixo domiciliar não é uti singuli e a varrição de ruas uti universi?

    Os comentários estão me confundindo toda. rsrsrrs

  • Lucy Castro:
    .
    .
    - a coleta de lixo domiciliar é serviço individual (uti singuli), por quê?  Pois é possível determinar que irá receber tal serviço. Isto é, 

    são aqueles em que há possibilidade de identificar cada usuário, cada beneficiário, bem assim de mensurar a utilização por cada um deles, individualmente. Ex: fornecimento de água, gás, energia elétrica; coleta de lixo domiciliar; serviços de telefonia fixa e móvel.

    .

    .

    Por outro lado, os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais não criam vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer um valor como remuneração pela prestação. Diante disso, podemos concluir que o serviços de varreção de ruas ou limpeza dos logradouros são serviços cujos usuários são indeterminados e indetermináveis. Assim, não é possível a sua concessão, bem como a cobrança de taxa ou tarifa pública.

  • Sobre serviços uti singuli e uti universi, o professor Matheus Carvalho tem esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=YlUM0H1_H44

    é bem rápido, nem dois minutos, e fala dos pontos principais!

  • Uti singluli - tem como ser medido individualmente. Ou seja, é possível individualizar quanto cada pessoa usa e, em razão disso, pode ser tarifado ou taxado.


    Uti universi - não há como mensurar o quanto cada pessoa utiliza determinado serviço e, em razão disso, a cobrança é feita mediante imposto. Típico exemplo é o da iluminação pública.



    Correta a assertiva "D".


  • ....

    a) educacional; e) de atendimento à saúde.

     

    LETRAS A e B – Trata-se de serviço público não exclusivo. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1202:

     

     

    “E quais seriam os serviços não privativos do Estado?

     

    Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:

     

    “Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ” (Grifamos)

  • ....

    c)postal.  b) de fornecimento de energia.

     

     

    LETRAS B e C – ERRADAS – Apesar de serem serviços exclusivos do Estado, esse tipo de serviço é singular ( uti singuli), mensurável.  Cabe lembrar in Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201:

     

    Serviços exclusivos não se confundem com serviços indelegáveis; por exemplo: o serviço local de gás canalizado é monopólio dos Estados e do Distrito Federal, enfim, são serviços de titularidade exclusiva do Estado, porém podem ser prestados por particulares, como as concessionárias. ” (Grifamos)

     

  • Resposta: letra D

    Precedente Representativo da Súmula Vinculante nº 19:

    "(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)." [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]

    Lembrar: Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Conceitos conforme a doutrina de Matheus Carvalho:

    uti singuli: são aqueles serviços prestados a toda coletividade, nos quais, o poder público pode individualizar a utilização.

    uti universi: são os serviços que não podem ser divididos em sua utilização, ou seja, não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços. Ex: Iluminação Pública e Limpeza Pública.

    --------------------------------------------------------

    Alternativa D

    A, B e E não são exclusivos. O serviço postal é possível individualizar.

    A) educacional.

    B) de fornecimento de energia.

    C) postal.

    D) de limpeza dos logradouros públicos.

    E) de atendimento à saúde.


ID
1135981
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às circunstâncias atenuantes, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Constitui a segunda etapa da aplicação da pena. A primeira , quando o juiz fixa a pena base sera feita com fundamento nas circunstancias judiciais do art.59. (sinopse juridica, Direito Penal, Parte geral, Saraiva, Vitor E.R.Gonçalves)

  • Primeira fase- fixação da pena base.

    Segunda fase- fixação da pena intermediária, considerado as agravantes e atenuantes.

    Terceira fase- causa de aumento e diminuição de pena. 

    CP, art. 68. 

  •  Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


    Logo, a assertiva "C" está errada.

  • Resposta: Letra D

    Letra A (Errada): O entendimento sumulado do STJ é pela impossibilidade de a incidência de circunstância atenuante conduzir a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal. 
    Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

    Letra B (Errada): como já dito pelos colegas e, nos termos do art. 68, do CP, a análise das circunstâncias atenuantes é feita na 2ª fase da dosimetria da pena.  


    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.


    Letra C (Errada): o rol não é taxativo, aplicando-se, ainda, circunstâncias atenuantes não previstas expressamente em lei.

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    Letra D (CERTA):  Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei;

    Letra E (Errada): Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

  • Apenas lembrando que as circunstâncias agravantes são taxativas

    e asatenuantes exemplificativas!

  • Complementando a letra "D":


    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

  • arrependimento eficaz eh atenuante, mas o arrependimento posterior eh causa de diminuicao de pena.

  • Dosimetria da pena, utiliza critério TRIFÁSICO:

    1º - Juiz calcula a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais. Art. 59 CP.

    2º - Juiz aplica AGRAVANTES (arts 61 e 62 CP) e ATENUANTES (arts 65 e 66 CP).

    3º- Juiz aplica as causas de aumento e diminuição (Aquelas frações).

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - No que tange à possibilidade da pena-base ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ sedimentou o entendimento em sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº 231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - As circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 68 do Código Penal, devem ser averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena, senão vejamos: "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em confronto com o mandamento legal, do que se verifica ser a presente alternativa falsa. 
    Item (C) - De acordo com a parte final do artigo 66 do Código Penal, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". O artigo 66 do Código Penal, com efeito, abre a possibilidade de o juiz aplicar uma atenuante não prevista expressamente em lei. Trata-se da figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa discricionariedade em atenuar a pena do condenado. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - Nos termos do inciso II do artigo 65 do Código Penal, o desconhecimento da lei é uma das circunstâncias que sempre atenuam a pena, a despeito da regra contida no artigo 21 do Código Penal, no sentido de que "o desconhecimento da lei é inescusável". Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (E) - Nos termos do artigo 65, II, "b", do Código Penal, se o agente reparar o dano antes do julgamento, deve incidir a atenuação da pena. A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor da lei pertinente, sendo a presente alternativa falsa.
    Gabarito do professor: (D)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre a ilicitude do fato       

    ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    ====================================================================== 

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:      

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;       

    II - o desconhecimento da lei;       

    III - ter o agente:      

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Dosimetria da pena

    Sistema trifásico

    1 - Fase

    Circunstâncias judiciais

    2 - Fase

    Circunstâncias atenuantes e agravantes

    3 - Fase

    Majorantes e minorantes

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime: 

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido

    l) em estado de embriaguez preordenada

    Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença

    II - o desconhecimento da lei

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


ID
1135984
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de exclusão da tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato, a coação moral irresistível, a não exigibilidade de conduta diversa e a obediência hierárquica, são causas excludentes da culpabilidade.

  • Excludentes no processo penal : ILICITUDE, CULPABILIDADE E TIPICIDADE:

    Excludentes de ILICITUDE:

    Estado de necessidade

    Legítima defesa

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento de um dever legal

    Excludentes de CULPABILIDADE :

    Por ausência de imputabilidade :

    - Menoridade

    - Doença mental ou desenvolvimento mental retardado

    - Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

    Por ausência de potencial consciência de ilicitude: - Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa :

    - Coação moral irresístivel;

    - Obediência hierárquica

    Excludente de TIPICIDADE:

    Coação física absoluta

    Princípio da insignificância

    Princípio da adequação social

    Teoria da tipicidade conglobante

  • "III – Do Princípio da Insignificância

    Tal princípio, segundo o ilustre Francisco de Assis Toledo fora exposto da seguinte forma:

    Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentaria, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.

    A Corte Máxima Brasileira, o Supremo Tribunal Federal, assim já se manifestou acerca deste princípio, tal qual:

    O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (grifo nosso)

    Ocorre que aludido princípio tem como função excluir a tipicidade material do delito, sendo forçoso reconhecer que não se aplicam aos delitos complexos ou em que o bem jurídico relevante seja de maior importância, tal qual o Direito à Vida e demais conexos.

    IV – Do Princípio da Adequação Social

    Aduz referido princípio que as condutas praticadas pelo meio social não mereceriam a tipificação penal.

    Assim expõe em sua obra Cezar Roberto Bitencourt:

    Segundo "Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrario, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade.

    Muito bem expõe Luiz Régis Prado em sua obra:

    (...) uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto e, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada (...).

    Isto se deve ao fato que a delimitação de seu uso varia em cada sociedade, sendo que determinadas condutas, embora praticadas reiteradamente pela sociedade, não podem ser consideradas lícitas."

    Fonte: http://hudsonbarboza.jusbrasil.com.br/artigos/112113871/os-principios-da-adequacao-social-e-insignificancia-a-criminalizacao-de-condutas-e-sua-filtragem-constitucional

  • "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA)

    O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.


    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


    Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando inevitável, ou como causa de diminuição da pena, quando evitável.


    Fonte: Cleber Massom - Direito Penal Esquematizado.


  • VI, N LEMBRO ONDE, QUE A COAÇÃO QUANDO IRRESISTÍVEL RETIRARIA O ELEMENTO SUBJETIVO E POR ISSO EXCLUIRIA A TIPICIDADE. ALGUÉM SABE ALGO A RESPEITO?

  • davi sampaio, a coação que exclui a tipicidade é a coação física irresistível, pois nesse caso não há conduta. a coação moral, mesmo irresistível, afasta apenas culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • a) exclusão da tipicidade

    b) exclusão da culpabilidade

    c) exclusão da culpabilidade

    d) exclusão da culpabilidade

    e) exclusão da culpabilidade


  • Decisão de uma turma do Tribunal não é suficientemente usado como corrente majoritária. Portanto, entenda-se aplicar a doutrina

  • Salvo engano, os Tribunais Superiores não tem entendido como possível a aplicação da adequação social como excludente de tipicidade. Logo, a quesão deveria ser respondida sob o viés doutrinário.

  • Teoria Tripartite do Crime

    Fato típico: conduta (dolo/culpa - ação / omissão); Resultado, Nexo causal, tipicidade;

    Antijuridicidade: legitima defesa; Escrito cumprimento do dever legal; consentimento do ofendido, exercício regular do direito;

     CulpabilidadeImputabilidade: menoridade penal, doença mental, embriaguez fortuita e completa (Teoria normativa purta); Inexigibilidade de conduta diversa: coação moral/vis compulsiva irresistível, obediência hierarquica, causa supra legal; Potencial consciencia da ilucitude.

    Ps. A conduta física exlcui a conduta, ao passo que a coação moral exclui a culpabilidade, mais especificamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    Ps. Institutos relacionados ao fato típico: tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível;

    Ps.: Ausencia de condutas: caso fortuíto e força maio, os fatos ou movimentos reflexo, coação física irresistível/ vis absoluto; sonambulismo e hipnose. 

                             

    Culpabi

  • AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE.  BEM  SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA,  DURANTE  O  PERÍODO  NOTURNO,  CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1.  Conforme  entendimento  desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância,  causa  excludente  de tipicidade material, exige o exame  quanto  ao  preenchimento  de  certos  requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma  e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente. Precedentes.
    2.  Na espécie, o bem foi subtraído da residência da vítima, durante o  período  noturno,  e possui valor estimado em R$ 92,40 (noventa e dois  reais  e  quarenta  centavos),  circunstâncias  que  indicam a reprovabilidade   do   comportamento,   suficiente  e  necessária  a recomendar a intervenção estatal.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1571385/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!!
    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.
    b) Hipnose – exclui a conduta.
    c) Sonambulismo – exclui a conduta.
    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.
    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.
    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.
    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.
    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.
    Dica 84 - Excludentes de Antijuridicidade ou Ilicitude:
    a) art. 23 – Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
    É possível a previsão de outras causas específicas para certos crimes, como ocorre no art.128 para o aborto e no art.36 da 9605/98 para os crimes ambientais.
    b) A doutrina reconhece uma causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude – ATENÇÃO – se o consentimento estiver no tipo, será excludente de tipicidade, como ocorre no art.150 (violação de domicílio), mas quando não estiver previsto no tipo será excludente supralegal (não previsto em lei) da antijuridicidade ou ilicitude.
     - Excludentes de Culpabilidade:
    a) inimputabilidade penal – art. 26, caput – por doença mental que afasta a capacidade integralmente, torna absolutamente incapaz de se auto‐ controlar; art.27 – pela menoridade penal (menos de 18 anos); art.28, §1o ‐ por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior, ATENÇÃO – esta embriaguez deve excluir completamente a capacidade do agente, se somente reduz ele será punido.

  • continuação .....

     

    b)Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável – que o ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, quer fazer, mas não sabe, nem tinha como saber, que era proibido ( que era ilícito). Se o erro de proibição for vencível, evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, mas diminuirá a pena (art.21, p. Único)
    c) Coação moral irresistível (a física exclui a tipicidade) e obediência hierárquica, desde que a ordem do superior hirarquico não seja manifestamente ilegal – ATENÇÃO – somente há hierarquia em relações laborativas PÚPLICAS, em relações privadas, familiares ou religiosas NÃO HÁ hierarquia, pode haver coação, mas nunca hierarquia.
    OBS – vale lembrar que a embriaguez VOLUNTÁRIA e a CULPOSA não excluem a imputabilidade, aplica‐se a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA. Art.28,II do CP.

  • A coação (física) irresistível, não exclui a tipicidade, exclui a conduta e consequentemente o fato tipico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. 

     

  •  

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

         -     COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    -      OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

    -         INIMPUTABILIDADE

     

     

    A violência física afasta a existência de conduta.

     

     

    Consentimento do ofendido =  antijudiciriedade  EXCLUI a ilicitude

     

    Coação moral irresistível   =   EXCLUI A CULPABILIDADE

     

    A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão. Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

     

     

  • Questão Semelhante: Q350777

    Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: PC-RJ Prova: Oficial de Cartório

    Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade:
     

    a)Inexigibilidade de conduta diversa e erro de tipo permissivo.

    b)Coação moral irresistível e erro de proibição.

    c)Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.(GABARITO)

    d)Embriaguez preordenada e obediência hierárquica.

    e)Coação física irresistível e violenta emoção.

  • Jurisprudência entende que adequação social não é causa excludente de tipicidade.

     

  • É causa de exclusão da TIPICIDADE:

    a) Caso fortuito e força maio
    b) Hipnos
    c) Sonambulismo 
    d) Movimento reflexo 
    e) Coação física irresistível (absoluta)
    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável 
    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária 
    h) Crime impossível 
    i) Princípio da insignificância (adequação social)

    j) Consentimento do ofendido

  • LETRA A.

    Certo.

    Lembre-se de que o princípio da insignificância age na tipicidade material e consequentemente exclui a tipicidade como um todo. Além disso, fatos socialmente adequados não podem ser criminalizados (ou seja, não podem ser considerados típicos). Assim, o item apresentado pelo examinador é perfeitamente adequado, pois tanto a insignificância do fato quanto a sua adequação social são hipóteses capazes de excluir a tipicidade da conduta!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • É prudente observar que a insignificância apenas exclui a tipicidade material , a tipicidade formal continua existindo

  • O item correto é a Letra A. Isto porque a insignificância e a adequação social são

    fatores que afastam a tipicidade material (necessidade de que a conduta seja uma violação a um

    bem jurídica penalmente relevante) e, portanto, a tipicidade. As demais são hipóteses de exclusão

    da culpabilidade.

  • B o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. ERRO E PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    C a coação moral irresistível. EXCLUI A CULPABILIDADE -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA;

    D a não exigibilidade de conduta diversa. EXCLUI A CULPABILIDADE;

    E a obediência hierárquica. EXCLUI A CULPABILIDADE - POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Gabarito A

    Lembre-se de que o princípio da insignificância age na tipicidade material (e, consequentemente, exclui a tipicidade como um todo). Além disso, fatos socialmente adequados não podem ser criminalizados (ou seja, não podem ser considerados típicos). Assim, a resposta cabível é a da letra ?a? (insignificância do fato ou sua adequação social), uma vez que ambas as hipóteses são capazes de excluir a tipicidade da conduta!

  • COMO BASE EM EXPLANAÇÃO DO DIZER O DIREITO:

    SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    ORIGEM – QUEM PRIMEIRO TRATOU SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL FOI CLAUS ROXIN, EM 1964. ESSE PRINCÍPIO BUSCA RAÍZES NO BROCARDO CIVIL MINIMIS NON CURAT PRAETOR (ALGO COMO “O PRETOR – MAGISTRADO À ÉPOCA – NÃO CUIDA DE COISAS SEM IMPORTÂNCIA)

    TERMINOLOGIA – TAMBÉM É CHAMADO DE “PRINCÍPIO DA BAGATELA” OU “INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA”

    PREVISÃO LEGAL – O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO. TRATA-SE DE UMA CRIAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

     NATUREZA JURÍDICA – PARA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca das excludentes de tipicidade.

    a)            CORRETA. O princípio da bagatela ou da insignificância não tem previsão legal, é uma criação doutrinária e jurisprudencial, como o Direito Penal tem como fim uma proteção subsidiária dos bens, condutas que provoquem danos irrelevantes não devem ser considerados pelo Direito Penal, ou seja, os fatos serão atípicos (ESTEFAM, 2018).

    Além disso, para que seja considerado realmente insignificante, deverá atender a alguns postulados, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau de reprovabilidade reduzido do comportamento, inexpressividade da lesão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina. Veja o julgado:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio. Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido.

    (STF - AgR HC: 175945 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020).

    b)           ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço e está previsto no art. 21 do CP. O erro sobre a ilicitude é também chamado de erro de proibição e ocorre quando o indivíduo se equivoca sobre uma determinada regra de conduta, ele pratica um ilícito, porém desconhece que tal conduta seja proibida. Desse modo, no erro de proibição, o indivíduo se equivoca sobre o caráter ilícito do fato, se tal erro for inevitável, ocorrerá a isenção de pena, que excluirá a culpabilidade e não a tipicidade.

    c)            ERRADA. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade, em que se inexige uma conduta diversa, motivo pelo qual o indivíduo é isento de pena, está previsto no art. 22 do CP. Se a coação fosse física, seria o caso de exclusão da tipicidade.

    d)           ERRADA. As causas de inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade, como a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

    e)            ERRADA. Como vimos, a obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade, em que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, de acordo com o art. 22 do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 7 ed.  São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : AgR HC 0029602-83.2019.1.00.0000 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000. Site JusBrasil.
  • GABARITO LETRA A

    Isto porque a insignificância e a adequação social são fatores que afastam a tipicidade material (necessidade de que a conduta seja uma violação a um bem jurídica penalmente relevante) e, portanto, a tipicidade. As demais são hipóteses de exclusão da culpabilidade.

    -Excludentes:

    • Coação Física irresistível
    • Erro de tipo inevitável
    • Sonambulismo e atos reflexos
    • Insignificância e adequação social


ID
1135987
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito aos estágios de realização do crime, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Seguem os erros das assertivas:

    a) Se atinge a consumação quando presentes todos os elementos da definição legal do tipo (art. 14, I, CP).

    b) A hipótese narrada trata de arrependimento posterior (art. 16, CP).

    c) A hipótese narrada trata de arrependimento eficaz. A diferenciação entre "arrependimento eficaz" e "desistência voluntária" é que na primeira o cidadão começou a cometer o delito - portanto, "arrepende-se" -, enquanto na desistência o meliante simplesmente "desiste" de fazer o que ia fazer.

    d) Correta. Art. 15, CP.

    e) A tentativa não constitui circunstância atenuante. As atenuantes estão previstas no art. 65, do CP. A tentativa (art. 14, II, CP) é punível com a mesma pena do crime consumado, reduzindo-se de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, CP).

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


  • A tentativa é uma causa de diminuição, considerada na terceira fase de aplicação da pena. As circunstâncias atenuantes são consideradas na segunda fase.

  • Apenas quanto à diferenciação de arrependimento eficaz e desistência voluntária: no arrependimento eficaz, o agente foi até o fim da execução do crime e depois praticou uma nova conduta para impedir que o resultado acontecesse. Exemplo: Fulano atirou todos os projéteis de seu revólver no corpo de Beltrano para matá-lo, mas, após isso, arrepende-se e leva a vítima até o hospital e este sobrevive. 


    Na desistência voluntária, o agente não vai até o fim da execução. Ex.: Fulano, querendo matar Beltrano, atirou apenas um dos três projéteis de seu revólver (ele podia prosseguir na execução do crime, mas desiste de "prosseguir na execução").


    Ambos afastam a tipicidade da tentativa e o agente criminoso irá responder apenas pelos atos até então praticados. Assim, no caso do arrependimento eficaz, onde o agente leva a vítima ao hospital, este responderá por lesão corporal, e não pela tentativa de homicídio.


    Fonte: Aula de Direito Penal do Trabalho - Ricardo Andreucci

  • Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz.

    A diferenciação dos institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento eficaz remetem, necessariamente, à uma análise da fase executória do crime.

    Refere Rogério Greco que o crime é composto pelas seguintes fases. a)cogitação(cogitatio); b) preparação(atos preparatórios); c) execução(atos de execução); d) consumação(summatum opus) e) exaurimento.

    Aqui nos importa fundamentalmente a execução.

    Na desistência voluntária, o ato executório encontra-se incompleto, portanto fala-se no agente que "desiste( interrompe ou abandona) voluntariamente a execução do delito( ação típica inconclusa), quando podia terminá-la. É o exemplo de Pedro, que munido de um revólver carregado, vai ao encontro de seu avô, e dispara-lhe um tiro ao braço, desistindo de matá-lo. 

    A desistência voluntária difere-se do arrependimento eficaz, pois neste último, os atos executórios estão conclusos. Logo, fala-se em uma execução esgotada( ação típica realizada), ocorrendo quando o agente atua para evitar a produção do evento. Aqui, o agente busca evitar a ocorrência do resultado, revertendo a ação executada. É o exemplo do cidadão que, munido de uma pistola, dispara 5 tiros em sua namorada, desejando matá-la. Passsados 2 minutos, este mesmo agente se arrepende, e leva a namorada ao hospital, evitando o resultado morte. Neste sentido, o código é claro:

    "Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados"

    Me adicione como amigo,

    Abraço e bons estudos.


  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (TENTATIVA ABANDONADA) somente é cabível na TENTATIVA IMPERFEITA, aquela em que o agente não esgotou todo o potencial lesivo de sua conduta.

  • ...

    e) a tentativa constitui circunstância atenuante.

     

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):

     

     

    “A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.

     

     

    Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher o montante da diminuição.” (Grifamos)

     

  • ...

    c) há desistência voluntária quando o agente, embora já realizado todo o processo de execução, impede que o resultado ocorra.

     

     

    LETRA C – ERRADO – A assertiva narrada é hipótese de arrependimento eficaz. A desistência voluntária está relacionada a um comportamento negativo(não fazer), enquanto o arrependimento eficaz está relacionado a uma conduta positiva (fazer). Nesse sentido, o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 98 e 99):

     

     

    “• Arrependimento eficaz

     

     

    Tem lugar quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado. Enquanto a desistência voluntária tem caráter negativo, consistindo em o agente não continuar a atividade inicialmente visada, o arrependimento ativo tem natureza positiva: exige o desenvolvimento de nova atividade. Verifica-se quando o agente ultimou a fase executiva do delito e, desejando evitar a produção do evento, atua para impedi-lo. Em consequência, só é possível na tentativa perfeita ou crime falho e nos delitos materiais ou causais. ” (Grifamos)

     

     

     

    b)há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

    LETRA B - ERRADA -  A situação narrada é hipótese de arrependimento posterior. Nesse sentido:

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

     

    d)na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o agente só responde pelos atos já praticados, se típicos.

     

    LETRA D - CORRETA - É a redação do Código penal:

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Grifamos)

  • ...

    a) se atinge a consumação com o exaurimento do delito.

     

     

    LETRA A – ERRADA- A consumação do crime se dá quando reunido todos os elementos descritos no tipo penal. Nesse sentido, o professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 474):

     

    “16.3.4. Consumação

     

     

    Dá-se a consumação, também chamada de crime consumado ou summatum opus, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). É, por isso, um crime completo ou perfeito, pois a conduta criminosa se realiza integralmente.

     

     

    Verifica-se quando o autor concretiza todas as elementares descritas pelo preceito primário de uma lei penal incriminadora. No homicídio, em que a conduta é “matar alguém”, a consumação ocorre com a morte de um ser humano, provocada por outra pessoa.6” (Grifamos)

  • Teoria da Exclusao da Tipicidade.

    Adotada pelo Brasil pela jurisprudencia e doutrina.

    Exclui a tipicidade do delito inicial e mantém a tipicidade do ato voluntario final.

     

    Desistencia Voluntaria e Arrependimento eficaz respondem pelos atos praticos , se tipicos .

  • TÍPICOS ?????????????? SÓ SE FOR NO PLURAL MESMO

    ESSA LETRA D É TEXTO DE LEI FÁCIL MAIS AGORA COLOCAR TÍPICOS É COMPLICADO.

    GABARITO D

    PMGO PERSISTÊNCIA !!

  • LETRA D

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  • não entendi o porquê do tipico.

  • há arrependimento eficaz (posterior) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (=SE TÍPICOS)

  • A) O crime é considerado CONSUMADO quando nele se reúnem todas as circunstâncias de sua definição legal.

    B) Conceito de Arrependimento Posterior

    C) Conceito de Arrependimento Eficaz

    D) Correto

    E) Em regra, se não houver previsão legal, pune-se a tentativa com a pena do crime consumado diminuída de 1 A 2/3

  • A questão versa sobre os estágios do crime, ou seja, sobre o iter criminis, que é a expressão latina que traduz doutrinariamente as etapas do crime, que transcorrem nesta sequência: cogitação, realização de atos preparatórios, realização de atos executórios e consumação. Entendimento minoritário visualiza uma quinta etapa do crime, que seria o exaurimento do crime.

    Feitas estas considerações iniciais, vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A consumação não exige o exaurimento do crime. De acordo com orientação doutrinária, o exaurimento se configura quando o delito chega às últimas consequências, ou seja, quando a motivação do crime é alcançada. Os crimes materiais, contudo, se consumam com a ocorrência do resultado, enquanto os crimes formais e os de mera conduta se consumam com a simples conduta, independente da ocorrência de resultado naturalístico, sendo certo que se este ocorrer, os crimes estarão exauridos.

    B) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento posterior e não ao arrependimento eficaz. Se após a prática do crime que não envolva violência ou grave ameaça, o agente proceder à reparação do dano ou à restituição da coisa, até o recebimento da denúncia, se configurará o instituto do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, que consiste em causa de diminuição de pena.

    C) Incorreta. A hipótese narrada diz respeito ao arrependimento eficaz e não à desistência voluntária. Se o agente realizar os atos executórios e posteriormente, de forma voluntária, praticar atos que impeçam efetivamente a produção do resultado, não será o caso de tentativa, mas de arrependimento eficaz, previsto no artigo 15 do Código Penal, em função do qual o agente responderá apenas pelos atos praticados e não por tentativa do crime inicialmente pretendido.

    D) Correta. Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. Em ambas as hipóteses não ocorrerá a consumação do crime em função da vontade do agente, pelo que ele não responderá pela tentativa do crime inicialmente pretendido, mas apenas pelos atos praticados, se forem típicos.

    E) Incorreta. A tentativa está definida no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Por determinação do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a punição do crime tentado deve corresponder à pena do crime consumado diminuída de um a dois terços. Em sendo assim, a tentativa não se configura em circunstância atenuante de pena, mas sim em causa de diminuição de pena, devendo ser aplicada após a concretização da pena para o crime na modalidade consumada.

    Gabarito do Professor: Letra D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    A letra A está errada porque a consumação se dá com a ocorrência do resultado JURÍDICO (que pode ou não dispensar o resultado naturalístico, ou seja, um eventual resultado no mundo físico). O exaurimento é mera fase POSTERIOR à consumação do delito. 

    A letra B dá o conceito do arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP, logo, está errada.

    A letra C dá o conceito de arrependimento eficaz, logo, errada.

    A letra E está errada porque a tentativa não é circunstância atenuante, mas causa de redução de pena.


ID
1135990
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo

Alternativas
Comentários
  • Redução à condição análoga de escravo é prevista pelo art. 149 do Cp, que aborda todas as figuras típicas descritas, com exceção da letra B, pois constitui outro crime:

            Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)


  • O item considerado incorreto (e, portanto gabarito da questão), é crime de atentado a liberdade de contrato de trabalho (art. 198 do CP) , que se encontra dentro do título de Crimes contra a Organização do Trabalho.

  • alternativa "B", para os colegas que só visualizam 10 por dia.

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

      Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • Valeu, comandante!

  •   Redução a condição análoga à de escravo

     

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho(A), quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador(C) ou preposto:        

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:       

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(D)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(E)

     

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;        

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo

    - quer submetendo-o a trabalhos forçados ou

    - a jornada exaustiva,

    - quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,

    - quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa,

    - além da pena correspondente à violência. 

     

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador,

          -  com o fim de retê-lo no local de trabalho; 

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou

    - se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador,

           - com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

     

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente; 

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

     

     

    REPOST

  • GABARITO: B

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

           Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Letra b.

    b) Certa. Todas as hipóteses apresentadas são formas do delito do art. 149 do CP, com exceção da conduta de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho.” Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.     

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.     

    Majorantes       

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:      

           I – contra criança ou adolescente

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • A questão versa sobre o crime de redução à condição análoga a de escravo, que está previsto no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto". Trata-se de crime de forma vinculada, uma vez que pode ser praticado mediante uma das condutas nele descritas.

    Vamos ao exame das proposições, objetivando apontar a conduta que não tem correspondência com o aludido tipo penal.

    A) Incorreta. Observa-se que a descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    B) Correta. A descrição contida nesta proposição não se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal, mas sim no crime previsto no artigo 198 do Código Penal – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta.

    C) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    D) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    E) Incorreta. Observa-se que descrição contida nesta proposição se insere no crime previsto no artigo 149 do Código Penal.

    Gabarito do Professor: Letra B


  • NÃO configura o crime de redução à condição análoga de escravo

    A submeter a vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, sujeitando-a a condições degradantes de trabalho.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    B constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho. Essa última, por sua vez, caracteriza o delito do art. 198 do CP, que trata do “Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta”

    C restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de

    trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    D cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    4.1. Formas Equiparadas

    Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    E manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    Art. 149.

    4.1. Formas Equiparadas

    Há ainda a previsão das seguintes condutas equiparadas:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.


ID
1135993
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de apropriação indébita,

Alternativas
Comentários
  •  Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

       Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


  • A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de apropriação indébita é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. (HC 229960/RS)

  •    erro da b)   

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Comentário com relação a letra "A":

    No crime de apropriação indébita, a posse é adquirida de forma legítima, eis que a res já se encontra à disposição do agente, havendo mera inversão arbitrária da natureza da posse. No delito de apropriação indébita, o dolo é concomitante ou subseqüente


  • A) INCORRETA – o dolo é posterior à posse.

    CLEBER MASSON - Distinção entre apropriação indébita e estelionato: Ambos são crimes contra o patrimônio punidos unicamente a título de dolo. Distinguem-se quanto ao momento em que desponta o dolo de locupletar-se perante o patrimônio alheio: na apropriação indébita o dolo é subsequente ou sucessivo, enquanto no estelionato o dolo é antecedente ou ab initio.

    B) INCORRETA - Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    C) CORRETA:

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    D) INCORRETA – não há apropriação indébita culposa.

    CLEBER MASSON - Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a modalidade culposa. A doutrina e a jurisprudência majoritárias sustentam a necessidade de um especial fim de agir, consistente no ânimo de assenhoreamento definitivo (animus rem sibi habendi)

    E) INCORRETA - § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


  • "Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de
    que tem a posse ou a detenção(...)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
    furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
    diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
    multa."

  • Assertiva correta: letra "C"


    Alternativa "A": INCORRETA - o que caracteriza a apropriação indébita é o dolo posterior a posse da coisa. Caso contrário, se houvesse dolo desde o início da conduta o agente responderia por ESTELIONATO.


    Alternativa "B": INCORRETA - os crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticado contra pessoa em idade inferior a 60 anos PODEM ser de ação penal pública condicionada a representação (art. 182 CP)


    Alternativa "C": CORRETA - artigo 170 CP: nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2°.


    Alternativa "D": INCORRETA - apropriação indébita culposa é fato atípico.


    Alternativa "E": INCORRETA - artigo 168, §1°, III CP: em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Além do Furto, o § 2º. do art 155 é aplicado nos seguintes crimes:

    -Apropriação indébita

    -Apropriação indébita previdenciária

    -Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

    -Apropriação de tesouro

    -Apropriação de coisa achada

    -Estelionato

    -Fraude no comércio

    -Receptação dolosa, quando no caso do § 3º. (o § 3º é a Receptação Culposa, mas quando a aquisição descrita no § 3º for dolosa, não será aplicado o Perdão Judicial, mas sim, o § 2º. do art 155).

  • Letra c.

    a) Incorreta. O dolo é subsequente (o agente muda de ideia após ter a posse legítima da coisa).

    b) Incorreta. Ainda vamos analisar essa questão geral (art. 182 do CP) posteriormente. Por hora, saiba do seguinte: delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando praticados contra pessoa menor de 60 anos, podem ser de ação penal pública condicionada a representação.

    c) Correta. A previsão do furto privilegiado é também aplicável a outros delitos patrimoniais desse capítulo do CP – e a apropriação indébita está incluída nesse rol.

    d) Incorreta. Não existe apropriação indébita culposa (não é crime).

    e) Incorreta. A profissão também está incluída (art. 168, § 1º, III, CP).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • marquei tão rapido que errei, tive ate um susto, descuido meu rsrsrs

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA
  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    Apropriação indébita

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    I - em depósito necessário;

    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar-se qual está correta.
    Item (A) - No crime de apropriação indébita, o agente originariamente detém a posse a título precário, sem a intenção de possuí-la como se proprietário fosse. Todavia, com o decurso do tempo, o agente inverte o animus da posse, passando a possuir a coisa a título de dono. O dolo de se apropriar da coisa, portanto, é o posterior à posse, sendo a presente alternativa incorreta.
    Item (B) - O crime de apropriação indébita está previsto no Título II da Parte Especial do Código Penal. Assim sendo, a ação penal a ele relativa pode ser condicionada à representação, nos casos previstos nos artigos 182 e 183 do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."
    Desta forma, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - Por força do disposto no artigo 170 do Código Penal, "nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º". O artigo 155, § 2º do Código Penal, por sua vez, assim dispõe: "se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa".
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - Não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime de apropriação indébita. Logo a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Incide a majorante, nos termos do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, quando o agente recebe a coisa "em razão de ofício, emprego ou profissão". Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.

    Gabarito do professor: (C)


  • D é possível o perdão judicial no caso de apropriação indébita culposa.

    O único crime contra o patrimônio que admite a punição a título de culpa é a RECEPTAÇÃO!


ID
1135996
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à injúria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra a- Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • A) injuria qualificada:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa

  •   Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Pode indica que não é obrigado. A alternativa C está errada.

  • a) Trata da Injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) em que a pena passa a ser de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.

    b) Não absorve o crime de lesão corporal, eis que o art. 140, §2º do CP prevê a Injúria Real no qual a injúria consiste em vias de fato e violência e a pena prevê detenção de 3 meses a um ano, e multa + pena correspondente à violência.

    c) correta

    d) quem dá publicidade à  difamação ou injúria a conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (art. 142, parágrafo único) .

    e) A retratação é admissível até antes da prolação da sentença no caso de calúnia e difamação, isentando de pena o querelado (art. 143, CP).

  • A letra C é a menos errada, porém não pode ser considerada 100% certa, uma vez que o juiz PODE deixar de aplicar a pena. Ou seja, ele não é obrigado, haverá casos em que ele irá optar por aplicar a pena mesmo assim. Então não há como afirmar que haverá extinção da punibilidade, mas sim que poderá haver extinção da punibilidade nos casos em que o ofendido provocou diretamente a ofensa.

    Esses examinadores são muito fracos, não sabem nem elaborar uma questão sem deixar ela ambígua ou com múltiplas interpretações, esquecem que os candidatos são treinados para suspeitar dos mínimos detalhes, pois estão acostumados com "pega ratões".

  • Letra E: não é admissível retratação no caso da injúria. A honra subjetiva ofendida não pode ser restabelecida pela retratação, mas apenas pelo perdão do ofendido. O art. 143 é claro ao se referir apenas à calúnia e difamação.


    Abs

  • Complementando o comentário do colega Fabio Fonseca, o item "A" também está incorreta porque a injúria contra deficientes físicos tem pena específica, não se tratando de causa de aumento de pena com quer fazer crer a alternativa "A".

    Vejamos:

    (...)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O Enunciado e as alternativas estão de acordo com a prova publicada no site!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • As hipóteses do art. 140, §1º dizem respeito ao poder-dever do juiz. Não é sua faculdade deixar de aplicar a pena, mas sua obrigação: "Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo seu puro arbítrio, deixar de aplicá-lo" (JESUS, Damásio de, Código Penal Anotado, 22ª ed, 2014).

    Além disso, nessa questão aplica-se a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

  • ESSE "PODE" ENTENDA-SE COMO DEVE. OCORRENDO A SITUAÇÃO, VINCULA O JUIZ

  • Calúnia: HONRA OBJETIVA

    O algoz imputa falsamente ao agente um fato determinado e definido como crime

    Difamação: HONRA OBJETIVA

    o algoz difama o agente imputando-lhe fato determinado, falso ou verdadeiro, ofensivo á sua honra.  


    A exceção da verdade é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    A retratação é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    o pedido de explicação é cabível  tanto na injúria, na difamação e na calúnia. 

    Injúria: HONRA SUBJETIVA

    injúria é a adjetivação pejorativa. 


  • O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Sempre confundo isenção de pena com extinção da punibilidade...Algum colega poderia ajudar?
    E perdão judicial é o que ocorre quando há isenção de pena ?


  • Lucy,

    no artg 107 do CP há as causas de extinção da punibilidade, constando o perdão judicial no inciso IX! :) 


  • C) há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

    EX:

    Havia duas mulheres brigando na rua, Ana e Maria, a primeira chamou a segunda de piranha, e esta respondeu chamando-a de puta.

     O juiz nesse caso pode deixar de aplicar a pena.

  •  c)

    há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Colegas, penal realmente não é o meu forte, mas pelo pouco que entendo, a extinção de punibilidade se dá somente após a sentença condenatória, ou não?

    O artigo fala que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Ou seja, antes da sentença condenatória. Não seria uma hipótese de excludente de punibilidade ao invés de extinção de punibilidade? Afinal é a mesma coisa?

  • Letra C.Há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.
    CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

  • Retorsão imediata que consista em outra injúria e de forma reprovável provocar a injúria são situações em que pode o juiz aplicar o perdão judicial. E pelo Art 107 do CP, o perdão judicial extingue a punibilidade. A injúria contra idosos ( mais de 60 anos) não é causa de aumento de pena por expressa previsão legal no CP. Acredito que seja crime contra o idoso.

  • Colega Eduardo Moura, a injúria que leva em consideração a idade de pessoas com mais de 60 constitui tipo próprio: a injúria RACIAL.


    Art. 140.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


    Pena - reclusão de um a três anos e multa.


  • CPB. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    O parágrafo primeiro do art. 140 trata de perdão judicial, em que a doutrina diverge entra a mera faculdade do juiz, em concedê-lo ou não, ou visto como direito subjetivo do acusado, presente os requisitos sendo  o perdão obrigatório.
  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    C) PODE OCORRER (E NÃO HÁ) extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Parece que há controvérsia, mas prevalece atualmente que o perdão judicial é obrigatório, se verificados os seus requisitos pelo juiz:

     

    Assim, o magistrado não tem apenas a faculdade de conceder o perdão judicial, mas um verdadeiro poder-dever, que o obriga a conceder o benefício sempre que os requisitos legais estiverem presentes no caso concreto, não podendo negá-lo arbitrariamente.

     

    Esta é a posição adotada por Delmanto (2002, p. 208-209):

     

    Quando a lei concede ao agente a possibilidade de alcançar certo benefício [...], tal possibilidade legal insere-se nos chamados direitos públicos de liberdade do acusado. Sendo cabível a aplicação daquela possibilidade legal em favor do réu, não pode o julgador deixar de deferi-la por capricho ou arbítrio. Pode e deve mesmo denegá-la o juiz, quando o acusado não preencher as condições exigidas para atender os requisitos do perdão judicial previstos em lei. Entretanto, quando estiverem presentes os requisitos necessários, aquela possibilidade legal se transforma em direito público de liberdade do agente.

     

    Jesus (2001, v. 1, p. 687) também defende essa idéia e ainda estabelece qual o sentido da expressão "pode" empregada pelo Código Penal Brasileiro ao se referir ao perdão judicial:

     

    A expressão ‘pode’ empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena.

     

    https://jus.com.br/artigos/14231/a-aplicacao-do-perdao-judicial-aos-crimes-de-homicidio-culposo-e-lesao-corporal-culposa-praticados-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Extingue-se a punibilidade do agente pelo perdão judicial, na hipótese em tela.

  • Gab C

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  •   Gabarito C

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Ex: Um xinga o outro rsrsrs = Perdão Judicial

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiênciaexceto no caso de injúria. 

     

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

     

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

  • Só por eliminação mesmo...... A menos errada é a letra "C". O mais correto seria:

     

     

    PODE HAVER a extinção da punibilidade quando o ofendido.....

     

     

    Art. 140.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

     

     

     

  • Quanto à INJÚRIA REAL ( QUALIFICADA )

     

    INJÚRIA + VIOLÊNCIA  = Responde por INJÚRIA + LESÃO CORPORAL ( AÇÃO PENAL PÚBLICA )

    INJÚRIA + VIAS DE FATO ( CONTRAVENÇÃO ) = Responde por INJÚRIA ( Princípio da Consunção ) ( AÇÃO PENAL PRIVADA )

  • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Alternativa A, errada pois a majorante genérica de deficiencia não incide sobre a injúria, visto que ela ja aparece na modalidade qualificada dela. (vide letra de lei abaixo:)

      IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • O juiz pode deixar = duvida

    Há = certeza

    questão tem resposta?

  • O PODE deixar de aplicar a pena ;;;; está relacionado se os fatos vão se adequar às duas excludentes de punibilidades. por isso que é PODE..

    Ex:

    I - Quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria..

    O juiz que vai fazer a análise do que é PROVOCAR DE FORMA REPROVÁVEL. .. mas não é uma opção do juiz.

    O cara tá passeando com a camisa do seu time e é xingado na rua .. isso é provocar de forma reprovável ?

    Não

    Mas e se ele foi com a camisa do principal rival debochar da eliminação da Libertadores.. na porta do clube ?

    Pra uns ainda não é reprovável, mas para o juiz pode ser que seja .

    Fonte: eu.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) ERRADO: Art. 140. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) CERTO: Art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer

    dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60

    (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em

    violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um

    ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a

    pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável,

    provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou

    difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido

    por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento

    de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e

    III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da

    sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de

    pena.

  • A doutrina não admite o perdão judicial do art. 140§1º, quando a Injuria for qualificada, ou seja aquela do §3º.

  • 140§1

    Não obstante a lei trate como PODE, a doutrina entende que é direito SUBJETIVO do acusado.

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Fonte: Rogério Sanches,2020, p. 201

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • A questão tem como tema o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Existe, de fato, no inciso IV do artigo 141 do Código Penal, a previsão de uma causa de aumento de pena de 1/3, quando os crimes de calúnia ou de difamação forem praticados contra pessoa portadora de deficiência. No entanto, o dispositivo é expresso em afirmar que esta causa de aumento não tem aplicação no crime de injúria.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, não há a mencionada absorção. O crime de injúria real é justamente aquele que consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, estando previsto no § 2º do artigo 140 do Código Penal. No entanto, a pena cominada para esta modalidade de crime impõe o concurso material necessário, de forma que, além da pena de detenção de três meses a um ano, e da multa, deverá também ser aplicada a pena correspondente à violência, como expressamente estabelece o referido dispositivo legal. 

     

    C) Correta. De fato, se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, nos termos do que estabelece o inciso I do § 1º do artigo 140 do Código Penal. Trata-se de hipótese de perdão judicial, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso IX do artigo 107 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui crime de injúria nem de difamação, nos termos do que estabelece o inciso III do artigo 142 do Código Penal. No entanto, quem dá publicidade ao fato, responde pelo crime de injúria ou de difamação, consoante preceitua o parágrafo único do referido dispositivo legal.

     

    E) Incorreta. A retratação do agente é causa de extinção da punibilidade, desde que seja apresentada antes da sentença, mas somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação, não sendo admissível no crime de injúria, em conformidade com o disposto no artigo 143 do Código Penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Nao entendi o erro da letra A...

          Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      Qualquer dos crimes significa os 3, nao? logo, injuria estaria dentro...Alguém poderia me explicar, por favor?

  • artigo 140, parágrafo primeiro, inciso I do CP==="O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I-quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria".

  • A - ERRADO - MAJORANTES (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) AUMENTO DE 1/3:

    -----> CONTRA PRESIDENTE DA REP.

    -----> CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    -----> NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS.

    -----> POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO.

    -----> CONTRAS MAIORES DE 60 OU DEFICIENTE, EXCETO NA INJÚRIA

    .

    .

    B - ERRADO - QUALIFICADA

    -----> POR VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO

    -----> POR PRECONCEITO

    .

    .

    C - GABARITO.

    .

    .

    D - ERRADO - EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    -----> IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

    -----> IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    -----> IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

    .

    .

    E - ERRADO - BIZU: DICA NA RETRATAÇÃO: DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

  • Pessoal, as causas de aumento de crimes contra a honra do inciso IV do 141 (idoso ou deficiente) não se aplicam à injúria. e por que o legislador fez isso?? porque essas circunstâncias já QUALIFICAM a injúria preconceituosa
  • Não cabe retratação no crime de injúria

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.


ID
1135999
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de abuso de autoridade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula 172/STJ : "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    b) INCORRETA - Art. 6°,§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: ...; b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) INCORRETA - Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    d) INCORRETA - Art. 6°,§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    e) CORRETA - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;


    (Arts. da Lei 4898/65)

  • apenas uma correção: o fundamento da alternativa E é o art 3, j, L 4898/65

  • Letra E. artigo 3, j: aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • Letra A - Errada  - Compete à Justiça Comum estadual. Vejamos: Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Letra B - Errada - A pena cominada é na modalidade DETENÇÃO, de dez dias a 6 meses.

    Letra C - Errada - Pode ter caráter transitório sim e também, poderá ser não remunerada.

    Letra D - Errada - É cominada pena de multa.

  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.


  • A) compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


    B) é cominada pena de detenção, de 10 dias a 6 meses


    C) considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    D) é cominada a pena de multa

  • Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º, alínea "j").

  • interessante... uma questão desse nível para o cargo de juiz... 

  • APENAS COMO PARÂMETRO: ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL É DA JUSTIÇA COMUM; 
    JÁ A LESÃO CORPORAL, NA MESMA SITUAÇÃO, É DA JUSTIÇA MILITAR.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Súmula 172/STJ : "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço." Ressalte-se que  é assim visto que o crime de abuso de autoridade não está previsto no Código penal militar, caso estivesse a esta justiça competia o julgamento; por esse motivo como dito por Jair neto, o crime de lesão corporal  é julgado pela justiça militar, previsto que está no CPM. 

  • Compete à Justiça COMUM processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade praticado em serviço, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

  •  

    VIDE   Q248763

     

    Considera-se autoridade quem exerce função pública de natureza civil, ainda que não remunerada.

     

     

    VIDE     Q429816     Q677135

     

    Não será deslocada para a Justiça Militar, uma vez que se trata de um delito comum, e n ã o militar, por não estar previsto no Código Penal M i l itar ( D L 1001/69).  

     

    RESPONDE SIM PELO CRIME DE ABUSO, ASSIM COMO A TORTURA NÃO É CONSIDERADO CRIME MILITAR, E SIM CRIME COMUM.

     

    ABUSO e TORTURA =    JUSTIÇA COMUM

     

    Nesse sentido:

     

    SÚMULA 172 DO STJ:

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

     

  • Incrível como que a FCC faz questões para Juízes bem mais fáceis que para Analistas! 

  • Só uma atualização da alternativa "A" que com o advento da Lei 13.491/17 que ampliou competência da Justiça Militar, a Súmula 172 do STJ que dispõe “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar quando praticados por militar.

  • Questão "desatualizada", pois com a Lei 13.491/17 a Súm. 172/STJ perdeu sua aplicabilidade. Ou seja, agora neste caso o que vale é justiça especial.

    Sendo assim, hoje ela teria 2 respostas! Logo, caberia anulação.

  • ATENÇÃO !!!

    A ALTERNATIVA A, HOJE, ESTARIA CERTA. PORTANTO, A SÚMULA DO STF SOFREU "OVERRULING", VALE DIZER, FOI SUPERADA POIS EM DESACORDO COM A NOVA LEI.

    VEJAMOS..

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

    Mensagem de veto

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

         (...)

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

     

    A IDEIA É SIMPLES..

    ANTES SE O CRIME SÓ TIVESSE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL, DEVIA SER ENCAMINHADO PARA A JUSTIÇA COMUM. POIS O JUIZ MILITAR SÓ JULGAVA OS CRIMES QUE TIVESSEM PREVISTOS NO CPM. NA MESA DELE SÓ HAVIA UM CÓDIGO MILITAR. ASSIM, POIS, SE CHEGA-SE UM CRIME PARA ELE JULGAR E NÃO TIVESSE PREVISTO NO CPM, ELE DAVA GRAÇAS A DEUS QUE ERA UM PROCESSO A  MENOS E O ENCAMINHAVA PARA A JUSTIÇA COMUM. ERA O CASO TÍPICO DO ABUSO DE AUTORIDADE QUE SÓ ERA PREVISTO NO LEGISLAÇÃO PENAL E NÃO DO CPM.

     

    AGORA, FÍ, A SITAÇÃO MUDOU ! O JUIZ DO TRIBUNAL MILITAR JÁ ENCOMENDOU O SEU VADE NA SARAIVA, AFINAL, AGORA JULGARÁ TAMBÉM NÃO SÓ OS CRIMES COMUNS, MAS TAMBÉM OS CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. ADVINHA UM CRIME QUE ESTÁ SÓ NA LEGISLAÇÃO PENAL? SIM, ELE MESMO, O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ! RESUMINDO, AGORA ELES METEM O NABO E SÃO JULGADOS POR SEUS PARES !!!

  • GABARITO : E

     

    Porém, nos dias de hoje a letra A também estaria certa, pois a Lei 13.491 ampliou a competência da Justiça Militar.

     

     

    QUALQUER CRIME EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PODERÁ SE TORNAR CRIME MILITAR, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

     

     

    As condições que devem ser preenchidas, em síntese, são essas:

    -crimes cometidos entre militares

    - envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar em serviço ou atuando em razão da função

    - militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar durante o período de manobras ou exercício contra civil

    - militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

  • Á Justiça Militar não tem competência para processar e julgar os crimes de Abuso de Autoridade. 

    OBs: Não  existe crime de abuso de autoridade na Justiça Militar.

     

    Bora pra cima!!!

  • Importante destacar que com o advento da Lei 13.491 a alteranativa "A" tb estaria correta, uma vez que foi ampliada a competência da Justiça Militar.

    Realmente era entendimento súmulado:

    STJ Súmula nº 172 – 23/10/1996 – DJ 31.10.1996

    Competência – Militar – Abuso de Autoridade – Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Mas ocorreu o overulling desta súmula. Ela não é mais aplicada!

    Questão desatualizada.

  • Deu pra acertar por eliminação,ótima questão pra revisar o assunto.

     

    Vá e Vença!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Houve uma modificação promovida pela Lei 13.491/2017 que revogou a súmula 172 do STJ. 

  • DESATUALIZADA!!!!

  • Com o advento da Lei nº 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar, o crime de abuso de autoridade praticado por militar será da competência da Justiça Militar, NÃO MAIS DA JUSTIÇA COMUM. O fundamento está contido no art. 9º, II, do CPM.

  • Questão DESATUALIZADA, pois desde o advento da lei 13491/2017, configuram-se crimes militares também aqueles diversos da legislação penal militar, logo o crime de Abuso de Autoridade cometido por militar no Exercício da função também será crime militar.

  • Com o advento da Lei n. 13.491/2017 a Súmula n. 172 do STJ perdeu seu objeto. Esta Lei alterou o inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Assim, passa a ser considerado crime militar os previstos no CPM e os previstos na legislação penal quando praticados sob as condições do CPM.

  • Quetão desatualizada Lei 13.491/2017 que modifica a competência de justiça comum em julgar crime militar, quando em serviço, que compete ao justiça militar julgar, exceto os praticado contra a vida, tornando assim a questão "A" verdadeira. 

  • Atualmente  a questão teria duas respostas, altenativa A & E,mas poderia háver recurso pois não é segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e sim conforme a inovação no ordenamento jurídico com a lei 13.491/2017.

  • ALTERAÇÃO 2: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL

    No caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Temos agora que analisar antes e depois da Lei nº 13.491/2017.

    Antes da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º do CPM.

    • EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do art. 9º do CPM.

    Veja a antiga redação do art. 9º, parágrafo único:

    Art. 9º (...)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Atenção! Redação que não mais está em vigor.)

    *** Depois da Lei nº 13.491/2017:

    REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab E

     

     a)compete à Justiça Militar processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade praticado em serviço, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. ( Errada ) Justiça comum

     

     b)é cominada pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão.( errada ) - Detenção de 10 dias a 6 meses

     

     c)se considera autoridade apenas quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, não transitório e remunerado.( errada ) Todo aquele que exerce função publica, ainda que transitoriamente ou sem remuneração 

     

     d)não é cominada pena de multa.( errada ) - As penas podem ser cumulativas

     

     e)constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.( Gabarito )

  • Súmula nº 172, STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar

    militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em

    serviço. SUPERADA!

    Em provas de concurso, o candidato deve levar a informação de que

    o abuso de autoridade praticado por militar em serviço é crime

    militar, que será, portanto, julgado pela Justiça Militar, nos termos do

    art. 9º, II do Código Penal Militar (alterado pela Lei nº 13.491/17).

    Isso porque, de acordo com a Lei nº 13.491/17, sempre que um

    crime da Legislação Penal Comum for praticado por militar da ativa

    em serviço, em razão da função ou em local sujeito à administração

    militar será considerado crime militar.

    Prof. Carlos Alfama

  • Atenção! Questão desatualizada com a entrada em vigor da lei 13491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar.

  • 14 de agosto de 2021Em provas de concurso, o candidato deve levar a informação de que

    o abuso de autoridade praticado por militar em serviço é crime

    militar, que será, portanto, julgado pela Justiça Militar, nos termos do

    art. 9º, II do Código Penal Militar (alterado pela Lei nº 13.491/17).


ID
1136002
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de exercício arbitrário das próprias razões, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Exercício arbitrário das próprias razões

            Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (OBSERVA-SE QUE SÃO DOIS ARTIGOS A TRATAREM DO CRIME EM ANÁLISE).

  • "Como regra o crime de exercício arbitrário das próprias razões deve ser objeto de ação de iniciativa privada. Havendo, porém, violência contra a pessoa, ocorre crime de ação pública." JULIO FABBRINI MIRABETE.

  • Exercício arbitrário das próprias razões é CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

  • Gabarito ''B''.

     

     

  •     Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Exercício arbitrário das próprias razões

           

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

          

     Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

         

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

        

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

     

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Ou seja:

    Com violência: Ação Penal Pública Incondicionada;

    Sem violência (queixa): Ação Penal privada.

  • No crime de exercício arbitrário das próprias razões a ação penal é, em regra, pública incondicionada. Entretanto, se da ação do agente NÃO resultar violência, a ação penal será PRIVADA.

    COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA

    SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.

    Em relação à ação penal, assim dispõe o artigo 100 do Código Penal, que disciplina a matéria: "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido". 

    Nos termos do parágrafo único do artigo 345 do Código Penal, que tipifica o crime de exercício arbitrário das próprias razões, a ação penal é privada, salvo quando, na prática do crime, é empregada a violência, senão vejamos:

    "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa". 

    Assim sendo, do confronto entre o dispositivo legal ora transcrito e a alternativas constantes da questão, verifica-se que está correto o item (B).



    Gabarito do professor: (B)
  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Exercício arbitrário das próprias razões

    ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • Ação Penal:

    • Pública incondicionada: quando há violência física
    • Privada: violência contra coisa, ameaça ou fraude (meio de execução, sem violência física contra a vítima).

ID
1136005
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura o crime de boicotagem violenta

Alternativas
Comentários
  • Art. 198 CP  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não addquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

  • Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência (NÃO HÁ ABSORÇÃO DA VIOLENCIA PELOS CRIMES ACIMA).

  • A) CORRETA - art. 198, CP


    B) ERRADA - art. 200, CP


    C) ERRADA - art. 197, II, CP


    D) ERRADA - art. 201, CP


    E) ERRADA - art. 202, CP


  • a) constranger alguém, mediante violência ou grave  ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de  outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.            

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à
    violência.

     

    b) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra  coisa.    

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

            

    c) constranger alguém, mediante violência ou grave  ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento, ou  a participar de parede ou paralisação de atividade  econômica.            

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    d) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou  serviço de interesse coletivo.

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

                

    e) danificar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • GABARITO "A".

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Boicotagem violenta (2ª parte): Trata-se de uma espécie de ostracismo econômico: a pessoa atingida pela boicotagem é posta à margem do círculo econômico a que pertence, vendo-se na contingência de cessar sua atividade, porque ninguém lhe fornece os elementos indispensáveis a ela, nem lhe adquire os produtos. 

    O fato é lesivo da normalidade econômica, mas a lei penal somente o incrimina quando praticado mediante violência, física ou moral, quer contra os possíveis fornecedores ou adquirentes, quer contra o próprio boicotado. As pessoas forçadas à boicotagem contra outrem não são agentes, mas instrumentos passivos e vítimas do crime. O não fornecimento ou não aquisição dizem respeito à matéria-prima ou ao produto industrial ou agrícola. Fornecer é abastecer ou prover; adquirir equivale à conduta de comprar, obter ou conseguir. Matéria-prima é a substância fundamental, orgânica ou inorgânica, da qual se faz ou se fabrica alguma coisa. Produtos industriais são os resultados do trabalho manual ou mecânico. Produtos agrícolas, por sua vez, são os concebidos pela indústria agrícola. É irrelevante sejam as matérias-primas ou produtos industriais ou agrícolas nacionais ou estrangeiros. Também não importa o título assumido pelo fornecimento ou aquisição.

  • A)V.Na verdade está correta a opção o qual será atentado contra a liberdade de contrato e boicotagem violenta.Observe:

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

     Que se distingui-se da opção C) que vem a ser atentado contra a liberdade de contrato que se encontra no art. 199 

    B)F.Na verdade  vem a ser o Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.

    C)F. Já explicado vem  a ser atentado contra a liberdade de contrato cujo dispositivo está no art. 199:

      Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     D)F.Este vem a ser sobre a paralisação de interesse coletivo cujo dispositivo é:

    Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    E)F.Encontra-se em invasão de estabelecimento industrial,comercial agricola ou sabotagem  no dispositivo:

     Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • a letra E é sabotagem

    gab A 

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    ARTIGO 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

  • Os crimes contra a organização do trabalho compõem o Título V do Código Penal e visam proteger a liberdade de trabalho, a liberdade sindical e a regularidade das relações de trabalho e emprego. A questão exige o conhecimento sobre a tipicidade do delito de boicotagem violenta previsto na última parte do artigo 198 do Código Penal. 

    O vocábulo “boicotagem" pode ser definido como um procedimento ou conduta sistemática, que consiste em criar obstáculos aos interesses comerciais ou sociais de outrem, para obriga-lo a ceder a exigências. Na tipicidade objetiva, o crime consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. 

    Matéria-prima, produto industrial e produto agrícola são elementos normativos do tipo. O primeiro se refere a toda substância necessária para a produção de um bem e o segundo se refere ao bem de consumo transformado com a matéria prima pela indústria manufatureira ou mecânica. O terceiro se refere ao produto da indústria agrícola, como a suinocultura, agricultura ou pecuária. 

    tipo subjetivo é o dolo, a consumação ocorre com a abstenção de fornecimento ou de aquisição de produto ou matéria-prima do boicotado, tratando-se de crime material que pode ser permanente. É de menor potencial ofensivo, julgado pelo STF (PRADO, 2018, p. 419-421).

    Analisemos as alternativas.

    A- Correta. Conforme analisado acima.

      

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

            Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    B- Incorreta. A alternativa narra o crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

     

     Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

            Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    C- Incorreta. A alternativa descreve modalidade de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no inciso II do art. 197 do CP. 

     

    Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

     

    D- Incorreta. A alternativa narra o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo.

     

    Paralisação de trabalho de interesse coletivo

            Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

    E- IncorretaA alternativa descreve o delito de sabotagem, descrito na segunda parte do art. 202 do Código Penal.  

     

    Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

            Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

     
    Gabarito do professor: A
     

    REFERÊNCIA

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     


ID
1136008
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Falsificar cartão de crédito é

Alternativas
Comentários
  • Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Caro Bruno,

    Cartão de creditou ou débito é documento sim, conforme parágrafo único do art. 298 do CP, já exposto pelo colega.

    Cabe ressaltar, ainda, que o respectivo parágrafo foi acrescentado ao art. Pela Lei n. 12.737/12.

  • E o crime é formal, não necessita do uso do cartão de crédito ou débito para se consumar. O verbo do tipo é falsificar ou alterar.

  • Correta, E

    Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    
    Vigência


    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:


    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.


    Falsificação de cartão      


    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    Ou seja, de acordo com o Artigo 298, Cartões de Crédito/Débito são equiaparos a documentos particulares.

  • Há equívoco no post abaixo, a alternativa correta é a letra E).

  • Complementando...

     

    (dizer o direito) Mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012, que acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP, a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento". Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa. Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).

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  • FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR

    Art. 298 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento particular ou ALTERAR documento particular verdadeiro:PENA - RECLUSÃO, DE 1 A 5 ANOS, E MULTA.FALSIFICAÇÃO DE CARTÃO

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    GABARITO -> [E]

  • GABARITO E

     

    Se a falsificação é de CHEQUEfalsificação de documento público.

    Se a falsificação é de CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITOfalsificação de documento particular. 

     

    Caso o agente venha a clonar o cartão de débito ou crédito da vítima e realize saques, estará configurado o crime de furto mediante fraude. 

     

    Porém, se o agente utiliza o cartão da vítima como se fosse seu, induzindo alguém a erro para obter vantagem, estará configurado o crime de estelionato. 

     

  • Assertiva E

    Falsificar cartão de crédito é falsificação de documento particular.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Falsificação de documento particular

    ARTIGO 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.  

  • Equiparam-se a documentos públicos:

     LATTE

    L ivros mercantis;

    A ções de sociedades mercantis;

    T estamento particular;

    T ítulo ao portador ou transmissível por endosso;

    E manados de entidades paraestatais.

    Documentos particulares:

    cartão de crédito

    cartão de débito

    nota fiscal

    contrato social

  • O enunciado narra uma conduta, determinando seja feita a devida tipificação, dentre os crimes nominados nas alternativas apresentadas, ou que seja afirmado tratar-se de conduta atípica.

     

    A) Incorreta. A conduta de falsificar cartão de crédito não é atípica, à medida que existe um tipo penal no qual ela se enquadra perfeitamente.

     

    B) Incorreta. O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297 do Código Penal. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal, nem mesmo com as figuras derivadas descritas nos parágrafos do referido dispositivo legal.

     

    C) Incorreta. O crime de falsidade ideológica está previsto no artigo 299 do Código Penal. A conduta narrada não tem correspondência com este tipo penal.

     

    D) Incorreta. O crime de falsa identidade está previsto no artigo 307 do Código Penal. A conduta narrada também não tem correspondência com este tipo penal.

     

    E) Correta. O crime de falsidade de documento particular está previsto no artigo 298 do Código Penal. No parágrafo único do referido tipo penal está prevista a figura equiparada consistente na falsificação de cartão de crédito ou de débito.

     

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
1136011
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à competência no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros


  • A) Art. 680, CLT; C) Art. 652, CLT; D) Art. 678, I, CLT;

    B) e E) tratam da competência em razão do lugar, necessário uma doutrina. Achei que a B) estivesse correta, pelo menos foi a ideia que tive ao ler Carlos H. B. Leite. Mas a letra A) é lei pura e simples e está mais que correta.

  • Letra B - ERRADA!

    A Súmula 207 do TST que tratava do princípio da Lex loci executiones e determinava que a relação jurídica trabalhista era regida pela lei vigente no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação foi CANCELADA. 

    Aplica-se no caso o art. 3o, II, da lei 11962/09 que regula a sitação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços fora do Brasil, tal art. assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável  que a legislação territorial. 

  • creio q a resposta da alternativa E esteja no art. 651, §2. A alternativa está errada pq não fala nada sobre o estrangeiro, só sobre o brasileiro.

  • O erro da letra d é bem difícil de perceber e cobra a decoreba da lei:

    d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

    O art. 679 diz o seguinte: Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

    Analisando o art. 678 observa-se que:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

      I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

      b) processar e julgar originariamente:

      2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

     c) processar e julgar em última instância:

     2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Dessa forma o Tribunal julga a extensão das decisões em dissídios coletivos de forma "originária" e não "em única ou última instância" como diz a questão. Além disso, o julgamento das ações rescisórias dos julgados das Varas do Trabalho é feita em "última instância" e não em "única e última instância"


  • a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.

        Art. 680 da CLT, alínea b e d.

        Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou as suas Turmas:

        b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.

        d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros.

    b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação

        De acordo  com a Lei 7064/82, no caso de empregado transferido aplica-se a legislação mais favorável.

    c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

         Art. 652 da CLT, alínea d

         Compete às Varas do Trabalho:

         d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

    d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

        Art. 678 combinado com o 679.

        Art. 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o Art. 678, exceto no    que se refere ao Tribunal pleno, especialmente processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de jurisdição entre turmas. ( logicamente porque o TRT, nesse caso, não é dividido em Turmas)

        Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

        I- Ao Tribunal Pleno, especialmente:

        c) Processar e julgar em última instância:

        2) As ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

    e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário

        Art. 651, §2º

    Somente se o empregado for brasileiro.

  • Simone, a Súmula 207 do TST foi cancelada em 2012

  • Uma observação quanto ao comentário da Camila: salvo equívoco de minha parte, o julgamento das ações rescisórias é de competência originária dos TRTs, com recurso ordinário ao TST. Logo, não é única nem última instância.

  • Basta ler o art.678, I, c, 2, da CLT Marion.

  • Tentei fazer uma simplificação da competência do TRT. Se houver erros, apontem, por favor.

    -----------------------------------------------------

    TRT dividido em TURMAS 

    I - cabe ao PLENO (quando todos os juízes julgam juntos):

    a) processar, conciliar e julgar originariamente

    1) os dissídios coletivos; 

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

    3) os mandados de segurança;

    4) as impugnações à investidura dos Juízes;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

    2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias: (Nesta alínea, percebo que as matérias são de natureza administrativa)

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    II - TURMAS (quando os juízes do TRT se dividem).

    a) julgar os recursos ordinários

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento

    c) impor multas e demais penalidades, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste artigo [caso dos recursos das multas impostas pelas Turmas].

    -----------------------------------------------

    TRT não dividido em Turmas [ou seja, os juízes julgam sempre juntos, na composição do Pleno]

    Julgamento de todas as matérias do artigo anterior, exceto quando envolver matérias pertinentes às Turmas.

    Sucesso a todos!

  • A questão em tela versa sobre diversas situações referentes à competência no Processo do Trabalho. No item “a", a resposta encontra-se corretamente aposta no artigo 680, “d" da CLT. O item “b" contraria o disposto na cancelada Súmula 207 do TST. A alternativa “c" contraria o artigo 652m IV, “d" da CLT. O item “d" viola o artigo 868 da CLT (não há decisão em dissídio coletivo em Vara, somente no Tribunal). O item “e" viola o 651, §2º da CLT. Assim, RESPOSTA: A.


  • a) correta. Art. 680, b e d da CLT


    b) Errada.   A regra no direito brasileiro, segundo o artigo 651 da CLT, é a aplicação da lei do país da prestação do serviço. No entanto, a alternativa se enquadro em uma exceção: caso de transferência, em que deve ser aplicada a lei brasileira quando for mais benéfica.  O a Lei 7064/82, dispõe:


    "  Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: 

     II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."


    c) Errada. Conforme disposto no artigo 652, d da CLT, compete às Juntas de conciliação e julgamento (ou seja, varas do trabalho) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. 


    d) O erro da questão está em afirmar que a competência se dá quando os TRs não estiverem divididos em turmas. Segundo o art. 678, Inc. I, alínea a, 2:  compete aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, ao pleno, especialmente, processar e julgar originalmente os dissídios coletivos, a extensão das decisões dos dissídios coletivos.  Já na alínea C, 2, encontramos a previsão de, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho.


    e) Errada. Somente ao empregado brasileiro é facultado ajuizar o processo no Brasil, caso não haja convenção internacional dispondo em contrário.  Artigo 651,§2º CLT.

  • Gabarito:"A"

     

    Muito cuidado com a alternativa "E", requer atenção e correta interpretação!

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

     

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

  • Quanto à letra B, além do cancelamento da Súmula 207/TST, são pertinentes os seguintes dispositivos:

     

    Lei 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

     

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

  • O comentário da colega Jusélia Abreu está mil vezes melhor que o do professor do QConcursos, que consegue explicar tudo errado e induzir a mais dúvidas.

  •  a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

     

     b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Será regida pela lei brasileira, desde que 1. compatível + 2. mais favorável

     

     c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

    Art. 652, I, d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

     

     d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:    

    c) processar e julgar em última instância:

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

     

     e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    São dois requisitos: 

    1. O empregado deve ser brasileiro

    2. NÃO haja convenção internacional dispondo em contrário.

  • Gente, o art. 678, I, c, fala em julgamento de ação rescisória em ÚLTIMA instância. 

    Levando-se em consideração que última instância significa fim ao processo por meio de decisão que não admite mais recurso, e sabendo-se que cabe recurso ordinário ao TST de decisão proferida originalmente no TRT em ação rescisória, houve revogação do art 678?

     

  • “SÚMULA 158 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”

  • ART.680. CLT - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas turmas :

    d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

    b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

    GABARITO - A


ID
1136014
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos conflitos de competência no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 112 CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

    c) Art. 117CPC Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.

    d)art 105, d, CF. Compete ao STJ: os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

    e)art 102, o CF. STF: os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

  • Súmula 420 do TST: “Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)”.


  • a) Não ocorrem entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho. 

    ERRADA - Art. 803 CLT: Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Varas do trabalho e juízes de direito investidos na Justiça do Trabalho. 

    b) Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

    CORRETA - Súmula 420 TST

    c) É admitido à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição, ainda que já tenha oposto na causa exceção de incompetência.

    ERRADA - Art. 806 CLT : É VEDADO  a parte interessada suscitar conflitos de jurisdição, quando já tenha oposto na causa exceção de incompetência.

    d) Os conflitos de competência suscitados entre os Tribunais Regionais do Trabalho, ou entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes, serão resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

    ERRADA - Art. 808 CLT: Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos: b) pelo TST, os suscitados entre Tribunais REgionais, ou entre Varas e juízos de direito sujeitos à jurisdição de TRT diferentes.

    e) Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar os conflitos de competência entre o Tribunal Superior do Trabalho e qualquer outro tribunal, exceto se o conflito se der com outro Tribunal Superior.

    ERRADA - art. 112 CF - compete ao STF.




  • Letra E) competencia do STF e não do STJ, conforme preceitua o artigo 808, d, da CLT

  • GABARITO: B

    Em relação à alternativa E, os conflitos suscitados entre tribunais superiores sempre serão dirimidos perante o STF.


  • No que tange à letra "D" a competência para julgar conflito entre TRT é do TST.

  • ...Complementando os estudos....

    Súmula n. 236, STJ - Não compete ao STJ dirimir conflitos de comepetência enrte juízes trabalhistas vinculados a TRT´s diversos.


  • Só para complementar: O TST entende que não se trata de conflito de competência, e sim caso de competência funcional ou hierárquica. Seria assim, o Tribunal quem decidiria a competência.

  • TRT

    - VT x VT ( ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista)  vinculadas a um mesmo tribunal 

    TST 

    -  TRT x TRT 

    - TRT x VT ( vinculada a outro TRT)  se for vinculada à um mesmo TRT não tem conflito de competência ( SUM 420)

    - VT x VT ( vinculadas a tribunais diferentes) 

    STJ 

    - TRT ou VT x juiz federal, juiz de direito, TRF e TJ 

    STF 

    - TST x  juiz federal, direito, TRF e TJ 

  • GABARITO: B

    É o chamado conflito positivo.

  • Nesse caso, aplica-se o manda quem pode, obedece quem tem juízo!

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula 420/TST. Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. CPC, art. 115.Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ 115/TST-SDI-II - DJ11/08/2003)

  • 806 = preclusão lógica

  • súmula 420

    420

    420

    420

    420

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.

  • Art. 808, CLT

    Juiz do trabalho X Juiz do trabalho (TRT's iguais) = TRT

    Juiz do trabalho X Juiz do Trabalho (TRT's diferentes) = TST

    TRT X TRT = TST

    Órgãos da justiça diferentes (Juiz de trabalho X Juiz de direito = STJ) artigo 105, I, d, CF, salvo:

    Tribunais Superiores = STF art. 102, I, o, CF

     

    Súmula 420 

    Não há confito de competência entre Juiz do Trabalho e TRT = subordinado/hierarquia = não há conflito.

     

    Caso encontrem algum erro, avisem-me por favor. 

  • Pegadinha na letra D

  • A assertiva “a” está errada. Pode sim, existir conflito entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho, é como se fossem dois Juízes do Trabalho. Se da mesma região o TRT respectivo decidirá o conflito, se de regiões distintas, o TST que será competente.

    A assertiva “a” está errada. Pode sim, existir conflito entre Varas do Trabalho e Juízes de Direito investidos na jurisdição da Justiça do Trabalho, é como se fossem dois Juízes do Trabalho. Se da mesma região o TRT respectivo decidirá o conflito, se de regiões distintas, o TST que será competente.

    A assertiva “b” está correta. Exato !!! Não há conflito entre vara do trabalho e o seu respectivo TRT, o que existe é hierarquia, conforme prevê a súmula 420 do TST:

    Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.


ID
1136017
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à confissão e revelia no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) e b)

    Súmula 122 do TST

    REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


    C) e e)Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    d) súmula 74 do TST

    CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
     
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo

  • Enriquecendo os comentários, é bom saber que há posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias ao afirmado na letra a. Em prova objetiva nós devemos considerar como correto este entendimento, mas como se trata de uma prova pra juiz do trabalho vale a pena conhecer as posições divergentes para embasamento das questões subjetivas. Peguei a explicação no livro de Direito Processual do Trabalho de Mauro Schiavi.


    A jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência. Não tem tolerado o atraso. Tampouco a presença do advogado tem sido acolhida para evitar os efeitos da revelia. O TST sumulou, recentemente, o entendimento no sentido de que, mesmo que compareça o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem o preposto, tal situação não será suficiente para elidir os efeitos da revelia. Nesse sentido é a Súmula 122 do TST "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."


    Há, porém, divergência doutrinária quanto a este entendimento. Para Schiavi, não comparecendo o empregador ou seu preposto à audiência, inegavelmente haverá revelia, já que o art. 844 da CLT, exige a presença da parte, entretanto, o advogado poderá juntar a defesa e documentos que poderão ilidir os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada. Se o advogado comparece, com procuração, defesa e documentos, deverá ser-lhe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade e aos ditames da justiça. Além disso, hodiernamente, o processo tem sido interpretado, com primazia no seu aspecto constitucional ("constitucionalização do processo"), ressaltando o seu caráter publicista. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislação processual de forma que propicie não só a efetividade (resultados úteis do processo) como também assegure a garantia do contraditório e acesso das partes à justiça.


    Nesse sentido: TRT 1ª Região - 3ª Turma - RO 27227/95, TRT 15ª Região - 4ª Turma - Ac. n. 1466/2002 e TRT 3ª Rgião - 1ª Turma - RO 01809/95
  • Em relação à letra c, apesar da Súmula 377 do TST só colocar como exceções o empregador doméstico e as micro e pequenas empresas, Schiavi entende que, em se tratando de controvérsias que não envolvam a relação de emprego, também não é exigível a condição de empregado do preposto, uma vez que não se está discutindo vínculo de emprego, bastando apenas que o preposto conheça os fatos referentes à relação de trabalho discutida no processo. Ou seja, para as controvérsias decorrentes da relação de trabalho (as que não envolvem relação de emprego), o preposto não necessita ser empregado do reclamado.

  • A letra e também é objeto de controvérsia na doutrina.


    Para os processos que discutem a relação de emprego, alguns autores sustentam a tese de que, se o preposto não ostentar a condição de empregado, deve ser aberto prazo para a irregularidade ser sanada, aplicando-se o art. 13 do CPC. Nesse sentido é a posição de Raymundo Antonio Carneiro Pinto.


    Outros argumentam que o Juiz do Trabalho deve decretar a revelia, pois, se o preposto não é empregado, ele não representa o empregador e, portanto, os efeitos são os mesmos do não comparecimento do empregador em audiência. Nesse sentido, TRT/SP - 0044100492007020055 (00441200705502003) - RO - Ac. 17ª T. 20110228973.


    Já outros entendem que, mesmo que o preposto não seja empregado, não há como se decretar a revelia do reclamado, pois o preposto, efetivamente, compareceu à audiência, e a revelia, no processo do trabalho, está vinculada ao fato do não comparecimento da parte na audiência. . O fato de o preposto não ser empregado acarreta confissão ficta da reclamada, mas não revelia, pelo fato de não conhecer os fatos. Sendo assim, o conhecimento dos fatos é pertinente à fase probatória e não à questão de representação processual. Portanto, inaplicável se mostra o art. 13 do CPC. Nesse sentido entende Schiavi.


    Livro Direito Processual do Trabalho - Mauro Schiavi

  • Carolina Teles, parabéns pelos comentarios enriqueceu bastante a discussão e os nossos estudos!!!

  • Complementando...


    A presença só do advogado ainda que munido de procuração e defesa não afasta a revelia (súmula 122, TST). Também nos termos da súmula 122 do TST apenas atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do reclamado é hábil a afastar a revelia no Processo do Trabalho.


  • Apenas para ajudar a esclarecer os ótimos comentários já apresentados.

    O erro da alternativa X foi o fato de ter trocado micro e pequeno empresário por "relação de trabalho"

    Súmula nº 377 do TST


    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008


    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 



  • Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. 

  • No que concerne ao Preposto devemos observar que a CLT  no seu Artigo 843 parágrafo 1º e a Súmula  377 do TST possuem entendimento diversos, portanto, deve-se ater ao enunciado de questão de prova. Vejamos :

    imento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    No dispositivo celetista nada se diz sobre a exigência do preposto ser emprego.


    Súmula 377 do TST:


    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    A retromencionada súmula é que exige que o preposto seja empregado salvo as exceções que ele mesma elenca.




  • A alternativa D fala em confissão do reclamante! Alguém poderia me ilustrar em que situação tal ocorre? Obrigado.

  • A confissão do Reclamante se dá quando ele falta a instrução do processo; não realizando o seu depoimento. Com isso, presumem-se verídicas as alegações do Reclamado, desde que não haja provas prévias que as contradizem.

    Exemplo: João, empregado da empresa X, ajuíza RT perante a empresa alegando que as horas extras não foram pagas. O servidor distribui a RT e marca a audiência. Na audiência inicial, ambas as partes estão presentes e esta segue seu curso normalmente (tentativa conciliatória; leitura da Petição Inicial, senão dispensada; defesa oral no prazo de 20 min, em regra). Continuando a audiência, esta nominada audiência de instrução (já em outro dia), o juiz não verifica a presença de João na audiência, decretando a sua confissão ficta, ou seja, os fatos alegados pelo Reclamado presumem-se verídicos.
    Observe que são os FATOS que são presumidos verídicos e não o direto em si. Portanto, se João juntou os cartões de ponto na audiência inicial, comprovando metade dessas horas extras, estas serão devidas a João. Não pode o Reclamante, porém, mostrar prova de que merecia a integralidade das horas extras após a sua ausência na instrução.

  • Bruno Dourado isso vai ocorrer no caso de bipartição da audiência. "Caso haja bipartição da audiência, a ausência de qq das partes na audiência de instrução acarretará os efeitos da confissão ficta". Sinopse para Concursos, Vol. 24, p.200, Ed. Jus Podium. 



  • Errei pq não prestei atenção na parte que dizia "...à audiência em prosseguimento..."

  • D


  • Exceções à exigência de que o preposto seja empregado da empresa:

    1- lc 123: Micro e pequeno empresário

    2- lc 150: empregador doméstico

    3- Relação de trabalho. súmula 377 do TST

  • De acordo com a reforma a letra A estaria correta.

  • Reforma Trabalhista: itens C e E.

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.  

     

    § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 3º - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Reforma Trabalhista: item A

     

    Somente a presença do advogado, provavelmente, não elidirá a revelia. Consta no texto da Reforma que ele deverá apresentar a defesa:

     

    Art. 844, § 5º - Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • O gabarito se mantém, mesmo após a revelia. A presença do advogado não afasta a revelia, apenas obriga o juiz a receber a contestação e os documentos. Para a doutrina majoritária, isso autorizaria afastar o efeito material (confissão), mas não a revelia em si, já que, no processo do trabalho, ocorre a revelia por ausência à audiência inaugural. Destaque-se, ainda, que o preposto não precisa ser empregado, com base nas alterações da lei 13.467.
  • Quanto às alterações promovidas pela Reforma:

    No que toca à alternativa A, penso que a Revelia, ainda assim, será aplicada.

    A Contestação será, sim, recebida com os documentos, porém os efeitos decorrentes da revelia persistirão (ausência de intimação de meros atos ordinatórios, confissão ficta - a qual será analisada em cotejo com a prova pré-constituída [s.74], indeferimento de produção de prova testemunhal, etc).

    No que se refere às assertivas C e E, como os colegas bem pontuaram, hoje o preposto não mais necessita ser empregado da reclamada, podendo ser qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos (*o que não significa que tenha de os ter presenciado).


ID
1136020
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às partes no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra B:

    SÚMULA Nº 425 - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


  • A) ERRADA

    Súmula 82 do TST: "A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico".

    B) ERRADA 

    Súmula 425 do TST: "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho".

    C) ERRADA

    OJ 310 SDI-I: "A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista".

    D) ERRADA

    OJ 359 da SDI-I: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam".

    E) CORRETA: 

    Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em A Fazenda Pública em Juízo, "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado." (2014. p. 598)

  • Quanto ao acerto da letra B, que se verifica mais pela eliminação das respostas erradas, segue jurisprudência:

    "MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. Tratando-se de mandado de segurança interposto pelo Executado contra ordens de seqüestro de dinheiro em conta corrente, os Exeqüentes nas reclamações trabalhistas das quais resultaram os atos impugnados são litisconsortes passivos necessários, porque afetados por eventual concessão da segurança. " TST - REMESSA DE OFICIO RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA RXOF e ROMS 366005120055170000 36600-51.2005.5.17.0000 (TST)

  • Qual a fundamentação da letra E por favor...

    Obrigada.

  • Luciana, letra E = Súm 406 do TST

  • Da assistência simples ou adesiva

    A assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente entre A e B, intervém no processo para auxiliar uma das partes, autor ou réu, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. Esse o objetivo do instituto.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4276/diferencas-fundamentais-entre-o-assistente-simples-e-o-assistente-litisconsorcial-no-direito-processual-civil-brasileiro#ixzz3DV9ShRnO

  • O texto mais próximo que eu encontrei para fundamentar a letra E, foi no site "Âmbito Jurídico" : "

    Tratando de autoridade coatora, em sede de mandado de segurança, não se pode deixar de observar que a nova lei perdeu a oportunidade de encerrar de maneira clara uma polêmica que perdura décadas.  O que é a autoridade coatora? Ela é a parte passiva? Ela é representante? Qual a sua posição jurídico-processual? Moacyr Amaral Santos e outros apontam que a autoridade coatora é mero substituto processual da pessoa de direito público a qual se acha subordinada. Para estes, portanto, ela seria a ré do mandado de segurança.

    Há, ainda, os que consideram que o sujeito passivo do mandado de segurança é a pessoa jurídica de Direito Público. Posição defendida por Sálvio de Figueiredo Teixeira, José de Castro Nunes, José Carlos Barbosa Moreira, Themístocles Brandão Cavalcanti, Miguel Seabra Fagundes, Celso Agrícola Barbi, Carlos Augusto de Assis, Cássio Scarpinella Bueno etc.

    Por fim, destacamos aqueles, como Sebastião de Souza, Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Alfredo Buzaid, Aguiar Dias etc., que defendem o litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade administrativa e a pessoa de direito público.

    A nova lei também merecerá reflexão mais aprofundada a respeito do tema, mas, pelo menos num juízo preliminar, parece-nos que a teoria que mais se adéqua é a de que a ré do mandado de segurança é a Pessoa Jurídica de Direito Público, sendo a autoridade coatora mera informante. Isso porque a própria lei, de um lado, manda comunicar tanto a Pessoa Jurídica de Direito Público como a autoridade coatora (art. 7º, I e II), mas, de outro, no art. 14, § 2.º, estabelece que se estende à autoridade coatora o direito de recorrer. Ora, se ela fosse parte, não haveria necessidade desse dispositivo, pois o direito ao recurso derivaria da própria condição de parte. Assim, sem entrar em mais detalhes, tendo em vista que a proposta desse artigo é de apresentar uma visão panorâmica do mandado de segurança no âmbito trabalhista, temos que o mais correto, segundo a nova legislação, é considerar a pessoa de direito público a ré no mandado de segurança, e não a autoridade coatora."

  • Alternativa "B" - ERRADA de acordo com a súmula 425 do TST, que menciona se limitar o jus postulandi às Varas do Trabalho e aos TRT's.

    Alternativa "C" - Errada: OJ 310, SDI-1, TST.

    Alternativa "D" - Errada: OJ 359, SDI-1, TST


  • Passo a comentar a alternativa E



    Quanto a essa posição, arremata Bulos (2002, p. 315):

    O mandado de segurança não é o meio mais apropriado para combater atos jurisdi- cionais, pois não nasceu, especicamente, para lograr tal intento.[...]

    O relacionamento entre ato jurisdicional e mandado de segurança tem sido, no decor-rer dos tempos, assunto controvertido. Aliás, mesmo antes da promulgação da Lei n.1.533/51, a polêmica existia. Ainda hoje, a doutrina e jurisprudência não chegaram a um consenso a seu respeito.

    Contudo, é inegável que o mandado de segurança tem sido impetrado largamente contra ato jurisdicional.

    Da Posição Atual sobre o Cabimento de Mandado de Segurança em face de Atos Jurisdicionais e das suas Justicativas

    Embora a Súmula nº 267 do Supremo tribunal Federal não tenha sido expressamente revogada, é pacíco que ela já se encontra superada pelo próprio Pretório Excelso com o julgamento do citado RE nº 76.909/RS, em 05.12.1973. Segundo aponta Barbi (2000, p.

    92), esse julgamento “[...] constitui verdadeiro leading case que a nova orientação da Suprema Corte, a qual vem se mantendo inalterável desde então. Aquele notável julgado merece aplausos gerais pelo seu acerto”, sendo digno de destaque a excelência do voto condutor da lavra do então Ministro Xavier de Albuquerque.

    Atualmente, essa nova posição é conrmada mais uma vez com a edição da Súmula 701 do Supremo Tribunal Federal, a qual, em outros ter-mos, determina-se a citação do réu para participar como litisconsorte passivo necessário, é porque cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional.

    Essa ampliação quanto ao objeto do mandado de segurança, segundo a lição de Almeida (2003, p. 275), é plenamente justicável por se tratar o mandado de segurança de uma ação de dignidade constitucional consagrada como garantia constitucional fundamental (CF/88, art.5ª, LXIX).



    Abraço =D

  • Letra E: Súmula 631 do STF - "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte necessário."

  • Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em sua já clássica obra A Fazenda Pública em Juízo, "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado." (2014. p. 598)

  • No caso em tela, importante analisar as alternativas possíveis. A alternativa "a" vai de encontro à Súmula 82 do TST, já que admissível assistência simples no Processo do Trabalho. A alternativa "b" vai de encontro à Súmula 425 do TST, já eu o jus postulandi é admissível até em recursos ao TRT. A alternativa "c" vai de encontro à OJ 310 da SDI-1 do TST, já que não há o prazo em dobro na hipótese. A alternativa "d" vai de encontro à OJ 359 da SDI-1 do TST, já que o prazo prescricional se interrompe ainda que o sindicato seja considerado parte ilegítima. A alternativa "e" foi considerada a correta pela banca examinadora,levando em consideração entendimento doutrinário pelo qual "no mandado de segurança contra ato judicial, cabe ao impetrante, em sua petição inicial, requerer a notificação da autoridade judiciária e, igualmente, a citação do beneficiário do ato impugnado. Na verdade, há no mandado de segurança contra ato judicial, litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado. E nem poderia ser diferente, já que é necessário o litisconsórcio, quando o provimento postulado puder implicar modificação da posição de quem foi juridicamente beneficiado pelo ato impugnado" (Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo"). Assim, RESPOSTA: E.
  • Entendo que a alternativa E está correta com fundamento na súmula 631 do STF:

    "EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO."

  • Erro da letra A:

    SÚMULA 82 TST: ASSISTÊNCIA: A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.

  • LETRA E – CORRETA – Sobre o tema,  o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 784 e 785) aduz:

    “Outra hipótese de litisconsórcio necessário ocorre no mandado de segurança contra ato judicial, pois o réu (ou autor) da ação originária figurará obrigatoriamente no polo passivo da ação mandamental ao lado da autoridade coatora. Neste caso, trata-se de litisconsórcio necessário e simples, pois a decisão não será uniforme para os litisconsortes.

    A respeito de litisconsórcio no processo do trabalho, invocamos os seguintes arestos:

    RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. Tratando-se de mandado de segurança impetrado por ex-sócio da Empresa executada contra a constrição de valores em sua conta-corrente, o Autor da reclamação trabalhista em que foi proferido o ato impugnado é litisconsorte passivo necessário, porque afetado por eventual concessão da segurança. Assim, o desenvolvimento válido e regular do processo depende de sua citação, nos termos do art. 47, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 24 da Lei n. 12.906/09 (ex-19 da Lei n. 1.533/51). In casu, o pedido formulado pelo Impetrante, dentro do prazo assinado pelo juiz, para a citação por edital do Litisconsorte passivo, após a devolução da citação postal por duas vezes, não foi sequer objeto de manifestação pelo Relator do mandado de segurança na origem, o qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter sido fornecido o endereço correto do Litisconsorte passivo necessário. Recurso ordinário parcialmente provido (TST-ROMS 13957/2006-000-02-00.9, j. 15-9-2009, Rel. Min. Emmanoel Pereira, SBDI-2, DEJT 25-9-2009).”(Grifamos).

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA "C"

     

    ATUALIZAÇÃO COM O CPC/2015:

     

    OJ 310 - SBDI-1 . LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

    Art. 229 do CPC/2015 .  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

  • Boa tarde QCztes!

     

    Para clarificar o fundamento da alternativa "e", trago à lume doutrina esclarecedora:

     

    "(...)No mandado de segurança, haverá litisconsórcio passivo necessário sempre que: a) a providência jurisdicional requerida tiver aptidão para modificar a posição jurídica de outras pessoas que foram diretamente beneficiadas pelo ato impugnado (Lei n. 12.016/2006, 24; CPC, 47; Súmula STF n. 631); b) o ato for complexo, de modo que uma autoridade o edita e outra ordena o seu cumprimento (Lei n. 12.016/2009, 6º, § 3º)(...)" (Bebber, Júlio César. Mandado de segurança individual e coletivo na justiça do trabalho. LTr, 2014. Júlio César Bebber. - 2. ed. - São Paulo: LTr, 2014, fls. 62)

     

    PS:O homem enérgico e que é bem sucedido é o que consegue transformar em realidades as fantasias do desejo. (Freud, Sigmund).

  • Em relação a letra (b) -> Q784316


ID
1136023
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação às custas no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta. Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    b) Correta. OJ-SDI2-88 - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.

    c) Incorreta. Súmula 128 III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

    d) Incorreta. CLT: Art. 789,  § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    e) Incorreta. CLT: Art. 789, II � quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;


  • pelo que entendi, pela resposta do Ramiro a alternativa C, também está correta. Súmula 128... 

  • José Schwartz,

    No meu entender, o erro da letra "c" foi ter falado em "custas recolhidas", quando o certo seria "o depósito recursal".


  • Valeu Levizeira, você foi esplendido em seu comentário. O recurso é exatamente o que diz a letra "C" , obrigado, achei que estava equivocado.

  • Pessoal, a assertiva C está errada porque se entende que, com relação às custas, o recolhimento é válido se efetuado por qualquer das devedoras solidárias, ainda que esteja pleiteando sua exclusão da lide.

  • Ainda não consegui visualizar mais claramente o erro da alternativa C. Alguém poderia, por gentileza, esclarecer melhor?

  • Olá Ciro Jorge a alternativa C, não há erro é exatamente letra de lei. Vide conteúdo Súmula 128 do TST. Portanto, como já mencionado B e C corretas.

  • Pessoal;

    Também sou da opinião de que a alternativa C está correta. Tanto o é que, os tribunais têm entendido que o depósito recursal aproveita à mais de uma empresa recorrente vez que, o intuito do depósito recursal é garantir o juízo (assegurar que o trabalhador irá receber). Ora, se o depósito recursal que é a verba principal objeto de discussão na lide têm sido aceito como aproveitando à ambas as reclamadas, o que dirá das custas processuais, cuja natureza é pagar a prestação do serviço jurisdicional.

    Quero dizer que, no entendimento moderno da jurisprudência, obrigar às empresas à recolherem custas em duplicidade é irrazoável, vez que, trata-se de uma única prestação jurisdicional às partes litigantes, decorrentes de um mesmo processo.

  • o erro da letra C está na palavra CUSTAS, quando a Súmula fala em depósito recursal

  • Vou colar um julgamento trazido pelo nosso colega Levizeira e depois comentar o erro da letra "c".

    RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ÚNICO PAGAMENTO DE CUSTAS. NÃO-CONHECIMENTO. DESERÇÃO. O princípio da ampla defesa, consubstanciado no art. 5º, LV, da CF/88, compreende a defesa mais abrangente e ampla possível, cujo cerceamento infundado é inaceitável. Tendo havido condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença de origem, ainda que na instância ad quem se esteja pleiteando a exclusão de um deles da lide, haja vista que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. Recurso de Revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 239008120055040751  23900-81.2005.5.04.0751, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/05/2009, 2ª Turma,, Data de Publicação: 29/05/2009)

    Percebe-se que o pagamento das custas aproveita aos dois litisconsortes condenados solidariamente, ainda que na instância ad quem se esteja pleitando a exclusão de um deles da lide. Já o depósito recursal só aproveita à ambos quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide (Súmula 128, III).

    CUSTAS - APROVEITA À AMBOS, INDEPENDENTEMENTE DO QUE SE PLEITEIA NO JUÍZO AD QUEM

    DEPÓSITO RECURSAL - APROVEITA À AMBOS SE A QUE EFETUOU O DEPÓSITO NÃO PLEITEAR A EXCLUSÃO DA LIDE

    Portanto, para a alternativa "c" ficar correta, deveria estar escrito apenas "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais", pois não há diferença em uma das empresas recorrentes pleitear ou não a sua exclusão da lide.

    Espero ter ajudado e, se estiver errado, me mandem mensagem por favor.



  • O colega Caio está certo. No caso das custas, mesmo que uma das empresas esteja pleiteando sua exclusão da lide, o recolhimento feito por um dos litisconsortes aproveitará os demais. Já no caso do depósito recursal, só aproveitará os demais se a empresa que efetuou o recolhimento não pleiteia sua exclusão da lide. Assim, a letra C está errada em razão da parte final.


    "A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgue recurso das empresas Quero-Quero S/A e Consórcio Quero-Quero Ltda., cuja análise havia sido rejeitada por suposta falta de pagamento das custas processuais (deserção). As duas empresas recorreram juntas ao TRT/RS, mas fizeram apenas um recolhimento de custas processuais. O recurso ordinário foi declarado deserto, e a questão chegou ao TST por meio de recurso de revista.


    Segundo o relator do caso, ministro José Simpliciano Fernandes, se houve condenação solidária, pouco importa qual dos litisconsortes pagou as custas fixadas na sentença, ainda que no TRT se esteja pleiteando a exclusão de um deles do processo. O relator lembrou que a finalidade das custas não se confunde com a do depósito recursal. “No caso dos autos, não há dúvidas de que as custas foram pagas integralmente e que se referem ao presente processo. Por isso, a exigência do TRT foi descabida e cerceou o direito de defesa dos recorrentes”, disse o relator."


    RR 239/2005-751-04-00.0

  • Apenas para colocar meu ponto de vista. Há um comentário acima que diz o seguinte: "....a letra C está correta pois é letra da lei, Súmula 128...". Cuidado súmula não é lei nem tem força de lei. Me parece que tal raciocínio levará a erro em diversas questões para quem abarcar tal equivoco.

    Outra coisa, alguns de vocês colacionaram algumas jurisprudência contra e à favor, mas o que temos de jurisprudência firma e consolidada, pelo menos até agora é a Súmula 128, III, que não menciona custas. Se é possível em um caso concreto o aproveitamento das custas recolhidas por um dos condenados solidariamente, me parece que estamos no campo do empirismo, o que certamente as bancas de primeira fase irão "correr", assim, elas - as bancas -, ficaram com textos expressos, sejam eles legais ou sumulados.
    Diante desta conjectura que fiz, creio que a alternativa C não está correta, pelo menos no que tange às provas de primeira fase, creio que em uma segunda ou terceira fase, totalmente possível alegar às jurisprudências acima inseridas.
    abraços.
  • Muito obrigado, jose schwartz

    Que Deus nos abençoe sempre.

  • GENTE , O ERRO DA LETRA C : SE REFERE AS CUSTAS  ONDE O CORRETO DA ASSERTIVA ERA SE REFERIR AO DEPOSITO RECURSAL.

  • Ninguém comentou a letra D... o fundamento seria art. 789, IV, CLT

  • OJ-SDI2-88 - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserTO

    ...

    Texto de assimilação. Todavia, dá para captar que não cabe MS quando o juiz atribuir novo valor a causa majorando as custas, uma vez que estas só serão pagas quando da interposição do R.O.. Logo, pode-se tranquilamente discutir esse prejuízo no R.O., sem a necessidade da última cartada (MS).

  • Segundo a OJ 88 da SDI-2 do TST: "Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofí-cio, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto". Assim, RESPOSTA: B.

  • A letra C interpretando de forma correta está certa, não há um "somente" ali, apenas afirma uma das situações em que as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais, aproveitar em outra situação também não torna a assertiva errada. Esse é o problema das provas, por exemplo, as vezes uma questão simplesmente afirmando uma exceção é considerada errada e em outras situações certa, porque tem bancas que sei lá de onde tiraram que tem que se ler  "em regra" onde não tem. 

  • Não Fábio, a letra C está incorreta, pois a súmula 128 do TST prediz que "havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o DEPÓSITO RECURSAL efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide." 

    Também me confundi nessa.... =/ (infelizmente a FCC é muito decoreba!)

  • Também não me convenci do erro da C. Para as custas, aplica-se o mesmo raciocínio do depósito recursal, pois, se o reclamado que pagou as custas pleitea a sua exclusão da lide, se ele ganhar no recurso, terá direito a levantar o pagamento feito para as custas, assim como ocorre no depósito.

  • BORA TENTAR EXPLICAR O ART. 789 DA CLT


    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

      I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor


      II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa


      III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;


      IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.




    AS CUSTAS TERÃO 3 BASES DE CALCULOS


    --> VALOR

    - quando tiver acordo ou condenação


    --> CAUSA

    - extinção sem julgamento do mérito

    - extinção do processo julgado totalmente improcedente do pedido


    --> VALOR ACORDADO PELO JUIZ

    - valor for indeferido



    gabarito "B"
  • F - a) nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o valor de cada ação separadamente.


    Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.



    CORRETO - b) é incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.


    OJ-SDI2-88 - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.



    F - c) havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o recolhimento não pleiteia sua exclusão da lide.


    Súmula 128, III, TST - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.



    F - d) nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado, sobre o valor dado à causa.


    Art. 789, CLT - Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64  e serão calculadas:

    IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.



    F - e) nos dissídios individuais, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, sobre o valor que o Juiz fixar.


    Art. 789, II, CLT – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.

  • Resoluções retiradas do livro "Revisaço Magistratura do trabalho":

    Alternativa "a": Nesse caso, as custas incidem sobre o valor global, conforme entendimento constante da súmula 36 do TST: "nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global". Incorreta.

    Alternativa "b": A assertiva reforça a tese de que não cabe Mandado de Segurança de ato judicial quee enseja recurso. Nesse sentido é o entendimento  do TST manifestado por intermédio da OJ 88 da SDI-2; "Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou valor  à causa, acarretando a majoração  das custas processuais, uma vez que cabia à parte , após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa  na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de recurso ser considerado deserto". Correta.

    Alternativa "c": No caso, o entendimento é justamente o contrário, qual seja, de que o depósito recursal não aproveita outro litisconsorte, conforme posicionamento  do TST constante do inciso III, da Súmula 128: "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito  recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando  a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide".Incorreta

    Alternativa "d": Nessa situação as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão e não sobre o valor da causa, de acordo com o que reza o art. 789 parágrafo 4 da CLT " Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado  na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal". Incorreta.

    Alternativa 'e": Nesse caso a base de cálculo é o valor da causa, conforme preceitua o Art. 789, II da CLT: " quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa". Incorreta

  • Erro da letra D é o fato de dizer CUSTAS, quando a Sumula diz : DEPOSITO RECURSAL

    Sumula 128

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  • "Erro da letra D é o fato de dizer CUSTAS, quando a Sumula diz : DEPOSITO RECURSAL

    Sumula 128

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)"

    Na verdade o erro da D está que: nos dissídios coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado, sobre o valor dado à causa.

    O certo seria: SOBRE O QUE O JUÍZ FIXAR   

     

    abx

  • Art. 789.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;                          (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;                         (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;                                 (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.                       

  • Alternativa “a” – Incorreta: “Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global” (Súmula nº 36 do TST). Ressalta-se que as ações plúrimas são aquelas que possuem mais de um sujeito no polo ativo do processo, isto é, aquelas que possuem litisconsórcio.

    Alternativa "b" - Correta: “Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto.” (OJ nº 88 da SDI – II do TST).

    Alternativa “c” – Incorreta: Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, as custas recolhidas por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (Súmula 128, III, TST).

    Alternativa “d” – Incorreta: “Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal”(Artigo 789, §4º da CLT).

  • A - ERRADA - Súmula 36/TST - CUSTAS. Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global.

    B - CORRETA - Orientação Jurisprudencial 88/TST-SDI-II - Incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial que, de ofício, arbitrou novo valor à causa, acarretando a majoração das custas processuais, uma vez que cabia à parte, após recolher as custas, calculadas com base no valor dado à causa na inicial, interpor recurso ordinário e, posteriormente, agravo de instrumento no caso de o recurso ser considerado deserto

    C - ERRADA - Súmula 128/TST. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

    D - ERRADA - Art. 789.§ 4 da CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.   

    E - ERRADA -  Art. 789. II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa


ID
1136026
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo no Processo do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • A -  "salário mínimo vigente na data do ajuizamento" (Art. 852-A CLT)


    B -  " a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento" (art. 852-B, III CLT).


    C - "Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa" (art. 852-H, parágrafo 7).


    D - "Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença" (art. 852-G CLT).


    E - Correta, base no art. 852-H CLT

  • Esta questão deveria ser anulada porque a prova documental pode ser produzida em audiência, conforme o art. 852-H, § 1º. É inegável que documento é fonte de prova pré-constituída, mas para que seja considerado prova processual deve observar o contraditório com a juntada ANTES da audiência ou no MOMENTO dela como o próprio artigo supra dispõe. 

  • Gabarito: "E"

    Outro erro do item "a" é o fato de constar "dissídios coletivos". O procedimento sumaríssimo não se aplica a eles, somente aos dissídios individuais.

    Não vislumbro margem para anular a questão, pois, além de chegarmos na letra "E" por exclusão, já que todas as outras estão em desconformidade com a CLT, a prova documental é realmente pré-constituída, já que estas são provas previamente preparadas para a comprovação de fatos ocorridos, neste caso a questão se referia as provas documentais trazidas na contestação pela defesa. E em relação ao contraditória dessas provas, como alega o colega abaixo, ele é feito em audiência, conforme o §1º do art. 852-H: 

    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade,a critério do juiz.

    Sendo assim, a prova produzida em audiência seria a testemunhal; as provas pré-constituídas seriam as apresentadas pela defesa em audiência, mas preparadas fora dela; e a prova técnica, como é sabido, é aquela que vai ser objeto de exame pericial.

    Bons estudos!

  • Foi bem saliente esta prova para a Magistratura, vide a questão Q378672.

    Várias questões sendo passíveis de anulações...(ou pelo menos de centenas de recursos e discussões...)

    O que será que está ocorrendo com a FCC? Será que está se tornando uma "Cespe da vida"?


  • A letra D tenta confundir o candidato com o que acontece no procedimento sumário do CPC. A letra D está errada em relação a parte que fala da prova técnica. o parágrafo 4 do art. 852-H, não faz menção da conversão do procedimento em ordinário devido a complexidade da prova técnica, uma vez que é permitido no procedimento sumário o deferimento de tal prova, e sua complexidade apenas exigirá a fixação de um prazo e nomeação do perito e não a conversão do rito para sua realização. Já no parágrafo 5 do art. 277 do CPC há a obrigatoriedade da conversão do procedimento em ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

  • A assertiva E também está errada, pois não há obrigatoriedade de que a prova documental seja pré-constituída. Poderá haver prova documental apresentada em audiência, desde que não impeça o exercício do contraditório pela parte adversa.

  • a) F - os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. O P.SUMARÍSS. NÃO SE APLICA A DISSÍDIOS COLETIVOS, MAS SÓ AOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E O SALÁRIO MÍNIMO É O VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO (852-A, CLT)


    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 


    b) F - nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. 15 DIAS (852-B, III, CLT)

    Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: 

    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Vara do trabalho.

    c) F - interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS (852-H, §7º, CLT)

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 


    d) F - serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM P.ORDINÁRIO, POIS HÁ POSSIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA NO P.SUMARÍSSIMO QD A PROVA DO FATO O EXIGIR OU QD HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO (852-H, §4º, CLT)


    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 


    "Em relação ao procedimento sumaríssimo, o art. 852-H, § 4°, da CLT estabelece que, somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias (§ 6° do mesmo artigo)."



    e) CERTO - o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência. 




  • Tem gente confundindo "constituição" de prova documental com a "apresentação" no processo. A prova pré-constituída é aquela já existente quando da sua juntada aos autos (é tão óbvio isso), por isso diz-se produzida fora da audiência. Como se constituiria uma prova documental em audiência? Fico imaginando o preposto da empresa preenchendo vários cartões-ponto em branco, na frente do juiz, e entregando-os para o autor assinar.

  • a) Não se aplica o procedimento sumaríssimo: causas q. extrapolem o valor de 40 salários mínimos; que tenha como parte a Adm. Pública direta, autárquica ou fundacional; dissídios coletivos; ação civil pública e ação civil coletiva; 

    b) A apreciação da reclamação trab. q. tramita pelo rito sumaríssimo deve ocorrer, no máximo, em 15 dias de seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial (art. 852-B, III da CLT); c) interrompida a aud., o seu prosseguimento e solução ocorrerão no prazo  máximo de 30 dias, SALVO motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa (art. 852-H, §7º da CLT); d) erro na parte final, o juiz não converte em rito ordinário qdo houver necessidade de prova técnica, pericial. A prova pericial será determinada no rito sumaríssimo tb, tendo as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre ele (art.852-H, §§ 5º e 6º da CLT); e) prova pré-constituída é levada à audiência, não se produz nela, tal como um documento. A prova pericial é produzida fora da audiência pq se fosse possível realizá-la em aud. mto possivelmente não haveria a necessidade de perito.
  • o comentario da vanessa sanou minha duvida


    obrigado, sua linda!!!


    nao desistam

  • LETRA E

     

    Macete para a letra C :

     

    Audiência Int3rr0mpida no Sumaríssimo → 30 dias

    Aprec1a5ão da Reclamação -> MÁXIMO 15 dias

     

  • a) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. - APENAS DISSIDIOS INDIVIDUAIS

     

     b) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário.APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO 15 DIAS

     

     c) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 30 DIAS 

     

     d) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário. - NO PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO PODE TER SIM PROVA TÉCNICA

     

     e) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.CORRETA

  • os prazos do procedimento sumaríssimo ( depois dos macetes do cassiano)

    - 15 dias NO MAXIMO para APRECIAÇÃO DA RECLAMAÇÃO.

    - 30 dias no maximo CASO A AUDIENCIA SEJA INTERROMPIDA,

    - 5 dias COMUM para manifestar sobre o LAUDO.

     

    meu chute: TST vem em junho.

    GABARITO  ''E''

  • INT3RR0MPIDA=30 DIAS.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) os dissídios individuais e coletivos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data da audiência ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    A letra "A" está errada porque os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  A assertiva menciona data da audiência.

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.     
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                    

    B) nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário. 

    A letra "B" está errada porque a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias e não do seu ajuizamento e não 30 dias.

    Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                     
    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                      
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;   
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. 

    C) interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 15 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo Juiz da causa. 

    A letra "C" está errada porque interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    Art. 852-H da CLT  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
     § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    D) serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo, determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário.

    A letra "D" está errada porque menciona "determinando o Juiz, quando houver necessidade de prova técnica, a conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário."

    Observem que somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

    Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.   

    Art. 852-G da CLT  Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.     

    E) o procedimento sumaríssimo destaca a concentração dos atos processuais em audiência, determinando que todas as provas sejam produzidas neste ato processual, exceto a prova documental que é pré- constituída e a prova pericial que se realiza fora da audiência.

    A letra "E" está correta, observem o artigo abaixo:

    Art. 852-H da CLT  Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.              
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                   
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.                          
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.        
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                           
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.                    

    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

    B : FALSO ("APREC1A5ÃO")

    CLT. Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    C : FALSO ("INT3RR0MPIDA")

    CLT. Art. 852-B. § 7.º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de 30 dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.

    D : FALSO

    CLT. Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

    CLT. Art. 852-H. § 4.º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. § 6.º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 5 dias.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. § 1.º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.


ID
1136029
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos efeitos dos recursos na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - SÚMULA N. 393. RECURSO ORDINÁRIO.EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.

    ART. 515, §1º,DO CPC. (redação alterada 11.2010) O efeito devolutivo em profundidade dorecurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere aoTribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinadospela sentença, aindaque não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao casode pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art.515 do CPC.

    b) Errada -SÚMULA N. 393. RECURSOORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.ART. 515, §1º, DO CPC. (redaçãoalterada 11.2010)

    O efeitodevolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art.515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou dadefesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso depedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515do CPC.

    c) Errada - SUM Nº 279 RECURSO CONTRASENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO A cassação de efeito suspensivoconcedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data dodespacho que o deferiu.

    d) correta - OJ-SDI2-113 AÇÃO CAUTELAR.EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL.AU-SÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (DJ 11.08.2003)

    É incabívelmedida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contradecisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise,à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento domérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciaisconflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.

    e) Errada.


  • E) sum 192, III, TST

  • TST: Súmula 192 - III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

  • Alternativa A - ERRADA

    Súmula 393, TST. 

  • O erro da letra "e" é que se trata de efeito substitutivo e não translativo.

  • Comentários sobre"

    letra b: o art. 515, p.3o do CPC disciplina expressamente que o julgamento pelo tribunal pode ocorrer somente nos casos de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO e desde que a causa seja exclusivamente de direito e esteja em condições de julgamento. 

    Fiquei me perguntando se nas causas onde não houvesse extinção, apenas omissão no julgamento, o Tribunal não poderia também aplicar o mesmo entendimento. Contudo, raciocinando melhor, entendi que nas omissões a parte deve apresentar embargos e daí sim RO, sob pena de supressão de instância, principalmente se considerarmos pedidos diversos (uns julgados e outros não pelo juiz). 

    Quanto à letra e: 

    efeito translativo: conhecimento de ofício pelo Tribunal de matérias de ordem pública, ainda que não ventiladas nas razões ou contrarrazões recursais, sem que implique julgamento extra ou ultra petita (arts. 515 e 516 CPC)

    efeito substitutivo: o julgamento proferido no Tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida (art. 512 CPC)

    fonte: Renato Saraiva (2012, pg. 255/256)

    O erro da questão é que é juridicamente IMPOSSÍVEL, porque a sentença foi substituída por acórdão.

  • O erro da alternativa "b" se encontra no trecho "inclusive nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito"; isto porque a regra do art. 515, §3º do CPC ("Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"), mencionada também na Súmula 393 do TST, somente pode ser aplicada nos casos de extinção sem resolução de mérito, e não na hipótese de extinção com apreciação de mérito, tal como sugere a alternativa. 

  • As alternativas "a" e "b" vão de encontro à Súmula 393 do TST. A alternativa "c" vai de encontro à Súmula 279 do TST. A alternativa "e" vai de encontro à Súmula 192, III do TST. Dentre as alternativas em análise, merece destaque a "d", transcrevendo a OJ 113 da SDI-2 do TST. Assim, RESPOSTA: D.
  • LETRA E. ERRADA III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

  • Atenção para a nova redação dada à Súmula 393 do TST em virtude do CPC/2015:

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. 

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • Pessoal, não consegui ver o erro da letra "B". Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

     

    Principlamente, quando leio o artigo 1.013, paragáfo terceiro, inciso III, do CPC:

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

     

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

  • Então Leilane o inciso I da Súmula 393, ao tratar sobre efeito DEVOLUTIVO, refere-se apenas à apreciação de FUNDAMENTOS, presentes na inicial ou na contestação, pelo Tribunal, ainda que não renovados quando da interposição de recurso ou contrarrazões. Logo, o efeito devolutivo em profundidade, opera-se em fundamentos, e não em relação aos pedidos formulado pelas partes.

    Outro ponto relevante na assertiva B, é que ela tenta misturar a ideia do efeito Devolutivo em profundidade com o efeito EXPANSIVO, presente no inciso II da referida súmula. A Teoria da Causa Madura (1013, §1°, CPC) que viabiliza o julgamento pelo tribunal de determinada matéria que se encontra em condiçoes de imediato julgamento, está ligada ao efeito Expansivo, pois segundo ela, há a possibilidade de o tribunal proferir uma decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal. E o que seria essa decisão mais abrangente?! Resposta: o julgamento com base na Teoria da Causa Madura! pois além de julgar o recurso, o tribunal ja decidirá sobre o mérito dos pedidos em razão da Celeridade e Economia processual, o processo não precisará retornar à origem para nova decisão.

    Espero ter esclarecido sua dúvida! :D

     

  • Muito obrigada, Helio Cunha! :)

  • Melhor errar aqui do que na prova!

     

    Em relação à alternativa "b", trago à baila didático excerto doutrinário:

     

    "(...)Aplica-se ao Recurso Ordinário o efeito devolutivo em profundidade, previsto no § 1º do art. 1.013 do CPC-2015, conforme Súmula n. 393 do TST. Esse efeito transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, devendo, contudo, estarem relacionados ao capítulo impugnado. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, (efeito expansivo do recurso). O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário afasta a necessidade de oposição de Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria, conforme será visto nos comentários ao art. 897-A.(...) (CLT comentada : pelos juízes do trabalho da 4ª região / Rodrigo Trindade de Souza, organizador ; Márcio Lima do Amaral, Rubens Fer- nando Clamer dos Santos Júnior, Valdete Souto Severo, coordenadores. - 2. ed. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 540).

     

    PS: De erro em erro, vai-se descobrindo toda a verdade. (Freud , Sigmund)

  • Salvo engano, a questão está desatualizada, vez que o NCPC admite que o Tribunal aprecie pedido não analisado na sentença aplicando a teoria da causa madura.

  • ATENÇÃO quanto à letra "d"  => CANCELADA, em 25/09/2017, a OJ 113, da SDI II:

     

    113. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 
    É incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado. Extingue-se, pois, o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, para evitar que decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis passem a reger idêntica situação jurídica.
     

  • Então, em relação Súmula 393, I, o efeito devolutivo em profudindade do R.O. admite a apreciação dos FUNDAMENTOS não examinados na sentença mas não admite a apreciação dos PEDIDOS não apreciados pela sentença?


    Seria isso?


ID
1136032
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos embargos de declaração no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 142 SDBI-I
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

  • a) correta -  OJ SDI-1 142. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (02/2012) (Inserido o item II à redação)  

    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

     II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

    b) Errada -SUM Nº 421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado. II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

    c) Errada - Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente

    • Inadmissível,

    • Improcedente,

    • Prejudicado ou em

    • Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do

    13. Respectivo tribunal, (TST)

    14. do Supremo Tribunal Federal,

    15. ou de Tribunal Superior.

    d) Errada - OJ-SDI1-377. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. (04/2010) Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    e) Errada – SUM 297 – PREQUESTIONAMENTO. PORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO.

    1.Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

    2.Incumbe à parte interessada, desde que a matéria sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    3.Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.


  • Apenas para complementar o brilhante comentário da colega em relação ao item "c", o recurso cabível é o agravo e não embargos de declaração, conforme a letra do art. 557, parágrafo 1º do CPC, que diz: "Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento."

  • Observe que a L. 13.015/2014 inclui o §2º no art. 897-A da CLT, não fazendo qualquer ressalva quanto ao embargos declaratórios opostos na sentença, ainda que sujeita a recurso ordinário.


    § 2º. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de (cinco) 5 dias


  • http://www.conjur.com.br/2014-ago-17/gustavo-garcia-lei-13015-traz-inovacoes-processo-trabalhista

  • Já li várias vezes a assertiva A e não consigo concordar que ela reflita o entendimento consubstanciado na OJ 142. 

  • Acho que tb poderíamos usar como fundamento do erro da letra "c" o item II da Súmula 421, pois quando o embargante pretender efeito modificativo, os embargos de declaração deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, e não do relator, bem como convertidos em agravo.


    Sum. 421 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

     


  • A resposta correta é a letra a), mas, na minha opinião, a questão ficou sem alternativa depois que a Lei 13.015/14 inseriu o parágrafo 2° no artigo 897-A da CLT dispondo que se deve ouvir a parte contrária quando há embargos de declaração com efeito modificativo. O TST possivelmente modificará o seu entendimento com relação ao item II da OJ 142 , pois a  legislação impõe um contraditório prévio (e não postergado), no prazo de 5 dias, para que a parte contrária se manifeste. Dessa forma, o artigo 897-A §2° da CLT não dá margem para que se tenha um contraditório diferido (postergado).

  • De fato, a letra "A" esta' errada depois da Lei 13015/2014, mas concordo com o colega Mark no sentido de que, mesmo antes da alteracao da lei 13015 a afirmativa "A" estaria equivocada, pois nao diz o mesmo que a OJ 142 citada por outros colegas. Da leitura da afirmativa, conclui-se que nao sera necessaria a abertura de vista em caso de ED oposto a acordao de RO, enquanto a OJ 142 diz que a vista `a parte contraria e' dispensavel quando o ED e' oposto `a sentenca.

  • Os embargos de declaração possuem positivação no artigo 897-A da CLT:

    Art. 897-A, CLT. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (alteração pela lei 13.015/14) 
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (alteração pela lei 13.015/14)
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
    O TST ainda regulamenta o assunto da seguinte forma:

    SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
    II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
    III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de decla-ração.
    SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONO-CRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA (inserido o item II à redação ) - Res. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.
    II - Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.
    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    A questão em tela foi formulada antes da alteração da CLT (lei 13.015/14) e novo CPC (que levou à alteração redação da Súm. 421 do TST).

    Note o candidato que a alternativa "a" se encontraria correta, de acordo com a OJ 142 da SDI-1 do TST. Ocorre que posterior a ela, a lei 13.015/14 alterou a redação do artigo 897-A da CLT, acrescentando o parágrafo segundo, que é exatamente diverso da redação da OJ, a qual, ainda que não cancelada, não se aplica mais.

    Assim, QUESTÃO DESATUALIZADA.





  • alternativa "D" - OJ 377, da SDI-1 (CANCELADA EM ABRIL DE 2016)

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    OJ-SDI1-142 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA (cancelado o item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 I - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.


ID
1136035
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos pressupostos de admissibilidade dos recursos:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra "d"

    OJ 294 DA SDI - 1 DO TST

  • a)  Errada - SÚMULA N.º 435 ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-2 com nova redação- setembro/2012) Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil.  

    Juízo de admissibilidade: • Juízo – a quo prolator da decisão recorrida; • Juízo – ad quem competente para julgar o recurso. • Aplicação subsidiária do art. 557 do CPC:  

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente

    • Inadmissível,

    • Improcedente,

    • Prejudicado ou em

    • Confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do

    4. Respectivo tribunal, (TST)

    5. do Supremo Tribunal Federal,

    6. ou de Tribunal Superior.

     § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em MANIFESTO CONFRONTO com súmula ou com jurisprudência dominante do • Supremo Tribunal Federal, ou de relator poderá dar provimento ao recurso. • Tribunal Superior,  § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.  § 2o Quando manifestamente

    • Inadmissível ou;

    • Infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado

    • Multa entre 1 e 10% do valor corrigido da causa,

    • Ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

    b) Errada -



  •  c) Errada - OJ SDI1- 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (10/2010) O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.

    d) Correta - OJ-SDI1-294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍN-SECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (DJ 11.08.2003) Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

    e) Errada - SÚMULA Nº 434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) (02/2012) I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


  • Para completar a exposição da colega abaixo: 

    B) ERRADA 

    OJ 62 da SDI-I: "É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta".

  • creio que a melhor resposta para a alternativa E se encontra na sum 245, TST

  • Erro da letra "A" : OJ-SDI1- 389

  • Alternativa A - errada.

    a) É pressuposto recursal, sob pena de deserção, o recolhimento da multa de 1 a 10% do valor corrigido da causa, aplicada quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, exceto se for pessoa jurídica de direito público.

    OJ-SDI1-389. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

    Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.

    Art. 557, parágrafo 2º CPC. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um a dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 

  • OJ 294 foi cancelada em maio de 2014.

  • A Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-I do TST foi cancelada em Maio de 2014, havendo a sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1.

    Sendo que houve a inclusão do seguinte texto na antiga OJ 294: "interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007"

    Espero ter ajudado.

  • OJ Transitória Nº 78. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação)

    Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.


  • OJ 294 da SDI-I cancelada em maio de 2014.

  • A súmula 434 também foi cancelada em maio/15.

    SÚMULA 434, TST (CANCELADA) -  RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.(cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)
    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


  • a)  OJ 389, SDI-I.

    Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público.


    b) OJ 62, SDI-I.

    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.


    c) OJ. 405, SDI-I. 

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.


    d) OJ 294 - CANCELADA. 
    294. EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT (cancelada em decorrência da sua conversão na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 78 da SBDI-1– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.

    e) Súmula 245. 

    O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

  • Note o candidato que a prova foi realizada em 2014, razão pela qual se utilizará a jurisprudência de então e se demonstrarão as eventuais alterações respectivas.
    Alternativa "a": viola a OJ 389 da SDI-1 do TST (redação anterior: "Está a parte obrigada, sob pena de deserção, a recolher a multa aplicada com fundamento no § 2º do art. 557 do CPC, ainda que pessoa jurídica de direito público". Redação atual: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Não houve alteração substancial).
    Alternativa "b" viola a OJ 62 da SDI-1 do TST ("É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta").
    Alternativa "c" viola a OJ 405 da SDI-1 do TST (redação anterior: "O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT". Atual redação: "O recolhimento do valor da multa imposta como sanção por litigância de má-fé (art. 81 do CPC de 2015 – art. 18 do CPC de 1973) não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista". Não houve alteração substancial).
    Alternativa "d" está de acordo com a atual OJT 78 da SDI-1 do TST ("Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT"). A antiga correspondência, que tinha a mesma redação, era da OJ 294 da SDI-1 do TST.
    Alternativa "e" está de acordo com a Súmula 245 do TST ("O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal"), assim como com a nova posição jurisprudencial, eis que cancelada a Súmula 434 do TST ("É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado"). Assim, a alternativa agora se encontra correta, diferentemente da época da prova.
    RESPOSTA: questão desatualizada.
  • Nova redação de OJ da SDI1 pertinente à questão:

    389. MULTA PREVISTA NO Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do cpc de 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. beneficiário da justiça gratuita e FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.

     


ID
1136038
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao recurso de revista no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 285 do TST:

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.20036.

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • A) ERRADA  - sum 218


    B) ERRADA - sum 221


    C) CERTA - sum 285


    D) ERRADA - sum 337, I, a


    E) ERRADA - OJ 147 SDI-I

  • Acrescentando as questões e redação das súmulas para facilitar o entendimento dos erros das alternativas.

    A)  É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
    ERRADA  - sum 218
    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


    B) A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa ou implícita, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
    ERRADA - sum 221
    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


    C) O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 
    CERTA - sum 285
    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


    D)  Para comprovação da divergência justificadora do recurso de revista é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, não servindo para tanto, a citação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado.
    ERRADA - sum 337, I, a
    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.


    E) É admissível o recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial, mesmo que a parte não comprove que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do Tribunal Regional do Trabalho prolator da decisão recorrida.
    ERRADA - OJ 147 SDI-I
    I - É inadmissível o recurso de revista fundado tão-somente em divergência jurisprudencial, se a parte não comprovar que a lei estadual, a norma coletiva ou o regulamento da empresa extrapolam o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida. (ex-OJ nº 309 da SDI-1 - inserida em 11.08.03)


  • A resposta está no texto literal DA SUMULA 285 DO TST: O fato do juizo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, sendo imprópria a interposição do agravo de instrumento.


  • D) FALSA. Em conformidade com a SÚMULA 337 DO TST: I- Para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente a) junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado; b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e ou trechos dos acórdãos trazidos a configutação do dissídio, demonstrando o conflito de teses.

    e) FALSA.  Observando a OJ 147, INCISO I: É INADMISSÍVEL O RECURSO DE REVISTA FUNDADO TÃO SOMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, SE A PARTE NÃO COMPROVAR QUE A LEI ESTADUAL, A NORMA COLETIVA OU REGULAMENTO DA EMPRESA EXTRAPOLAM O ÂMBITO DO TRT PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA.

  • Em relação a alternativa C e a sumula 285:
    *tendo o juízo a quo admitido a interposição pacial do recurso. ex: interesse recursal apenas quanto a um pedido 
    *o recurso não é trancado, sendo assim não é cabivel agravo de instrumento.
    *Ao adentrar no Tribunal ad quem, o recurso sofrerá novo juízo de admissibilidade, o qual não está vinculado ao primeiro juízo de admissibilidade, sendo inclusive apreciada os pressupostos não conhecidos pelo juízo a quo
  • segue o link da explicação da sum 218 tst, pela  Professor Aryanna Manfredini

    http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/12/processo-do-trabalho-sumula-218-do-tst.html
  • https://www.youtube.com/watch?v=Yw0E9hqyIjs


    Explicação de Aryanna Manfredini (video acima) 

    ØSúmula 285 TST

    Os recursos no processo do trabalho são encaminhados primeiramente para o Tribunal onde foi proferida a decisão, para que este faça seu primeiro juízo de admissibilidade.  

    Ex: De uma sentença proferida pelo juiz do trabalho no processo do trabalho cabe RO para o TRT. Dessa decisão do TRT em RO cabe RR para o TST. O recurso de revista vai ser dirigido ao juiz que proferiu a decisão, portanto ao TRT, mais especificamente ao Presidente do TRT que irá analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, para só depois encaminhá-lo ao Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não é um recurso que cabe sempre, ele só é cabível quando estivermos diante de uma das hipóteses especificas desse cabimento do recurso de revista. No procedimento Sumaríssimo, por exemplo, só cabe Recurso de Revista quando a decisão recorrida contrariar a CF/88 e Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Imagine que o recorrente queira recorrer de dois pedidos especificamente o Presidente do TRT quando da análise dos pressupostos de admissibilidade percebe que quanto ao primeiro pedido de fato há violação literal a Súmula, mas com relação a Súmula não verifica a presença de nenhuma das hipóteses especificas de cabimento desse Recurso. Dessa forma denegaria seguimento ao recurso por conta desse segundo pedido. Quando é denegado seguimento ao recurso ele fica trancado, e para destranca-lo cabe Agravo de Instrumento, que irá fazer o transporte do RR do TRT para o TST. Entretanto o que o TST quer deixar claro nesta Súmula 285 TST é que se o RR foi admitido quando a um dos pedidos mesmo que não tenha sido admitido quanto ao segundo, desnecessário se faz o Agravo de Instrumento, pois de qualquer maneira como ele foi recebido quanto ao primeiro pedido, este pedido preencheu os pressupostos, logo esse Recurso irá para o TST e quando chegar lá tanto o Relator quanto a Turma devem analisar os dois pedidos, ou seja, será feito novo juízo de admissibilidade inclusive quanto àquele que o juízo a quo entendeu não ter sido recebido por conta da ausência dos pressupostos de admissibilidade para seu recebimento. 


  • Súmula 285,TST foi cancelada.

  • A questão está desatualizada, pois a Súmula 285 do TST foi CANCELADA pela Resolução 204/2016.

    Súmula nº 285 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO  (cancelada) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Alternativa C - sum. 285 cancelada.

    IN 40/2016 regula o novo entendimento do TST sobre o Agravo de Instrumento: 

     

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).
    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.
    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

  • ATENÇÃO!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!! SÚMULA 285, TST CANCELADA EM 2016!!!

  • súmula 285 cancelada!

     

    A Resolução nº 204, de 15 de março de 2016, revogou a Súmula nº 285 e a OJ nº 377 da SDI-1 do TST. O primeiro verbete tratava do cabimento de agravo de instrumento contra decisão de conhecimento parcial de recurso de revista, que passaram a ser regulamentados pela Instrução Normativa nº 40/2016, com a seguinte redação:

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

    Art. 2° Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, subsiste o Incidente de Uniformização de Jurisprudência da CLT (art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º), observado o procedimento previsto no regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho.

    Art. 3° A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016.



    Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3909-cancelamento-da-sumula-n-285-e-da-oj-n-377-do-tst#ixzz4bIS8jPGM

  • Só complementando. A Súmula 285 do TST foi cancelada pela Res. do TST n. 204, de 15/03/2016. Bons estudos.
  • Boa tarde QCztes!

     

    Questão desatualizada, consoante se depreende da leitura do art. 1034 do NCPC e do seguinte trecho de doutrina:

     

    "(...) A possibilidade de a parte interpor Agravo de Instrumento para viabilizar o conhecimento do Recurso de Revista, em relação ao capítulo cujo seguimento foi negado, encontra previsão na regra do art. 1.034 e parágrafo único, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, o que levou inclusive ao cancelamento da Súmula n. 285, do TST , que dispunha em sentido contrário. Dessa forma há possibilidade de coexistirem Agravo de Instrumento e Recurso de Revista interpostos pela mesma parte contra acórdão de Tribunal Regional, sendo ônus da parte atender aos requisitos de ambos os apelos.(...)" (Atualidades e tendências : do direito e processo do trabalho / Amanda Barbosa, Andréia Chiquini Bugalho, Luiza de Oliveira Garcia Miessa dos Santos, (organizadoras). -- São Paulo : LTr, 2017, fls. 158).

     

     

    NCPC ( Lei 13.105/2015)

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

     

    PS: O importante para uma pessoa não são os seus sucessos mas sim quanto os deseja.(Gibran, Khalil)


ID
1136041
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à fase de liquidação de sentença no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Diligência probatória para apreciação de cálculos de liquidação? Não entendi.... Alguém sabe explicar?

  • De acordo com Mauro Schiavi: 

    "A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob conseqüência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem “status”constitucional (artigo 5°, inciso XXXVI, da CF). Nesse sentido é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 879, da CLT, abaixo transcrito:

    “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

    No mesmo sentido é o artigo 475-G do CPC: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

    Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo “ex officio” determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material". 

  • A) CORRETA, conforme comentário abaixo

    B) ERRADA - nao encontrei um fundamento legal, mas essa notícia "  diz que "Na liquidação por cálculos, apresentadas as contas pelas partes, cabe ao juiz, verificando sua regularidade, homologar aquela que tenha sido efetuada de acordo com a sentença"

    C) ERRADA - 879, §2, CLT

    D) ERRADA - 879, §3, CLT

    E) ERRADA - 879, §§ 1 e 1-A, CLT
  • Tati, o juiz poderá determinar que os autos sejam remetidos ao perito para apuração do valor correto da conta de liquidação, de ofício, sendo esta uma diligência probatória, qual seja prova pericial.

  • Para complementar (CLT - art. 879):


    Alternativa E - errada:

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


    Alternativa C - errada:
    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)


    Alternativa D - errada:
    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
  • c) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.


    Letra C: Incorreta. Art. 879, § 1º da CLT: “§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”


  • Vale lembrar que o Juiz do Trabalho tem uma posição muito ativa, quando comparado com outros Juízes. Ex:O Juiz pode determinar de ofício a execução trabalhista, é o princípio do impulso oficial; Pode aplicar de ofício penhora online; Aplicar a teoria da desconsideração da PJ e determinar qualquer diligência probatória, conforme o gabarito A, dentre outras possibilidades.

  • Segundo o artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença , ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da lei 8.212/91, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
    Assim, RESPOSTA: A.




  • Letra B: preclusão tempotal


    Processo:AGVPET 550005320075010012 RJ (TRT1)
    Relator(a):Marcia Leite Nery
    Julgamento:04/09/2013
    Órgão Julgador:Sétima Turma
    Publicação:13-09-2013

    Ementa

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PATRONAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. SILÊNCIO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO.

    A matéria sob enfoque encontra-se firmemente protegida pelos efeitos da preclusão temporal, vez que a executada, como supramencionado, não expressou discordância nem com os cálculos elaborados pelo reclamante, tampouco com a sentença de homologação no momento oportuno. Nesse sentido, não sendo permitido ressuscitar o tema, em respeito aos princípios e preceitos legais que regem o desenvolvimento do processo, imperativo negar provimento ao apelo, vez que resta fulminada pela preclusão qualquer discussão sobre os cálculos de liquidação. Agravo de Petição da Reclamada conhecido e não provido.


  • letra a) Pode o juiz nomear perito quando os cálculos forem muito complexos, porém a liquidação não se tornará por arbitramento por conta dessa medida

  • alguém sabe o fundamento legal da alternativa b?

  • a) Ao apreciar os cálculos, poderá o Juiz, ex officio, determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.

     

     b) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.

     

     c) Aberto prazo às partes para impugnação fundamentada da conta tornada líquida, mesmo que não se manifestem, não incidirá a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.

      § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

     d) Intimada a União para manifestação sobre a conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, não incidirá a preclusão, caso não se manifeste.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

     

     e) A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, admitindo-se a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão sobre matéria relativa à causa principal.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. ​

  • Péssimo esses "comentários do professor"!

  • Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.

     

    ERRO= ART. 879  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

    GABARITO ''A''

  • imagina o cara inventa que o cálculos é de 3 trilhões de reais. é obvio que o juiz não vai homologar essa palhaçada.

  • REFORMA TRABALHISTA: Lei 13.467/2017.

    Realmente, antes da reforma trabalhista do comentário da colega Natália Siqueira estava correto. Agora, todavia, o juiz não poderá agir de ofício em diversas hipóteses, tendo sido referendada pela lei a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE caso o reclamante reste silente.

    artigos que embasam esse novo posicionamento:

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1º  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

     

    (...)

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

    (...)

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

     

    NCPC: art 133:  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • COMENTÁRIO DA LARISSA ESTÁ DESATUALIZADO POIS O JUIZ DEVERÁ ABRIR AS PARTES O PRAZO... SOB PENA DE PRECLUSÃO

    Partes: 8d

    União: 10d

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    É o que afirma, ipsis litteris, Mauro Schiavi, ao sustentar que o juiz pode adotar modalidade de liquidação diversa da prevista no título transitado em julgado.

    "A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem status constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, é a disposição do § 1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal"). No mesmo lastro, é o art. 509, § 4º, do CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1023).

    B : FALSO

    ☐ "Deve o Juiz do Trabalho conferir os cálculos antes de homologá-los, podendo determinar que o autor os refaça, ou até determinar perícia contábil para tal finalidade, pois para a parte há a preclusão, mas não para o juiz, que tem o dever de zelar pelo cumprimento da coisa julgada material, e a liquidação não pode ir aquém ou além dos parâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT)" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1026).

    C : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    D : FALSO

    CLT. Art. 879. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    E : FALSO

    CLT. Art. 879. § 1.º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.


ID
1136044
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • A) art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    E) ART. 100 § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • A) ERRADA - OJ 3 Pleno TST


    B) CERTA - OJ 8 Pleno TST


    C) ERRADA - OJ 9 Pleno TST


    D) ERRADA - OJ 6 Pleno TST


    E) ERRADA - art. 100, §2, CF

  • Completando: fundamento da alternativa 'D'>

    OJ - PLENO - TST - 6.PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, DE 11.12.1990(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

  • A) ERRADA - OJ 3 Pleno TST - 3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


    B) CERTA - OJ 8 Pleno TST - 8.PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.


    C) ERRADA - OJ 9 Pleno TST - 9.PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


    D) ERRADA - OJ 6 Pleno TST - 9.PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.


    E) ERRADA - art. 100, §2, CF - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.


  • A) errada - OJ-TP/OE-3 Pleno TST -  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 

    B) certa - OJ-TP/OE-8 Pleno TST - PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO(DJ 25.04.2007)
    Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

    C) errada - OJ-TP/OE-9 Pleno TST - PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE(DJ 25.04.2007)
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

    D) errada - OJ-TP/OE-6 Pleno TST - PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENA- ÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQÜENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990 (DJ 25.04.2007) Em sede de precatório,não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período  anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação traba- lhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

    E)  errada - art. 100, §2, CF - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Sobre a letra "A", notem que a OJ 3 do Pleno do TST e' de 2003, portanto anterior 'a EC 62/2009. Por isso, atualmente, em que pese a existencia da referida OJ, o sequestro sera' possivel em duas situacoes: (1) preterimento do direito de precedencia do credor, e (2) nao alocacao orcamentaria do valor necessario 'a satisfacao do debito (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 3a edicao, 2015, pg. 559).

     


    Constituicao, art. 100, § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Sobre a letra "E", importante ressaltar outro equivoco da afirmativa: foi declarada em 2014, na ADI 4357, a inconstitucionalidade da expressao "na data de expedicao do precatorio", constante do art. 100, § 2o, da Constituicao.

  • Gente, a OJ 3º ñ está desatualizada? Entendo que a assertiva A esteja correta, não?

  • Gabarito: B
    Sobre o erro da letra A.
    O TST na OJ nº 3 do Tribunal Pleno, cuja redação é do ano de 2003, declina que o sequestro somente será possível o sequestro no caso de preterição, isto é, quando for feito pagamento fora da ordem cronológica. Na época da elaboração da OJ nº 3, vigia a seguinte redação do §2º do art. 100 da CR/88:

    "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)". (REVOGADO)


    Com a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o art. 100, § 6º, da CR/88 passou a prever expressamente que a não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do débito TAMBÉM daria ensejo ao sequestro:


    "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."


    Todavia, a questão além da preterição e a não alocação orçamentária, incluiu, também, como hipótese de sequestro o simples NÃO pagamento do precatório ("não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento".) o que a Constituição NÃO permite. Neste última hipótese, de não pagamento do precatório, caberá a intervenção federal ou estadual nos termos do art. 34, V, alínea "a" da CR/88.

    Logo, a redação da OJ nº 3 do Tribunal Pleno está PARCIALMENTE DESATUALIZADA e é por isso, também, que a assertiva está incorreta.


    Aos estudos.

  • Ações plúrimas:

     

     

    º Custas: Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global (Súmula 36 tst)

     

    º Aferição do pequeno valor na execução fiscal: Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante. (OJ-TP/OE-9 Pleno TST)

     

     

  • A - OJ 03 desatualizada qdo conjugada com a modificação feita pela EC n° 62/09. Segundo a EC, a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

  • A alternativa "A" está incorreta. O que dá ensejo ao sequestro de verbas públicas é a não alocação no orçamento do ano seguinte e a preterição. No caso em exame, presume-se que o ente alocou o crédito (quando incluído no orçamento). O fato de o ente não ter pago o precatório decorre da falta de recursos no caixa do Tesouro, oriundo da não realização da previsão de receita.

  • Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4: SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicos para pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015).

  • Pessoal... existem os filtros: "Não mostrar questões desatualizadas ou anuladas". Poupa desgaste e é tão simples!

    É só marcar. Nesse quesito o QConcursos não deixa a desejar. Ainda que uma alternativa ou outra não esteja condizente com a realidade, ela não afetará a resposta correta. O Foco é acertar, ok???!!!!

  • Psic \o/,

    Questões desatualizadas ou anuladas também geram conhecimento. O foco aqui não é acertar, mas aprender a matéria (inclusive as mudanças no decorrer do tempo).

  • Vamos que vamos, galera.

  • GABARITO : B


ID
1136047
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao mandado de segurança no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - OJ 100 SDI-2


    B) ERRADA - sum 303,III, TST


    C) CERTA - OJ 152, SDI-2


    D) ERRADA - sum 417, II, TST


    E) ERRADA - OJ 155, SDI-2

  • a) Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em mandado de segurança. 

    R:  100. RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL (inserida em 27.09.2002)
    Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".


    b) Em mandado de segurança, cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem ou se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 

    R: Sum. 303, III: III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.


  • C - correta; R: 152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.  (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
    A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
     

    d) Havendo discordância do credor, em execução definitiva, tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco. 

    R - Sum 417, II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

      e) Atribuído o valor da causa na inicial do mandado de segurança é permitido ao Juízo majorá-lo de ofício, mesmo não havendo impugnação da parte contrária, ante o princípio do inquisitivo. 

    R  OJ- 155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.   (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.
     


  • Para conhecomento:

    Cancelamento da OJ 155-   A OJ 155 tinha a seguinte redação:

    155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. 

    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

    O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    "O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

    Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.

  • Cancelada

    - SDI-II:
    OJ nº 155 da SBDI-II do TST. Ação rescisória e mandado de segurança. Valor atribuído à causa na inicial. Majoração de ofício. Inviabilidade.
    Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

  • alternativa B - súmula 303 alterada em agosto de 2016 para se adequar ao NCPC, mantido o mesmo entendimento, no entanto, com relação a assertiva em comento:

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Com o advento do CPC/15 o juiz pode alterar de ofício o valor da causa (art. 292, § 3º). Dessa forma, o TST cancelou a OJ n. 155 da SbDI-2, que tornava errada a alternativa E.

  • F a) NÃO Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em mandado de segurança. VER: OJ 100, SDI-2, TST

     

    OJ 100, SDI-2 - RECURSO ORDINÁRIO PARA O TST. DECISÃO DE TRT PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL (inserida em 27.09.2002): Não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal "a quo".

     

    F b) Em mandado de segurança, cabe remessa ex officio se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem ou se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativaVER SÚM.303, IV, TST

     

    Súmula 303 do TST - FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016: IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

     

    V c) A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao artigo que trata do cabimento do recurso de revista, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário. = OJ 152, SDI-2, TST

     

    F d) Havendo discordância do credor, em execução definitiva, NÃO tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco. VER SÚM 417, II, TST

     

    F e) Atribuído o valor da causa na inicial do mandado de segurança é permitido ao Juízo majorá-lo de ofício, mesmo não havendo impugnação da parte contrária, ante o princípio do inquisitivo. = OJ 155, SDI-2, TST FOI CANCELADA

  • É erro grosseiro?

    1) A parte interpõe R.O. ao invés de agravo regimental contra decisão monocrática que indefere a petição inicial do MS --> Não! Há fungibilidade (OJ 69)

    º A parte interpõe R.R ao invés de R.O. contra decisão final em M.S.  --> Sim. Não há fungibilidade (OJ 152)


ID
1136050
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei- Alternativa C

    Artigo 855 CLT

    " Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do emprego, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito".

    Lembrar da EXTINÇÃO DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO: EMENDA CONSTITUCIONAL 24 DE 1999

  • A) ERRADA - sum 246, TST


    B) ERRADA - art. 14, L 10192/2001


    C) CERTA - art. 855,CLT


    D) ERRADA - Como regra, a ação de consignação em pagamento é instrumento de eficácia liberatória, especial, de jurisdição contenciosa e de natureza meramente declaratória. Na hipótese do §2º do art.899 do CPC, com a redação da Lei nº 8.951/94, é, também, condenatória.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24141/acao-de-consignacao-em-pagamento-na-justica-do-trabalho#ixzz32TK9XIPF


    E) art. 5, IV c/c §2, L 7347/85

  • Em relação à alternativa "A":

    SÚM. 246 DO TST - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.


  • A fundamentação da alternativa E) está no artigo 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único**, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,   especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;


    ** Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


  • Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

  • A título de melhor explicitar o equívoco em que incorreu a alternativa "D", valho-me das sempre preciosas lições de RENATO SARAIVA:

    "Julgado procedente o pedido, o depósito será reputado subsistente, liberando o consignante da obrigação, sendo a sentença considerada de cunho declaratório. Ao revés, julgado improcedente o pedido, o depósito será tido por insubsistente, continuando o devedor consignante em mora.

    A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos (art. 899, § 2.°, do CPC). Neste caso, a sentença, além do efeito declaratório, também terá natureza condenatória." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª ed. 2014) (grifos meus).



  • Erro da letra D:

    Art. 899 do CPC ' § 2o  A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, 
    sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título 
    executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
  • Complementando sobre a alternativa correta, conforme a doutrina, o execução do salário devido ao empregado poderá ser feita nos próprios autos do inquérito.

  • Alguém poderia me explicar porque a B esta errada?

    Desde já obrigada. 

  • Katianne Assunção, concordo com os colegas que comentaram abaixo. A alternativa B se refere ao artigo 14 da Lei 10.192/2001 que diz que "o recurso interposto de decisão normativa na Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo na medida e na extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”."

    Só para acrescentar: o prof. Elisson Miessa ensina que a extensão do efeito devolutivo "é a quantidade de matéria impugnada, decorrente sempre da própria vontade do recorrente". 

  • Em relação a alternativa B.

    Nos dissídios coletivos, o recurso interposto da decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo (e não devolutivo) , na medida e extensão conferidas em despacho Presidente do TST ( e não do Relator do Tribunal a quo).
    Em outras palavras, o RO interposto de sentença normativa, em regra, não tem efeito suspensivo. Em contrapartida, o presidente do TST por meio de despacho pode deferir o efeito suspensivo.


  • O tema em tela requer conhecimento da jurisprudência do TST, bem como CLT e CPC.
    A alternativa "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
    A alternativa "b" viola o artigo 14 da lei 10.192/01 ("O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho").
    A alternativa "c" está em pleno acordo com o artigo 855 da CLT ("Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito").
    A alternativa "d" viola artigo 545, §2o do NCPC ("A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária"), eis que informa a natureza constitutiva e condenatória no caso.
    A alternativa "e" viola o artigo 5o. da lei 7.347/85, que informa os legitimados para ACP.
    RESPOSTA: C.
  • Sobre a letra E, o examinador reescreveu e alterou, ainda que sem muito nexo, o art. 82, III, do CDC, aplicável à ACP por força do art. 21 da LACP.

     

    Lei 7.347/1985 (LCAP):

     

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos doTítulo III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. 

     

    Lei 8.078/1990 (CDC):

     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

  • Comentários do professor:

     

    O tema em tela requer conhecimento da jurisprudência do TST, bem como CLT e CPC.
    A alternativa "a" viola a Súmula 246 do TST ("É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento").
    A alternativa "b" viola o artigo 14 da lei 10.192/01 ("O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho").
    A alternativa "c" está em pleno acordo com o artigo 855 da CLT ("Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito").
    A alternativa "d" viola artigo 545, §2o do NCPC ("A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária"), eis que informa a natureza constitutiva e condenatória no caso.
    A alternativa "e" viola o artigo 5o. da lei 7.347/85, que informa os legitimados para ACP.
    RESPOSTA: C.

     

     

    bons estudos


ID
1136053
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à ação rescisória na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  •  

    Continuação....

    d) É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, extinguirá o processo sem resolução do mérito. Errado.

    Súmula 299 do TST - 

    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)

    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

     

    De acordo com o Novo CPC.

     

    e) É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido. Correto.

     

    OJ 103 da SDI-II - É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido.

     

    Bons estudos!

     

     

     

  •  

    Fundamentos dasalternativas:

    a) A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição delei pressupõe pronunciamento, ainda que implícito, na sentença rescindenda,sobre a matéria veiculada. Errado.

    Súmula 298, I do TST - I - A conclusão acerca da ocorrênciade violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamentoexplícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. 

     

     

    b) A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos deconvencimento do Juiz, se mostra rescindível, mesmo diante da ausência depronunciamento explícito. Errado.

     

    Súmula 298, IV do TST - IV - A sentença meramentehomologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, nãose mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito. 

     

     

    c) Fundando-se a ação rescisória na violação literal de disposição delei, ainda que não haja expressa indicação, na petição inicial, do dispositivolegal violado, é lícito ao Tribunal emprestar-lhes a adequada qualificaçãojurídica (iura novit curia), contanto que não se afaste dos fatos efundamentos invocados como causa de pedir. Errado.

     

    Súmula 408 do TST - Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    Súmula atualização pelo TST conforme o novo CPC.

     

  • d. Ver sumula 299 TST: " verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 dias para que o faça, SOB PENA DE INDEFERIMENTO" 

    e. Ver OJ 103, SDI-2 "É cabível a rescisória para corrigir contradição entre aparte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido"

  • d) Súmula nº 299 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016. II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989).

  • Queria saber qual o fundamento da D antes do novo CpC e alteração da Sum 299, pois a prova é de 2014. 

  • Afonso, 

    Devido ao CPC/2015 houve alteração da Súm. 299, do TST. Sendo assim, caso o relator verifique que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório do trânsito em julgado, abrirá prazo de 15 dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento. Antes, a súmula previa que o relator deveria abrir o prazo de 10 dias para que o fizesse, sob pena de indeferimento. 

  • A) Incorreta, uma vez que é exigido o pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, acerca da matéria veiculada, nos termos da Súmula n.º 298, I, do TST: “I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”.

    B) Incorreta, por divergir do quanto previsto na Súmula 298, IV, do TST: “IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito”.

    D) Incorreta. Constatando que a parte não acostou a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve o Relator fixar o prazo de 15 dias para que o faça, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Nesse sentido é a Súmula n.º 299, II, do TST: “II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento”.

    E) Correta, nos termos da OJ n.º 103 da SDI-II do TST: “103. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. CABIMENTO. ERRO DE FATO. É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido”.


ID
1136056
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O sindicato de determinada categoria de empregados, constituído em janeiro de 2013, pretende impetrar mandado de segurança em favor dos direitos de parte de seus associados. No estatuto da entidade, consta a previsão de que cabe ao sindicato atuar em juízo para a defesa dos interesses de seus associados e, por esse motivo, o sindicato não pretende obter autorização específica deles para o ajuizamento da ação. Ademais, a defesa do direito que será sustentado está dentre os objetivos do sindicato e não prejudicará os interesses de qualquer associado. Nessa situação, o sindicato,

Alternativas
Comentários
  • Galera, questão que cobra a literalidade da CF. 

    Vejamos no artigo 5º, 

    LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;


    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo 

    menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Vejam que é condição necessária para a associação ou entidade de classe estar constituída há pelo menos um ano. 

    Para completar, a súmula do STF, número 630 dispõe:"

    630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada 

    interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


  • Letra E: CF, art. 5º, LXX + Súm. 629/STF + Súm. 630/STF.

    A colega esqueceu de incluir a Súm. 629 na fundamentação.

  • Complementando:

    Art. 21 da Lei do MS (12.016/09):  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

  • MS Coletivo pode ser impetrado por:  

    a) Partido político com representação no CN (na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária - lei 12016). ;  

    b) Organização sindical;  

    c) Entidade de classe; ou  

    d) Associação, desde que esta esteja legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.  

    Observação:

    A organização sindical, a entidade de classe e a associação agem na defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial (lei 12016). 

    O requisito de "legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano" para impetrar MS coletivo, segundo o STF, deve ser aplicável apenas às "associações", não sendo um requisito essencial para a impetração por partes dos demais legitimados relacionados. 

    Material do Ponto dos Concursos.

  • O único comentário que responde de fato a questão é o da colega Perolla.

    Resumindo: Associação  Mínimo de 1 ano de constituição e funcionamento. 

    Sindicato, organização sindical ou entidade de classe: Dispensa o requisito de 1 ano. 

  • Hoje mesmo eu li no livro do Pedro Lenza que somente associacao tem o requisito de estar constituido em 1 ano!

  • De acordo com a súmula 629, a impetração de mandado de segurança coletivo, por entidade de classe em favor dos associados, independe de autorização.


  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 19278 GO 2004/0153034-6 (STJ)

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE UMA PARTE DE SEUS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

  • Importante não confundir o inciso LXX com o XXI também do art.5º, CF/88: "XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" (grifo atual). Há necessidade de autorização quando se trata de representação. A jurisprudência atual entende que no caso do inciso LXX trata-se de substituição processual , portanto, prescindível a autorização.

  • Literalidade da lei12016/09 Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido políticoico com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legitimos relativos a seus integrantes ou a finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento hà, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes as suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • De acordo com o art. 5º, LXX, da CF/88, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A exigência do prazo de um ano aplica-se somente às associações e não às organizações sindicais. Segundo a Súmula do STF n. 629, “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor de seus associados independe da autorização desses”. A lei n. 12016/2009, prevê em seu art. 21, que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Portanto, correta a afirmativa E, já que a associação poderá impetrar mandado de segurança, ainda que para a defesa dos direitos de parte dos associados e mesmo sem deles obter autorização específica, não sendo a data de constituição do sindicato um óbice ao ajuizamento da ação.

    RESPOSTA: Letra E


  • GABARITO: E

    Conforme reza a Lei do Mandado de Segurança - Lei 12016/09:

    "Em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial".



  • SÚMULA 629

    1) Sum. 629 -STF. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 2) Observada a pertinência temática entre o elo associativo e os fins da impetração, o que não se discute na espécie, a decisão nela proferida beneficia até mesmo aqueles que não se encontram diretamente vinculados à entidade autora ou que vierem a se filiar posteriormente, bastando que estejam ligados por uma relação jurídica básica.

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=S%C3%BAmula+629+do+STF

  • SÚMULA Nº 630

    A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

  • LETRA E

    Súmula do STF nº 629: " A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
  • O sindicato poderá impetrar mandado de segurança ainda que o direito não pertença a todos os integrantes da categoria, podendo ser de apenas parte dos membros da entidade sindical, conforme preconiza a súmula 630 do STF, neste termos: "A entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse a apenas a uma parte da respectiva categoria".

    Ademais, cabe anotar que a exigência de 1 ano de constituição e funcionamento destina-se tão somente às associações, não abarcando, portanto, as entidades sindicais e entidades de classe.

  • GABARITO: E

    Confesso que achei a questão difícil, mas vamos lá:

    O sindicato poderá impetrar mandado de segurança coletivo mesmo sem a autorização dos associados. É importante frisar que no entendimento do STF é possível a defesa de direitos de apenas parte dos associados.


    AVANTE SEMPRE!!

  • Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.

    AgRg no AREsp 368285/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 16/05/2014.

  • O requisito temporal manifestado pela CF88 não alcança as organizações sindicais, as entidades de classe e os partidos políticos, mas tão somente, as associações. Esta, por sua vez, deve observar tal requisito. Ou seja, a associação que impetrar MSColetivo, em defesa de seus associados (ou parte deles, Súmula 629), deve estar em funcionamento a pelo menos um ano.

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    OBS.: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associaçãolegalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    SÚMULA 629 STF

     A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
     

    SÚMULA 630 STF

     A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.

    O requisito temporal manifestado pela CF88 alcança as organizações sindicais, as entidades de classe, as associações. Esta, por sua vez, deve observar que deverá estar expressamente autorizada. Ou seja, a associação que impetar MSColetivo, em defesa de seus associados (ou parte deles, Súmula 629), deve estar em funcionamento a pelo menos um ano e estar expressamente autorizada.

  • mandado de segurança coletivo= 4 entes podem impetrar

    1- org sindical

    2- entidade de classe

    3- partido politico = pelo menos 1 representante no CN

    4- Associações= em funcionamento a pelo menos 1 ano.

  • Vamos lá, se o STF falou então está falado. Para fins de MANDADO DE SEGURANÇA, A  P  E  N  A  S no caso das ASSOCIAÇÕES há necessidade de se cumprir o requisito de CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO a PELO MENOS 1 ANO

  • GABARITO E 


    CF/88, art. 5°  LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;


    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano (ESSE REQUISITO É SOMENTE PARA A ASSOCIAÇÃO!), em defesa dos interesses de seus membros ou associados;





  • Questão inteligente!

  • ENTIDADES ASSOCIATIVAS = REPRESENTE SEUS FILIADOS + AUTORIZAÇÃO

    MS ENTIDADE DE CLASSE = INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO

  • A assertiva em verdade diz respeito à parte final (Associações) do Art. 21 da Lei do MS de 12/2009, in verbis:

              Art. 21.  O MS Coletivo pode ser impetrado por (. - ., - ., -., ) ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial

     

    B) incorreta. O STF entende que os direitos defendidos por MS Coletivo não precisam se referir a todos os membros do sindicato. Podem, ser apenas à parte deles.

                  Súmula STF 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

                                                             Publicação: DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

     

    C) incorreta. A exigência de um ano de funcionamento e ser legalmente constituída, é cobrada apenas para Associações, ... Art. 21 da Lei do MS de 12/2009, e inciso LXX do art. 5º da Cf, ... in verbis:

     

    D) incorreta. Tanto o ... Art. 21 da Lei do MS de 12/2009, acima colacionado na Alt-A, qto o inciso LXX do art. 5º da Cf, ... in verbis, contemplam além das três entidades citadas na questão, a quarta omitida – Organizações Sindicais.

        LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

              a) partido político com representação no Congresso Nacional;

                         b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    E) correta. Diferente da afirmativa da “b)” o sindicato poderá impetrar MSC mesmo sem autorização dos associados - STF, a defesa de direitos de apenas parte dos associados.

              Súmula STF 630 - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

                                                               Publicação: DJ de 09/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

  • GABARITO: Letra E

    ALTERNATIVA A – Errada, pois é sindicato e o mandado de segurança coletivo dispensa a autorização especial. 

    ALTERNATIVA B – Errada, pois o Supremo entende que o sindicato pode atuar em juízo para defender parte de uma categoria.  

    ALTERNATIVA C – Errada.

    ALTERNATIVA D – Errada, pois a possibilidade é expressamente prevista.  

    ALTERNATIVA E – Certa. 

     

  • Agindo assim voce pode até nos machucar Lagrimas que vamos dividir Sua falta vou sentir, não posso suportar Mas uma pagina brilha intensamente Isso me deu forças pra próxima pagina virar

  • No mandado de segurança coletivo ocorre a chamada substituição processual: o interesse invocado pertence aos associados, mas quem é parte do processo é o impetrante (o sindicato), que não precisa de autorização expressa dos titulares do direito para agir.

    Assim o sindicato poderá impetrar mandado de segurança coletivo mesmo sem autorização dos associados. Destaque-se que é possível, no entendimento do STF, a defesa de direitos de apenas parte dos associados. 

    G: E

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    ===========================================================

     

    SÚMULA Nº 629 - STF

     

    A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.

     

    ===========================================================

     

    LEI Nº 12016/2009 (DISCIPLINA O MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial


     

  • GABARITO LETRA "E"

    Letra A: errada. No mandado de segurança coletivo ocorre a chamada substituição processual: o interesse invocado pertence aos associados, mas quem é parte do processo é o impetrante (o sindicato), que não precisa de autorização expressa dos titulares do direito para agir.

    Letra B: errada. O STF entende que os direitos defendidos por meio do mandado de segurança coletivo não precisam se referir a todos os membros do sindicato. Podem referir-se apenas a parte deles.

    Letra C: errada. O inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal determina que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. A exigência de um ano de constituição e funcionamento da alínea “b” aplica-se apenas às associações, jamais às entidades sindicais e de classe. As organizações sindicais e entidades de classe podem impetrar mandado de segurança coletivo mesmo que estejam funcionando há menos de 1 ano.

    Letra D: errada. Os sindicatos também são legitimados a propor mandado de segurança coletivo.

    Letra E: correta. O sindicato poderá impetrar mandado de segurança coletivo mesmo sem autorização dos associados. Destaque-se que é possível, no entendimento do STF, a defesa de direitos de apenas parte dos associados. 

  • SÚMULA 630 do STF

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.


ID
1136059
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis da Administração direta

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;  

    A inércia do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve levou o STF, em decisão tomada em 2007, a conhecer dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712 e aplicar por analogia a Lei nº. 7783/89, que cuida do exercício do direito de greve no setor privado.

  • b) Errada. ADI 3235.

    1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.º 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

    e) Errada. Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

  • c) O inciso VII do art. 37 concede aos servidores públicos (civis) o direito de greve. A norma, em nossa opinião, insere-se na categoria das normas constitucionais de eficácia limitada, segundo a já consagrada classificação de José Afonso da Silva (VP e MA - Direito Constitucional Descomplicado - 2014, p. 403).

  • Sobre os servidores públicos civis da Administração direta, a Constituição brasileira prevê em seu art. 37, VII, que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Trata-se de uma norma de eficácia limitada, que depende de lei específica. Assim, correta a afirmativa D, segundo a qual a greve dos servidores públicos civis da Administração direta é constitucional, devendo, no entanto, observar a regulamentação legislativa da greve dos trabalhadores em geral, que se aplica, naquilo que couber, aos servidores públicos enquanto não for promulgada lei específica para o exercício desse direito.

    Veja-se jurisprudência:

    "Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. (...) O mandado de injunção e o direito de greve dos servidores públicos civis na jurisprudência do STF. (...) Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes, declarada pelo Plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de omissão. (...) Apesar das modificações implementadas pela EC 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2º). Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (Lei 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. (...) Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão somente no sentido de que se aplique a Lei 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de ‘serviços ou atividades essenciais’, nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses ‘serviços ou atividades essenciais’ seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos ‘essenciais’. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem ‘em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’ (Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11). Pendência do julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das ‘ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC 45/2004). Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da CF, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos – um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. (...) Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis." (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008.) No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29-2-2012, DJE de 13-3-2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, Plenário, DJE de 31-10-2008. Vide: RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2009, Plenário, DJE de 25-9-2009.

    De acordo com entendimento do STF, não deve ser considerado abusivo se exercido por servidores públicos em estágio probatório. Incorreta a alternativa B.

    Veja-se:

    “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

    De acordo com a jurisprudência do STF, a previsão do inciso VII do art. 37 da CF é uma norma de eficácia limitada (MI 20-4/DF, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça de 22 de novembro de 1996, Ementário 1.851-01). Incorreta a alternativa C.

    A Súmula do STF n. 679, prevê que A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra D


  • LETRA D

    O direito de greve do servidor público não pode ser considerado automaticamente exercitável com a simples promulgação da Constituição de 1988.É necessária a edição de lei ordinária específica que estabeleça os termos e limites do exercício do direito de greve do servidor público civil.

    A lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos requerida pela Carta da República, até hoje não foi editada. É relevante registrar que, em face da inércia de nosso legislador, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da ei de greve vigente no setor privado (Lei 7.783/1989), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado


  • Direito de greve dos empregados = eficácia contida; podendo ser restringido pela já existente lei específica.

    direito de greve dos servidores públicos  (stricto sensu) civis = eficácia limitada, neste caso aplica-se a lei ordinária do âmbito privado. Eficácia limitada, necessitando da tal norma infraconstitucional para surtir efeitos.

    Súmula 679 do STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

    Greve no estagio probatório não é abusiva, nem mesmo ilícita, podendo somente ser descontado do servidor os valores dos dias não trabalhados. 

    GAB LETRA D

  • Complementando sobre a letra E:

     

    Súmula 679 STF - A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.

     

    OJ 5 SDC TST - Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

        

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;      
     


ID
1136062
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional dos direitos e garantias fundamentais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CF: Art. 109, 

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • d) ERRADA:

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III) de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    b) direitos da pessoa humana;

  • letra b: ERRADA (justificativa):

    CF/88 Art. 5º § 3º - os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emendas constitucionais.

  • Complementando os comentários anteriores a respeito das assertivas incorretas "A" e "B", no que tange ao atual entendimento adotado pelo STF a respeito dos tratados internacionais, de acordo com o CONTEÚDO e a FORMA DE APROVAÇÃO, os tratados podem ter três hierarquias distintas:

    1. Tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados na forma do art. 5º, §3º: equivalentes às EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    2. Tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ORDINÁRIO (art. 47, CF): vão ter status SUPRALEGAL, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária.

    3. Tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos: ingressarão no ordenamento jurídico pátrio com força de LEI ORDINÁRIA.

    Assim sendo, temos:

    Assertiva A incorreta, pois nem sempre os tratados internacionais de direitos humanos serão equivalentes a  emenda à constituição. 

    Assertiva B incorreta, pois os tratados, no âmbito interno, dependem da apreciação do Poder Legislativo.

    (Fonte de pesquisa: Constituição Federal para Concursos, 3ª edição, Editora Juspodivm. Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino).

  • Conforme o art. 5°, § 3º, da CF/88, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Incorretas as afirmativas A e B.

    O art. 109, § 5º, da CF/88, prevê que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Correta a alternativa C.

    A Constituição brasileira estabelece que poderá haver intervenção federal para assegurar direitos da pessoa humana (art. 34, VII, b). Neste caso, nos moldes do art. 36, III, a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República. Incorreta a alternativa D.

    O art. 5º, caput, prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra C


  • Apenas complementando a alternativa correta: A jurisprudência no STJ é de que, para que haja o deslocamento para a justiça federal, são necessários três requisitos:

    1- grave violação de direitos humanos; 2 - possibilidade de que o Brasil venha a ser responsabilizado caso não combata tal prática; 3 - comprovação de que as autoridades locais não estão sendo efetivas no que tange ao combate e punição dos crimes contra os direitos humanos.

  • e)  Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria persecutio criminis. O exame da cláusula referente ao due process of lawpermite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se,

    dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de ‘participação ativa’ nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao due process of law, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.” (HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009).No mesmo sentido: Ext 1.126, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-09, Plenário, DJE de 11-12-09.


  • a; b) "Com efeito, é pacífico na jurisprudência desta Corte que os tratados internacionais ingressam em nosso ordenamento jurídico tão somente com força de lei ordinária (o que ficou ainda mais evidente em face de o art. 105, III, da Constituição, que capitula, como caso de recurso especial a ser julgado pelo STJ como ocorre com relação à lei infraconstitucional, a negativa de vigência de tratado ou a contrariedade a ele), não se lhes aplicando, quando tendo eles integrado nossa ordem jurídica posteriormente à Constituição de 1988, o disposto no art. 5º, § 2º, pela singela razão de que não se admite emenda constitucional realizada por meio de ratificação de tratado." (HC 72.131, voto do Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, Plenário, julgamento em 23-11-1995, Plenário, DJde 1º-8-2003.) 


    c; d) "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal." (art. 109, §5º, CF)


  • Sobre a alternativa B, os tratados, ainda que não aprovados como emenda, não são tidos por supralegais (ou seja, acima das leis ordinárias)? Qual o erro?

  • Gabarito C

    A e B estão erradas pelo mesmo motivo: Os tratados internacionais assinados pelo Brasil só terão validade acima de leis se forem sobre direitos humanos e aprovados pelo mesmo processo de emenda constitucional. Os outros não tem essa mesma validade, apenas os que versam sobre direitos humanos!

    C) correta! É exatamente o art. 109 § 5. Fundação Copia e Cola, rsrsrs

    D) Errada. Me parece que essa alternativa não tem nada a ver.. a única ocorrência do termo "violação a direitos humanos" na CF se encontra no art 109 §5.... Por favor, me corrijam se eu estiver errada!

    E) Os direitos em geral se aplicam aos estrangeiros e brasileiros... as exceções estão expressas na CF.

  • Altieres, apenas os tratados sobre direitos humanos.

  • O erro da alternativa "D" consiste na menção da competência do STJ, quando, nos termos do art. 36, III da CF, caberá ao Procurador Geral da República representar perante o STF.

  • incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, a competência que era Estadual vai para a justiça Federal, por solicitação do PGR ao STJ (quem decide).

  • Fundamentação para as alternativas a e b estarem erradas.

    art. 5º, CF.

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Letra C. Quem errou, fique atento. Essa alternativa sempre cai em provas.

  • O erro da alternativa B está em dispensar a chancela legislativa pelo Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e em não determinar a temática de direitos humanos para conferir status superior ao das leis ordinárias. De forma geral, os tratados internacionais internalizados em nosso ordenamento têm status de lei ordinária. Se versarem sobre direitos humanos e não forem internalizados pelo procedimento das emendas constitucionais, têm status supralegal, estando acima das leis ordinárias (ex.: Pacto de San José da Costa Rica). Finalmente, se versarem sobre direitos humanos e forem aprovados com o quórum de 2 casas do CN, 2 turnos e 3/5 dos votos, têm propriamente status de emenda constitucional. 

  • A FCC ama esse artigo. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Fiquem atentos.
  • A e B) INCORRETAS.

    Art. 5°, § 3º, CF: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

    Do contrário, se o respectivo tratado não obedecer a esses dois requisitos conjuntamente, então sua classificação será outra. Segue um esquema sobre esse assunto dos tratados internacionais:

    1) Versarem sobre direitos humanos e forem aprovados pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 de seus respectivos membros (CF, Art. 5º, §3º) = Norma Constitucional (Equivalentes à Emenda Constitucional);

    2) Versarem sobre direitos humanos e não forem aprovados com o procedimento da CF, Art. 5º, §3º (rito acima) = Norma Supralegal;

    3) Não versarem sobre direitos humanos = Norma Legal (Equivalentes às "leis em geral").

    Os TIDH que foram incorporados ao ordenamento jurídico antes da EC 45/04, que inseriu o Art. 5º, § 3º, CF, estão abaixo da Constituição, porém, acima de Leis Ordinárias (status supralegal) - Ex: Pacto de San José da Costa Rica que versa sobre prisão civil por dívida.

    → os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil – independentemente de aprovação com quorum qualificado – possuem nível (apenas) supralegal

    E) INCORRETA.

    São assegurados direitos individuais e coletivos aos brasileiros, sejam eles natos ou naturalizados, e aos estrangeiros residentes no País.

    Aos estrangeiros residentes no país, garante-se, como regra, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade em condições idênticas aos brasileiros.

    Os estrangeiros residentes no país podem invocar o direito de acesso à educação, mesmo no ensino fundamental, bem como os direitos sociais conferidos aos trabalhadores urbanos, pois é um direito social (espécie) e fundamental (gênero).

    Garantias fundamentais, tais como MS, HC, HC são garantidos aos estrangeiros.

    A regra segundo a qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata impõe-se aos brasileiros, abrangendo os estrangeiros.


  • Corretíssima letra C.

    D) Não é isso o que diz a CF/88.

    Na hipótese de grave violação de direitos humanos, o Procurador - Geral da República poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.    
     

  • GAB C

    ART109

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. 

  • Galera, eu entendi que a letra E está errada pela parte "não abrangendo os estrangeiros", mas eu tenho uma dúvida, quando a questão fala "APLICABILIDADE imediata" também estaria errada? ou não? porque o art. 5º, §2º fala em "APLICAÇÃO IMEDIATA", aplicabilidade é diferente de aplicação, e eu já resolvi questões que confundiam esses termos. Nesse caso, será se a banca confundiu, ou usou aplicabilidade querendo dizer aplicação?

  • Complementando:

    : "Para que ocorra o Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal, é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos". Item considerado verdadeiro 9Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto).

    Proposição linguística extraído do julgado abaixo:

    " Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos." (STJ - RE no IDC: 3 GO 2013/0138069-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 05/06/2015).

    Abraços!! Bons estudos.


ID
1136065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo Município editou lei municipal que disciplinou o horário de funcionamento de farmácias e drogarias. O sindicato dos empregados do comércio da região pretende impugnar judicialmente a referida norma, sob o argumento de que o Município não teria competência para legislar sobre a matéria, mesmo na ausência de lei federal e estadual sobre o tema. Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do sindicato

Alternativas
Comentários
  • alternativa A


    SÚMULA Nº 645

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE 

    ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

  • complementando:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


  • Complementando.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    - legislar sobre assuntos de interesse local;

    STF Súmula nº 419

     Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • Complementando p/ o estudo da matéria:


    -

    TJ-SP - Apelação APL 3734724920098260000 SP 0373472-49.2009.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 25/10/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICÍPIO BANCOS TEMPO DE ATENDIMENTO LEI MUNICIPAL MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL CONSTITUCIONALIDADE. Os Municípios têm autonomia para legislar sobre o tempo de atendimento em agência bancária, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30 , I , CF ). Matéria que não se confunde com fixação de horário de expediente bancário. Precedentes do STF e STJ. Inconstitucionalidade de lei afastada pelo Tribunal de Justiça. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso desprovido.


  • A CF/88 prevê em seu art. 30, I, que os municípios têm competência para legislar sobre assunto de interesse local. O STF publicou a Súmula n. 419, que prevê que os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas e a Súmula n. 645, segundo a qual é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Correta a alternativa A. Cabe lembrar que a Súmula n. 19 do STJ estabelece que a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União. Portanto, os Municípios têm competência para legislar sobre horário de funcionamento do comércio local, mas não de instituições financeiras.

    RESPOSTA: Letra A


  • Art. 30. Compete aos MUNICÍPIOS:

    I - legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL;

     

    [de 11/03/2015]

    SÚMULA VINCULANTE 38

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

     

    # VER: Súm. 645, STF.

  • como vocês fazem para encontrarem essas fontes de pesquisas?.

  • Interessante ressaltar que a Súmula 645 do STF foi editada em 2003, portanto na vigência da Constituição de 1988, enquanto a Súmula 419, também do STF, foi editada em 1964, com suporte na Constituição de 1946.


    Sobre temática semelhante:


    Súmula 19 do STJ (tribunal criado pela Constituição de 1988; portanto, todas suas súmulas foram editadas sob a égide da Constituição atual): 


    A FIXAÇÃO DO HORÁRIO BANCÁRIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, É DA
    COMPETENCIA DA UNIÃO.

  • Gabarito:"A"

     

    SÚMULA 419 STF. Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 30. Compete aos Municípios:

     

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

     

    ===========================================================

     

    SÚMULA Nº 419 - STF

     

    OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.


    ===========================================================

     

    SÚMULA Nº 645 - STF

     

    É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

  • A competência legislativa do Municípios possui algumas limitações. Os Municípios NÃO CONCORREM com nenhum ente federativo em matéria de competência. Sempre que a questão trazer a informação de que o Mun. concorre já excluam!

    Os Mun. possuem competência COMUM (adm) com os demais entes.

    Existem algumas súmulas que podem nos confundir:

    SV - 38: os municípios PODEM fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial. (justamente por ser matéria de interesse local).

    Acerca de horário de funcionamento, a exceção é o horário de atendimento bancário que, por necessidade de padronização nacional e por se tratar de atividade financeira, é competência da União, consoante Súmula 19 do STJ: “A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União”.

    De fato, esse assunto (horário bancário) traz consequências diretas para transações comerciais intermunicipais e interestaduais, transferências de valores entre pessoas em diferentes partes do país, contratos etc., situações que transcendem o interesse local do Município. Enfim, o horário de funcionamento bancária é um assunto de interesse nacional (RE 118363/PR).

    Apesar disso, é constitucional a Lei Mun. que disponha acerca do tempo máximo de permanência dos usuários nas filas, por se tratar de matéria de interesse local e tratar das normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.

    Igualmente, o STF entende que a imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços prestados pelos CARTÓRIOS não constitui matéria relativa à disciplina dos registros públicos, mas assunto de interesse local. 

    Em relação ao comércio, os municípios NÃO PODEM legislar proibindo e a instalação de estabelecimentos comerciais de mesmo ramo em determinada área (sv 49) por ofender diretamente o princípio da livre concorrência.

    Fonte minhas anotações.

    Desistir não é opção!


ID
1136068
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas da União - TCU julgou irregulares as contas prestadas por administrador de empresa pública federal, tendo sustado a execução de contrato celebrado ilegalmente pela empresa, com violação às normas sobre licitação. O TCU, ainda, aplicou aos responsáveis pela irregularidade das contas as sanções previstas em lei, dentre as quais multa proporcional ao dano causado ao erário, com eficácia de título executivo. A atuação do TCU neste caso foi

Alternativas
Comentários
  • Conforme entendimento atual do STF, o TCU tem competência para apreciar e julgar as contas de empresas públicas e sociedades de economia mista. É o que se observa nas decisões abaixo:

    "Ao Tribunal de Contas da União compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (CF, art. 71, II; Lei 8.443, de 1992, art. 1º, I). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.

  • A questão exige o conhecimento da expressa disposição legal da Carta Magna, vejamos:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, seráexercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    ......
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveispor dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídasas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e ascontas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulteprejuízo ao erário público;
    ...
    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade dedespesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
    ...
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    (porém, o caso em análise exigia o conhecimento da exceção a seguir..)

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotadodiretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo asmedidas cabíveis.

    É isso, bons estudos!


  • - TCU tem competência para sustar ATOS administrativos.

    CF, 71, X: sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    - Congresso Nacional é o competente para sustar CONTRATOS administrativos.

    CF, 71, § 1º: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Bizu:

    Sustação de...

    CONtratos = CONgresso

  • Só um pequeno detalhe não mencionado pelos comentários (esclarecedores) dos colegas. 
    Art. 71 da CF
    §3º As decisões do TCU de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Essa questão gera dúvida em razão do art. 71, § 2º da CF.

  • Tales,

    Apesar de ter respondido certo, também titubeei em relaçao ao parágrafo 2. É sempre bom lembrar que, em provas de primeira fase, o ideal é marcar a regra.

    É o caso. Em regra, o TCU não susta a execução do contrato, somente podendo decidir sobre o quando houver silêncio do CN.

  • Extraído de outra questão 

    MACETE INTERESSANTE:

    sustar aTo - Tcu

    sustar Contrato - Congresso nacional


    A.

  • Correto: letra D

    NÃO CONFUNDIR:


    Art. 71 - O controle externo, a cargo do CN, será exercido com o auxílio do TCU -

    Note bem!!!Olhe:

    X- sustar, se não atendido a execução de ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados ee ao Senado Federal.

    §1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo CN.

  • A competência do TCU está prevista no art. 71, da CF/88. Nesse sentido, cabe assinalar que ele é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público (II); aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário (VIII); para sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (X). Não é sua competência sustar contratos. Correta a alternativa D.


    RESPOSTA: Letra D


  • Alternativa D

    Sustar ATO ==> TCU

    Sustar Contrato ==> Congresso Nacional.

    Importante salientar que, caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não adotem as medidas cabíveis quanto à sustação do referido contrato, caberá ao TCU decidir a respeito, conforme Art. 71 §2º da CF/88.

    Avante, bravos guerreiros/as!!!


  • CF 71

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

  • Gabarito: Letra D

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista." (MS 25.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-2005, Plenário, DJ de 17-3-2006.) No mesmo sentidoRE 356.209-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 25-3-2011; MS 26.117, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.

    Ademais, no tocante aos contratos, compete ao CN sustá-los, imediatamente, nos termos da CF, art. 71, II, e não ao TCU. Este apenas terá competência para sustar os contratos, se o CN ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis. 

    Ainda no que se refere às competências do TCU, compete a ele sustar os atos impugnados, comunicando, posteriormente a decisão à CD e ao SF.

     

    Sustar atos -> TCU

    Sustar contratos -> Congresso Nacional

  • que mamao c açucar essas questoes pra juiz...

  • TC susta ato, não contrato.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

     

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

     

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

     

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
     

  • Questão legal de se fazer

  •   Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • O TCU é competente para fiscalizar as contas de empresa pública e aplicar multa proporcional ao agravo com eficácia de título executivo, consoante prevê o art. 71, II e VIII, da Constituição, mas não pode sustar, diretamente, a execução do contrato celebrado pela empresa, uma vez que a competência para tanto foi reservada, pela Constituição Federal, ao Congresso Nacional, na forma do §1o desse mesmo dispositivo:

    Art. 71 (...)

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

     


ID
1136071
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a disciplina jurídica do controle de constitucionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.


    Art. 102, CF:

     § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


  • Letra B: Lei 11.417/06, art. 7º e § 1º. O ato administrativo pode ser objeto de Reclamação. Mas é necessário esgotar as vias administrativas.

  • letra A: ERRADA. Súmula Vinculante não é marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, por isso não se pode falar em controle de constitucionalidade de súmula, mesmo vinculante. O que existe é um procedimento de revisão das SV, próprio e distinto da ADI. (anotações do Livro do Pedro Lenza)

  • Alguém poderia explicar o erro da letra c?

  • a)  A súmula vinculante não pode ser objeto de ADIN pois possui procedimento próprio (103-A CF e Lei 11417/2006)

    b)  Cabe Reclamação ao STF tanto para decisão judicial quanto para ato administrativo que contrariar o enunciado da súmula vinculante (art. 103-A, §3º).

    c) Correto - §3º do artigo 102 da CF

    d) A provocação poderá ser tanto pelos legitimados a propor ADIN (§2º do artigo 103-A) mas também pelos demais enumerados no artigo 3º da Lei 11417/2006. E o efeito vinculante será em relação à Adm. Pública direta e indireta (art. 103-A, caput, CF).

  • Porque a letra E, está errada???

  • correta letra C

    o RE para ser ajuizado necessário preencher a característica da repercussão geral, que foi contemplada na CF/88 com a EC 45/2004, a repercussão geral pode ser definido como um requisito para limitar o poder de julgamento do STF, antes o supremo julgava qualquer briga de vizinho, com a repercussão geral o recorrente deve mostrar que o seu recurso terá se julgava procedente efeitos a toda coletividade, seja de cunho politico, economico ou social. 

  • o erro da letra E, refere-se ao STJ, somente o STF tem competencia extraordinaria para julgar RE ex: quando viola a CF/88.

    Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:


  • O erro da letra E está no que tange "é vedado ao STJ o exercício do controle difuso", uma vez que o controle difuso é realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário.


  • NOTAS DE AULA DO MARCELO NOVELINO - LFG. 2012.2

    Competencia do controle Difuso

    Qualquer juiz ou tribunal, dentro da sua competencia, pode exercer o controle de constitucionalidade.

    Todos os juizes e tribunais, inclusive o STJ, pode exercer o controle difuso de constitucionalidade.


  • Rosangela Santos, 

    A repercussão geral que envolve o recurso extraordinário está prevista no art. 102, parágrafo 3° da CF.

  • Súmula Vinculante pode ser objeto de ADI sim, bem como objeto de revisão, conforme previsto na CF e na lei que regulamenta às Súmulas.
    Quanto ao cabimento da ADI contra SV, o tema não é pacífico.

  • Opa! Súmula Vinculante NÃO sofre Controle de Constitucionalidade!!!

  • Marcos,

    Aproveitando sua resposta, diga-se de passagem, interessante, pois, levanta uma questão relevante quando nos deparamos com questões objetivas. 
    Quando temos - no direito positivo - uma norma no imperativo, dificilmente haverá dúvidas com relação a sua interpretação - podendo existir exceções, raras, diga-se de passagem -, inclusive no que tange sua teleologia - finalidade da norma.
    Assim, se afirmamos que está previsto na CF e na LEI, nos parece incoerente, em ato contínuo afirmarmos que o tema não é pacífico, penso que nesse exato momento fechamos qualquer possibilidade de discussão teleológica, uma vez que não há brecha para outras interpretações, data vênia!
    Embora não seja positivista puro, não posso me esquivar dos reflexos de segurança que o positivismo nos traz, outrossim, se a CF nem a LEI criou dúvidas, sequer houve, teleologicamente falando, qualquer desvio interpretativo, nos parece infundado alargarmos o alcance do controle de constitucionalidade.
    Obrigado pela sua resposta, pois propiciou o debate, o que se mostra, a meu ver salutar!
    Abraços.
  • Caro Fábio,
    Entendo que a letra da lei realmente seja de suma importância, no entanto, salvo engano, a legislação trata acerca do tema apenas de maneira implícita. Aliás, a tendência atual dos concursos públicos é cobrar a jurisprudência e há jurisprudência revendo súmula vinculante por meio de ADI - Vide HC n. 96.301, 06.10.2008, Min. Ellen Gracie.
    Quanto a divergência doutrinária acerca do tema, transcrevo duas passagens:

    Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 13. ed., p. 192:
    "[...] Assim, tendo em vista o fato de a súmula não ser marcada pela generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis, não se pode aceitar a técnica do "controle de constitucionalidade" de súmula, mesmo no caso da súmula vinculante.
    [...] No entanto, em algumas decisões, a Min. Ellen Gracie entendeu que o mecanismo para se rever a súmula vinculante seria a própria ADI (o que não concordamos pelos motivos acima expostos)."
    Enfim, essa é a opinião de 2009 do Pedro Lenza, queria um livro mais atual dele, mas não tenho. Ele mesmo mencionada que existe tal posicionamento.

    Agora veja-se um livro mais atual (2014) e de outro autor.
    Direito Constitucional Positivo - tomo II - Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira, p. 486:
    "I) Controle de Constitucionalidade de Súmula Vinculante: Ao contrário do que entende parte da doutrina, o STF pode controlar a constitucionalidade das súmulas vinculantes que venha a editar. Essa fiscalização poderá ocorrer tanto em sede de controle abstrato quanto pelo controle concreto. Porém, não se confunde com o procedimento de revisão/cancelamento da súmula vinculante, cujo resultado é semelhante das leis em geral, sem afetar situações passadas.
    [...] Está prerrogativa está implicitamente vedada ante a própria natureza vinculante concedida às súmulas pela EC 45/2004. Contundo, quanto aos requisitos formais necessários à edição das súmulas vinculante, é possível sustentar-se a inexistência de óbices da mesma ordem. Aqui, nada obstante o caráter vinculante das súmulas, a vinculação que delas decorre não deve subsistir se porventura desrespeitar os pressupostos formais também exigidos pelo constituinte derivado."

    Enfim, seguem ambos os posicionamentos, a fim de demonstrar a existência de divergência doutrinária, bem como jurisprudencial acerca do tema. Sobre o meu posicionamento: considerando os efeitos das súmulas vinculantes e seu procedimento de elaboração, não vejo nenhum óbice a ser objeto de ADI.

    Vale destacar que essa questão da FCC é de 2014 e, portanto, o entendimento da banca é que não cabe ADI contra súmula vinculante.

    Fábio, obrigado por enriquecer a discussão.
    Abraço

  • Marcos,

    Devo agradecer a você e a todos, pois as discussões estão de alto nível, e confesso que estou aprendendo muito com isso, espero que os nossos amigos possam contribuir para que, a cada dia nós e outros venham a aprender mais e mais.

    Muito obrigado mesmo!!! Abraço fraterno!

  • O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, não será objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa B.

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 102, § 3º que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O instituto da repercussão geral tem por finalidade a celeridade dos processos judiciais. A Lei n.º 11.418/2006 acrescentou dispositivos ao CPC para regulamentar o instituto da repercussão geral. De acordo com o art. 543-A, § 5o, CPC, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Correta a afirmativa C.

    A Súmula VInculante está prevista no art. 103-A, da CF/88. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Incorreta a alternativa D.

    Com base no controle de constitucionalidade difuso todo e qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei e, consequentemente, determinar sua não aplicação ao caso concreto a ser julgado. A competência do STF é para o controle concentrado. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C


  • Sendo assim, para questões objetivas (em especial a FCC), deve-se adotar o entendimento de que não cabe ADI para súmula vinculante. E em provas subjetivas, deve-se explanar os diversos entendimentos, é isso?

  • a) f-  Súmula não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, não possui abstração e tem procedimento próprio de revisão e cancelamento

  • Súmula Vinculante não é lei nem ato normativo, portanto não há se falar em Adin em face dela (de qualquer súmula, vinculante ou não).

  • Letra A

    Sob o aspecto formal, é possível o controle de constitucionalidade concentrado das súmulas vinculantes. Isso porque o procedimento a ser adotado se pauta num critério objetivo. Logo, se for aprovado um enunciado de súmula vinculante pelo quórum menor do que o estabelecido na constituição ou não sendo atendidos os pressupostos constitucionais contidos no art. 103-A, será cabível a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. De outro lado, enquanto não for declarada inconstitucional, a aludida súmula vinculante poderá ser levada a efeito como se fosse uma súmula nos moldes ordinários.


    Contudo, vamos acompanhar o posicionamento da banca (FCC)!

  • vlw Marcos pela explanação, não conhecia esse julgado da Min. Ellen, mas realmente primeira fase só cabe negar a possibilidade de ADI em face de SV

  • a) ERRADO - SV não pode ser objeto de ADIN. O procedimento para sua revisão, alteração ou cancelamento é a Reclamação perante o próprio STF. 


    b) ERRADO - Se um ato administrativo contrariar SV, é cabível Reclamação para o STF. (mas, nesse caso, a lei da SV prevê que é necessário esgotar as vias administrativas). o cabimento do recurso extraordinário está sujeito à demonstração da existência de repercussão geral das questões discutidas no caso, podendo o STF recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.


    c) CERTO - Recurso extraordinário - Exigência de repercussão geral - pode ser rejeitado por 2/3 dos membros do STF. a aprovação de súmula vinculante, a qual poderá ser provocada pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, produzirá efeitos vinculantes apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, mas não em relação à Administração pública indireta e ao Poder Legislativo.


    d) ERRADO - A SV vincula o poder judiciário e a administração direta e indireta. Não vincula o poder legislativo.Lembrem-se de que, os legitimados para propor SV são os mesmos que propõe ADIN, e, ainda, o DEFENSOR PÚBLICO e TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUN IS REGIONAIS. é vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exercício do controle difuso de constitucionalidade, considerando que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.

    e) ERRADO - Qualquer Tribunal pode exercer o controle difuso de constitucionalidade, inclusive o STJ. 

  • Em relação aos comentários do colega Marcos Fogaça, apenas uma pequena observação: o precedente por ele citado (HC 96.301) em verdade não se refere à possiblidade de ajuizamento de ADI em face de súmula vinculante, mas sim de habeas corpus que visa afastar entendimento de súmula vinculante. Vale citar um trecho:

    "2. Examinando os autos, verifico que o impetrante objetiva, por via imprópria, o afastamento da Súmula Vinculante nº 11, que possui o seguinte enunciado: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

     

    3. Não se presta o HC à defesa de direito estranho à liberdade de locomoção, pois é para preservá-lo, e só a ele, que o remédio heróico foi instituído. O art. 5º, LXVIII, da Constituição assim dispõe: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

     

    Na hipótese sob análise, o ato apontado como coator - aprovação da Súmula Vinculante nº 11 pelo Supremo Tribunal Federal - não tem o condão de configurar, por si só, risco concreto e imediato à liberdade de locomoção do paciente."

     

    Ademais, em que pese possa existir entendimento em contrário, acredito ser inviável o ajuizamento de ADI em face de súmula vinculante, tendo em vista que esta possui forma própria de revisão, nos termos da Lei 11.417/2006 e Resolução 388 do STF. Assim, tal lei prevê os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art. 3º). Caso estes entendam que se trata de SV inconstitucional, deverão propor sua revisão ou cancelamento, e não ajuizamento de ADI. Lembrando apenas que os legitimados para propositura da ADI também o são para pedido de revisão ou cancelamento da SV. Nesses termos, entendo que, em havendo procedimento próprio para tal fim, inviável a ADI.   

  • O que necessita de quórum de 2/3 no tópico Poder Judiciário e Controle de Constitucionalidade?

    1) Recusar o juiz mais antigo (art. 93, II, d, CF);

    2) STF recusar o recurso extraordinário (art. 102, § 3º, CF);

    3) STF aprovar, revisar ou cancelar súmula vinculante (art. 103-A, CF);

    4) Modular os efeitos da ADI, ADC e ADPF (art. 27 da lei nº 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº 9.882/99);

    5) Decisão sobre a ADPF (art. 8º da lei 9.882/99).


  • O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vi...

    Autor: Priscila Pivatto, Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença), de Direito Constitucional, Direitos Humanos

    O § 2º, do art. 103-A, da CF/88, estabelece que sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, não será objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Incorreta a alternativa A.

    De acordo com o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa B.

    A Constituição brasileira prevê em seu art. 102, § 3º que no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O instituto da repercussão geral tem por finalidade a celeridade dos processos judiciais. A Lei n.º 11.418/2006 acrescentou dispositivos ao CPC para regulamentar o instituto da repercussão geral. De acordo com o art. 543-A, § 5o, CPC, negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Correta a afirmativa C.

    A Súmula VInculante está prevista no art. 103-A, da CF/88. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Incorreta a alternativa D.

    Com base no controle de constitucionalidade difuso todo e qualquer juiz ou tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei e, consequentemente, determinar sua não aplicação ao caso concreto a ser julgado. A competência do STF é para o controle concentrado. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C

  • ALTERNATIVA C

    A súmula vinculante pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade que, se julgada procedente, produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    B ato administrativo que contrarie súmula vinculante não pode ser objeto de reclamação proposta perante o Supremo Tribunal Federal, uma vez que a reclamação é cabível apenas contra decisão judicial, que poderá ser cassada pelo STF, com a determinação de que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    C) o cabimento do recurso extraordinário está sujeito à demonstração da existência de repercussão geral das questões discutidas no caso, podendo o STF recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus membros.

    D a aprovação de súmula vinculante, a qual poderá ser provocada pelos legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, produzirá efeitos vinculantes apenas em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta, mas não em relação à Administração pública indireta e ao Poder Legislativo.

    E é vedado ao Superior Tribunal de Justiça o exercício do controle difuso de constitucionalidade, considerando que a competência para processar e julgar o recurso extraordinário é do Supremo Tribunal Federal.


ID
1136074
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em 2013, determinado Estado da Federação editou lei pela qual criou cargos públicos de agentes fiscais de rendas, determinando que o valor da respectiva remuneração seria equivalente a 90% da remuneração do Governador do Estado, de modo que, a cada aumento da remuneração do Chefe do Executivo, o salário desses servidores seria imediatamente majorado, independentemente de nova lei.
A mesma lei também criou adicional de remuneração em razão do tempo de exercício no cargo, à razão de 5% a cada cinco anos trabalhados, dispondo que o valor do adicional não seria somado ao valor dos vencimentos para fins de submissão ao limite remuneratório existente para os servidores públicos, imposto pela Constituição Federal.
Na sequência, a Administração pública estadual determinou a abertura de concurso público para preenchimento dos cargos públicos recém criados, sendo prevista no edital do concurso a aplicação de exame psicotécnico aos candidatos, ainda que na lei de regência da matéria não houvesse previsão para a realização desse exame.

Considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual é inconstitucional em relação

Alternativas
Comentários
  • Os agentes fiscais de renda não podem ter seus vencimentos vinculados à remuneração do Governador do Estado uma vez que o art. 37, XIII, da CF, dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".

    Quanto à vantagem remuneratória, esta não pode, ao ser somada ao valor dos vencimentos, ultrapassar o limite remuneratório dos servidores públicos previsto na CF. Nesse sentido, dispõe o art. 37, inciso XI, que a remuneração e o subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,  tem como limite, no âmbito dos Estados e do DF, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.

    Por fim, é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

    a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;

    b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;

    c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado (STJ, info. 535).

  • STF Súmula nº 686

    Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


  • "Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 11.894, de 14 de fevereiro de 2003. A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/1988). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente." (ADI 3.491, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2006, Plenário, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentidoRE 411.156-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-11-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011; RE 411.156, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-11-2009, DJE de 3-12-2009.

  • O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira caráter eliminatório ao referido exame. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014.

    Para ser eliminatório, é necessário que o teste esteja previsto na lei específica da carreira?
     Teste físico: SIM.
     Teste psicotécnico: SIM.
     Exames médicos: NÃO.


  • O art. 37, XIII, da CF/88, estabelece que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Por sua vez, o art. 37, XI, da CF/88, prevê que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    A Súmula do STF n. 686, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.


    RESPOSTA: Letra B

  • Poxa, já ia começar a estudar pra esse concurso... Rsrs... :D

  • Lembrando que a Súmula 686 do STF foi convertida em Súmula Vinculante em abril/2015:

    SV nº 44 - “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

  • Apenas para embasar com o texto constitucional, uma vez que a carta magna está acima de qualquer súmula vinculante, cabe analisar o que diz seu artigo 37, I:


    CF - ART. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

    Abraço!
  • Constituição, art. 37

     

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

     

    § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

     

    Súmula Vinculante 44 STF - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

  • Dizer o direito: A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias. O STF decidiu que essa regra é inconstitucional por violar o art. 37, XIII, da CF/88, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;      

     

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;    

     

    ===============================================================

     

    SÚMULA Nº 686 - STF (FOI CONVERTIDA NA SÚMULA VINCULANTE Nº 44 - STF)

     

    SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.


ID
1136077
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador de um Estado encaminhou projeto de lei criando cargos públicos de médico para o referido Estado e prevendo a respectiva remuneração. Na Assembleia Legislativa do Estado foi apresentada emenda parlamentar, aumentando o valor da remuneração prevista no projeto inicial, que passou a ser o mesmo valor do subsídio mensal, em espécie, do Governador daquele Estado. O projeto de lei foi aprovado com a emenda parlamentar referida, tendo a lei estadual sido sancionada e promulgada pelo Governador. De acordo com a Constituição Federal, o projeto de lei foi

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    Aplicação, por simetria, do art. 61 da CF, §1º, II, a:

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


  • Na verdade o que torna a referida lei inconstitucional é a não observância do art, 63, I, CF. Os deputados estaduais não poderiam ter emendado a lei no sentido de aumentar a despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do governador. 

  • EMENDAR NORMA DE INCIATIVA DO PRESIDENTE NAO PODE. E A SANÇÃO DA LEI NAO ANULA O VÍCIO.

    Resumindo é isso! abraço e fé
  • "Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido:ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário,DJE de 29-5-2009.

  • Com base no princípio da simetria, observado o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, a iniciativa de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração serão de competência do chefe do executivo estadual. Ainda, também usando a simetria, conforme o art. 63, I, da CF/88, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º. Portanto, correta a alternativa D.

    RESPOSTA: Letra D


  • Aplicação, por simetria, do art. 63, I da CRFB:

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


  • apenas complementando os comentários do colegas...

    a ressalva prevista no dispositivo  (Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º) refere-se à matéria orçamentária, na qual é possível haver emenda com aumento de despesa, nos demais casos (como o apresentado na questão) não é possível.

    apenas para acrescentar mais algumas informações (Fonte: material LFG - prof. Novelino):

    É possível emendas em projetos de iniciativas exclusivas, pois a iniciativa não significa que o legitimado detenha total poder sobre a matéria; a CF confere competência para o pontapé inicial daquele projeto legislativo, mas que pode ser submetido a posteriores emendas.
    todavia, essas modificações encontram algumas restrições:

    - art.63 da CF (já comentado no tocante ao aumento de despesas - que é o caso da questão);

    - emenda supressiva (retira algo do PL; só pode ser feita pelo parlamentar)  x aditiva (acrescenta algo ao PL; pode ser feita tanto pelo Parlamentar quanto pelo legitimado que propôs o projeto)

    - pertinência temática: se não houver haverá o chamado contrabando legislativo ou caudas da Lei. 

    bons estudos pessoal!

    Deus abençoe!


  • O Governador de um Estado encaminhou projeto de lei criando cargos públicos de médico para o referido Estado e prevendo a respectiva remuneração. Na Assembleia Legislativa do Estado foi apresentada emenda parlamentar, aumentando o valor da remuneração prevista no projeto inicial, que passou a ser o mesmo valor do subsídio mensal, em espécie, do Governador daquele Estado. O projeto de lei foi aprovado com a emenda parlamentar referida, tendo a lei estadual sido sancionada e promulgada pelo Governador. De acordo com a Constituição Federal, o projeto de lei foi:

    Itens grifados ( ERROS)!

    O art 61 § 1º da Constituição Federal enumera as matérias cuja iniciativa de lei é privativa do Presidente da República. Segundo STF, esse dispositivo, corolário do principio da separação dos poderes, é de observância obrigatória para os estados, DF e Municipios.

    Somente poderão atribuir o poder de iniciativa de leis concernetes Àquelas materiais ao CHEFE do EXECUTIVO. Ademais, a iniciativa reservada estabelecida no art 61 § 1º da CF restringe igualmente, a atuação do legislador constituinte estadual ( tanto na elaboração da constituição, quanto na promulgação de emendas a ela ) e a do legislador da Lei orgânica do Municipio e DF.

    Desse modo, as matérias listadas neste art NÃO podem ser exaustivamente tratadas na constituição ESTADUAL e na LEI orgânica Municipal e DF, sob pena de restar usurpada a iniciativa do Chefe do Executivo. Significa dizer, que é INCONSTITUCIONAL a disciplina pela Constituição do Estado de matérias ( ex. aposentadoria e remuneração dos servidores publicos), incluídas no processo legislativo ordinário, na reserva de iniciativa do Poder Executivo.

    Se não existisse essa vedação, iriam ser aprovados várias emendas com conteúdos de verdadeiras leis estaduais sobre qualquer matéria.

    O aumento da remuneração não pode ser feita por emenda parlamentar, além de ser competência privativa do PR, sabemos que existe a " reserva legal"  que significa: Só por lei pode criar e extinguir cargo, órgão, entidade a aumentar remuneração!

  • Acho que o examinador queria mesmo era saber se a sanção convalida o vício e a resposta é NÃO. Abaixo uma julgado do STF:

    O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal em relação às leis de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável. Fonte: LFG.

  • GABARITO: D

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Não poderá ter emenda parlamentar de projeto de lei que seja de iniciativa privativa do chefe do executivo. Nesse sentido, acompanhar a simetria com o art. 61, §1º, CF.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

     

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    II - disponham sobre:

     

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    ARTIGO 63. Não será admitido aumento da despesa prevista(APLICANDO O PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL)

     

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;


ID
1136080
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Medida Provisória (MP) editada pelo Presidente da República autorizou os Estados a legislarem sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as suas modalidades, para as Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos Estados, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Valendo-se dessa norma, o Governador de um Estado editou MP, amparado na respectiva Constituição Estadual, a qual previa essa espécie normativa conforme as regras do processo legislativo determinadas pela Constituição Federal. A MP estadual estabeleceu normas gerais de contratação para a Administração pública estadual, regulamentando, ainda, a concessão dos serviços locais de gás canalizado. A MP federal foi integralmente rejeitada, não tendo sido editado decreto legislativo pelo Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Por sua vez, a MP estadual foi aprovada pela Assembleia Legislativa. Considerando as disposições da Constituição Federal, a MP federal

Alternativas
Comentários
  • Bem, vejamos por partes.

    "Medida Provisória (MP) editada pelo Presidente da República autorizou os Estados a legislarem sobre normas gerais de licitação e contratação..."

    O fato aqui é que a questão reconhece a competência da União, mas afirma existir uma delegação através de MP. Essa delegação é possível, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Constituição:

    "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

    Porém, como se vê essa delegação só pode ocorrer através de Lei Complementar. Por outro lado o art. 62, §1º, III da Constituição diz que: "É vedada a edição de Medida Provisória sobre matéria: III - reservada a lei complementar". Assim, vê-se que é inconstitucional a edição de MP federal mencionada na questão.

    Do mesmo modo, a MP estadual é inconstitucional. Primeiro porque deriva de uma autorização sem respaldo constitucional e sem esse respaldo falta competência ao Estado para dispor sobre licitações, que é de competência privativa da União.

    Quanto ao serviço de gás canalizado, de fato, cabe ao Estado a exploração. Porém, quanto a essa matéria é vedada a edição de medida provisória:

    "Art. 25, § 2º, CF - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

    Portanto, correta a letra C.

  • 1º PONTO:

    - Legislar sobre normas gerais de licitação é de competência privativa da União:

    CF, 22: Compete privativamente à União legislar sobre: XXVII: normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)

    - A União até poderia autorizar o Estado a legislar sobre questões específicas desse assunto. Entretanto, esta autorização deveveria ser feita por Lei Complementar, e não por Medida Provisória.

    CF, 22, parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    2º PONTO:

    - Caso o Estado tivesse sido autorizado pela União, só poderia legislar sobre questões específicas, e não editar normas gerais.

    CF, 22, parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    - A regulamentação, pelo Estado, do serviço de gás canalizado através de Medida Provisória é vedada pelo art. 25, § 2º, da CF.

    CF, 25, §2º: Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação

  • Em resumo:
    - A competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação é privativa da União;- Apenas por LEI COMPLEMENTAR poderá a União autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas, e NÃO por MEDIDA PROVISÓRIA;- Como a matéria está reservada à LC, é vedada a utilização de MP nesse sentido, por expressa determinação constitucional, logo a MP editada pela União é inconstitucional;- A MP estadual também seria inconstitucional, porquanto respaldada em norma também inconstitucional (a MP da União);- A MP estadual não poderia dispor sobre normas gerais de licitações e contratações, vez que a matéria é de competencia legislativa privativa da União;- Em relação ao serviço local de gás canalizado é conferido aos Estados apenas a exploração direta ou indireta (concessão), na forma da LEI, vedando a edição de Medida Provisória para tal fim.


  • No julgamento da ADI 425, o STF manifestou-se no sentido de que os governadores de estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência. Mas, a Medida Provisória deve estar prevista na Constituição estadual. De acordo com o princípio da simetria, a aprovação da emenda constitucional que prevê medida provisória editada por governador de estado deve seguir a disposição do art. 60, § 2º, da CF/88, segundo o qual a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Com relação à matéria, o art. 25, § 2º, da CF/88, prevê que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. Além disso, de acordo com o art. 22, XXVII, da CF/88, é competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III. Nesse caso, o parágrafo único ressalva que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Contudo, nos moldes do art. 62, § 1º, III, da CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar. Correta a alternativa C.


    RESPOSTA: Letra C


  • MP para concessão de serviços de gás canalizado pelo ESTADO não pode!!!!

    Não pode MP  para autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo( privativo da União). Somente LEI COMPLEMENTAR!

  • Discordo de Alice quanto a exclusividade de competência de lei complementar para regular os serviços de gás canalizado, uma vez que pode ser feito por lei ordinária (ex.: a lei do estado da Paraíba).

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Art. 25, § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de Medida Provisória para a sua regulamentação.

     

  • FCC ama cobrar isso:

    Art 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

     

     

  • GABARITO: C

    Art. 25. § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;  

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação


ID
1136083
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República, a pretexto de exercer seu poder regulamentar, editou decreto, sem que existisse lei tratando da matéria por ele disciplinada, pelo qual criou obrigações que somente poderiam, à luz da Constituição Federal, ter sido instituídas por lei formal. Por esse motivo, a constitucionalidade do referido decreto foi arguida em um caso concreto, como questão prejudicial para o julgamento do pedido principal da petição inicial, ensejando, em segundo grau de jurisdição, o pronunciamento do plenário de determinado Tribunal declarando a inconstitucionalidade da norma, pelo voto da maioria absoluta de seus membros. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o decreto presidencial

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E.


    Fundamentos: art. 97, CF e art. 481 parágrafo único CPC. 

  • Situações em que o tribunal pode deixar de aplicar a lei sem que precise remeter ao pleno ou ao órgão especial: 1 – Quando o órgão ou pleno daquele mesmo tribunal já tiver anteriormente declarado a inconstitucionalidade daquela matéria. 2 – Quando o pleno do STF já tiver declarado a inconstitucionalidade daquela mesma norma. OBS1: O STF não tem órgão especial. OBS2: O STF entende que no âmbito do RExt as turmas isoladamente podem declarar inconstitucionalidade da norma, sem aplicar a reserva de plenário.
  • Súmula Vinculante nº 10 " Viola a cláusula de reserva de plenário( CF, art.97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". 

  • Os atos normativos a serem controlados por meio de ADI devem ter efeitos abstratos e gerais, como emendas constitucionais, leis em sentido formal, medidas provisórias, Decretos autônomos que firam a Constituição, resoluções da Câmara dos Deputados, do Senado e do Congresso Nacional, os atos do Executivo com força normativa autônoma (Decretos que não regulamentam a lei, mas sim, de modo ilegítimo, inova no mundo jurídico ao criar obrigação de fazer ou não fazer que deveria estar na lei - os atos normativos das agências que detêm este poder também se enquadram), regimentos internos dos Tribunais Superiores, Decreto presidencial promulgando tratados e convenções internacionais e os decretos legislativos.

     Existem decretos legislativos para: a) aprovação, pelo Congresso, quanto a tratados internacionais (art. 49, I); 

    b) suspensão, pelo Congresso, de ato normativo presidencial exorbitante dos poderes concedidos na lei delegada (art. 49, V); 

    c) regulamentação, pelo Congresso, das relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória que perdeu eficácia (art. 62, §3º). 

    O STF entendeu que cabe ADI contra Decretos, quando estes são expedidos com força de lei (ADI 460/DF; ADI 519/DF)

  • A cláusula constitucional de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97, da CF/88, que estabelece: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A cláusula constitucional de reserva de plenário somente impede que os órgãos fracionários dos tribunais declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público ou afastem sua incidência no todo ou em parte, nos moldes da Súmula Vinculante n. 10. Esses órgãos, no entanto, podem rejeitar a arguição de inconstitucionalidade dos atos normativos, já que a cláusula está fundada na presunção de constitucionalidade das leis. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Em complemento ao que a colega Ana Maria colocou em sua observação abaixo, transcrevo lição de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 2014, p. 312), em que ele coloca que a tese da inexistência de cláusula de reserva de plenário para o STF em julgamento de RE só é manifestada pela 2a Turma do STF e se trata de tema ainda polêmico:


    "Para as provas de concursos, todavia, a orientação, ao menos em primeira fase e com as nossas criticas, é adotar a referida interpretação (mesmo que apenas da 2a T. do STF) no precedente citado [RE 361.829] - a não aplicação da clausula de reserva de plenário  para o julgamento de RE pelas Turmas do STF, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para faze-lo sem ofensa ao art. 97 da CF".

  • Em complemento, a questão trata da possibilidade de controle de constitucionalidade de DECRETOS. Em regra os decreto não são passíveis de controle de constitucionalidade, cabendo somente controle de legalidade. A exceção são dos decretos autônomos, a exemplo do caso trazido plea questão. Para esses cabe controle de constitucionalidade.


  • Vi muita pessoas comentando sobre a cláusula de reserva de plenário, mas a polêmica da questão reside em considerar que os decretos podem ser objeto de controle de constitucionalidade. 

    Somente podem ser objeto de controle de constitucionalidade os atos normativos primários, e não os secundários.

    Os decretos autônomos podem ser objeto deste controle (atos normativos primários), mas os decretos regulamentares (que são atos normativos secundários) não podem ser objeto deste controle de constitucionalidade, mas apenas de legalidade, por retirarem seu fundamento de validade diretamente da lei, e não da Constituição.

    A pegadinha da questão consiste no fato do Presidente ter editado um decreto (com pretexto de ser regulamentar) mas que na verdade não era regulamentar, pois criava direitos e obrigações que só poderiam ter sido criados por lei. Trata-se, portanto, de um decreto autônomo passível de ser objeto de controle de constitucionalidae

  • Apenas colacionando jurisprudência, em conformidade com a explanação do colega Estevão:


    Processo:ADI-MC 1253 DF
    Relator(a):CARLOS VELLOSO
    Julgamento:30/06/1994
    Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
    Publicação:DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00267
    Parte(s):CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
    PRESIDENTE DA REPUBLICA

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Decreto n. 982, de 12.IX.93.

    I. - Decreto regulamentar não esta sujeito ao controle de constitucionalidade, dado que se o decreto vai além do conteudo da lei, pratica ilegalidade e não inconstitucionalidade. Somente na hipótese de não existir lei que preceda o ato regulamentar, e que poderia este ser acoimado de inconstitucional, assim sujeito ao controle de constitucionalidade.

    II. - No caso, o Decreto 982, de 1993, destina-se, simplesmente, a regulamentar os atos dos agentes fiscais diante da ocorrencia dos delitos inscritos no seu art.1., incisos I a XXII.

    III. - ADIn não conhecida.

  • Hipóteses de MITIGAÇÃO DA CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:

    * Na citada hipótese do art. 949 parágrafo único CPC 2015

    * Se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo , ou seja, não afastar a sua presunção de validade ( o art 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucilidade de lei ou ato normativo)

    * Nos casos de normas pré-constitucionais

    * Quando o tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

    * Nas hipóteses de decisão em sede de medida cauterlar, já que não se trata de decisão deficitiva;

     

    Pedro Lenza . 6.6.3.1 Ed. 19 

     

  • Comentário do colega Estevão é o mais esclarecedor.

  • Complementando sobre a parte final da letra E:

     

    NCPC, Art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • NÃO podem ser impugnados via ADI:

    1) Lei ou ato normativo municipal ou do DF na competência municipal (Súmula 642 STF);

    2) Normas constitucionais originárias (CF);

    3) Leis ou atos normativos revogados;

    4) Leis ou atos normativos Eficácia exaurida;

    5) Súmulas ou Súmulas Vinculantes (STF, STJ, TST…);

    6) Direito pré-constitucional (Antes da CF);

    7) Atos normativos secundário.


  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    ===============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 10 - STF

     

    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


ID
1136086
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à eficácia da lei no tempo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

    Art. 6º da LINDB: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

    B) INCORRETA 

    Entendo que a lei nova pode atingir os efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela, exemplo: uma lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.   

    C) CORRETA

    Art. 2º da LINDB: "§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    D) CORRETA

    Art. 5º da CF/88: "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    E) CORRETA

    Art. 6º da LINDB, idem alternativa "A". 


  • Questiono a alternativa E.

    Como bem preceitua o art. 6º da LINDB, "a lei em vigor tem efeito imediato (...)".

    Além do mais, o art. 1º da LINDB grifa, como regra geral, que a lei começa a vigorar no País 45 dias após a sua publicação.

    Dessa forma, podemos nos deparar, hipoteticamente, com uma lei nova que passará a vigorar somente 45 dias após a sua publicação. Ou seja, somente passará a surtir seus efeitos decorrido o período de vacância.

  • Para ser protegido, não basta que o ato jurídico tenha sido praticado sob o manto da norma anterior. Deve ele ter tido seu ciclo de vida esgotado enquanto a norma anterior vigia. 

  • Alternativa E é bastante questionável! 
    Lei nova não é o mesmo que "lei em vigor". A lei pode ser nova, mas ainda não estar em vigor, não tendo, portanto, efeito imediato!!
    Alguém mais concorda?

  • A alternativa B trata de matéria altamente questionada pela doutrina tradicional de Direito Civil, quando se versa sobre retroação de normas incidente sobre negócios jurídicos pretéritos. 

    Sobre o tema, O CC/22 inovou no ordenamento, no art. 2.035, dispondo da seguinte forma:


    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.



    Todavia, a questão é mansa nos tribunais superiores, bem como em boa parte da doutrina influenciada pelo chamado Direito Civil Constitucional, sem maiores controvérsias. Portanto, é plenamente possível atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. ALTERNATIVA B é A LETRA A SER MARCADA!

  • A lei nova, quando em vigor, mesmo possuindo eficácia imediata, não pode atingir os efeitos já produzidos no passado sob a vigência daquela lei agora revogada. A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendentia - e os futuros – facta futura – realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos – facta praeterita.


  • Concordo com a observacao do Douglas Rafael. Como e cedico, os conceitos de vigencia e eficacia nao se confundem. Alem disso, o artigo 6 ( sem o ordinal, pois escrevo de tablet) da LINDB e bem claro: a lei EM VIGOR e que tera efeito IMEDIATO. Para salvar a alternativa E penso que deveria constar , apos o trecho '' lei nova'' o termo '' em vigor''. Questao com duas respostas, na minha humilde opiniao.

  • Apenas completando os comentários...


    Ato jurídico perfeito: ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou - §1º do art. 6º.

    Direito adquirido: direito que o seu titular ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem - §2º do art. 6º.

    Coisa julgada ou caso julgado: decisão judicial de que já não caiba recurso - §3º do art. 6º.

  • B) A proteção do ato jurídico perfeito é relativizado, conforme art. 2.035 do CC. 

    Os preceitos relacionados com a função social dos contratos e da propriedade podem ser aplicados às convenções e negócios celebrados na vigência do CC anterior, mas cujos efeitos ainda estão sendo sentidos atualmente.  Logo, as atuais normas de ordem pública relativas à função social da propriedade e dos contratos podem incidir nos contratos realizados durante a vigência do antigo CC. Dessa forma, retroagindo e atingindo ato jurídico perfeito.

    Tartuce, 2013, pág 29.

  • Acho que o erro da alternativa "b" está apenas na falta da palavra "perfeito", logo após "... não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos...".


    Ora, se há expressa previsão legal de que a lei retroagirá, ela irá atingir os atos jurídicos anteriores. Observa-se que não faz menção à atos jurídicos PERFEITOS!!


    Creio que queria pegar o candidato cansado da prova.

  • "Por outro lado, quanto à relativização de proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, o Código Civil em vigor, contrariando
    a regra de proteção apontada, traz, nas suas disposições finais transitórias, dispositivo polêmico, pelo qual os preceitos relacionados
    com a função social dos contratos e da propriedade podem ser aplicados ás convenções e negócios celebrados na vigência do Código
    Civil anterior, mas cujos efeitos têm incidência na vigência da nova codificação. Enuncia o parágrafo único do art. 2.035 do Código em
    vigor, norma de direito intertemporal:
    ''Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem
    pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar
    a função social da propriedade e dos contratos",
    O dispositivo consagra o principio da retroatividade motivada ou justificada. pelo qual as normas de ordem pública relativas a função
    social da propriedade e dos contratos podem retroagir. Não há qualquer inconstitucionalidade na norma, eis que amparada na função social da propriedade, prevista no art. 5.°, XXII e XXIII, da Constituição Federal."

    (Pag. 28. Manual de Direito Civil - Volume único - Flavio Tartuce. ed.2011)  

    Abs.,

    Tatiana

  • Gabarito: letra B.

    Por razões de política legislativa, pode-se determinar que, em dada situação a lei seja retroativa, atingindo os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.


  • Bom saber que eu não fui o único a estranhar a alternativa E. Regra geral, a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após sua publicação. Como já dito à exaustão, o art. 6o da LINDB traz hipótese distinta, pois refere-se a lei já em vigor. Interpretar, como nos sugere a questão elaborada pela "querida" FCC, seria o mesmo que admitir a inutilidade do art. 1o da LINDB.

  • Questão mal formulada. Ao meu ver, a Letra A também está equivocada, uma vez que a retroatividade por determinação legal deve respeitar tanto o direito adquirido, como o ato Jurídico perfeito e a coisa julgada, na forma do art. 6º da LINDB.

  • A posição adotada pela Banca é minoritária. Flávio Tartuce, de fato, defende essa tese, como já demonstrado. No entanto o STF, no julgamento do RE 362.584/DF, por meio da relatora, Ministra Ellen Gracie, decidiu em sentido contrário, ou seja, que lei nova não retroage: "Embora norma de ordem pública, a lei 8.171/91 não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros de contrato celebrado anteriormente a sua edição, tendo em vista a regra do Art. 5º XXXVI da Constituição Federal.

    Somente para fins de possibilitar a visualização de um caso concreto para a excepcional hipótese de lei nova retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, temos um julgado do TJ/SE (Apelação Cível 2006212091, Acórdão 10.214/08, da 2ª Câmara Cível, de relatoria da Des Marilza Maynard) que determinou a aplicação retroativa do art. 413 do CC/2002 para alcançar contrato firmado na vigência do CC/16, a fim de reduzir cláusula penal excessiva, por ser matéria de ordem pública e para resguardar a função social do contrato.

  • Acho que a primeira parte do item "e" também está incorreto.  O item diz: "Como regra, a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores." Ora, o art. 1° da LINDB diz que "a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada."  Como regra, a lei nova não tem efeito imediato, entendido como eficácia e não como validade.  Contudo, pode ter efeito imediato se a lei assim o declarar, excepcionando a regra, que são os 45 dias.

  • No direito brasileiro a irretroatividade da lei nova é a regra. A retroatividade a exceção.

    A Constituição Federal no art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Art. 6º da LINDB: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

    Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§1º, art. 6, LINDB);

    Direito adquirido é aquele que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (§2º, art. 6, LINDB);

    Coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (§3º, art. 6, LINDB).

    Como regra, aplica-se a lei nova aos casos pendentes e aos futuros, só podendo ser retroativa, para atingir fatos já consumados, pretéritos quando:

    a) não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;

    b) quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos pretéritos, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

    Na doutrina, diz-se que é justa a retroatividade quando não se depara, na sua aplicação, qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada; e injusta, quando ocorre tal ofensa.

    A questão pede a alternativa incorreta.

    Letra “A” está correta quando diz que pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido, conforme art. 6º da LINDB. O artigo da Lei acrescenta o respeito, também, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Letra “B” está correta na parte que diz que a lei pode retroagir por vontade legislativa, mas como um todo está incorreta, uma vez que falta a palavra “perfeito” completando os ‘efeitos dos atos jurídicos’. A lei quando retroage não pode atingir o ato jurídico perfeito. Seria a chamada retroatividade injusta, segundo a doutrina.

    Assim, incorreta letra “B” (gabarito da questão).

    Letra “C” está correta, pois a lei a retroatividade da lei é exceção e não havendo previsão na lei nova sobre sua aplicação a fatos pretéritos de forma expressa, usando ou não a palavra ‘retroatividade’ a lei não retroagirá.

    Letra “D” está correta quando afirma que o respeito aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito são de ordem constitucional, pois esses se encontram no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Letra “E” trata também da retroatividade ou não da lei nova. Como regra a lei nova tem efeito sobre os eventos do presente e do futuro, ou seja, efeito imediato, não se aplicando, ou seja, não retroagindo, atingindo fatos anteriores. De forma que correta a letra “E”.

    Obs – a questão está tratando da retroatividade ou não das leis, portanto o art. 1º da LINDB, que trata da publicação, vacatio legis, não interfere nas respostas.


    RESPOSTA : B.

  • Comentário em relação à letra E, a meu ver, tão errada quanto a letra B:

    Dizer que "lei nova tem efeito imediato" é forçar muito a barra. A lei promulgada e a lei publicada (em regra) não contam com efeito imediato. Caríssimos, LEI NOVA não é LEI EM VIGOR com efeito imediato (perdão pelo pleonasmo).

    Ainda conquistaremos a nossa glória...

  • Gabarito "b"

    Pensemos... Se a lei retroagir por expressa vontade legislativa, será para atingir quais efeitos senão dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada? 

  • Via de regra são 45 dias, letra E também está errada

  • Será que só eu interpretei esse IMEDIATO da letra e) visualizando todo o contexto da questão? 

    ...LEI NOVA TEM EFEITO IMEDIATO, NÃO SE APLICANDO A FATO ANTERIORES." 

    Se ele colocou uma vírgula ali, é porque esse imediato está se referindo a: FATOS ANTERIORES. Logo o imediato quer dizer que o efeito se dá da publicação para frente, que é a regra. IRRETROATIVIDADE é a exceção. 

    Mas confesso que foram tantos os comentários que fiquei até na dúvida se são vcs que deveriam fazer um curso de interpretação de textos, OU SE SOU EU! Rsrsrs.. Brincadeiras à parte, FACA NA CAVEIRA pessoal!!!

  • PARA A FCC LEI NOVA = A LEI EM VIGOR. MESMA INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO Q378693.

    Bons estudos galera! 


  • a)  Regra geral: Afirma-se que as leis conforme o caput do artigo 6º da LINDB c/c com o artigo 5º, XXXVI, é possível concluir que a le nova aplica-se aos fatos pendentes e futuros. Conforme Cristiano de Chaves, " excepcionalmente, no entanto admitir-se-á a aplicação da lei nova aos casos passados( a retroatividade) quando: I) houver expressa previsão na lei, determinando a sua aplicação a casos pretéritos, ou seja, no silêncio da lei, prevalece a irretroatividade.

    b) Incorreto. Toda regra geral tem a sua exceção, nas situações de icas relações jurídicas continuativas é possível a aplicação imediata da lei nova que se caracterizam por serem aquelas que se iniciam na vig^ncia da lei anterior e que se protaem no tempo, mantendo-se após o advento. No tocante as relações continuativas, a sua existência e a validade ficam submetidas a norma vigente ao tempo de seu início.

  • A alternativa E não é questionável, pois a norma só produz efeito quando está em vigor, sendo este de imediato. Essa é a maneira de interpretar a norma.

  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa está em "atos jurídicos", pois o correto seria 'ato jurídico PERFEITO, o direito adquirido e a coisa julgada' - art.6˚, LINDB.

  • Tirei da reta, de início, a C, D e E. DaÍ fiquei entre a A e B, mas marquei a A, porque, além do direito adquirido, devem também ser preservados o ATO JURÍDICO PERFEITO e a COISA JULGADA, ou seja, a alternativa foi incompleta, uma vez que, omitindo-se quanto à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, deixou claro e evidente que a  retroatividade não deveria respeitá-los, logo, TA INCORRETA A LETRA "A".

    Aberto a críticas, sejam bem vindos!

    Abraço!

  • Não só eu, mas vários colegas ficaram em dúvida sobre a alternativa E. Questãozinha mal formulada...
    Ratifico o colega Leonardo que afirma que para FCC, lei nova = lei já em vigor (apesar de isso ser muito controverso na minha opinião).
    Mas, partindo desse pressuposto, basta lembrar da LINDB, art. 6º: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

  • Código Civil. 

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. 

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. 


    Penso que a resposta esteja aqui. 


  • Pessoal, creio que de fato a letra b esta errada, isto porque:

    b) Mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.

    Na verdade a lei que expressamente retroge, pode sim atingir os efeitos de atos jurídicos praticados sob a égide da lei antiga. 

    E quem prevê isso é Marcus Vinicius Rios Gonçalves no seu livro Volume 01.

    Ele diz que de fato a lei nova não atinge situações consolidadas nem prejudica atos já realizados. Entretanto é complexo o caso em que a lei processual entra em vigor sem que o ato processual ainda tenha sido praticado, mas já estava em curso o prazo para sua realização. 

    Ex: Imagine-se que estava correndo prazo para as partes interporem agravo de instrumento contra uma decisão quando entra em vigor uma lei processual suprimindo tal possibilidade, pois que agora o Agravo só pode ser retido.  

    Para Marcus Vinicius desde o momento em que a decisão foi proferida surgiu para as partes o direito de interpor recurso na forma prevista no ordenamento jurídico vigente. Há um direito adqirido processual de que o recurso possa ser interposto na forma de Agravo de Instrumento. 

    Entretanto uma questão importante é aquela que trata da norma nova que beneficia as partes. E creio ser dessa questão que a letra b da questão acima trata. 

    Ex: Imagine que, enquanto flui o prazo recursal entra em vigor uma lei nova que o aumenta, beneficiando as partes. 

    Assim a lei que amplia de 05 para 10 dias o prazo do Agravo aplica-se aos prazos em andamento. Afinal o art. 5º diz que a lei nao retroagirá para prejudiciar o direito adquirido. A amplicação dos prazos nao prejudica o direito das partes. É preciso porém que ele ainda esteja em curso. Se quando entrou em vigor a lei nova que amplia o prazo do Agravo para 10 dias, se o prazo anterior já havia findo, a decisão já precluirá, e a ampliação terá sido tardia, nao podendo a lei nova retroagir para atingir situações jurídicas já consolidades. 

  • Lucas, também marquei A por causa desta omissão. É um saco a gente ter que ficar adivinhando quando o examinador está colocando apenas uma parte do conceito como pegadinha de erro, ou não.

  • O erro da letra "b" consiste na omissão de ato jurídico perfeito, ou seja, cujos efeitos iniciaram e já se concluíram antes da entrada em vigência da nova norma. 

    No que se refere às relações jurídicas de trato sucessivo e com base na Escada Ponteana, tem-se que os requisitos de existência e validade são verificados na lei da formação do ato e a esta estarão submetidas. Contudo, no que se refere aos seus efeitos, é a lei vigente que deve ser aplicada, ou seja, caso sobrevenha nova Lei, o ato jurídico que ainda emane efeitos, deverá agora ser regulado por esta.  

    - De acordo com o artigo 2035 do CC: A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.


  • Que capetuda esta questão!

  • Mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. (Incorreta)

    Poderá sim retroagir para atos jurídicos que ainda estejam pendentes, por exemplo.

  • Quanto à letra B, me parece, sem complicar muito, que a resposta está mesmo no art. 2.035 do CC, citado por alguns colegas. Ao contrário do afirmado pela assertiva, a lei pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob a lei anterior, embora, de fato, não possa atingir a validade dos próprios atos.

     

    CC, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

     

  • GABARITO LETRA B

    A Letra “B” está correta na parte que diz que a lei pode retroagir por vontade legislativa, mas como um todo está incorreta, uma vez que falta a palavra perfeitocompletando os ‘efeitos dos atos jurídicos’. A lei quando retroage não pode atingir o ato jurídico perfeito. Seria a chamada retroatividade injusta, segundo a doutrina.

    Assim, incorreta letra “B” (gabarito da questão).

  • A lei pode atingir os efeitos pendente e futuros, não retroagindo para atingir os efeitos pretéritos

  • a) CERTA - Art. 1º, LINDB - "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." - De acordo com este artigo poderá haver retroatividade expressa da lei. Art. 6º, LINDB - "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

    b) ERRADA - Art. 6º, § 1º, LINDB - "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou." Não basta que o ato tenha sido praticado, mas sim consumado.

    c) CERTA - Art. 1º, LINDB - "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." Para haver retroatividade esta deve ser expressa.

    d) CERTA - Art. 5º, XXXVI, CR/88 - "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

    e) CERTA - Art. 1º, LINDB - "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada." Após o período estabelecido para entrar em vigor, a lei nova será aplicável imediatamente no ordenamento jurídico, não se aplicando a fatos anteriores, não podendo haver irretroatividade, salvo disposição expressa da lei. 

     

  • a) Pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido.

    § 3   Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

     b) Mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.

    O que a lei NÃO pode atingir é o ato jurídico perfeito e NÃO SEUS EFEITOS COMO FALA NA QUESTÃO!!

     

    Letra “B” está correta na parte que diz que a lei pode retroagir por vontade legislativa, mas como um todo está incorreta, uma vez que falta a palavra “perfeito” completando os ‘efeitos dos atos jurídicos’. A lei quando retroage não pode atingir o ato jurídico perfeito. Seria a chamada retroatividade injusta, segundo a doutrina.(PROFESSOR DO QC)

     

     c) A regra geral, no silêncio da lei, é sua irretroatividade.

     d) São de ordem constitucional os princípios do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

     e) Como regra, a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.

  • Que baita explicação do professor, hein!

  • A letra A está certa mesmo faltando a "ato juridico perfeito e a coisa julgada". A letra B está errada porque não constava a palavra "perfeito". Esta foi a explicação do professor no comentário? Não estou acreditando na explicação nem na questão!

  • Dessa forma, quando letra “B” diz que “mesmo que a lei retroaja, por expressa vontade legislativa, não pode atingir os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada”, convém ressaltar que o erro não está na palavra “efeitos”, já que a lei, usualmente, não retroage para alcançá-los. Mas, o equívoco ocorre porque essa assertiva generaliza, uma vez que não são todos os efeitos que não poderão ser atingidos, pois existe uma exceção a essa regra: trata-se da famosa retroatividade em benefício do réu no tocante ao direito penal (CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”).

    Importante salientar também que há uma importante jurisprudência sobre a retroatividade da lei penal benéfica e seu alcance aos efeitos futuros, conforme a informação abaixo:

    "Não se reveste de consonância com o ordenamento constitucional vigente qualquer norma que prescreva vigência retroativa, excetuando-se a norma penal, cuja retroatividade se dá tão-somente com efeitos futuros, alcançando todavia fatos ocorridos anteriormente à sua vigência"(TSE - RO: 101974 RO, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/10/2010).

    Fonte: https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23235210/recurso-ordinario-ro-101974-ro-tse?ref=topic_feed

    Então, conclui-se que o erro da “B” ocorre por não levar em consideração a retroatividade da lei penal benéfica para atingir efeitos futuros de atos jurídicos perfeitos que foram descriminalizados ou atenuados posteriormente, conforme os casos de retroação da lei penal mais vantajosa que levaram à absolvição ou diminuição da pena do réu.

    Cabe ressaltar também o equívoco da letra “E”, pois essa assertiva diz: “como regra, a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores”. Porém, também está errada, conforme o brilhante comentário do nosso colega Di Sena:

    Regra geral, a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após sua publicação. Como já dito à exaustão, o art. 6º da LINDB traz hipótese distinta, pois refere-se à lei já em vigor. Interpretar, como nos sugere a questão elaborada pela "querida" FCC, seria o mesmo que admitir a inutilidade do art. 1º da LINDB.”

    Sobre os arts. 1º e 6º da LINDB, veja a transcrição deles logo abaixo:

    “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.”

    “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

    Enfim, chega-se a conclusão que a questão deveria ter sido anulada por conter duas alternativas erradas: “B” e “E”.

  • A controvérsia encontra solução em precedente do Plenário desta Corte, a ADI 493 rel. Ministro Moreira Alves, por maioria DJ 4/9/92, em que se fixou entendimento segundo o qual "o art. 5º, XXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva". Salientou-se, ademais, que configura retroatividade, ainda que mínima, o alcance, pela lei nova, dos efeitos jurídicos de contratos celebrados anteriormente a ela.

    Diante dessa orientação, embora seja norma de ordem pública, a Lei 8178/91 não pode retroagir para alterar os critérios de reajuste das prestações previstas no pacto firmado anteriormente à sua edição, devendo, portanto, ser obedecidas as regras de correção monetária vigentes à época da contratação.

    Mostra-se, portanto, o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência desta Corte, motivo por que conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Condeno a recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Fonte:

    https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE_362584_DF_1279090388364.pdf?Signature=%2B53KfsZq%2B9TUezNkSz3MENVUHz4%3D&Expires=1508033276&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=1c81c884f9314e4f0f41d5615775d74a

    Além disso, há outra jurisprudência do STF que veda a retroação para alcançar efeitos futuros de atos jurídicos, conforme transcrição abaixo, na pág. 30 deste arquivo em pdf (correspondente a pág. 289 da jurisprudência):

    "Não tem sentido a afirmação de muitos - apegados ao direito de países em que o preceito é de origem meramente legal - de que as leis de ordem pública se aplicam de imediato alcançando os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio que se está introduzindo modificação na causa, o que é vedado constitucionalmente. (STF - ADI: 493 DF, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-09-1992).” Fonte:

    https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/ADI_493_DF-_25.06.1992.pdf?Signature=is2cGe1u8hvZlmKdSB9OuOwd1%2FQ%3D&Expires=1508035047&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=d7fbf0477e892b947badb33b81c346c0

    Por isso, conclui-se, conforme estas jurisprudências do STF, que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (conforme art. 6º, caput, da LINDB). E quanto aos efeitos futuros (destes tais atos jurídicos perfeitos) eles também não serão alcançados pela retroatividade da lei, quando se originarem de atos dotados de perfeição sob a vigência da lei antiga.

  • A respeito da letra “b”, muitos estão fazendo confusão. O art. 2035 do CC não serve como referência para justificar essa assertiva. Senão, vejamos:

    “CC, Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.”

    Como podem ver, este artigo diz que os efeitos, dos atos jurídicos, realizados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 é que serão regidos pelo NCC. Ou seja, os efeitos, de atos jurídicos perfeitos, que aconteceram durante a vigência do CC de 1916 não podem e nem serão atingidos pelo NCC.

    Todavia, lembrem-se que o CC de 2002 foi publicado no Diário Oficial em 11 de janeiro de 2002 e que o STF, posteriormente, em 3 de dezembro de 2002, decidiu exatamente o contrário do que diz o art. 2035 do NCC. Afinal, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 362584-DF, a Suprema Corte decidiu que os efeitos futuros, de atos jurídicos regidos sob a égide de uma lei anterior, são disciplinados pela lei antiga, e não pela lei nova. Portanto, observem:

    "STF - RE 362584 DF

    Relator: Min. ELLEN GRACIE

    Recorrente: Arnold Souza Aguiar

    Recorrido: Terezinha Laurentino de Mesquita

    Data de Julgamento: 03/12/2002

    Primeira Turma

    Data de Publicação: DJ 14-03-2003.

    EMENTA:

    STF – RE 362584 DF –: Embora norma de ordem pública, a Lei 8.171/91 não pode retroagir para atingir efeitos jurídicos futuros de contrato celebrado anteriormente à sua edição, tendo em vista a regra do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido.

    RELATÓRIO

    A SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE: Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra aresto do tribunal de Justiça do Distrito Federal, que considerou legítima a incidência da Lei 8178 de 1º de março de 1991 em contrato de aluguel com prazo determinado de um ano (09 de novembro de 1990 a 08 de novembro de 1991) e celebrado anteriormente à sua vigência, por se tratar de norma de ordem pública.

    É o relatório.

    VOTO

    A Sra. Ministra Ellen Gracie - (Relatora): No tocante ao mérito, versa o recurso em análise sobre a possibilidade ou não da aplicação da Lei 8178/91 em contratos celebrados anteriormente à sua edição, em face da regra do art. 5º, XXXVI da Carta Federal (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).

  • A letra E trata sobre conflito no tempo

    Regra: Irretroatividade

    IMEDIATA E GERAL

    Exceção: retroatividade

    Ato Jurídico Perfeito

    Coisa Julgada

    Direito Adquirido

    Que poderá retroagir, desde que não afete esses itens.

  • LETRA B INCORRETA - RETROATIVIDADES MÁXIMA E MÍNIMA. APLICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO. POSSIBILIDADE DE LEI NOVA ATINGIR EFEITOS PENDENTES (RETR. MÉDIA) OU FUTUROS (RETR. MÍNIMA) DECORRENTES DE ATOS/FATOS JURÍDICOS ANTERIORES.


ID
1136089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à cláusula penal,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 409 CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • a) só pode ser estabelecida nas relações de consumo, por sua natureza de sanção, compatível com a proteção devida ao consumidor.

    Não existe tal impedimento na Lei.

    b) tem ela existência própria, podendo ser prevista independentemente da obrigação principal. ERRADA

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

    d) não é defeso às partes prever seu valor excedente ao da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal

    e) uma vez contratada livremente pelas partes, não poderá o Juiz intervir no montante por elas estipulado.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio

  • A justificativa da Letra "B" é a primeira parte do art. 409, CPC:

    art. 409, CPC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior,...

  • CAPÍTULO V
    Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.


  • correta C

    erro A) nao é somente em relaçoes consumeristas que poderá ser aplicada. 

    ERRO B) ekla tem natureza acessoria, depende do principal.

    ERRO D) o valor nao pode exceder o valor da obrigaçao principal

    ERRO E) o juiz podera reduzir em duas hipoteses, pagamento parcial e quando for abusiva

  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. O CC não prevê essa limitação, sendo possível sua aplicação em todos os tipos de contratos.

    b)  ERRADA. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    c)  CORRETA. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    d)  ERRADA. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    e)  ERRADA. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Cláusula penal:


    A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    O valor da cominação imposta na cláusula penalnão pode exceder o da obrigação principal.

    A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Sua aplicação é possível em todos os tipos de contratos

  • Comentando a letra B:

    Cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual. Adapta-se aos contratos em geral e pode ser inserida, também, em negócios jurídicos unilaterais, como o testamento, para compelir, por exemplo, o herdeiro a cumprir fielmente o legado. 

    A cláusula penal consiste, pois, em previsão, sempre adjeta a um contrato, de natureza acessória, estabelecida como reforço ao pacto obrigacional, com a finalidade de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo. 

    Segundo ANTUNES VARELA, a cláusula penal — stipulatio penae dos romanos — “consiste na convenção pela qual o devedor, no caso de não cumprimento da obrigação, de mora no cumprimento ou de outra violação do contrato, se obriga para com o credor a efetuar uma prestação, diferente da devida, por via de regra em dinheiro, com caráter de uma sanção civil”. 

    Fonte http://www.civilize-se.com/2013/08/clausula-penal-no-inadimplemento-das-obrigacoes.html#.VyiIttKDGko

  • A questão trata da cláusula penal.

    A) só pode ser estabelecida nas relações de consumo, por sua natureza de sanção, compatível com a proteção devida ao consumidor.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal pode ser estabelecida nas relações civis, dependendo apenas da vontade das partes.

    Incorreta letra “A”.

    B) tem ela existência própria, podendo ser prevista independentemente da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    A cláusula penal é acessória, dependendo da obrigação principal para existir.

    Incorreta letra “B”.

    C) pode ela ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Código Civil:

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, referindo-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) não é defeso às partes prever seu valor excedente ao da obrigação principal.

    Código Civil:

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    É defeso às partes prever seu valor excedente ao da obrigação principal.

    Incorreta letra “D”.

    E) uma vez contratada livremente pelas partes, não poderá o Juiz intervir no montante por elas estipulado.

    Código Civil:

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Ainda que contratada livremente pelas partes, poderá o Juiz intervir no montante por elas estipulado.

     Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.


ID
1136092
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em nosso direito civil, a teoria da imprevisão

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478 CC. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


    BONS ESTUDOS

     LUTA CONTINUA


  • RESPOSTA: D


    todas as alternativas podem ser respondidas lendo-se o art. 478, CC c/c 6, V, CDC e 51, §1, III, CDC

  • Diferentemente do referido acima pelo colega, tem-se que o CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, pelo contrário, de acordo com o art. 6, V, tem-se que basta qualquer fato novo, superveniente, apto a gerar desequilíbrio pela excessiva onerosidade poderá ensejar a resolução do contrato ou das cláusulas contratuais. Ademais, tem-se que o CDC  adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico ou Teoria da Equidade Contratual, de origem alemã, pela qual, a revisão dar-se-á pela simples onerosidade excessiva.

  • letra: A incorreta:existe previsão legal. codigo civil artigos 480,478,479.

            B incorreta a parti de sua citação.

            C  incorreta não só CDC no codigo civil tambem como exposto na questão A.

             D correta,resalvando alguns comentarios e aspectos doutrinarios.tasi como: resolução do contrato:é sabido que deve-se tentar primeiro a manutenção do contrato restabelecendo o equilibrio contratual resguardado em dos principio gerias dos contrato a função social.

            E  incorreta apenas aspectos objetivos,ou seja, onerosidade excessiva.

  • Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva (cláusula res sic stantibus)

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

  • Letra "E": Flávio Tartuce (2012, p. 575) "Na esfera contratual, o CDC inseriu no sistema a regra de que mesmo uma simples onerosidade excessiva ao consumidor poderá ensejar a chamada revisão contratual por fato superveniente. Eis a redação do art. 6º, V, da Lei 8.078/1990: [...].

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da previsão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde  com a a aclamada teoria. Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães. 

  • A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, assim autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. 

    A   teoria da imprevisão pode ser apresentada segundo os seguintes desdobramentos:

    a) Caso Fortuito e Força Maior: são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato.Caso fortuitoé o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato.Força maioré o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

    b) Fato do Príncipe: é toda a determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista ou imprevisível que onera substancialmente a execução do contrato e, uma vez intolerável e impeditiva, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Caracteriza-se por um ato geral do Poder Público, como a proibição de importar determinado produto, etc., e o fundamento da teoria do fato do príncipe é o mesmo que justifica a indenização do expropriado por utilidade pública.

    c) Fato da Administração: É toda ação ou omissão do Poder Público que incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução. Equipara-se aforça maiore ocorre, p.ex., quando a Administração deixa de entregar o local da obra ou serviço, ou não providencia as desapropriações necessárias, atrasa pagamentos, etc.

    Como consequência da inexecução tem-se a rescisão do contrato e pode acarretar para o inadimplente, conseqüência de ordem civil e administrativa, como a responsabilidade civil que é a obrigação de reparar o dano patrimonial.

  • D) art. 478/CC: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Apenas a título de complementação, vale a lição de FLÁVIO TARTUCE acerca da prescindibilidade do elemento "extrema vantagem" para a incidência do dispositivo em comento:

    "Para que a revisão judicial por fato imprevisto seja possível, deve estar presente a onerosidade excessiva (ou quebra do sinalagma obrigacional), situação desfavorável a uma das partes da avença, normalmente à parte mais fraca ou vulnerável, que assumiu o compromisso obrigacional. Essa onerosidade excessiva é denominada por Álvaro Villaça Azevedo como lesão objetiva ou lesão enorme (laesio enormis). 51Deve-se entender que o fator onerosidade, a fundamentar a revisão ou mesmo a resolução do contrato, não necessita da prova de que uma das partes auferiu vantagens, bastando a prova do prejuízo e do desequilíbrio negocial. Nesse sentido, foi aprovado na IV Jornada de Direito Civil o Enunciado n. 365 CJF/STJ: 'a extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena'".

    (Manual de Direito Civil - volume único. 4ª ed. 2014).

  • Correta D

    A ONEROSIDADE EXCESSIVA é um fato imprevisivel e extraordinario que acomete o contrato que em tese, seja de trato sucessivo, ou seja, reiteradas parcelas sobre a prestaçao proveniente. 

    Assim, é necessario que uma das partes receba vantagem desproprocional em face das outras.

    ERRO E) o CC determina que fato é imprevisivel e extraordinario equanto que no CDC é diferente. 

  • RESPOSTA:

    a)  ERRADA. A teoria da imprevisão encontra-se prevista nos seguintes artigos:

    CC - Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

    CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

     III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    b) ERRADA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    c)  ERRADA. A previsão normativa está arrolada na justificativa da letra a).

    d)  CORRETA. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    e)  ERRADA. Os pressupostos para caracterização da teoria da imprevisão no CC e CDC são diferentes, razão pela qual alguns doutrinadores afirmam que o CDC não adotou a teoria da imprevisão, mas a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico ou Teoria da Equidade Contratual, na qual basta a existência de qualquer fato novo, superveniente, apto a gerar desequilíbrio pela excessiva onerosidade, para que seja possível a resolução do contrato ou das cláusulas contratuais, sendo desnecessário que o fato ocorra em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    A chamada Teoria da Imprevisão (cláusula Rebus Sic Stantibus) possibilita a revisão e até mesmo a rescisão contratual, caso ocorram, no momento da execução do contrato, fatos supervenientes e imprevisíveis, desequilibrando a base econômica do negócio, impondo a uma das partes uma onerosidade excessiva. O requisito legal “onerosidade excessiva” é conceituado como o evento que embaraça e torna dificultoso o cumprimento da obrigação de uma das partes.

  • Muito bons os comentários dos colegas. Obrigado.

  • Letra E - Incorreta. CDC fixa pressupostos diferentes do CC.

     “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:…………………………………………………………………………………………………………

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Código Civil Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

  • Um adendo:

    Não prevista formalmente no Código Civil de 2002, mas consubstanciada nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, a teoria do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2398414/no-que-consiste-a-teoria-do-adimplemento-substancial-denise-cristina-mantovani-cera

  • A questão trata da teoria da imprevisão, no Direito Civil.

    A) não tem previsão normativa em nenhuma situação, tratando-se apenas de criação doutrinária, aceita pela jurisprudência em situações de onerosidade excessiva ao devedor e de imprevisibilidade de fatos extraordinários posteriores à celebração do contrato.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestacoes (o que se paga e o que se ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avenca.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá aplicação da teoria aqui explicada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A teoria da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e ocorre quando em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, posteriores à celebração do contrato, a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.

    Incorreta letra “A".

    B) é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar serão produzidos a partir de sua prolação.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A teoria da imprevisão é prevista, normativamente, podendo o devedor pleitear a resolução do contrato e observado que os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Incorreta letra “B".

    C) não tem previsão normativa, a não ser nas relações de consumo, bastando a onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A teoria da imprevisão tem previsão normativa no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, no Código Civil, que haja um fato superveniente e imprevisível somada à uma onerosidade excessiva. Já nas relações de consumo, basta a onerosidade excessiva ao consumidor para sua caracterização.

    Incorreta letra “C".

    D) tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a resolução do contrato.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    A teoria da imprevisão tem previsão normativa e, no Código Civil, é preciso que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ocasião em que o devedor poderá pleitear a resolução do contrato.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) é prevista tanto no Código Civil como no Código de Defesa do Consumidor, em ambos os diplomas legais exigindo os mesmos pressupostos para sua caracterização.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 478. Breves Comentários.

    (...)

    Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

    V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.58 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães. (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    No Código de Defesa do Consumidor basta que haja a onerosidade excessiva, não sendo necessário que haja um fato superveniente e imprevisível.

    No Código Civil, é necessário que o fato seja superveniente e imprevisível, além de existir a onerosidade excessiva.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. 


ID
1136095
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Igor, menor com dezessete anos de idade, obriga-se contratualmente em uma escola de inglês, dizendo-se maior de idade quando inquirido e assinando sozinho o contrato, que será

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Código Civil

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • CONTRATO CELEBRADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ. EMISSÃO DE FALSA DECLARAÇÃO QUANTO À IDADE. VALIDADE DA AVENÇA. O contrato celebrado por menor relativamente incapaz, sem a necessária assistência dos responsáveis legais, é passível de anulação, ex vi do art. 171 do Código Civil, desde que o negócio não o beneficie. Não se reconhece a anulabilidade do contrato, porém, quando o menor, no momento da celebração, emitiu declaração falsa quanto à sua idade. Exegese do art. 180 do Código Civil. Hipótese em que o autor declarou-se maior de idade à ré, fornecendo informação inverídica quanto à sua data de nascimento. Em tal contexto, não se deve admitir que o relativamente incapaz pretenda eximir-se da obrigação, invocando a menoridade. 

    Processo: TJRS AC 70050728278Relator(a):Paulo Roberto Lessa FranzJulgamento:25/10/2012Órgão Julgador:Décima Câmara CívelPublicação:Diário da Justiça do dia 08/11/2012


  • Lembrando que se a criança é menor de 16 anos, o contrato é nulo.

  • Lembrando que criança é menor de 12 anos. De 12 a 18: adolescente. Classificação do ECA. 

    Já no Direito Civil, é usual a terminologia "menor impúbere" ou ""púbere". 

    Assim:

    a) Menor impúbere. Absolutamente incapaz. Menor de 16 anos"Aquele que conta com menos de dezesseis anos de idade, sendo absolutamente incapaz, devendo ser representado em todos os atos da vida civil". 

    b) Menor púbere: Relativamente incapaz. Tem entre 16 e 18 anos. "Pessoa relativamente incapaz, maior de dezesseis anos..., que pode praticar atos da vida civil desde que assistido pelo seu responsável".


  • Resposta letra A :

    Neste caso ,Igor tem 17 anos - Relativamente incapaz  o que enseja a anulabilidade do negócio jurídico .

    Assim como dispõe o art. 180: O menor, entre dezesseis anos e dezoito anos, não  pode, para eximir-se de uma obrigação , invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte , ou se, no ato obrigar-se, declarou-se maior.


  • Proibição expressa ao "venire contra factum proprium".

  • De acordo com o atual CC/2002:


    "Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).


    Logo, só é nulo o negócio jurídico se a parte for menor de 16 (dezesseis) anos:


    "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz"


  • A letra A é a correta, pois a luz do princípio da boa fé objetiva tem como um de seus desdobramentos o "tu quoque", que significa a quebra de confiança, ou seja, aquele que viola uma norma não pode invocá-la a seu favor.

  • Assim como dispõe o art. 180: O menor, entre dezesseis anos e dezoito anos, não  pode, para eximir-se de uma obrigação , invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte , ou se, no ato obrigar-se, declarou-se maior.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 180. CC/02. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  • ineficaz, por se tratar de obrigação em face de uma entidade de ensino...

    Que comédia...

  • não entendi...o contrato não deveria ser anulavel? pq foi eficaz??? alguém me ajuda por favor?

  • Flávia MELO, em regra o contrato celebrado por relativamente incapaz será anulável de acordo com o art. 171, I, CC.

    Mas no caso em questão será eficaz, porque o art. 180 do CC, diz que o relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) não pode invocar essa condição quando celebra um negócio jurídico em que DOLOSAMENTE ocultou esse fato, ou afirmou ser maior quando o celebrou. Assim, tem-se por eficaz, porque senão seria muito "fácil" um relativamente incapaz realizar vários negócios sabendo da sua incapacidade relativa, e quando fosse demandado, por exemplo, alegasse ser menor e tentasse se eximir da obrigação ora assumida.

    Espero ter ajudado.

    GABARITO: LETRA A

  • Se fosse absolutamente incapaz (menor de 16), seria nulo... mas no caso, ele, relativamente incapaz (17 anos) mentiu sobre a idade de forma dolosa, portanto o contrato será eficaz.

    Vide artigo 180 do código civil, como já comentaram.

    Gabarito A

  • A questão trata da validade do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    A) eficaz, pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.

    Eficaz, pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) nulo, porque a vontade de Igor não poderia gerar qualquer efeito, independentemente de sua declaração de idade pessoal.

    Eficaz, porque a vontade de Igor pode gerar efeitos, pois não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.

    Incorreta letra “B”.

    C) anulável, somente se Igor for executado judicialmente, ocasião em que a declaração judicial surtirá efeitos imediatos, sem retroação.

    Eficaz, pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.

    Incorreta letra “C”.

    D) ineficaz, por se tratar de obrigação em face de uma entidade de ensino.

    Eficaz, pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.

    Incorreta letra “D”.

    E) anulável, somente se os representantes legais de Igor arguirem a invalidade.

    Eficaz, pois Igor não pode, para eximir-se da obrigação, invocar sua idade se declarou-se maior, dolosamente, no ato de obrigar-se.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art.180

    abraços!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:

     

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

     

    *IGOR É RELATIVAMENTE INCAPAZ


ID
1136098
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à prestação de serviço, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não confundir com a EMPREITADA: Art. 626 do CC. "Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro".

  • Letra A - CERTA. Art. 596, CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Letra B - CERTA. Art. 594, CC. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Letra C - CERTA. Art. 595, CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Letra D - ERRADA. Art. 607, CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    Letra E - CERTA. Art. 597, CC. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

  • RESPOSTA: LETRA D - ART. 607 CC. 

    Destaque-se que a resolução em razão da morte denota o caráter personalíssimo deste contrato. 

  • A resposta está no art.626 do cc, quando afirma: "não se extingue o contratode empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro". 

  • Maria... a letra D fala de prestação de serviços e não empreitada!

  • Gabarito:"D"

     

    É típico contrato INTUITO PERSONAE, pois é um contrato PERSONALÍSSIMO. Ou seja, morreu qualquer das partes, encerra-se a prestação de serviço.

  • EMPREITADA = IMPESSOAL

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO = PESSOAL

  • Simples e objetivo, apenas analisar o art. 607, CC que dispõe: "o contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes...". Então quer dizer que o contrato é personalíssimo (intuitu personae) sendo intransmissivel para qualquer pessoa. 

     

  • A questão trata da prestação de serviço.

    A) não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Código Civil:

    Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Correta letra “A”.

    B) toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Código Civil:

    Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    Correta letra “B”.

    C) no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Código Civil:

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    Correta letra “C”.

    D) o contrato de prestação de serviço não termina com a morte de qualquer das partes, devendo ter seguimento por seus herdeiros, dado seu caráter meramente pessoal.

    Código Civil:

    Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    O contrato de prestação de serviço termina com a morte de qualquer das partes.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.

    E) a retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    Código Civil:

    Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    Correta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO: D

    A prestação de serviços se encerra com a morte de qualquer das partes, uma vez que uma de suas características é ser personalíssimo.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

  • A) Art. 596, CC. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    B) Art. 594, CC. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

    C) Art. 595, CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

    D) Art. 607, CC. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

    E) Art. 597, CC. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.


ID
1136101
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à empreitada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 619 CC. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.


    bons estudos

    a luta continua

  • Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

  • A) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    B) CORRETA: Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    C) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    D) Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    E) Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

  • E)ERRADA:se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte.

    Justificativa: Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    D)  sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito.

    Justificativa: Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    C)ERRADA: nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Justificativa: 

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    B) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Justificativa: Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    A)ERRADA:após iniciada a construção, o dono da obra só poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior.

    Justificativa: arts 623 a 625 do CC.


  • art. 618 - dois prazos concomitantes:

     Prazo prescricional de 5 anos 
    Prazo decadencial de 180 dias 
    Se detectado o defeito no último mês do prazo de 5 anos, terá ainda o dono da obra 180 dias para reinvindicá-lo, visto que se apresentou no período máximo.


  • ENUNCIADO CJF 181: ART. 618: O prazo referido no art. 618, §único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos. 

  • Olá pessoal!

    Força que seu dia vai chegar, não desanime!

    Vamos lá...

    a) após iniciada a construção, o dono da obra poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior. Errada porque não é suspensa SÓ nesses casos (art. 623, CC)

    b) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra. Correto, nos termos do art. 619 do CC.

    c) nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Errada porque o prazo é de 5 anos (art. 618, CC)

    d) sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito. Errada (art. 613, CC).

    e) se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte. Errada porque nesse caso os riscos são por conta do dono da obra, salvo se o empreiteiro incorrer em culpa (art. 612, CC)

    Poxa, nem tem mais o marca texto, :(

    Até mais!!!! Deus é fiel!!!!!
  • a) após iniciada a construção, o dono da obra poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior.

    Tem mais dois outros casos

     

    I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

    II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

    III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

     

     

    b) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Tem outro caso que também poderar ser exigido que é quando o dono da obra sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ingnorar o que se estava passando.

     

     c) nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    5 ANOS

     

     d) sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito.

     

     e) se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte.

     

    EMPREITADA MISTA 

    1 . Materias cedidos pelo empreiteiro

    2. Regra: risco da obra corre pelo empreiteiro

    3. Exceção: Se o dono da obra estiver em mora no recebimento = PREJUÍZOS SERÃO DIVIDOS

  • Olá pessoal!

    Força que seu dia vai chegar, não desanime!

  • A questão trata do contrato de empreitada.

    A) após iniciada a construção, o dono da obra só poderá suspendê-la por motivo de caso fortuito ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    Incorreta letra “A”.

    B) salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, como regra não terá direito a exigir acréscimo no preço, mesmo que introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Código Civil:

    Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de dez anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Código Civil:

    Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    Incorreta letra “C”.

    D) sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este não perderá sua remuneração, devida independentemente da qualidade dos materiais ou de reclamação do empreiteiro a esse respeito.

    Código Civil:

    Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    Incorreta letra “D”.

    E) se o empreiteiro só forneceu mão de obra, todos os riscos correrão por sua conta, haja ou não culpa de sua parte.

    Código Civil:

    Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

  • A) Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, PODE o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao

    empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em

    função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

    B) Art. 619. SALVO estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, NÃO terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a NÃO ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

    C) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de

    materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do

    trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

    D) Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se NÃO provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

    E) Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que NÃO tiver culpa correrão por conta do dono.


ID
1136104
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao enriquecimento sem causa, examine o quanto segue:

I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
III. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
IV. Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    I) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custade outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita aatualização dos valores monetários.

    II) Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisadeterminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não maissubsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    III) Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenhahavido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou deexistir.

    IV) Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento,se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA


  • Interessante notar que o art. 884, parágrafo único, do CC é uma regra específica do enriquecimento sem causa, estabelecendo que a coisa perecida deve ser estimada pelo valor da data em que exigida. A regra geral das obrigações é que o devedor em mora arca com o preço mais alto entre a data prevista para o pagamento e a da sua efetivação (art. 400, CC).
  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    II - CERTO: Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    III - CERTO: Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    IV - ERRADO: Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • A questão trata do enriquecimento sem causa.

    I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Correta afirmativa I.


    II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Código Civil:

    Art. 884. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Correta afirmativa II.

    III. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Correta afirmativa III.

    IV. Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Incorreta afirmativa IV.

    Está correto o que consta APENAS em

    A) I, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I, II e IV. Incorreta letra “B”.

    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) I e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    (...)

    6. Pagamento sem causa jurídica deve ser considerado indevido. Essa ideia também se estende às hipóteses cujos pagamentos eram válidos, mas que perderam sua causa jurídica com o passar do tempo. A propósito, o disposto no artigo 885 do Código Civil: "A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir". Portanto, devem ser restituídos os valores pagos por mutuários sem o desconto da liquidação antecipada cujos contratos se enquadrem na hipótese do artigo 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/00.

    7. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)

  • Para decorar o §único do 884: "se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."

    Se vc tem um iphone e coloca ele a disposição de outrem por qualquer motivo, a pessoa vende o telefone sem sua autorização e ele espatifa no chão.

    O dolar valorizou e você precisa comprar o mesmo aparelho, então o VALOR é da data em que você exigir.

  • I. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    (CERTO) (art. 884 CC).

    II. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    (CERTO) (art. 884, parágrafo único, CC).

    III. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    (CERTO) (art. 885 CC).

    IV. Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    (ERRADO) (art. 886 CC).


ID
1136107
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os enunciados seguintes:

I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência.
III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I e II - fundamento na Lei de Introdução ao DireitoBrasileiro

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordocom a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos finssociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.


    III - CORRETA: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é  adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios. 

  • Eu não compreendi a assertiva II, alguém poderia ajudar?

  • A assertiva II, ao que parece, não é pacífica. Parcela da doutrina ressalta que há uma hierarquia entre os meios de preencher lacuna legal, presentes no art. 4º da LINDB. Eis o que disserta:

    As soluções legais de colmatação de lacunas são hierarquizadas. Quer dizer, em primeiro lugar, o juiz, diante da ausência de norma específica para o caso em apreciação, deve valer-se da analogia. Se não existir, no ordenamento, nenhuma norma aplicável a situação semelhante, ele deve pesquisar se há costume que indique a regra para a solução do conflito. Não havendo costume, o juiz deve socorrer-se dos princípios gerais. Claro que, revelando-se frutífera a aplicação analógica, não deve o juiz invocar costumes (a não ser para reforçar a fundamentação da decisão já adotada); assim como somente se obriga à dedução dos princípios gerais se não pôde preencher a lacuna sucessivamente pela analogia e costumes.

    Fonte: Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Civil, Vol. 1, 2012, pag. 79.

    Outra parte da doutrina acentua que a ordem do dispositivo civilista não é absoluta:

    Obviamente, não se emprega o aludido dispositivo, que se refere aos princípios gerais de direito privado e os coloca em último lugar na ordem dos mecanismos destinados a suprir as lacunas da lei, na hipótese de aplicação imediata das normas pro­­tetivas da pessoa humana, previstas na Constituição Federal sob a forma de princípios (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado, Vol. 1, 2014.

    Assim sendo, a assertiva II não é uníssona na doutrina.

  • Item II - ERRADO. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência. 

    O que é INTEGRAÇÃO? É a aplicação da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do direito. A ordem do art. 4º da LINDB (analogia, costumes, princípios gerais do direito) deve ser obedecida rigorosamente?   Visão clássica: SIM.   Visão contemporânea: NÃO. Os princípios gerais do direito ganharam força normativa constitucional. Os princípios constitucionais que protegem a pessoa humana têm aplicabilidade imediata. Fonte: Aula do professor Tartuce.
  • Alguém pode comentar a alternativa III?

    Tudo que sei é que o artigo 114 do CC assim dispõe: "Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".


    Gostaria de saber em que parte do ordenamento jurídico é vedado o uso da analogia como forma de integração dos negócios jurídicos benéficos.


    Não devemos confundir meios de interpretação com meios de integração. A lei civil somente traz a vedação acerca da interpretação extensiva, não se referindo em nenhum momento à possibilidade do uso de analogia como forma de integração da norma.


    Conforme o fundamento exposto, considero o item III errado no que toca à vedação do uso de analogia.

  • Artur, o item III está no livro de Carlos Roberto Gonçalves

    "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem interpretação extensiva, pois dispõe o art. 114 do Código Civil que “interpretam-se estritamente”.Também o art. 819 do referido diploma preceitua que a fiança “não admite interpretação extensiva” pelo mesmo motivo, ou seja, por importar restrição ou renúncia a direito, a tran­sação “interpreta-se restritivamente” (CC, art. 843)."  


  • A alternativa II fala em "usos" também, que não é listado pela LINDB. 

  • Artur, andou bem na sua crítica e concordo plenamente. 


    A interpretação estrita é quanto a vontade declarada... que estabelece o fato jurídico. Não tem nada a ver com Analogia, que é a escolha da norma a reger os fatos jurídicos fixados pela vontade das partes, em face de lacuna jurídica.


     Na declaração de vontade o que se escolhe são as palavras, que vão declarar a vontade das partes. E quando essas vontades versam sobre negócios benéficos, devem as palavras ser interpretadas estritamente pelo que dizem... e não pelo que gostaríam de ter dito. 


    Ao pactuar qualquer negócio jurídico ninguém ESCOLHE A NORMA que regerá o pacto, pois o direito é posto. E o juiz conhece o direito. Dê-lhe os fatos, e ele te dará o direito.


    Como você, também não conheço qualquer vedação à aplicação de Analogia para julgar o negócio jurídico benéfico. Se alguém souber apontar algum dispositivo... agradeço de antemão o esclarecimento. 

  • Com relação ao item II, a professora Maria Helena Diniz aborda o tema do preenchimento das lacunas  jurídicas enfatizando que existe  uma ordem de preferência: ... "Como se vê, no preenchimento de lacunas jurídicas, deve ser respeitada a ordem de preferência, indicada no art. 4º da LINDB. De sorte que o magistrado em caso de lacuna deverá, em primeiro lugar, constatar, na própria legislação, se há uma semelhança entre fatos diferentes, fazendo o juízo de valor de que esta semelhança se sobrepõe às diferença. Somente se não encontra tais casos análogos é que deverá recorrer às normas consuetudinárias; inexistindo estas lançará mão dos princípios gerais de direito, e se porventura estes últimos inexistirem ou se se apresentarem controversos, recorrerá à equidade"...

    (Curso de direito civil brasileiro, teoria geral do direito civil, pg, 85.)

    Bons estudos!!!

  • Em relação à hierarquia, integração e interpretação da lei, examine os enunciados seguintes: 

    I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

    O próprio sistema jurídico apresenta solução para a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indicando ao juiz os meios de suprir tal omissão:

    LINDB, art. 4º:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     Correto item I.


    II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência. 

    Segundo a melhor doutrina, há uma ordem de preferência na utilização desses mecanismos, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada. Isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita.

    Assim, o Juiz deve seguir a ordem de preferência estabelecido pelo art. 4º da LINDB, e não decidir utilizando tais instrumentos conforme critério discricionário.

    Incorreto item II.

    III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente. 

    Código Civil:

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Interpretar o negócio jurídico é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Apurar a vontade concreta das partes.

    Os negócios jurídicos benéficos ou gratuitos são os que envolvem uma liberalidade. E assim como a renúncia, apenas uma das partes aufere benefício.

    Devem ser interpretados de forma estrita porque representam renúncia de direitos. Assim, não é admitido o emprego da analogia nem de interpretação extensiva.


    Está correto o que consta APENAS em

    Letra “A" - III. Incorreta.

    Letra “B" - I e II. Incorreta.

    Letra “C" - II e III. Incorreta.

    Letra “D" - II. Incorreta.

    Letra “E" - I e III. Correta.


    Correta letra “E". Gabarito da questão.

  • Interessante esse posicionamento da FCC. Na prova de Juiz do Trabalho TRT 6-2015 a Banca adotou a corrente clássica.

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, na hierarquia, interpretação e integração da lei,

    A) a equidade constitui meio integrativo pelo qual se supre a lacuna da lei, empregando-se sempre que o juiz considerar a hipótese concreta como passível de sua aplicação nos autos. 

    B) a interpretação autêntica é também denominada literal ou gramatical, atendo-se ao exame do texto normativo sob o ponto de vista semântico e linguístico. 

    C) no que se refere aos princípios gerais de direito, estes encontram-se sempre implícitos no sistema jurídico, tratando-se de regras de natureza genérica que orientam sua compreensão na aplicação e integração das normas jurídicas. 

    D) somente se aplica a interpretação extensiva da norma legal se não houver a possibilidade, primeiramente, de aplicação analógica da lei. 

    E) nos mecanismos de integração do sistema jurídico, a analogia figura em primeiro lugar, consubstanciandose no fundamento pelo qual a situações semelhantes deve-se aplicar a mesma regra de direito. 


  • Alternativa E

    Comentário à alternativa III 

    Regra importante que deve ser captada é que as normas de exceção ou normas excepcionais não admitem analogia ou interpretação extensiva. Entre essas podem ser citadas as normas que restringem a autonomia privada que, do mesmo modo não admitem socorro a tais artifícios, salvo para proteger vulnerável ou um valor fundamental.


  • Desculpe, mas o comentário do item II está equivocado. O errado está em se afirmar que o Juiz não possui nenhuma discricionariedade para escolher qual critério integrativo ou interpretativo aplicará a fim de preencher a lacuna legal. Como regra, deve aplicar primeiramente a analogia, que se trata de um critério integrativo. No entanto, se entender que a analogia não trará justiça, ou ainda pelo contrário, provocará injustiça, por qual razão o magistrado não poderá aplicar o principio de direito, que em muitas caso encontra-se explícito em nosso ordenamento jurídico.

    Quanto o item I, apesar do erro estar em quem redigiu a questão, é preciso dizer que o direito é que proporciona as regras de integração no caso de lacuna. A LINDB é uma lei geral, que se aplica a todo ramo do direito. O enunciando do item I diz "a própria lei". Sinceramente, desconheço alguma lei, salvo LINDB, que preveja como solucionar uma lacuna de seu texto.

  • O art. 114 estabelece:

    "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".

    O negócio jurídico benéfico é gratuito; apenas uma das partes aufere efetiva vantagem. É nessa medida que, por critério de justiça, tais negócios devem ser interpretados de maneira restritiva; o juiz não poderá dar a esses atos negociais interpre­tação ampliativa, devendo limitar-se, unicamente, aos contornos traçados pelos contraentes, vedada a interpretação com dados alheios ao seu texto.Do mesmo modo, devem ser interpretados de maneira restritiva os atos de renúncia. Assim é que, como regra, todo e qualquer ato de renúncia (ex. renúncia quanto a credor, de doação, de herança, de benefício de solidariedade etc.) deve ser interpretado de forma restritiva.

    fonte:http://fabiovieirafigueiredo.jusbrasil.com.br/artigos/112204723/vetores-de-interpretacao-do-negocio-juridico

  • Ainda bem que não tinha uma alternativa contendo somente o item I, pois confesso que pensei um pouco mais sobre o item III, na parte que diz "não admitem o emprego da analogia". Mas, de qualquer forma, faz todo sentido, uma vez que ao aplicar a analogia estaria realizando uma interpretação extensiva. ou não?

  • É impressão minha ou a professora se contradisse na explicação do item II?

  • Talita, também achei a mesma coisa. pela explicação da professora o item II também seria correto.

  • Eu também fiquei com essa mesma dúvida em relação ao comentário da professora  dá a entender que o item II também estaria correto.

  • A professora não se contradisse, ela apenas esclareceu que o que há neste caso é uma ordem de preferência em relação à analogia, em detrimento das demais formas de integração. A questão diz que haveria uma rigorosa hierarquia, por isso o erro.

  • Ao que me parece esse item II é bastante controverso pela doutrina, então não deveria ser cobrado em questão objetiva, porque como iremos saber qual posicionamento adotar?

  • Questão perigosa e acerta-se somente porque não tinha a alternativa I, II, III. A professora realmente dá a entender que o item II está correto, quando não é verdade. Flavio Tartuce explica:"O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. A primeira dúvida concreta que surge em relação ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser rigorosamente obedecida.Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio Rodrigues, para quem “No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a demanda”. No mesmo sentido, posiciona-se Rubens Limongi França.Todavia, até pode-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional. Como é notório, a Constituição Federal de 1988 prevê no seu art. 5.º, § 1.º,que as normas que definem direitos fundamentais – muitas geradoras de princípios estruturantes do sistema jurídico –, têm aplicação imediata (...)Em suma, deve-se reconhecer eficácia normativa imediata aos princípios, em alguns casos, particularmente naqueles que envolvem os direitos fundamentais da pessoa, ou de personalidade. Isso porque com o Estado Democrático de Direito houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais. (...) Em síntese, compreendemos que aqueles que seguem a escola do Direito Civil Constitucional, procurando analisar o Direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4.º da Lei de Introdução de forma rígida e incontestável. Esse último entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro."

  • I. CERTA - Art. 4º, da LIDNB - "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

    II.ERRADA - O Art. 4º, da LINDB ("Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.") não estabelece hierarquia entre as formas de integração da norma jurídica.

    III. CERTA - Segundo doutrina de Flávio Tartuce, as normas de exceção ou normas excepcionais (que restringem direitos) não admitem analogia ou interpretação extensiva.

  • A professora fez uma explicação concordando com o item II e depois falou que ele está incorreto. Muito confuso.

  • Hierarquia rígida: Uma hierarquia que não se modifica. Questão polêmica!

  •  Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • GAB E

    I. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica os meios de suprir a omissão, prescrevendo caber ao julgador decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    LINDB Art. 4   Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    II. Nos meios de integração da norma em face de omissão da lei ao caso concreto, há rígida hierarquia, não podendo o Juiz valer-se indistintamente da analogia, usos e costumes ou princípios gerais de direito conforme seu critério discricionário, de oportunidade e conveniência.

    III. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia não admitem o emprego da analogia, nem a interpretação extensiva, pois dispõe a lei que são interpretados estritamente.

    CC/02 Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

  • II errada. Conforme Flavio Tartuce : submissão a ordem apresentada no artigo 4º é adotada pela teoria Tradicional , e, para a Escola do Direito Civil Constitucional fundamentada na Eficácia Horizontal do Direitos Fundamentais ( ex Dignidade da Pessoa Humana) não se pode permitir, em alguns casos, que a analogia e costumes preponderam sobre princípios. 

  • Não há rígida hierarquia!

  • O item I está correto, pois, de acordo com o Art. 4º da Lei de Introdução Às Normas de Direito Brasileiro, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    O item II está errado, pois, de acordo com a doutrina mais moderna a ordem estabelecida no Art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro é a regra a ser seguida, mas comporta exceções, tendo em vista juízo de conveniência e oportunidade do julgador.

    O item III está correto, pois, de acordo com o Art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Logo, não admitem o emprego da analogia e a interpretação extensiva,


ID
1136110
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A tradicional afirmação de que a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos, proíbe o mais, é exemplo de interpretação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    Na interpretação lógica (ou racional) procura-se apurar o sentido, a finalidade da norma, por meio de raciocínios lógicos. Assim,extrai-se da lei uma regra ou um princípio que essa lei não definiu ou enunciou expressamente, mas que ficou implícito. Podemos assim exemplificar: a) uma lei que reconhece um direito também deve proporcionar os meios para atingir esse direito; b) a lei que permite o mais também permite o menos (se há a permissão para se vender um bem imóvel em uma determinada situação, conclui-se que um bem móvel também pode ser vendido nessa mesma situação); c) a lei que proíbe o menos também proíbe o mais (se é proibido ao depositário usar a coisa depositava, conclui-se que também é proibido consumi-la). Quando isso é feito dentro de um mesmo sistema jurídico (e nao considerando a norma de forma isolada), chamamos de interpretação lógico-sistemática.

    As demais alternativas estão erradas. Vejamos.

    Letra "b": Sociológica, teleológica ou finalística: é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Está inserida no art. 5°, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

    Letra "c": Histórica ou investigativapesquisam-se os fatos que antecederam a norma, as circunstâncias ou o contexto político-jurídico em que a norma foi editada (histórico do processo legislativo).

    Letra "d": Gramatical ou literalsão observadas as regras de linguística; examina-se cada expressão, o sentido das palavras, a colocação dos vocábulos, a origem etimológica, pontuação, etc.

    Letra "e": Jurisprudencial ou judicial: feita por nossos Juízes ou Tribunais ao decidirem um caso concreto que lhe é submetido a julgamento (ex.: um acórdão ou uma súmula do STJ ou STF).


  • A questão trata dos métodos de interpretação da lei.

    A) lógico-sistemática.

    “A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente

    e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito,

    levando-se em conta, às vezes, o livro, o título, o capítulo, a seção e o parágrafo.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 81)

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) sociológica ou teleológica.

    “A interpretação sociológica ou teleológica tem por objetivo adaptar o sentido ou

    finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo que

    preponderou no período anterior à edição da Lei de Introdução às Normas do Direito

    Brasileiro. Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 5º da referida lei, que

    assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e

    às exigências do bem comum”135”. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 82)

    Incorreta letra “B”.

    C) histórica ou investigativa.

    “A interpretação histórica baseia-se na investigação dos antecedentes da norma, do

    processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado. É o melhor método para

    apurar a vontade do legislador e os objetivos que visava atingir (ratio legis). Consiste na

    pesquisa das circunstâncias que nortearam a sua elaboração, de ordem econômica, política e

    social (occasio legis), bem como do pensamento dominante ao tempo de sua formação.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 82)

    Incorreta letra “C”.

    D) gramatical ou literal.

    “A interpretação gramatical é também chamada de literal, porque consiste em exame do

    texto normativo sob o ponto de vista linguístico, analisando a pontuação, a colocação das

    palavras na frase, a sua origem etimológica etc. É a primeira fase do processo interpretativo.

    Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a “interpretação meramente literal deve ceder

    passo quando colidente com outros métodos de maior robustez e cientificidade” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 82)

    Incorreta letra “D”.

    E) jurisprudencial ou judicial.

    “Interpretação jurisprudencial ou judicial é a fixada pelos tribunais. Embora não tenha

    força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores.” (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 80)

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
1136113
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Embora preso em canil que respeitou todas as normas técnicas de construção, Átila, cão da raça pastor alemão, pertencente a Cássio, consegue pulá-lo e morde gravemente o vizinho, Fábio, que na ocasião conversava com Cássio no quintal do imóvel, ao lado do canil. Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 936 da V Jornada de Direito Civil do CJF: "a responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro"

    Artigo 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior"

  • O Enunciado é o 452.

  • Na minha opinião, tem que indenizar quem disse que o canil era adequado... fato inevitável = força maior. Pra mim, letra E.

  • Ao meu ver a hipotese se enquadra como caso fotuito ou força maior. O responsavel tomou todas as providencias necessarias para evitar o acontecido. O comportamento do cão foge da previsibilidade, pois o fato aconteceu mesmo depois de adotadas todas "as normas técnicas de construção" pelo canil. Restaria por afastado o nexo de causalidade.

  • Em que pese o gabarito apontar como certa a alternativa A, é indiscutível a inevitabilidade do evento, tendo em vista ter o dono do animal contruído canil com observância às prescrições técnicas. Assim, excludente do nexo causal. Alternativa correta letra E.

  • Tentando achar uma solução para essa questão, penso o seguinte, embora possa estar equivocada: 

    Conforme o Art 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."

    Vejam que o legislador só se referiu à força maior e não ao caso fortuito . Em que pese tais institutos gerarem situação imprevisíveis e inevitáveis, alguns doutrinadores os diferenciam.


    Segundo Maria Helena Diniz, na força maior por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que sem saber o motivo se rompe e cai sobre fios telefônicos causando incêndio explosão de caldeira de usina, provocando morte.

    Nas lições de Álvaro Villaça Azevedo caso fortuito é o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana em contrapartida a força maior é a própria atuação humana manifestada em fato de terceiro ou do credor.

    Ensina Agostinho Alvim que o caso fortuito consiste no impedimento relacionado com o devedor ou com a sua empresa, enquanto que a força maior advém de acontecimento externo.

     

    Penso que a FCC enquadrou a referida situação como caso fortuito.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/580567/stj-manifesta-seu-entendimento-sobre-caso-fortuito-e-forca-maior

  • Pessoal, faltou leitura. Na assertiva A, o enunciado prescreve: inexistentes causas excludentes na hipótese formulada. Portanto, encaixa -se  de forma literal no artigo 936 do Código Civil

  • Dúvida besta: Chamar a responsabilidade de "fato da coisa" (arts 937 e 938) ao invés de "fato do animal" (art 936) não é erro não? rsrs 

  • Sem adentrar ao mérito do tema, sendo uma fase objetiva, eu excluiria a 'b' e a 'c' por serem absurdas. Restaram 'a', 'd' e 'e'. Porém como as duas últimas tinham o mesmo sentido, optaria, por exclusão, pela letra 'a'.

  • Acredito que o presente caso não se encaixe em caso fortuito ou força maior, já que não se pode aferir isso pelo narrado pelo simples fato de se ter atendido as normas técnicas. 

    Demais disso, acredito que o examinador quis cobrar o fato de o CC/02, diferentemente do CC/16, não prevê como excludente de responsabilidade O CUIDADO PRECISO. Assim sendo, entendo que o gabarito está correto. 


  • Eu não tenho nem dúvida de que a resposta é a letra "e". Embora a lei fale apenas em força maior, a doutrina majoritária entende que o caso fortuito está implicitamente contido no dispositivo, já que ambos  (força maior e caso fortuito) são institutos jurídicos próximos. Recorri da questão e a FCC respondeu que "cabia à Cássio tomar todas as medidas de segurança, o que não fez". Mais uma questão defeituosa da FCC. Lamentável!  

  • Questão estranha, ao passo que diz que Cássio seguiu as regras, no entanto o cão conseguiu ultrapassar o muro. Nos resta a dúvida: o cão era fodão mesmo, ou Cássio não notou que, mesmo adotando medidas adequadas, o cachorro conseguiria pular o muro?

    Segundo o Prof. Dicler Ferreira:

    Art. 936 do CC - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O art. 936 do CC prevê que o dono do animal ou o seu detentor será responsável objetivamente pelos danos causados por ele, a não ser que prove o seguinte:

    1) que guardava e vigiava o animal com o cuidado necessário; ou

    2) que o animal foi provocado; ou

    3) que houve imprudência do ofendido; ou

    4) que o fato resultou de caso fortuito ou força maior.


  •  "De acordo com o art. 936 da atual codificação, o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Houve aqui alteração importante na redação do dispositivo, eis que o art. 1.527 do CC1916, seu correspondente, previa outras excludentes de responsabilidade Civil a favor do dono ou detentor, a saber:
    a) que o guardava e Vigiava com cuidado preciso;
    b) que o animal foi provocado por outro;
    c) que houve imprudência do ofendido;
    d) que o fato resultou de caso fortuito ou força maior.
     Como o Código Civil de 2002 traz somente duas excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima e força maior), fica evídenciado que o caso é de típica responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
    (...)
    Vejamos outros argumentos que podem ser utílizados, em reforço:
    O Código Civil de 2002 não reproduziu a excludente de cuidado preciso, o que traz a conclusão de que a prova de ausência de culpa
    nao é mais excludente de responsabilidade civil."

    Manual de Direito Civil - Volume Ùnico - Flávio Tartuce - pag. 456/457.

  • Em que pesem diversos argumentos relativos a ser caso fortuito ou força maior, vale lembrar a teoria do risco criado. Ao escolher ter uma cachorro, Cássio assumiu o risco de que isso pudesse acontecer, uma vez que, por mais cuidado que se tome, não é possível ter uma garantia absoluta ao ponto de excluir o risco.
    Por este fato, a responsabilidade é objetiva, não cabendo falar de caso fortuito, uma vez que, apesar dos pesares, o ocorrido poderia, no máximo, ser classificado como fortuito interno.
    A resposta "A" é, na minha opinião, perfeitamente correta.

  • Também fiquei em dúvida quanto as excludentes de Responsabilidade (caso fortuito e força maior) descritas na ela "e". Todavia, fazendo outras questões da banca FCC, pude perceber que a posição dela (banca FCC) é não considera "caso fortuito" como excludente de responsabilidade, simplesmente o artigo dispõe somente "culpa exclusiva da vítima e força maior", nada falando sobre "caso fortuito"Vejam que na questão Q359611, a proposição "C" foi considerada errada.... Abaixo segue a questão:"No tocante à responsabilidade civil, é correto afirmar: c. O dono ou detentor do animal responde pelos danos por este causados, somente se isentando se provar força maior ou caso fortuito."Então, é marcar cópia de lei mesmo!!!!Espero ter ajudado. Força e bons estudos!
  • O fato de o animal ter conseguido se evadir do canil afasta a possibilidade de caso fortuito, demonstrando que não foram tomados todos os cuidados para mantê-lo preso.

  • Não se trata de caso fortuito ou força maior, vejamos:

    O artigo 393, parágrafo único, CC/02, ensina que O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Daí, dizer que não era possível evitar ou impedir que o cachorro saísse do canil é forçar a barra, uma vez que não é minimamente difícil imaginar um canil que impossibilitasse que o cachorro o pulasse. 

    Vejam, também, que a questão apenas fala que foram utilizadas as corretas técnicas de construção, simplesmente, mas não diz que o canil foi construído por uma Empresa especializada em canil, ou coisa do tipo.

    Abraço!

  • Letra “A" - Cássio é responsável objetivo pelas lesões causadas, pelo só fato da coisa, inexistentes causas excludentes na hipótese formulada.

    Conforme art. 936 do Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Cássio responde de forma objetiva pelas lesões causadas, pelo fato da coisa, inexistindo causas excludentes na hipótese formulada (que seriam culpa exclusiva da vítima ou força maior).

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    Letra “B" - nenhuma responsabilidade aquiliana cabe a Cássio, haja vista culpa exclusiva da vítima, Fábio, consistente em estar ao lado do canil por ocasião dos fatos.

    Nenhuma responsabilidade aquiliana cabe a Cássio, pois responsabilidade aquiliana é responsabilidade subjetiva e Cássio tem responsabilidade objetiva, bastando demonstrar o dano e a relação de causalidade. Estar ao lado do canil por ocasião dos fatos não configura culpa exclusiva da vítima, que afastaria a responsabilidade de Cássio.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - a responsabilidade de Cássio e Fábio é de igual intensidade, caracterizada culpa concorrente de Fábio por estar ao lado do canil quando dos fatos.

    A responsabilidade de Cássio é objetiva e Fábio não tem nenhum tipo de responsabilidade. Não configura culpa concorrente de Fábio o fato dele estar ao lado do canil quando da ocorrência do dano. Para que houvesse culpa concorrente de Fábio, ele deveria contribuir para o evento danoso.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - nenhuma responsabilidade cabe a Cássio, que agiu diligentemente, sem culpa, ao construir o canil de acordo com as normas técnicas pertinentes.

    Cássio tem responsabilidade objetiva, pois mesmo agindo diligentemente, sem culpa, há o dano e o nexo causal.

    Há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (parágrafo único do art. 927 do CC), e conforme art. 936 do Código Civil, O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - nenhuma responsabilidade cabe a Cássio, já que o ocorrido equiparou-se a caso fortuito ou força maior, tendo em vista o canil ter sido construído de modo adequado.

    Código Civil:

    Art. 393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    O fato do cão conseguir sair do canil não configura caso fortuito ou força maior (fato cujo efeito não era possível evitar ou impedir), de forma que não equipara-se a caso fortuito ou força maior, não afastando a responsabilidade objetiva de Cássio.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A. 

  • Resumindo: é responsabilidade pelo fato da coisa.
    Olha meu cãozinho é lindo e tal, mas é da natureza dele que ele PODE morder. Por mais cuidado que eu tenha ele pode morder um transeunte, mesmo que eu tome as medidas cabíveis para evitar que isso ocorra. Como eu escolhi ter o cão... respondo pelo fato da coisa, ou do animal. Mesma coisa se eu tivesse uma boiada que quebrasse a cerca e distruísse a plantação do vizinho, acredito.

  • Questão estranha.

    As assertivas claramente induzem o candidato à resposta certa.

  • Sobre o caso fortuito ou força maior ventilado pelos colegas.
    Tratam-se de situações imprevisíveis ou difíceis de prever.
    Questiono?
    É imprevisível ou difícil de prever que um pastor alemão possa pular o muro de um canil?
    Por óbvio que não, o que por si só já afasta essa excludente de responsabilidade.
    Aliás, quem já visitou canil de cães de guarda sabe que é via de regra é uma "caixa de concreto" e fechada com barras de ferro, o cão não tem por onde sair, justamente por ser completamente previsível que se deixar brecha ele foge e vai ferir alguém.

    Finalizando.
    Entendo que se um evento da natureza tivesse destruído o canil e por este motivo o animal foge e ataca alguém, neste caso até poderíamos falar em caso fortuito ou força maior.

    Espero ter contribuído.
     

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • GAB.: A

    A assertiva diz "na hipótese formulada", ou seja, não diz que não cabem excludentes, mas diz que não são arguíveis na ocasião demonstrada, dada a inexistência de fato exclusivo de terceiro ou força maior. De fato, estas excludentes não operam no caso trazido, prevalecendo a responsabilidade do dono do animal.

    ART. 936/CC.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


ID
1136116
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No combate ao trabalho infantil, visando erradicar todas as formas de trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos e garantir que frequentem a escola e atividades socioeducativas, foi criado o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) no âmbito do

Alternativas
Comentários
  • Letra e: "O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) articula um conjunto de ações para retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto quando na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O programa compreende transferência de renda – prioritariamente por meio do Programa Bolsa Família –, acompanhamento familiar e oferta de serviços socioassistenciais, atuando de forma articulada com estados e municípios e com a participação da sociedade civil."

    Fonte: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti>. Acesso em 20/05/14.

  • As políticas de combate ao trabalho infantil estão a cargo do Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome (MDS), responsável pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

    O Peti também monitora situações de trabalho infantil nas famílias do Cadastro Único, instrumento coordenado pelo MDS que caracteriza famílias com renda mensal de até três salários mínimos.

    Por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), o governo tem repassado bolsas destinadas a crianças em situação de trabalho nessas cidades, além de ações socioeducativas e de convivência.

    A parceria entre a Organização Internacional do Trabalho (OIT), governo federal e Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) é outra importante iniciativa, que mobiliza anualmente ONGs, sociedade civil, entidades representativas dos empregadores e trabalhadores na Campanha Nacional Contra o Trabalho Infantil.

    As campanhas focam o combate às quatro piores formas de trabalho infantil: o doméstico; o urbano (praticado nas ruas); na agricultura, especialmente com agrotóxicos; e o trabalho infantil no lixo.

    Fonte: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/menor-de-14-anos-nao-pode-trabalhar-no-Brasil

  • Isso faz parte do edital?

  • olha o que ele fez!!! olha o que ele fez!!!
  • Sem condições viu....

  • Agora começaram a cobrar coisas fora do edital mesmo, várias questões vi fora já...artigos soltos da internet! Um carnaval!

  • BULLSHIT

  • Bancas cobrando programas de governo!!!

     

    Próximo passo é cobrar a cartilha de candidatos.


ID
1136119
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Com a finalidade de fortalecer o órgão responsável por zelar pela proteção e garantias de crianças e adolescentes, alterações legislativas recentes reconheceram direitos aos Conselheiros Tutelares para melhor exercício de seus misteres. Dentre eles, é correto afirmar o direito

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

    I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

    Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.(Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


  • Complementando:

    Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

  • GABARITO : B

    Trata-se da reforma operada pela Lei 12.696/2012.

    ECA. Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina.

    Quanto à composição, houve nova alteração com a Lei 13.824/2019, autorizando-se múltiplas reconduções.

    ECA. Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.


ID
1136122
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às normas de proteção ao trabalhador adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


      Art. 440 CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 198 do CC/02 -- Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;


    Art. 3 do CC/02 -- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;


    Atenção que a norma do código civil é diferente da norma do trabalhista.


    No código civil, como exposto acima, a prescrição não corre apenas para o menor de 16 anos, começando a fluir normalmente quando o menor completar 16 anos (e não 18 anos como na CLT)


  • Complementando os comentários dos colegas:


    A) ERRADA:

    Art. 404 da CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.


    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


    B) ERRADA:

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo


    E) ERRADA:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

  • A título de complemento: É aplicável o instituto da prescrição aos atos infracionais, em face do caráter também repressivo das medidas socioeducativas e diante da perda do caráter educativo da medida aplicável, em razão do decurso do tempo.

  • Completando o comentário do colega Vitor Favero
    NA SEARA DO DIREITO CIVIL
    "A prescrição contra o menor só se inicia após completar 16 anos de idade. Mas corre a favor dos absolutamente incapazes, isto é, quando poderiam ser acionados. Podem ser beneficiados com a arguição da prescrição da pretensão manifesta pela outra parte, ou seja, pelo credor" . Obra: Direito Civil Brasileiro, Carlos Roberto Gonçalves, 5ª edição, vol. I, pag. 479, Parte Geral, Ed.Saraiva.
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT. Art. 404

    CRFB. Art. 7. XXXIII

    B : FALSO

    CLT. Art. 793

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 440

    Confrontar com:

    — CC. Art. 198. I c/c Art. 3. I (No direito civil, não corre contra menor de 16; no direito do trabalho, 18)

    D : FALSO

    CLT. Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    E : FALSO

    CRFB. Art. 7. XXX


ID
1136125
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A nova lei do estágio

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


    Lei 11.788/08.

    Art. 22.  Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, oparágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001


    bons estudos

    a luta continua

  • D - ERRADA:

    Lei 11.788/2008

    Art. 5o  As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

  • A) ERRADA - a Lei não previu uma idade mínima, mas sim o que está no art. 1 da L 11788/08


    B) ERRADA - art 2, L 11788/08


    C) ERRADA - art. 3, I, II e III, L 11788/08


    D) ERRADA - art. 5, caput, L 11788/08


    E) CORRETA) art. 22, L 11788/08

  • GABARITO : E

    As referências são à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

    A : FALSO (Não há requisito especial de idade mínima; aplica-se, pois, o limite constitucional de 16 anos.)

    Art. 1.º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

    B : FALSO (Regula também o estágio não-obrigatório.)

    Art. 2.º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

    C : FALSO (Não é o único requisito.)

    Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    D : FALSO (É facultativa a utilização do agente de integração.)

    Art. 5.º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

    E : VERDADEIRO

    Art. 22. Revogam-se as Leis nº 6.494/1977, e 8.859/1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394/1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001.

  • Artigos concernentes à atual Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008).

    A : FALSO. previu idade mínima para o estágio.

    Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

    B : FALSO. limitou-se a definir o estágio não obrigatório, regulamentando-o.

    Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

    C : FALSO. exigiu como requisito formal para a existência do contrato de estágio unicamente a matrícula e a frequência escolar atestados pela instituição de ensino.

    Art. 3.º O estágio (...) não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

    I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

    II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

    III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

    D : FALSO. previu como obrigatória a utilização do agente de integração para que o contrato de estágio seja formalizado.

    Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

    § 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

    E : VERDADEIRO. revogou a Lei n° 6.494/1977, passando a relação jurídica do estágio a ser regulada inteiramente por esta nova lei.

    Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, oparágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.


ID
1136128
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação ao trabalho educativo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) pode ser desenvolvido por qualquer entidade, mesmo que não ligada a programa social, desde que respeite as regras específicas de contratação. (ERRADA) - Justificativa: Art. 68 -  não poderá ser desenvolvido trabalho educativo por entidades com FINS LUCRATIVOS.

    b) não gera direitos laborais. (CORRETA): Justificativa: Art, 68 § 2º - a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho NÃO DESFIGURA O CARÁTER EDUCATIVO.

    c) não prevê remuneração em pecúnia ou participação nas vendas de produtos, a fim de não desconfigurar o caráter educativo (ERRADO). Justificativa: Art, 68 § 2º - prevê remuneração.

    d) pode ser desenvolvido somente por maior de dezesseis anos de idade. (ERRADO) Justificativa: Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a MENORES DE 14 ANOS DE IDADE, salvo na condição de aprendiz.

    e) as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo, exceto em caso de programas especiais monitorados pelo Ministério do Trabalho (ERRADO). Justificativa: Art. 68, §1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as EXIGÊNCIAS PEDAGÓGICAS RELATIVAS AO DESENVOLVIMENTO PESSOAL E SOCIAL DO EDUCANDO PREVALECEM SOBRE O ASPECTO PRODUTIVO. Sem exceções. 

  • Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


  • CF/88 - Art. 7º:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


    Obs.: Não há relação de emprego.


    Portanto, gabarito letra B.
  • Questão mal elaborada.

    Provas objetivas não devem conter assertivas permeadas por subjetivismo do examinador. O menor entre 14 e 16 anos não pode se submeter ao "trabalho educativo", haja vista que, abaixo de 16, só é permitido o trabalho como aprendiz.Isso, por si só, já implode a questão, pois a letra "d" também estaria correta. Então, não dá para considerar essa questão, s.m.j.
  • Complementando os comentários:


    Atenção: 

    O ECA preconiza no Art. 60 -" É proibido qualquer trabalho a MENORES DE 14 ANOS DE IDADE, salvo na condição de aprendiz".

    A CF88:Art. 7º,  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    Veja que a CF88:  admite aprendizagem a partir dos 14 anos. Trabalho, no estrito termo, é proibido para os que tiverem entre 14 e 16 ano. Assim, entre 14 e 16 so aprendizagem. 

    Já o ECA... admite o trabalho-aprendizagem a  menores de 14 anos. E veda o trabalho a menores de 14 anos.



  • Na leitura combinada dos artigos 2º do ECA com o art. 68 do ECA veremos que a Letra "d" está incorreta:


    O art. 2º estabelece conceito de adolescente:


    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


    o art. 68 informa que o trabalho educativo é voltado para adolescentes:


    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.


    Assim, incorreta a alternativa em comento.

  • Concordo com o colega Diego, a alternativa "d" está correta também.


    Importante esclarecer que trabalho EDUCATIVO é diferente de APRENDIZAGEM, são institutos diversos!!


    Não se pode fundamentar a questão apenas no ECA e entender que há permissão de trabalho educativo a partir dos 14 anos, até porque o ECA (art.60) permite o trabalho aos menores de 14, o que é vedado pela Constituição. 


    A Constituição veda qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. 


    O trabalho educativo NÃO É APRENDIZAGEM, portanto somente poderia ser prestado a partir dos 16 anos, o que torna a alternativa correta.

  • Se alguém puder me explicar...o art. 65 do ECA diz: Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Dir. trabalhistas são direitos laborais, certo? Então pq n são assegurados?

    Grata.

  • Mariana  releia o enunciado, não se trata de menor aprendiz

  •  "Não  há  limite  de  idade  mínima  para  admissão  ao  trabalho  educativo  justamente porque  não  se  busca  a  profissionalização  das  pessoas  envolvidas,  tarefa  precípua  da aprendizagem  e  dos  programas  de  qualificação  e  requalificação,  apenas  desenvolver nestas  pessoas  as  habilidades  que  podem  capacitá-las  para  a  futura  aquisição  de conhecimentos  profissionais,  ou  mesmo  a  troca  de  habilidades  e  experiências  já vivenciadas.  Há  vários  posicionamentos  doutrinários  seguindo  esta  orientação.10    Nesse sentido,  entendo  que  o  trabalho  educativo  pode  ser  desenvolvido  de  variadas  formas, por  exemplo,  numa  integração  de  crianças  e  idosos,  onde  estes  últimos  passariam  a  elas a  vivência  profissional  ou  mesmo  de  vida,  orientando  a  nova  geração  que  esta  se formando". (A REALIDADE DO TRABALHO EDUCATIVO PREVISTO NO ECA: ASPECTOS TRABALHISTAS                                                       Bernardo Leôncio Moura Coelho ¹ / _______   1 Procurador do Trabalho – MPT/PRT 15ª Região, Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público, Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da UFMG, Docente da Escola Superior do Ministério Público da União. 


  • Letra "a" - errada - Art. 68 do ECA - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    Letra "b" - correta - Art.64 do ECA -  Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.A leitura do art. 64 deve ser feita em conjunto com o art. 68 do ECA que dispõe sobre o trabalho educativo, onde pode o adolescente vir a ser remunerado, mas tal fato não desconfigura o caráter educativo.Veja que somente ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos  é que são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários - art. 65 do ECA -   Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e   previdenciários. Já ao adolescente até 14 anos é assegurada a chamada "bolsa aprendizagem".
    Letra "c" - incorreta - art. 68, §2º do ECA - Tem previsão e remuneração em pecúnia;Letra "d" - incorreta - art. 64 do ECA - adolescente até 14 anos é assegurada a bolsa aprendizagem - logo esta bolsa diz respeito ao "trabalho educativo", na medida em que o art. 65 do ECA menciona que ao maior de 14 anos são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários. Logo, a conclusão é que o trabalho educativo pode ser desenvolvido por adolescentes até 14 anos e não somente por maiores de 16 anos.Letra "e" - incorreta - art. 68, §1º do ECA não faz menção a nenhuma exceção sobre as exigências pedagógicas.
  • Trabalho educativo não é gênero do qual são espécies o trabalho do menor aprendiz e o estágio?? O Art. 68 §1º ECA não me responde isso, alguém me ajuda?

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    B : VERDADEIRO

    É na aprendizagem que se asseguram direitos trabalhistas.

    ECA. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

    ECA. Art. 68. § 2. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    C : FALSO

    ECA. Art. 68. § 2. A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    D : FALSO

    ECA. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    ECA. Art. 2. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    E : FALSO

    Inexiste a exceção veiculada na assertiva.

    ECA. Art. 68. § 1. Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.


ID
1136131
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Esse enunciado normativo refere-se ao princípio processual da

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra D

    Art. 460 do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .


  • PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO


    Tal princípio decorre do princípio dispositivo.


    O princípio da congruência possui como fundamento dois princípios:

    - princípio da jurisdição (inércia da jurisdição)

    - princípio do processo (contraditório)


    Fonte: Daniel Assumpção

  • Alguém pode explicar sobre o princípio da reciprocidade decisória?

  • Aplicação combinada do art. 460 do CPC com o art.128 do mesmo diploma legal.

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

  • GABARITO LETRA D

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

    Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


  • Congruência: harmonia duma coisa com o fim a que se destina; coerência.

    Fonte: dicionário Aurélio.


  • Segundo o princípio da eventualidade acolhido pela Lei Processual, compete ao réu alegar, na defesa, com caráter preclusivo, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300).


  • O que é princípio da reciprocidade decisória? Alguém sabe?

  • A correlação entre o pedido e a sentença é regra processual derivada do princípio da adstrição ou da congruência, prevista no art. 128, do CPC/73. Determina o referido princípio que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que for formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido formulado, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além do que foi requerido, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento  citra ,  extra ou  ultra petita , respectivamente.

    Resposta: Letra D.

  • Princípio da congruência ou adstrição é aquele segundo o qual  é defeso, ou seja, é proibido ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se, portanto, de uma proibição dirigida ao magistrado, que não pode conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita). Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; Atenção! Se esse princípio não for observado a sentença será considerada nula.

    Exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O STF também admite o afastamento do princípio da congruência quando declarar inconstitucionalidade de uma norma, pedida pelo autor, possa declarar outra norma inconstitucional.


    Fonte: Professor Gabriel Borges - Estratégia Concursos


  • Sobre o princípio da Reciprocidade:

    O princípio é mencionado em vários dispositivos do ordenamento nacional, particularmente em assuntos relacionados ao Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815 de 1980) e à nacionalidade. A Lei 6.815 dispõe no seu art. 10 que poderá “ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.” E o parágrafo único complementa que a “reciprocidade prevista neste artigo será, em todos os casos, estabelecida mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.”

    Ainda dentro do Estatuto há interessante preceito sobre a medida de cooperação extradição: “Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.” E o art. 130 arrebata que o “Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos internacionais pelos quais, observado o princípio da reciprocidade de tratamento a brasileiros (...).”

    A Constituição Federal também se refere à reciprocidade, embora não seja um princípio expressamente consagrado para as relações internacionais no seu art. 4º. Prevê a Magna Carta no § 1º do art. 12 que “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.” Havendo ainda outras previsões:

    Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. (...) Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    O princípio da reciprocidade tem uma ampla aplicabilidade dentro do Direito Internacional Público e das Relações Internacionais, contudo comporta restrições, especialmente quando frente a institutos humanitários, tais como o asilo e o refúgio, onde suas concessões visam proteger pessoas perseguidas. Não se pode condicionar a concessão de refúgio a um peruano, sob a condição de que o Peru, futuramente, conceda refugio a um brasileiro."

    FONTE:

    MACHADO, Diego Pereira. Direito Internacional e Comunitário para concurso de Juiz do Trabalho. 2ª edição (revista, ampliada e atualizada). São Paulo: Edipro, 2012.

  • O princípio da congruência/adstrição deriva do princípio dispositivo/inércia, mas com este não se confunde. Portanto, a resposta tecnicamente correta é D.

  • -
    GAB: D

    questão bem elaborada! [palmas FCC], aproveita e coloca assim pra Analista
    de tribunais ;D

  • da correlação ou congruência.

  • Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.

    b) O princípio da eventualidade aponta que incumbe ao réu apresentar todos os seus argumentos de defesa e vem previsto no art. 336, do CPC.

    c) O princípio da inércia processual é aquele que diz que o Judiciário deve ser provocado para que possa agir. Quer dizer, no âmbito do processo, é preciso que as partes provoquem o juiz para que ele responda.

    d) O princípio da congruência, ou da adstrição, trata-se de uma proibição ao magistrado. O juiz não poderá conceder nada a mais ou diferente do que foi pedido, com base no art. 141, do CPC:

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não

    suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.


ID
1136134
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O postulado refere-se

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra A

    Art. 3º do CPC: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

    Art. 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". - aqui o CPC trata da legitimidade ordinária como regra e faz a ressalva para a possibilidade da legitimidade extraordinária quando autorizado por lei. 

    Legitimidade extraordinária = quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio.


  • São as condições da ação:

    a) possibilidade jurídica do pedido

    b) interesse de agir

    c) legitimidade ad causam

    possibilidade jurídica do pedido é a aptidão de um pedido, em tese, ser acolhido. Se, em tese, o pedido é possível, está preenchida esta primeira condição da ação. O interesse de agir é verificado pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo. A utilidade está em se demonstrar que o processo pode propiciar benefícios; a necessidade do processo se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.

    Com relação à legitimidade “ad causam” (ou legitimidade para agir), ela pode ser conceituada como o poder jurídico de conduzir validamente um processo em que se discute um determinado conflito. A legitimidade pode ser exclusiva (atribuída a um único sujeito), concorrente (atribuída a mais de um sujeito), ordinária (o legitimado discute direito próprio) e extraordinária (o legitimado, em nome próprio, discute direito alheio).

     Já os Pressupostos processuais:

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

    Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.

    Código de Processo Civil

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    (...)

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    (...)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


  • Pra gravar fácil: condições da ação = LIP

    LIP = Legitimidade (para a causa ou ad causam, interesse (de agir), possibilidade (jurídica do pedido).

  • Como exemplo de legitimidade extraordinaria, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/841/Legitimidade-extraordinaria

  • Para que a Ação seja efetivamente reconhecida e a Teoria Eclética aceita, deverá preencher as condições da ação. O juiz deve analisar conjuntamente as condições e os pressupostos processuais, para então analisar o mérito da questão. Se não preenchido estes requisitos, o processo será extinto SEM resolução do mérito, é a chamada CARÊNCIA DE AÇÃO. Art. 267, IV e VI CPC. As condições da ação serão analisadas desde a petição até a sentença de mérito (art. 295, II e III).

    1)  Possibilidade Jurídica do pedido -> O pedido não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico, não pode ser juridicamente impossível. Todos os elementos da ação devem ser possíveis. Ex: pedido de herança de pessoa viva, pedido de cobrança de jogo de bicho.

    2)  Interesse de agir -> Depende de dois aspectos

    ·  Necessidade/Utilidade da ação: processo deve ser o meio necessário para a parte resolver o seu conflito e irá atuar apenas quando não houver outra forma para dirimir a lide.

    ·  Adequação da ação: A ação deve ser adequada ao caso apresentado. Isso é discutido na doutrina pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 244 CPC) e princípio da fungibilidade (art. 920 CPC).

    3)  Legitimidade para a causa (ad causam) -> Relação que o titular do direito material tem com o direito processual. Autor (legitimidade ativa) como titular da pretensão, e Réu (titularidade passiva) que se sujeita a eventual sentença. A ausência de legitimidade ad causam, gera a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.

    Atenção: Não confundir com Legitimidade ad processum – para o processo -> Referente à capacidade processual do sujeito, capacidade processual para estar em juízo. Essa ausência de capacidade gera a nulidade do processo. Ex: Criança de 10 anos ajuizou um processo sem a representação dos pais.

    Legitimidade Ad Causam poderá ser divida em:

    ·  Legitimidade Ordinária: É a regra. Se alguém vai a juízo, é titular do seu próprio direito pleiteado.

    ·  Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): A lei autoriza terceiros aatuarem em juízo em nome próprio, mas na defesa de interesse alheio, em substituição do legitimado ordinário. Ex: MP ajuíza ação pedindo alimentos para um menor. Ex: O condômino em nome do condomínio defendendo direito próprio e direito alheio (legitimação ordinária e extraordinária).

    # Representação processual -> atuação em nome alheio para a defesa de direito alheio.

  • Pessoal, para lembrar no momento da prova: Condições da ação (PIL)

    Possibilidade jurídica do pedido (o pedido tem que ser possível)

    Interesse de agir 

    Legitimidade para a causa 

  • Alternativa A está corretíssima

    fonte: LIEBMAN, Enrico Tullio. L’azione nella teoria del processo civile. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile. Milano: Giuffrè. Anno IV, 1950.

    Legitimidade para a causa ou “legitimatio ad causam” é a melhor identificação entre o sujeito da lide (relação material) e o sujeito do processo (relação processual ou formal), chamada pela doutrina de legitimação ordinária!


    Abraço

  • Lembrando:

    A legitimidade ad causam (condição da ação) decorre da chamada "pertinência subjetiva da ação", isto é, "a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (Alfredo Buzaid citado por Vicente Greco Filho).

    Não deve ser confundida com...

    A legitimidade ad processum, que é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado. (Elpídio Donizetti.Curso Didático de Direito Processual).

    Vicente Greco Filho denomina a legitimidade ad processum de "capacidade processual", que para este autor, apresenta três aspectos, ou três exigências: 1) capacidade de ser parte, que decorre da própria personalidade jurídica, que se adquire a partir do nascimento com vida; 2) capacidade de estar em juízo, que corresponderia a capacidade de exercício nos termos da lei civil; 3) capacidade postulatória.

    É isso aí, espero ter contribuído, inclusive comigo mesmo, porque esse assunto sempre me confunde.

  • Para ajudar memorizar

    condições da ação 

    Sem LIPO não dar.

    Legitimidade para causa Interesse de agir Possibilidade juridica do pedido

  • SEM LIPO NÃO TEM CONDIÇÃO.


    CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE AD CAUSUM/ INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade, que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem existir, como a coisa julgada, por exemplo.

    Diante da superficial análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, nota-se que são todos requisitos de admissibilidade para o conhecimento de um conflito perante o Poder Judiciário, através do qual será possível que se forneça ou não aos litigantes o bem da vida que se busca.


  • As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (interesse de agir).

    Alternativa A: Correta. O “interesse" e a “legitimidade" a que se refere o enunciado é justamente o interesse processual (ou interesse de agir) e a legitimidade para a causa (ou legitimidade das partes) estabelecidos como condições da ação pelo art. 267, VI, do CPC. A legitimidade a que se refere o dispositivo, de fato, diz respeito, em regra, à legitimidade ordinária, ou seja, àquela que impõe que as partes da relação jurídico-processual sejam as titulares da relação jurídica de direito material que fundamenta a existência da própria ação. Exceção seria a hipótese de legitimação extraordinária, em que a lei autoriza o autor ou o réu estar em juízo tutelando interesse ou direito alheio (art. 6º, CPC).

    Alternativa B: Incorreta. O interesse processual de agir e a legitimidade para a causa são condições da ação e não pressupostos processuais (art. 267, VI, CPC).

    Alternativa C: Incorreta. A legitimidade para a causa, uma das condições da ação, diz respeito, em regra, à legitimação ordinária, sendo a legitimação extraordinária excepcional, admitida apenas nos casos previstos em lei (art. 6º, CPC).

    Alternativa D: Vide comentários das alternativas B e C.

    Alternativa E: Incorreta. A defesa de interesses alheios em juízo constitui hipótese de legitimação extraordinária. A legitimidade das partes, condição da ação, refere-se, em regra, à legitimação ordinária.


    Resposta : A

  • AMEI ESSA! 

    Sem LIPO não tem CONDIÇÃO!

    É melhor porque você nao confunde Legitimidade, Interesse e Possibilidade com elementos ou pressupostos... 

    Valeu Andressa!

    =)

  • ART 17 NCPC (INTERESSE E LEGITIMIDADE)


ID
1136137
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à prova, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 

    Art. 131 do CPC. "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento".

    B) INCORRETA 

    O próprio art. 130 do CPC supracitado demonstra que prevalecem o princípio da persuasão racional e o princípio do convencimento motivado, em detrimento da hierarquia das provas. Exemplo disto: art. 436 do CPC - "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".

    C) INCORRETA 

    De acordo com o art. 335 do CPC: "Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial".

    D) INCORRETA 

    De forma diversa da afirmativa, assim dispõe o parágrafo único do art. 333 do CPC: "É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Ou seja, é possível a convenção da distribuição do ônus da prova exceto nos casos acima expostos. 

    E) INCORRETA

    O nosso CPC dispõe que todos os meios legais são hábeis para provar a verdade, conforme art. 332 do CPC: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".





  • Complemento alternativa "A":

    Correto, pois se trata do princípio do livre convencimento motivado, conferido ao magistrado na apreciação da prova.

    O juiz julga de acordo com tal princípio formando um juízo de valor, baseando-se naquilo que consta nos autos, expondo às partes os motivos que o levaram a tomar determinada decisão.

  • fundamentação de cada  questão.

    a-  Correto princípio da valoração da prova: existe vários princípios que fundamenta esse princípio, no entanto o que rege o sistema brasileiro é o princípio do livre convencimento motivado do juiz.

    b-  Incorreto. Esse sistema exposto na assertiva é o conceito de do princípio da prova lega ou tarifada, que estipulava pontuação para cada tipo de prova, entretanto no sistema brasileiro apesar de considerado regressivo pela doutrina, há resquícios tais como o artigo:366 e 401 CPC. No entanto historicamente antes da evolução desse princípio existia o sistema das ordálias (ou juízos de deus). Nesse sistema primitivo, acreditava-se que a parte que tivesse com razão seria protegida pela divindade, com isso utilizava os meios de provas mais estapafúrdios e cruéis como agua fervente e fogueira.

    Incorreto- Inversão legal- presunção máximas de experiência. Existem presunções legais e judicias(homines) ou simples.

    Presunções legais são exposta pelo próprio legislador.

    Presunções judicias ou simples é feita através das máximas experiências, devem ser aplicada subsidiariamente na falta da norma privada. Artigo 335 do CPC.

    D-incorreto- a lei processual dá esse oportunidade por convenção as partes estabelecem que tem o ônus da prova, no entanto veta taxativamente algumas situações como :artigo 333 do cpc e os incisos I e II.

    E- incorreto- esses são os meios de provas típicos, no entanto a legislador 332 do CPC no artigo deixa lacuna para provas atípicas como: prova emprestada, as constatações feitas por oficial de justiça e em casos excepcionais o comportamento extraprocessual das partes.

  • Na falta de normas jurídicas particulares, poderá o juiz utilizar-se subsidiariamentede todo o seu arcabouço teórico e prático acumulado ao longo de sua experiência social e profissional, como forma de não somente valorar a prova existente, mas também dela extrair presunções que irão formar o seu convencimento sobre determinados fatos. São as chamadas "máximas de experiência"

    Ressalte-se que, embora detenha conhecimentos técnicos (de engenharia, por exemplo), o magistrado jamais poderá substituir o perito na produção de determinada prova.

    Fonte: Livro Elpídio Donizetti, 18ed, 2014.

  • Para quem tem acesso limitado o Gabarito é a letra "A"!

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO      Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    B)ERRADO  Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

     

     

    C)ERRADO  Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

    D)ERRADO ART. 373 

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    E)ERRADO   Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


ID
1136140
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de declaração

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra B:

    Art. 536 do CPC. "Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo".

  • A) errada

    Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. 

    C) errada

    "O efeito modificativo* dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).   * Lê-se tb Infringente

    D) errada

    Art 538. Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    E) errada

    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)


  • Vale aqui ressaltar que no JEC (Lei 9.099/95) os Embargos Declaratórios também cabem no caso de DÚVIDA (art. 48) e SUSPENDE o prazo para interposição de outros recursos (art. 50)

  • Vale lembrar que, conforme o artigo 538, caput, do CPC, os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a propositura de qualquer outro recurso: quando se fala em interrupção de prazo, estamos diante de situação em que a contagem, quando for recomeçar, não aproveitará os dias anteriores à interrupção, ou seja, a contagem começa novamente do zero após a interrupção.

  • Gente, alguém sabe porque a "d" está errada?


  • Prezada Monaliza, de acordo com o questionamento realizado sobre a letra "d", o art. 538, parágrafo único do CPC dispõe expressamente que "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo." Nota-se que o próprio artigo dispõe "juiz" ou "tribunal" - então não há que se falar em rejeição liminar dos embargos protelatórios.

    Ainda, note-se que o art. 739, III, do CPC trata dos embargos do devedor e não dos embargos de declaração. Cuidado para não confundir os institutos.

    Espero ter ajudado um pouco. Tentei ser o mais objetiva possível.

    Bons estudos


  • Prazo: 5 DIAS em petição ao Juiz ou ao Relator (sentença ou acórdão). Mas doutrina e jurisprudência entendem que cabe em decisões interlocutórias. O juiz julgará os Embargos de Declaração em 5 DIAS, e, nos Tribunais, será apresentado na sessão subsequente (536 e 537 do CPC).


  • Quanto à alternativa C, leia-se o art. 463, II do CPC, in verbis: publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...) II - por meio de embargos de declaração.

  • Tem mudança nos embargos de declaração da CLT (2014):

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso(Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


  • Quanto a letra "c", dispõe a jurisprudência do STJ:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO RECURSO. 1. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção ali efetuada. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1331800 SP 2012/0134844-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2013).

    Fonte: Comentário do colega Marcílio Mendes na questão Q386750.


  • Não exigem PREParo os recursos ADesivo e Embargos de Declaração --> NO PREPARED! 

  • Erro da letra A) Art. 537.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. 

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

     

    A)ERRADO. Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

     

     

    B)CERTO. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

     

    C)ERRADO.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

     

    D)ERRADO.Art. 1.026 § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

     

    E)ERRADO.Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem(REINICIA) o prazo para a interposição de recurso.

  • d)  ERRADA. Aqui deve haver muito cuidado no julgamento de embargos de declaração como de caráter meramente protelatório. Lembrando da grande necessidade do prequestionamento em instâncias superiores por consequencia da utilização dessa ferramente processual. Outrossim, não se deve confundir a falta de ética processual, o abuso do exercício de defesa com o exercício da ampla defesa.

    JULGADO

    A Corte Especial reiterou o entendimento de que é cabível a redução da multa fixada nos embargos de declaração para 1% sobre o valor da causa, julgando improcedente a exceção de suspeição oposta pelo MP estadual. Com efeito, nos embargos declaratórios decididos pela Quarta Turma, não foi aplicada a multa de 1%, tendo o referido órgão julgador, no exame dos segundos declaratórios, aplicado, imediatamente, multa de 10% sobre o valor da causa em desfavor da embargante. Outrossim, o acórdão recorrido, aplicando o entendimento desta Corte, decidiu que o Tribunal a quo estava autorizado a rever o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios, sob o fundamento de ter sido deduzido na apelação pedido de reforma integral do julgado de 1º grau, com a consequente devolução da matéria à Corte de origem. Por seu turno, depreende-se que os paradigmas transcritos pela recorrente não examinaram a questão à luz da peculiar circunstância existente nos autos, consignando apenas que o Tribunal de 2º grau somente pode rever o capítulo da sentença que dispôs sobre os honorários advocatícios ante a insurgência da parte em sede de apelação. Precedentes citados: REsp 973.369-GO, DJe 20/8/2008; REsp 231.455-SP, DJ 29/5/2006; REsp 299.363-SP, DJ 15/3/2004; AgRg no Ag 488.311-RJ, DJ 6/10/2003; AgRg nos EREsp 624.623-RS, DJe 4/8/2008; REsp 696.963-PE, DJ 6/11/2007, e EREsp 389.408-RS, DJe 13/11/2008. EREsp 423.250-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 10/12/2009.

    Ou seja, não foi aceita a multa prima facie do valor de 10%. 

  • Atenção para o novo CPC: o prazo para o juiz julgar o ED é de 5 dias (art. 1.024, caput, CPC); nos tribunais não há prazo específico, devendo ser apresentado em mesa para julgamento na sessão subsequente (art. 1.024, § 1°, CPC); é possível que o relator julgue monocraticamente o ED das suas próprias decisões (art. 1.024, § 2°, do CPC).

ID
1136143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à penhora de bens, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 

    Art. 649, VIII, CPC:"São absolutamente impenhoráveis:(...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

    B) CORRETA

    Art. 650 do CPC.  "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia". 

    C) CORRETA 

    Art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".

    D) CORRETA

    Art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: VI - o seguro de vida".

    E) INCORRETA

    Art. 649 do CPC: "§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem".



  • Na minha humilde opinião, a alternativa A, assim como está escrita, também está incorreta, pois dá a entender que é uma impenhorabilidade absoluta e não só nos casos em que o débito decorre de sua atividade produtiva, que é o que a CF expressa...

  • Olá, Isabele!
    Penso que a letra "a" se refere ao art. 649, VIII, CPC:
    "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    (...)
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

  • Acredito que a alternativa "a" esteja incompleta. Por isso errei a questão. Não é toda pequena propriedade rural impenhorável, mas somente aquela trabalhada pela família. O CPC e a CF são claros ao estabelecer tal restrição.

    "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...)
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

  • gente, que redação sofrível do código ao indicar "exercício de qualquer profissão" quando queria dizer "ao exercício da profissão do executado"

  • Incrível como é difícil admitir que errou, ir ler o Código para não errar mais, e passar adiante. Muitos aqui que erram ficam procurando "pelo em ovo" discutindo se a questão é "passível de anulação". Gente, é normal errar, estudar...e bola pra frente. A hora de errar é aqui.


    Item a) CORRETO Desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada a pequena propriedade rural, assim definida em lei.

    Art. 649, VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
    _________________________________________________

    Item c) CORRETO São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

    Art, 649,  V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 



  • Pessoal, o art. 5o, XXVI, da Constituicao, e' direito fundamental e clausula petrea, mas o CPC (art. 649, VIII, com redacao de 2006) pode ampliar a garantia de impenhorabilidade, como fez, para toda e qualquer divida, e nao so a decorrente da atividade produtiva da pequena propriedade rural. Portanto, a pequena propriedade rural, atualmente (CPC 1973), e' absolutamente impenhoravel, independentemente da origem da divida.


    Note que, por nao se tratar de clausula petrea, a regra do CPC pode ser excluida por lei superveniente, mas fica garantida a impenhorabilidade do art. 5o, XXVI, da Constituicao, intangivel, por se tratar de clausula petrea.


    CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

    Constituicao, art. 5o, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • LETRA E INCORRETA 

    ART. 649 § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.    
  • Art. 833, NCPC.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

  • Uma coisa é a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família por débitos decorrentes da atividade produtiva, prevista na CF (art. 5°, XXVI, CF), outra coisa é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família por quaisquer débitos (art. 833, VIII, do CPC) e outra coisa é a impenhorabilidade da sede da moradia e bens moveis da propriedade rural caracterizada como residência familiar, ainda que não seja trabalhada pela família (art. 4°, § 2°, lei 8.009/90).

ID
1136146
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre os sujeitos de Direito Internacional, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (e)
    8. Proteção Diplomática: "Tecnicamente, as organizações internacionais, não oferecem 'proteção diplomática', e sim 'proteção funcional', voltada a resguardar pessoas a seu serviço. A proteção funcional prefere à diplomática quando o indivíduo está a serviço do organismo internacional e pode ser exercida contra o próprio Estado do qual o funcionário é nacional, o que se deve à necessidade de assegurar a independência do agente e, em última instância, da própria entidade" (Livro: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Portela. 4º ed. 2012. pg. 381).

  • A outorga de proteção dada pelo Estado a um nacional que se encontra vitimado por ato ilícito cometido por outro Estado denomina-se endosso (proteção diplomática). Este ato é discricionário, de forma tal que não são em todas as ocasiões em que o endosso é requerido que o mesmo é deferido. Assevere-se ainda que é possível a sua outorga sem prévia requisição.


    Muito semelhante à proteção diplomática, a proteção funcional ocorre nos casos em que as organizações internacionais podem tomar para si os litígios referentes a danos sofridos por seus agentes, quando em exercício. Valendo-se dessa prerrogativa, as organizações internacionais também podem outorgar endosso, seguindo requisitos análogos aos da proteção diplomática (precedente advindo do caso Bernadotte – 1949).

    http://dipundb.blogspot.com.br/2009/03/protecao-diplomatica.html

  • A letra "a" também está incorreta e, portanto, podendo ser assinalada, uma vez que há muito tempo que a doutrina já admite as organizações internacionais como sujeitos de direito internacional. O que poderia se discutir seria o enquadramento de pessoas naturais, por exemplo, como sujeito de direito internacional.

  • Com relação a alternativa A, existem dois tipos de sujeitosno direito internacional:

    1. Sujeitosprimários ou originários: Apenas os Estados. O caráter  primário da  personalidade  jurídica internacional  dos  Estados decorre  de  duas constatações:

    o Os novos Estados surgem independentemente davontade dos demais Estados;

    o Os Estados  são  os únicos  sujeitos  que gozam  de  todas as prerrogativas  no  direito internacional.

    2. Sujeitossecundários ou derivados – aqui estão as Organizações internacionais; SantaSé, Beligerantes (ou insurgentes) entre outros.Diz-se secundária pois:

    o A personalidade internacional deve serreconhecida pelos sujeitos primários;

    o A extensão das prerrogativas internacionais dossujeitos secundários é determinada pelos Estados.


  • Organizações intergovernamentais só prestam proteção funcional, JAMAIS DIPLOMÁTICA

  • Devemos considerar que somente Estados soberanos podem exercer a proteção diplomática perante outros Estados por uma questão de isonomia, afinal, as organizações intergovernamentais não preenchem os elementos constitutivos do Estado: população + território + governo soberano.

    Complementando os comentários dos demais, segue o trecho da Sinopse de Direito Internacional, livro 33, ano 2014, Diego Araújo Campos, ed. Saraiva, p. 50:

    "A proteção diplomática é uma ficção jurídica que se fundamenta na ideia de que todo sujeito de direito internacional, em particular o Estado, tem a prerrogativa de ver respeitar o direito internacional na pessoa dos seus nacionais ou agentes. É discricionária, ou seja, ela só é concedida se o Estado quiser e só se realiza por meio do preenchimento das seguintes condições:

    a) Nacionalidade do autor da reclamação: o Estado só pode proteger diplomaticamente o seu nacional ou o membro de uma coletividade que ele representa na ordem internacional;

    b) Esgotamento dos recursos internos: a proteção diplomática só pode ocorrer quando os recursos internos oferecidos pelo Estado tiverem sido esgotados;

    c) Procedimento do autor da reclamação: a conduta do reclamante é outra condição para que exista a proteçao diplomática. Se o indivíduo violou o direito interno ou internacional, ele nao preenche esta terceira condição."


  • o equívoco dessa alternativa é afirmar que os organismos internacionais prestam proteção diplomática aos seus funcionários. O correto é mencionar a chamada proteção funcional, devida a quem está a serviço da organização intergovernamental e pode ser oposta, inclusive, ao Estado de origem do funcionário.

  • Analisando a questão,

    Somente Estados podem exercer proteção diplomática, que ocorre quando um Estado endossa a reclamação de nacional seu que tenha sido vítima de ato ilícito cometido por outro Estado. Mesmo que não haja dúvidas quanto à violação de DIP, o Estado do particular prejudicado tem discricionariedade para endossar ou não a reclamação. 

    No caso das OIs, existe instituto similar, que se chama proteção funcional, e não proteção diplomática. Esse instituto, que protege funcionários de OIs, consolidou-se com o julgamento da CIJ no caso do Conde Bernadotte, que consagrou o reconhecimento da personalidade jurídica da ONU, mesmo sem previsão expressa em seu tratado constitutivo, e a possibilidade de a OI invocar responsabilidade por danos sofridos por seus agentes em serviço, o que fundamenta a proteção funcional. 

    Em relação à alternativa (A), ela pode suscitar dúvidas, uma vez que dá margem a entendimentos de que somente os Estados são sujeitos de DIP. Entretanto, afirmar que esse sujeitos são os únicos originários e que gozam de plena personalidade não é o mesmo que afirmar que não se reconhecem outros sujeitos de DIP. Os Estados são, de fato, os únicos sujeitos originários, o que significa que são sujeitos primários, que independem da vontade de outros sujeitos para gozarem de sua personalidade. Além disso, a personalidade dos outros sujeitos deriva da vontade dos Estados, que são os sujeitos de DIP por excelência. 

    Sujeitos de DIP não são meros destinatários de normas internacionais, mas, sim, aqueles entes capazes de titularizar direitos e obrigações. Nesse sentido, há cinco capacidades internacionais e possui-las significa, na maior parte dos casos, que o ente é um sujeito de DIP. Dentre elas estão a capacidade de praticar atos internacionais, de estabelecer relações diplomáticas e consulares, de responsabilização internacional, dentre outras. 

    Os Estados são os únicos sujeitos de DIP que têm as cinco capacidades, o que explica a característica mencionada na alternativa de gozar de plena personalidade jurídica internacional. Isso não exclui outros entes, como OIs e indivíduos, do rol de sujeitos DIP; apenas significa que os outros sujeitos têm personalidade derivada e capacidades mais limitadas do que a dos Estados. 

    A alternativa incorreta é a letra (E).



    RESPOSTA: (E)


  • Então as organizações internacionais não têm personalidade jurídica? Ou a alternativa "a" está errada por causa da "plena". Alguém sabe explicar??


    Grato

  • Delta, as OI's  têm, sim, personalidade jurídica. Algumas vezes isso é previsto em tratado, como no caso do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto). No caso da ONU, como não há menção na Carta de São Francisco, isso foi definido por jurisprudência da CIJ (caso Bernadotte, 1948). A questão é, precisamente, o "PLENA". As OI's têm personalidade jurídica DERIVADA (decorre da vontade dos Estados) e LIMITADA (nenhum outro sujeito tem capacidades mais extensas que os Estados, que são os únicos a terem personalidade plena).

  • Alguém sabe o fundamento para entender a "c" como correta? As organizações internacionais podem mesmo "enviar e receber representantes diplomáticos"??


    Valeu

  • A alternativa A também está incorreta... o Estado é sim o único sujeito internacional originário, mas essa informação em nada influencia para se afirmar que não são os únicos a terem personalidade jurídica internacional! A questão tem um índice de erros na questão é enorme em virtude da confusão da banca... lamentável!

  • Colega Fernanda... a letra A está certa porque diz PLENA... só os Estados tem PLENA personalidade jurídica internacional.

  • Questão tensa, porque a FCC não tem padrão se compararmos com outra questão (81 da prova do TRT6-2015), em que a afirmativa para postular perante Cortes Internacionais foi dada como incorreta. Vejam:

    Q464262

    As organizações intergovernamentais

    a)serão dotadas de personalidade jurídica internacional, desde que isso esteja expressamente previsto em seu tratado constitutivo. incorreta

    b)podem celebrar tratados internacionais entre si e com Estados, embora a esses acordos não se apliquem as disposições da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados de 1969, sendo tais tratados ainda objeto de regulação por normas costumeiras. correta

    c)gozam das mesmas imunidades de jurisdição, perante o judiciário brasileiro, que os Estados estrangeiros, fundadas no princípio par in parem non habet judicium. incorreta

    d)dotadas de personalidade jurídica internacional podem demandar Estados perante órgãos jurisdicionais internacionais, inclusive a Corte Internacional de Justiça. incorreta

    e)não podem ser membro de outra organização intergovernamental. incorreta

    Então, como a última parte da afirmativa c dessa questão (postular em contenciosos perante Tribunais Internacionais) pode ser considerada correta aqui nessa questão? Alguém vislumbrou distinção entre as duas? Na minha humilde opinião, elas podem haja vista o caso Bernadotte.

    Por último, a letra a é de lascar né, porque sempre aprendi que ambos (Estados e OIs) possuem capacidade plena, mas a dos primeiros é originária e enquanto das OIs, derivada. Mais uma pra decorar!

     

  • A questão peca em confundir PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL com CAPACIDADE JURÍDICA. Personalidade jurídica TODOS os sujeitos de Direito Internacional Público, indistintamente , possuem ; por sua vez , capacidade jurídica que é a medida desta as OIS tem de forma mais restrita. Confundi por achar que a personalidade jurídica era igual para todos , o que não  se pode  afirmar da CAPACIDADE JURÍDICA.

     

  • A colega Dai C estaria correta, mas a questão está mal redigida. Na verdade, devemos tentar adivinhar o que o examinador quer. No caso, o item C utilizou a expressão "postular", e postular perante tribunais internacionais as OIs podem, visto que Estatudo da CIJ permite a formulação de consulta. Logo, podem postular. Não podem é demandar (ser parte).

    Mas concordo que as provas da FCC são tristes...

  • comentário do prof.:"Somente Estados podem exercer proteção diplomática, que ocorre quando um Estado endossa a reclamação de nacional seu que tenha sido vítima de ato ilícito cometido por outro Estado. Mesmo que não haja dúvidas quanto à violação de DIP, o Estado do particular prejudicado tem discricionariedade para endossar ou não a reclamação. 

     

    No caso das OIs, existe instituto similar, que se chama proteção funcional, e não proteção diplomática. Esse instituto, que protege funcionários de OIs, consolidou-se com o julgamento da CIJ no caso do Conde Bernadotte, que consagrou o reconhecimento da personalidade jurídica da ONU, mesmo sem previsão expressa em seu tratado constitutivo, e a possibilidade de a OI invocar responsabilidade por danos sofridos por seus agentes em serviço, o que fundamenta a proteção funcional. 

     

    Em relação à alternativa (A), ela pode suscitar dúvidas, uma vez que dá margem a entendimentos de que somente os Estados são sujeitos de DIP. Entretanto, afirmar que esse sujeitos são os únicos originários e que gozam de plena personalidade não é o mesmo que afirmar que não se reconhecem outros sujeitos de DIP. Os Estados são, de fato, os únicos sujeitos originários, o que significa que são sujeitos primários, que independem da vontade de outros sujeitos para gozarem de sua personalidade. Além disso, a personalidade dos outros sujeitos deriva da vontade dos Estados, que são os sujeitos de DIP por excelência. 

     

    Sujeitos de DIP não são meros destinatários de normas internacionais, mas, sim, aqueles entes capazes de titularizar direitos e obrigações. Nesse sentido, há cinco capacidades internacionais e possui-las significa, na maior parte dos casos, que o ente é um sujeito de DIP. Dentre elas estão a capacidade de praticar atos internacionais, de estabelecer relações diplomáticas e consulares, de responsabilização internacional, dentre outras. 

     

    Os Estados são os únicos sujeitos de DIP que têm as cinco capacidades, o que explica a característica mencionada na alternativa de gozar de plena personalidade jurídica internacional. Isso não exclui outros entes, como OIs e indivíduos, do rol de sujeitos DIP; apenas significa que os outros sujeitos têm personalidade derivada e capacidades mais limitadas do que a dos Estados." 

     

    A alternativa incorreta é a letra (E)

  • Questão equivocada. O pleno exercício das "capacidades" internacionais não se confunde com a "personalidade" plena, pois esta as Organizações Internacionais também são dotadas.

    Imaginem o exemplo do direito interno: todas as pessoas naturais têm personalidade, isso não significa que menores de 16 anos ou ébrios habituais terão a mesma plenitude de capacidade que os maiores capazes.

    A banca demonstra desconhecimento não só de direito internacional, como da teoria básica do direito.

    Pedro Andrade

    Prof. de Direito Internacional Público. Faculdade de Direito Milton Campos.

  • Sobre a Letra C:

    Direito de legação

    O direito de legação é a faculdade de enviar e receber agentes diplomáticos. Apenas gozam deste direito as pessoas de direito internacional público, como os Estados soberanos e as organizações internacionais. A faculdade de enviar representantes diplomáticos recebe o nome de direito de legação ativo; a de recebê-los, de direito de legação passivo.

    No que se refere aos Estados, o direito de legação decorre da soberania no seu aspecto externo, isto é, o não-reconhecimento de autoridade superior à do próprio Estado. Assim sendo, somente os Estados que sejam soberanos gozam do direito de legação - os semissoberanos só o exercem com autorização do Estado ao qual estão vinculados.

    O direito de legação deriva do princípio da igualdade jurídica dos Estados e é regulado pelo princípio do consentimento mútuo.

    fonte: Wikipédia

     

  • Dai C, 

    O problema dessa questão do trt6 que vc utilizou como referencial de comparação é que somente Estados podem demandar perante a Corte Internacional de Justiça. Sendo assim, não há incompatibilidade entre a letra C da presente questão e a assertiva D da prova do trt6, colacionada em seu comentário. 

  • Sobre a letra C, Paulo Henrique Gonçalves Portela (Ed. 2016, pg 257, Cap. VII sobre as Organizações Internacionais) leciona que "é possível que a organização, dependendo dos objetivos a que se proponha, estabeleça representações nos Estados membros ou em terceiros Estados. O status desses órgãos e dos respectivos funcionários é definido pelos tratados celebrados entre o Estado e organismo que instala a representação e, no geral, é semelhante ao status das missões diplomáticas e dos diplomatas no exterior".

    Ora, "no geral, é semelhante" não quer dizer que é sempre, pois dependerá do previsto no tratado que fixa a tal representação, logo, pode se aproximar, mas não é um direito de legação propriamente dito.

    Questão bem capciosa. 

     

     

  • A resposta do professor é completamente insuficiente para explicar os itens com a clareza necessária que a questão exige.
    Dou um exemplo, item C:
    c)Dentre as capacidades reconhecidas às Organizações Intergovernamentais, estão a de celebrar tratados necessários para o cumprimento de seus objetivos, a de enviar e receber representantes diplomáticos e a de postular em contenciosos perante Tribunais Internacionais.

    Como é cediço, somente os Estados podem submeter uma controvérsia à Corte Internacional de Justiça (CIJ). As organizações internacionais não poderão postular perante esse órgão.

    A questão deveria ser anulada.


ID
1136149
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a imunidade de jurisdição das pessoas jurídicas de direito público externo perante o judiciário brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra "B"

    O  direito  internacional  entende  que  as  imunidades  podem  ser  absolutas  ou  relativas,  conforme  a possibilidade de comportarem  exceções ante a ocorrência de situações específicas.

    No Brasil ,  durante  décadas  prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  imunidades  eram  absolutas,

    posição  decorrente  do  direito  costumeiro  e  que  impedia  o  exercício  de  jurisdição  pelos  nossos tribunais.

    Com a  evolução  da  doutrina  e  do  debate  acerca  da  questão,  o  Suprem o  Tribunal  Federal consolidou ,  a  partir  do  fim  da  década  de  1980,  o  entendimento  de  que  a  imunidade  de  jurisdição  não é  absoluta  quando  se  tratar  de  causas  de  natureza  trabalhista,  de  sorte  que,  nessa  seara,  submetem –se ao direito pátrio os Estados estrangeiros e as organizações internacionais.

    Aposição  da  jurisprudência  é  importante  porque  visa  a  garantir o  direi t o  de  acesso  ao  judiciário para  trabalhadores  residentes  no Brasil (não  precisam  ser  nacionais)  em  litígio  com entidades estrangeiras,  que  de  outro  modo  poderiam se desincumbir das  obrigações  pactuadas  sob  a  proteção da imunidade, situação certamente in compatível  com  o princípio da boa-fé.


    FONTE: saberes do Direito - DIP. (p. 70)

  • O item "A" está errado porque os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição absoluta, haja vista a possibilidade de serem parte em reclamação trabalhista, decorrente de contratos de trabalho celebrados com empregados brasileiros.

    Interessante ressaltar o entendimento do STF (RE 57.8543 e RE 59768) quanto à imunidade de jurisdição absoluta dos Organismos Internacionais ONU/PNUD, consoante a Convenção  sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas (Decreto 59.308/1976).

  • A imunidade dos estados estrangeiros não é absoluta!


  •   a) Os Estados estrangeiros gozam de imunidade absoluta de jurisdição no Brasil, assim como suas Missões Diplomáticas sediadas em território brasileiro.

    c) As Organizações Internacionais Intergovernamentais, em especial, a Organização das Nações Unidas  (ONU), gozam das mesmas imunidades concedidas  às Missões Diplomáticas e, por isso, podem figurar  como Reclamadas em processo trabalhista, mesmo  contra sua vontade expressa.

    Resposta da "a" e "c":

    Ocorre que, tanto em relação aos organismos internacionais, que se  concluiu gozarem de imunidade de jurisdição absoluta, quando embasados  em acordos e tratados internacionais, quanto em relação aos Estados  estrangeiros, em que a jurisprudência evoluiu e se consagrou ao final no sentido de ser a imunidade de jurisdição relativa, o que se discutiu  foi a imunidade de jurisdição de uns e outros relativamente ao processo  de conhecimento, o que, no entanto, não alcança nem se confunde com os  atos de execução resultantes do processo executivo.

    http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/65896/decisao+do+stf+estados+estrangeiros+e+imunidade+de+execucao.shtml

      d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de  imunidade de jurisdição, diferentemente dos das  Missões Diplomáticas.

    ARTIGO 43º - Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares.

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se  aplicarão entretanto no caso de ação civil:

    a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular   não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou
    b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos   causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

    - Conv. de Viena.
     

  • Resumo

    Imunidade Estatal: Fundamentada no direito costumeiro; Há divisão entre atos de império (imunidade absoluta, salvo renúncia) e atos de gestão (imunidade relativa); Imunidade absoluta no campo da execução.

    Imunidade dos Organismos Internacionais: Fundamento predominante no direito convencional; Atualmente predomina a noção de imunidade absoluta, salvo renúncia; Imunidade absoluta no campo da execução.

    PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: Juspodium, 2011, p. 194.

  • OJ-SDI1-416
    IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-
    GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de
    jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordena-
    mento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudi-
    nário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a
    jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade
    jurisdicional.

  • d) Os funcionários das Repartições Consulares estrangeiras situadas em território brasileiro não gozam de imunidade de jurisdição, diferentemente dos das Missões Diplomáticas.

    Convenção de Viena Sobre Relações Consulares 

    ARTIGO 43º Imunidade de Jurisdição

    1. Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares. 

    2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil: a) que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia; ou b) que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo, navio ou aeronave, ocorrido no Estado receptor.

  • Para os itens “b”, “c” e “e”: 

    OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.

  • A imunidade estatal tem aplicabilidade tanto para chefes de Estado/governo e ministros das relações exteriores quanto para o Estado, em si, quando se encontram em solo de outros Estados. Ela é regulamentada por costume internacional, embora exista projeto de tratado sobre o assunto. No caso dos principais representantes estatais, as imunidades de jurisdição e execução são absolutas. Já os Estados, em si, só têm imunidade de jurisdição quanto aos atos de império, que são aqueles relacionados à soberania. No que se refere aos atos de gestão, que são aqueles praticados em condições análogas a de um particular, não há mais imunidade de jurisdição. Portanto, se uma embaixada contrata funcionários sem respeitar as leis trabalhistas brasileiras, por exemplo, o Estado poderá ser acionado na justiça do trabalho. Ressalta-se que a imunidade de execução ainda permanece, regra geral, absoluta, de modo que, em caso de vitória, dificilmente o funcionário conseguirá executar o Estado responsável pela embaixada. A execução de sentença contra Estado estrangeiro só cabe em três situações excepcionais: se o Estado renunciar à sua imunidade de execução; se o Estado voluntariamente separar bem com o objetivo de satisfazer eventual execução de sentença; se o Estado tiver bem no país em que ocorre a ação que não esteja destinado a função pública. No caso do Brasil, a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro proíbe que Estado estrangeiro seja proprietário de bens imóveis que não sejam necessários às sedes dos representantes diplomáticos e consulares. Diante dessa explicação, infere-se que a alternativa (A) está errada e que a alternativa (B) está correta.
    Outros tipos de imunidade são a diplomática e a consular. Elas são regulamentadas respectivamente pelas Convenções de Viena de 1961 e 1963. Os funcionários das repartições consulares gozam, sim, de imunidades, embora, regra geral, essas imunidades sejam um pouco menos amplas do que as dos diplomatas. Dessa forma, a alternativa (D) está incorreta.
    No caso das organizações internacionais, elas podem ter imunidades, as quais devem servir para garantir o cumprimento de seus objetivos. Entretanto, diferentemente das imunidades anteriormente vistas, as imunidades das OIs são previstas em tratados específicos para cada organização, ou seja, não existe tratado geral ou costume internacional que regulamente o assunto. Isso significa que a OIs podem ter suas imunidades previstas seja em seus tratados constitutivos ou em tratados específicos sobre o assunto. Se o tratado constitutivo de uma OI não abordar o tema e ela não tiver um tratado específico sobre imunidade, essa OI não gozará de nenhuma imunidade e poderá figurar como parte em processos nos judiciários dos Estados onde se encontram. Além disso, não cabe diferenciar atos de gestão e de império no caso das OIs, uma vez que os atos de império são aqueles relacionados à soberania de um Estado, e OIs não são entes soberanos. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades de 1946 que garante a essa organização amplas imunidades de jurisdição e de execução, o que a impede de figurar como ré em processos nos países onde possui representações. Dessa forma, as alternativas (C) e (E) estão incorretas.

    Resposta : B

  • Jogue duro! Seu destino é o sucesso!
  • C) As missões diplomáticas gozam de imunidade de jurisdição e de execção com base nos COSTUMES, ao passo que os organismos internacionais só gozam de imunidades se houver previsão no estatuto.

  • GABARITO B

     

    1)      A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional, não sendo atributo de seus STATUS QUÓ. As imunidades dos Estados são Costumeiras, enquanto que a dos organismos internacionais é Convencional. 

    2)      No Brasil, nao se adota, mais, a imunidade de jurisdição absoluta em relação a todos os atos dos Estados. A aplicação da imunidade de jurisdição vai depender do tipo de ato efetuado pelo Estado: ato de império ou de gestão. Sendo que nos atos de império, a imunidade é absoluta, já nos de gestão, não há imunidade de jurisdição, já que não se trata de atos privativos de Estado, mas sim atos que o país equipara-se a um particular.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A) Incorreta, uma vez que a imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro diz respeito somente a atos de império, não a atos de gestão.

    B) Correta.

    C) Incorreta, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 416 da SDI-I do TST: “416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional”.

    E) Incorreta. Consoante a OJ n.º 416 da SDI-I do TST, acima transcrita, a distinção entre atos de império e atos de gestão não é aplicável às organizações internacionais.


ID
1136155
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Paulo foi contratado no Brasil por uma empresa de recursos humanos com sede no Brasil para trabalhar em sua filial em Quito, no Equador, tendo sido o contrato de trabalho firmado no Rio de Janeiro, sede da empresa. Com base nessas informações é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

    Lei 7.064/1982:

    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

    I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

    II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

    III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços;

     I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.


  • Só vale lembrar também que a até então súmula 207 do TST foi cancelada, vide incompatibilidade com dispositivos presentes na lei 7.064/1982. 

  • Súmula 207 - TST - Cancelada - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. 

    Histórico:

    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985


  • REVISANDO:

    A competência territorial da justiça do trabalho é regulada pelo art. 651 da CLT, que tem a seguinte redação:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Gabarito: D


ID
1136158
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o Mercosul, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    "Entretanto, foi firmado, em 2002, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul (Decreto n. 6.964, de 29/09/2009), que visa a facilitar a circulação de pessoas dentro do bloco, concedendo facilidades para que os nacionais dos Estados mercosulinos vivam em outros países do bloco (...). Com esses documentos, os cidadãos dos Estados do Mercosul poderão requerer a concessão de residência temporária de até dois anos em outro país do bloco e, antes de expirar o prazo da residência temporária, poderão requerer sua transformação em residência permanente.

    Cabe destacar que também há um ato similar, o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados do Mercosul, Bolívia e Chile (Decreto n 6.975, de 07/10/2009), que, em termos semelhantes aos do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, estende essa possibilidade aos nacionais bolivianos e chilenos (Livro: Direito Internacional Público e Privado. Paulo Henrique Gonçalves Portela. 4ºed.2012.Pg. 987).

  • http://www.pensandodireito.net/2011/02/a-estrutura-institucional-do-mercosul/

    Atualmente, pois, são nove os órgãos principais do Mercosul...

    a)   Conselho do Mercado Comum (CMC)

    O CMC é o órgão superior do Mercosul, tendo o dever de conduzir politicamente o processo de integração e a tomada de decisões para assegurar a realização dos objetos do Tratado de Assunção, sendo composto pelos Ministros das Relações Exteriores e pelos Ministros da Economia dos Estados-partes.

    Ao CMC é dado exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul, representando-o frente a terceiros.

    Finalmente, destaca-se que o Conselho manifesta-se por meio de Decisões, tomadas por consenso.

    b)   Grupo Mercado Comum (GMC)

    O GMC é o órgão executivo do Mercosul, composto por quatro membros titulares e quatro alternos por país, designados pelos Governos e, dentre os quais, devem constar representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia e dos Bancos Centrais, sendo relevante destacar que a coordenação do GMC cabe aos Ministérios das Relações Exteriores.

    O GMC se manifesta através de Resoluções, tomadas por consenso.

    c)   Comissão de Comércio do Mercosul

    A CCM presta assistência ao GMC em matérias de política comercial comum, tanto intra-bloco quanto entre o Mercosul e outros países ou blocos.

    É composta por quatro titulares e quatro alternos por país, sendo coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores.

    A CCM se manifesta através de Diretrizes ou Propostas, tomadas por consenso.

    d)   Parlamento do Mercosul

    O Parlamento do Mercosul é o órgão de representação dos povos do Mercosul, composto atualmente por parlamentares dos Estados-partes, mas com previsão para eleição direta ainda em 2014.

    Apesar do nome, não é competência do PM legislar, mas sim acompanhar a atuação dos demais órgãos do Mercosul.

    Manifesta-se, o PM, através de pareceres, projetos de normas, anteprojetos de normas, declarações, recomendações, relatórios e disposições, tomadas, dependendo da hipótes, por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada, conforme seu Regimento Interno.

    (continua...)

  • e)   Foro Consultivo Econômico-Social

    O FCES tem função eminentemente consultiva, dando assistência e formulando recomendações ao GMC.

    f)   Secretaria Administrativa do Mercosul
    A SAL é um órgão de apoio operacional, prestando serviços aos demais órgãos do Mercosul, sendo chefiada por um Diretor, eleito pelo GMC, designado pelo CMC e com mandato de dois anos (sem reeleição).

    g)   Tribunal Permanente de Revisão

    O TPR é o órgão de solução de controvérsias do Mercosul, composto por cinco árbitros (um de cada Estado-parte mais um quinto).

    O Tribunal funciona como instância originária e como instância recursal do Tribunal Arbitral Ad Hoc, a depender do tipo de damanda e, eventualmente, de acordo entre as partes.

    h)   Tribunal Administrativo-Trabalhista
    O TAL foi criado pelo GMC, tendo por finalidade ser o único e exclusivo foro para resolução de litígios entre o Mercosul e seus funcionários (permanentes ou temporários).

    É composto por quatro titulares, indicados um por cada Estado-parte, com mandato de dois anos, renováveis.

    i)   Centro Mercosul de Promoção do Estado de Direito
    O CMPED tem por finalidade “analisar e reforçar o desenvolvimento do Estado, a governabilidade democrática e todos os aspectos vinculados aos processos de integração regional, com especial ênfase no Mercosul”.

    Essa finalidade, segundo a Decisão que o criou, deve ser alcançada através de estudos e eventos acadêmicos.


  • E a Venezuela? A alternativa 'a' fala em 4 membros do mercosul, entretanto, são 5. Qual a justificativa dessa resposta?

  • C) o sistema de controvérsia pode ser acionado também por particular (pf ou pj), não obstante sua participação seja limitada. Isso porque os particulares somente podem acionar o sistema de controvérsia mediante reclamações. Eles não podem recorrer ao tribunal arbitrar, muito menos ao tribunal permanente de revisão. Outrossim, o particular só pode acionar um Estado membro, nunca outro particular ou Estado não membro.

  • D) Parlamento do Mercosul - órgão representativo dos cidadãos do bloco.

    Fortalece a cooperação interparlamentar. Apoia o processo de harmonização das legislações internas e de incorporação.

  • Concordo com o colega Gabriel: eliminei a "a" sem pensar muito, porque mencionou 4 Estados ao invés de 5...

  •  Os Estados Partes do Mercosul são Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. A Venezuela é Estado Parte em processo de adesão e se tornará membro pleno uma vez que esteja em vigor o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao Mercosul.


  • No meu modesto entendimento, Estados Parte, são os Estados originários: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Os demais são associados, inclusive Venezuela. Ver Decreto 6975/2009:

    ACORDO SOBRE RESIDÊNCIA PARA NACIONAIS

    DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, BOLÍVIA E CHILE

    A República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile, Estados Associados,


  • B: PROTOCOLO DE OUTRO PRETO. 

    Artigo 40

      A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

       i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

       ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

      iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

  • Prezados, só a título de esclarecimento sobre a alternativa A, São membro fundadores do MERCOSUL: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai (4 países). A Venezuela é membro integrante desde 2012, e a Bolívia iniciou o processo de ingresso desde 2012. Ademais, o Paraguai se encontra suspenso , o que corrobora o argumento e talvez seja esse o motivo de ter constado apenas 4 membros nacionais

  • Patrícia, a alternativa a não fala em fundadores..

  • Considero que a questão poderia ser anulada, devido ao erro presente no gabarito. A letra A afirma que seriam quatro os Estados parte do Mercosul. Entretanto, o processo de adesão da Venezuela foi concluído em 2012, constituindo-se, portanto, no quinto membro do Mercosul.

  • Na verdade, eliminei de imediato a alternativa "a" porque fala em "residência temporária DE 2 anos.." para uma banca como a FCC, conhecida por determinar a veracidade ou não de uma questão apenas por retirar uma palavra do contexto, é um absurdo considerar esta alternativa como correta. No acordo de residência para nacionais dos Estados partes, o Artigo 4, item 1, fala em "residência temporária DE ATÉ 2 anos". Realmente, o problema não está apenas na quantidade absurda de matéria para decorar, mas, principalmente, na forma de elaboração das questões..

  • É importante ressaltar que desde 2012 houve a adesão formal da Venezuela ao Mercosul, promulgada no Brasil através do Decreto 7.879/2012, o que tornaria anulável a questão, pela incorreção dos nacionais dos cinco Estados, e não quatro, como afirmado na Letra A, considerada erroneamente correta pela banca examinadora.

  • Bom, nao sei se justifica, mas a Venezuela está suspensa do Mercosul, por questoes democráticas internas, nos termos do Protocolo de Ushuaia


ID
1136161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A carência no sistema previdenciário

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:


    bons estudos

    a luta continua

  • A carência no sistema previdenciário é o número mínimo de contribuições necessárias para que o beneficiário faça jus a um benefício. Tem como fundamento o princípio que busca o equilíbrio financeiro e atuarial.

    Seguem alguns períodos de carencia:

    Auxílio doença - 12 contribuições

    Aposentadoria por invalidez - 12 contribuições

    Aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial - 180 contribuições

    Salário maternidade (para contribuinte individual, segurada especial e facultativa) - 10 contribuições

        

  • RESPOSTA: B


    C) só os do art. 25, L 8213/91


    D) art. 26, II, L 8213/91


    E) art. 25, II, L 8213/91

  • Gabarito. B.

    C/F Art.201. A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

  • Letra b)
    Sinistralidade é um termo recorrente nos planos de saúde, no entanto, vamos ao conceito!
    conceito do que é a sinistralidade: trata-se de um indicador financeiro que reflete a relação entre os sinistros pagos e o valor do prêmio. Trocando em miúdos, é um indicador que prova se o contrato ainda está compensando financeiramente para as partes, ou seja, se o valor pago como prêmio (mensalidade) é justo e mantém a relação contratual financeiramente equilibrada, considerando os sinistros pagos.

    Portanto, para a previdência social a sinistralidade está associada ao equilibrio financeiro e atuarial, onde a carência maior ou menor para cada benefício é justificável com o número mínimo de contribuições, conforme o caso.
  • Os benefícios acidentários são os concedidos nos casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ( que incluiu doenças ocupacionais ) .

    Logo percebemos que tanto a alternativa C quanto a D estão erradas ao analisarmos os artigos 25 e 26 da lei 8213/91.

    Contrariando a letra C podemos ver que diversos são os benefícios não acidentários que não pedem carência, a saber, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família . O auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias por motivo de enfermidade, acidentes em geral e acidente de trabalho( este último se chama aux-doença acidentário). Em regra possui carência de 12 meses exceto em casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença ocupacional, ou doença grave listada em portaria. Sendo assim, a depender do caso, podemos ter a percepção de auxílio-doença comum ( não acidentário) sem que se faça necessário ter os 12 meses de carência.

    A letra D também é igualmente errada por que como já dito anteriormente, o auxílio-acidente que decorre de doença ocupacional (doença do trabalho) não pede carência. 

    A aposentadoria por invalidez também pode ser concedida por acidente do trabalho ou não e segue a mesma lógica do auxílio-acidente. Pode ter carência de 12 meses ou não.

    =)

  • Por dedução se chega a opção B. O prazo exigido para cumprimento da carência visa equilibrar as finanças da Seguridade Social, especialmente, as finanças da Previdência Social.

    Os prazos de carência são:
    1) 180 contribuições mensais: a) Aposentadoria por tempo de contribuição;b) Aposentadoria especial;c) Aposentadoria por idade.
    2) 12 contribuições mensais:
    a) Auxilio-doença; b) Aposentadoria por invalidez. Ambos quando decorrente de doença normal, ou seja, quando não se refere a acidente de qualquer natureza ou causa ou doença grave.
    3) Dez contribuições mensais: 
    - Salário-Maternidade das seguradas (Contribuinte Individual, Facultativa e Especial). Lembrando que, em relação à contribuinte especial, a contribuição refere-se à comprovação de atividade rural).
    4) Independente de carência:

    a) Auxilio-doença;

    b) Aposentadoria por invalidez.

    Ambos quando decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença grave.c) Salário-Maternidade das seguradas: Empregada, Avulsa e Domestica; d) Auxílio-Reclusão; e) Auxílio-Acidente; f) Salário-Família; g) Pensão por Morte.

    Sucesso e bons estudos!!




  • Nas palavras de Marisa Ferreira dos Santos (Direito Previdenciário Esquematizado - 2014, 4ª ed. Saraiva: 2014, p. 192): "Sendo o sistema previdenciário contributivo, é justamente a exigência do cumprimento de carência para a obtenção de determinadas prestações, bem como a dispensa da carência em outras, em razão da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema".

  • Letra B

    Com o intuito de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como prevenir a ocorrência de fraudes, a concessão de alguns benefícios previdenciários depende do prévio pagamento de um mínimo de contribuições previdenciárias em dia, o que se intitula de CARÊNCIA.

    LPREV: Frederico Amado

  • CONFESSO QUE ACHEI ''SINISTRA'' A ASSERTIVA ''A'' kkk


    GABARITO ''B'' Senão vira bagunça!
  • Gabarito B  


    "Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial"

  • Art. 201 CF. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial"

    Um macete interessante para acertar questões nesse sentido é extrair três princípios do referido caput, princípios esses que fundamentam a base da previdência social no que tange à princípios implícitos, pois conforme estabelece a lei 8213/91 no seu artigo 2º  será regida pelos princípios e objetivos que lá estão elencados, tidos como implícitos ou expressos. Contudo é necessário observar aqueles que embasados no artigo 201 do Caput da CF são tidos como implícitos, quais sejam:                         PRINCÍPIOS do Caput do Art. 201:                                                                                                                                              CONTRIBUTIVIDADE                                                                                                                                                                               FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA OU COMPULSÓRIA                                                                                                                                   EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL                                                                                                                                            Conclusão: equilíbrio financeiro e atuarial, por se tratar de um princípio, mesmo que não "expresso" na 8213/91, mas subentendido no caput do ART. 201 tem uma relação de cumplicidade, por assim dizer, com a carência, pois uma vez que se almeja alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial, a carência tem de ser fundamentada em tal princípio. BONS ESTUDOS, ESPERO TER AJUDADO!
  • Somente acrescentando

    Salário maternidade (para contribuinte individual, facultativa) - 10 contribuições

    O segurado especial, sua carência equivale aos meses de atividade rural correspondente. (contínua ou descontínua) - 10 meses de atividade rural

  •  

    "a) visa verificar o grau de sinistralidade do segurado" Eu ri mt kkkkk

  • Sinistro.........kkkkkkkkkkkk

  • Carências:

    a) aposentadorias( por idade, por tempo de serviço, e especial)- 180 contribuições

    b) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez- 12 meses( ressaltada a exceção abaixo)

    c) salário maternidade- 10 meses-apenas para contribuinte individual e segurado especial

    Independe de carência:

    a) salário-família

    b) auxílio-acidente

    c) pensão por morte

    d) auxílio reclusão

    e) auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;

    f) serviço social

    g) reabilitação

    h) salário maternidade para : ampregada, avulsa e doméstica

     

  • GABARITO: LETRA B

    DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.

    FONTE: CF 1988

  • Alternativa B. Em relação a E, exige-se 180 prestações.


ID
1136164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A concessão de benefício, ainda que não conste prova do pagamento de contribuições previdenciárias, é possível no Regime Geral de Previdência Social, em relação a segurados empregados e contribuintes individuais prestadores de serviço a pessoas jurídicas, baseado no princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto C.

     

    O empregado não pode ser prejudicado pelo não repasse da contribuição ou não recolhimento pelo empregador. Segue explicação em um julgado:  

     

    "[...] Por força do princípio da automaticidade (artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele."

     

    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/66623805/trf-3-judicial-i-interior-21-02-2014-pg-544?ref=home

     

    Legislação citada: Lei 8212/91, art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração [...].

     

  • O Princípio da Automaticidade das Prestações nas palavras do professor Frederico Amado, "estatui serem devidas as prestações previdenciárias mesmo na hipótese de não pagamento das contribuições previdenciárias, quando a responsabilidade tributária pelo recolhimento for das empresas tomadoras de serviços, o que ocorre no Brasil como os segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais prestadores de serviços à pessoa jurídica". Importante ressalva sobre o princípio em comento é que não será possível aplicá-lo nas hipóteses em que o próprio segurado é responsável direto pelo pagamento das contribuições previdenciárias.

    Fonte: Curso de Direito Previdenciário - Frederico Amado - 2014

  • Contrapartida: esse princípio informa que só se pode criar/estender benefício/serviço da Seguridade Social se houver a prévia fonte de custeio total, isto é, a Seguridade Social só deve conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas.

    Por esse princípio, busca-se tornar a Seguridade Social financeiramente equilibrada, a medida em que orienta a ação do legislador no sentido de que a toda despesa criada deve corresponder uma receita respectiva para fazer face ao gasto instituído.

    seu comentário...

  • fonte:http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=626   LETRA C. 
    O professor Frederico Amado defende a existência do princípio implícito da automaticidade das prestações, segundo o qual não se deve negar a concessão de benefício em razão do não recolhimento quando o responsável pelo adimplemento da obrigação seja pessoa distinta do contribuinte. No mesmo sentido, está a jurisprudência do STF e STJ
    Assim, a formação e/ou manutenção da qualidade de segurado pode subsistir mesmo inexistindo o efetivo pagamento da contribuição previdenciária. Nesses casos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá tomar as medidas legais para promover o recolhimento direto do responsável tributário. A manutenção da qualidade de segurado nessas circunstâncias encontra respaldo constitucional (Justiça Social e Solidariedade ), eis que o segurado não pode ser responsabilizado por obrigação de terceiro.

  • Questão correta : C

    A : Equidade na participação do custeio, não corresponde, exatamente, ao princípio da capacidade contributiva. O conceito de "equidade" está ligado à ideia de "justiça", mas não a justiça em relação às possibilidades de contribuir, e sim à capacidade de gerar contingências que terão cobertura pela seguridade social.

      Então, a equidade na participação no custeio deve considerar, em primeiro lugar, sua capacidade econômico-financeira. Quanto maior a probabilidade de a atividade exercida gerar contingências com cobertura, maior devera ser a contribuição .


  • Esse caso é o que chamamos de recolhimento presumido, onde houve desconto em contra cheque e não houve repasse por parte da empresa a Secretaria da Receita Federal do brasil, responsável hoje pelo custeio das contribuições previdenciárias. 

  • No caso de Contribuinte Individual QUE PRESTE SERVIÇO PARA EMPRESA o recolhimento é presumido, e do segurado empregado sempre é presumido.

  • Existe esse princípio da alteridade de custeio?

  • Aline....

    o princípio da alteridade existe.... É um princípio que impede o empregador de transferir os riscos da atividade econômica ao empregado....

  • O empregado não pode ser prejudicado pelo não repasse da contribuição oou pelo não recolhimento pelo empregador quando se trata de recolhimento presumido... 


    GABARITO ''C''

  • Alguém que está estudando a mais tempo, poderia informar se o princípio DA AUTOMATICIDADE consta em algumas das leis relativas à seguridade social? Ou existe apenas baseada em jurisprudência?

  • Automaticidade das prestações previdenciárias

    O princípio da Automaticidade das prestações consiste na obrigação do órgão previdenciário em pagar as prestações previdenciárias ao segurados empregados e trabalhadores avulsos, bem como seus dependentes, independente do empregador ter recolhido a respectiva contribuição.

    Segundo o professor Frederico Amado, não se deve negar a concessão de benefício em razão do não recolhimento quando o responsável pelo adimplemento da obrigação seja pessoa distinta do contribuinte.  Vale lembrar ainda que, o ônus de fiscalizar pertence ao órgão fiscalizador e não ao segurado. No mesmo sentido, está a jurisprudência do STF e STJ.

  • 2. Princípio da regra da contrapartida

    Este é o responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas dentro do sistema de seguridade social.

    A denominada regra da contrapartida encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.º da Carta Constitucional de 1988, que estabelece:

    “§ 5.º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

  • Um exemplo bem clássico, é quando o empregador deixa de pagar as contribuições devidas ao INSS. Como disse o colega abaixo, a responsabilidade de fiscalização é do órgão, e não do segurado. Assim, o INSS será obrigado a pagar as prestações previdenciárias ao segurado e aos seus dependentes.

  • A FCC utilizou a palavra automaticidade (adotada por alguns jurístas) para dizer presumida, em relação aos empregados e CI que prestam serviços à empresas, uma vez que perante os Tribunais Superiores o recolhimento dessas empresas é presumido em relação a folha de salários.

  • Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

    I - a empresa é obrigada a:

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

  • Podemos entender por automaticidade das prestações o mesmo que PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO por parte do empregador! 

    Fazendo essa ligação fica mais claro!

  • Eu sabia que se tratava da PRESUNÇÃO, que me tirou da questão foi lance de Princípio da Automaticidade, isso existe msm, ou a questão foi mau formulada? 

  • Agora com edição da lei complementar, 150/2015, o segurado empregado doméstico também tem em seu favor a presunção de recolhimento, consubstanciado pelo princípio da automaticidade das prestações. 

  • Princípio da PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO ou AUTOMATICIDADE DAS PRESTAÇÕES

    Vide Lei 8.213/91, que aprova do PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição (e não do recolhimento em si).

    Obs 1: somente após a LC 150/2015 é que as domésticas passaram a ter direito ao recolhimento presumido;

    Obs 2: apesar de não constar na lei, a doutrina entende que o CI que trabalha para EMPRESA também goza desta presunção.

  • PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO:

     - EMPREGADO

     - TRABALHADOR AVULSO

     - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COM RELAÇÃO DE TRABALHO COM EMPRESA.

     - EMPREGADO DOMÉSTICO


    A empresa ou empregador é obrigado a descontar do segurado e recolher aos cofres da previdência, isso faz com que o segurado não se torne responsável pelo pagamento das contribuições. AUTOMATICIDADE DAS PRESTAÇÕES, ou seja, presume-se o desconto e o recolhimento.



    GABARITO ''C''

  • Pedro Matos, muito obrigada pela sua contribuição aqui no site!

    Muitos colegas, mas você em especial , tem contribuído muito com o meu aprendizado.

    Obrigada mesmo!


  • PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    2) AUTOMATICIDADE DA FILIAÇÃO

    Filiação é a relação jurídica de vinculação de uma pessoa física com a Previdência social.

    Diz-se que essa vinculação é automática, bastando que a pessoa exerça uma atividade laborativa remunerada.

    Assim, se uma pessoa exerce um trabalho remunerado, ela é automaticamente filiada à Previdência Social, adquirindo imediatamente, pelo simples exercício do trabalho remunerado, a condição de contribuinte da Previdência.

    Essa vinculação automática diz respeito ao segurado obrigatório, ou seja, aquele que exerce trabalho remunerado.

    Isso porque é possível que pessoas que não exerçam trabalho remunerado se filiem à Previdência social (segurados facultativos: ex.: donas-de-casa, estudantes, etc). Todavia, neste caso, depende do ato de a pessoa inscrever-se na Previdência Social.


  • Fundamento legal para o princípio da automaticidade das prestações (foi o que encontrei, embora muito provavelmente não seja o único):


    Lei 8213,  Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;

  • O princípio da Automaticidade das prestações consiste na obrigação do órgão previdenciário em pagar as prestações previdenciárias ao segurados empregados e trabalhadores avulsos, bem como seus dependentes, independente do empregador ter recolhido a respectiva contribuição.

    Segundo o professor Frederico Amado, não se deve negar a concessão de benefício em razão do não recolhimento quando o responsável pelo adimplemento da obrigação seja pessoa distinta do contribuinte.  Vale lembrar ainda que, o ônus de fiscalizar pertence ao órgão fiscalizador e não ao segurado. No mesmo sentido, está a jurisprudência do STF e STJ.

  • Automaticidade das prestações na 8213:

    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    -

    Se liga na pegadinha MASTER para o INSS 2019 > 

    O empregado doméstico > não precisa comprovar o RECOLHIMENTO! O artigo 36 foi TACITAMENTE revogado devido a sua incompatibilidade material com o ART. 35. (obrigado o doméstico a COMPROVAR RECOLHIMENTO FERE O PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE DAS PRESTAÇÕES)

       (TACITAMENTO REVOGADO)Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. (Não confunda comprovar recolhimento com o valor que era recolhido) > quemr ecolhe a contirbuição do empregado doméstico é o empregadoR doméstico até o 7 dias do mês subsequente ao vencimento! 

    -

  • Prazer , não lhe conhecia

ID
1136167
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício

Alternativas
Comentários
  • Qual a diferença entre definitivo e permanente?

  • Resposta letra A.

    A Aposentadoria por invalidez NÃO possui caráter definitivo, isto é, ela pode ser revogada quando o beneficiário ficar apto a voltar ao trabalho. Logo, ela POSSUI caráter permanente, pois perdura enquanto o beneficiário não tiver condições de trabalhar.

    Ou seja, definitivo = uma vez concedida, o beneficiário tem direito adquirido e não perderia a aposentadoria, mesmo se ficasse bom (não é aceito no ordenamento brasileiro);  permanente = a aposentadoria dura enquanto durar a situação de invalidez.

    Creio que seja isso, se não, corrijam por favor.

  • Qual o erro da letra E? O contrário de maior é menor ou igual.

  • Olá Gilberto.

    Quando a banca é a  FCC devemos observar a resposta mais correta, nesse caso a letra A

  • Creio que a diferença entre permanente e definitivo, é que o primeiro importa em segurança na manutenção do benefício, assegurado sua continuidade enquanto a condição perdurar. Quanto ao segundo, independeria de alteração na capacidade do segurado. Assemelhando-se a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição.

  • Fiquei em dúvida na letra E: a aposentadoria por invalidez precisa ter valor superior ao salário mínimo?

    Apesar de concordar que a A pode ser o gabarito da questão, acho que a E tbm seria uma vez que a aposentadoria por invalidez NÃO é benefício cujo valor tenha que ser superior ao salário mínimo.

    Estou errada?

  • Segurado especial, que tenha a condição de segurado auferida por início de prova material, terá SB quando aposentado por invalidez correspondente ao SM. Logo, a aposentadoria por invalidez não tem a obrigatoriedade de ser superior ao mínimo, tornando a E a alternativa mais correta.

    Quanto à A, acredito que pode ser visto como correta, no entanto, se comprovada a impossibilidade de reabilitação, o caráter passará a ser definitivo.

    O gabarito dessa questão é inaceitável.

  • Com relação ao item "e", o valor do benefício da aposentadoria por invalidez tem sim de ser superior ao salário mínimo, conforme preceitua o art. 201, § 2º da CF, visto que o referido benefício substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado.

    Art. 201, §2º, CF: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

    Não é o caso, por exemplo, do salário-família e do auxílio-acidente, cujos valores podem ser inferiores ao salário-mínimo.

    No mesmo sentido, vide o art. 3º, § único, "b", Lei 8212.

  • A "A" está correta. Mas a "E" também está. Questão com duas respostas corretas. Anulação que se impõe.

  • COLOQUEI A RESPOSTA  E   , PARA MIM NÃO PRECISA SER SUPERIOR BASTA SER IGUAL AO SALARIO MINIMO

  • A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício

    • a) de caráter definitivo. --> A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PODE SER REVOGADA, CASO O BENEFICIÁRIO ENCONTRE-SE EM SITUAÇÃO QUE POSSA TRABALHAR; NESTE CASO, O FATOR GERADOR NÃO FOI SATISFICIENTE. ESTA É A ALTERNATIVA QUE DEVE SER MARCADA!!!
    • b) de caráter permanente. --> SIM. SE O SEGURADO SATISFIZER TODAS AS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DE TAL BENEFÍCIO, ESTE SERÁ PARA SEMPRE, ATÉ A MORTE DO SEGURADO (OU PERDA DE QUALIDADES SATISFICIENTES). 
    • c) devido a segurados facultativos. --> SEGURADOS FACULTATIVOS POSSUEM DIREITO A ESTE BENEFÍCIO. 
    • d) cuja alíquota corresponda ordinariamente a 100% do salário de benefício.
    • e) cujo valor tenha de ser superior ao salário mínimo. --> CASO A INVALIDEZ NECESSITE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE, ENTÃO HÁ O ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE A ALÍQUOTA DE 100% DO RMI. 


  • A questão foi anulada pela banca.

  • sobre aposentadoria por invalidez

    Exigência:

    • 12 contribuições anteriores ao início da incapacidade (carência).

    Vantagens:

    • É pago durante toda a vida.

    • Garante o pagamento de pensão aos dependentes após o óbito do segurado.

    • O valor pode ser programado – quanto maior a contribuição e o tempo, maior o valor da aposentadoria.

    • A aposentadoria pode variar de R$ 678,00 (salário mínimo) até R$ 4.159,00 (valor máximo corrigido anualmente) dependendo do tempo e valor da contribuição.

    • O valor pode ter acréscimo de mais 25% caso necessite de assistência permanente de outra pessoa.

    logo, a alternativa "E" esta errada, pois, o valor não tem que ser maior que o salário minimo.

    (http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/Aposentadorias1.htm)


  • GABARITO= (A) Gerou dúvida na letra E. Porém, deve marcar a questão mais correta possível na FCC. AGORA se viesse dizendo que tinha que ser sempre superior ao SAL.MIN... Logo, teríamos 2 respostas. 

  • - De fato a resposta mais adequada é a letra A, pois não a em que se falar como definitiva a concessão da aposentadoria por invalidez, visto que cessando os fatores que lhe deram causa, cessa também a sua manutenção. Entretanto, enquanto  perdurarem estes fatores, o benefício continua sendo pago caracterizando a natureza permanente deste.

    Embasamento legal: Art 47, P.Ú., D. 3048/1999 (dentre outros da Lei 8.213/1991)

    - Quanto a letra E, concordo também com a corretude deste, pois a renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício, este, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do salário de contribuição, ou seja, pode ser igual/maior que o salário mínimo ou igual/menor que o teto. Portanto, incorre em erro o item ao afirmar que o benefício TEM DE SER MAIOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO.

    Embasamento legal: Art. 39, II, D. 3048/1999; Art. 29, P. 2º, L. 8.213/1999.

  • ***A QUESTÃO FOI ANULADA POR CONTER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS!!

    A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:

    A) de caráter definitivo.

    ***CORRETO!

    O benefício da Aposentadoria por invalidez NÃO é definitivo, pois pode ser cessado com a recuperação do segurado para o trabalho.A perícia médica inicial verificará se a incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Ou seja, uma vez concedida, o beneficiário teria direito adquirido e não perderia a aposentadoria, mesmo se ficasse bom, porém esse argumento de caráter definitivo não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro.


    A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:

    B) de caráter permanente.

    ERRADO!

    A aposentadoria por invalidez é um benefício permanente, já que no momento de sua concessão, não há expectativa de recuperação para o trabalho. Ou seja, a aposentadoria em caráter permanente dura enquanto durar a situação de invalidez.


    A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:

    C) devido a segurados facultativos.

    ERRADO!  

    A Aposentadoria por invalidez será devida a TODOS os segurados que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.


    A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:

    D) cuja alíquota corresponda ordinariamente a 100% do salário-de-benefício.

    ERRADO!

    A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício.


    A aposentadoria por invalidez NÃO é benefício:

    E) cujo valor tenha de ser superior ao salário mínimo.

    ***CORRETO!

    Não é obrigatório que a aposentadoria por invalidez seja MAIOR que o salário mínimo. O que não pode acontecer é ser INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, pois é um benefício de prestação continuada e substitui o salário de contribuição. Ou seja, a aposentadoria por Invalidez poderia ter seu valor IGUAL ao salário mínimo e não necessariamente SUPERIOR, como a aponta a assertiva.

    Art. 201, §2º, CF: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".

  • "Aposentadoria por Invalidez é um benefício permanente, mas não definitivo."

  • Enquanto PERMANECER a invalidez, ou seja, permanente.

  •  Vontade de curtir o cometário de Renata 1000 vezes kkkkk


ID
1136170
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sinfrônio, jovem com 13 anos de idade, em situação de hipossuficiência econômica, Georgino com 35 anos, empresário bem sucedido no ramo imobiliário. De acordo com os destinatários da proteção social dentro do sistema público de seguridade social brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    a) Errada. Sinfrônio não pode ser segurado aos 13 anos. Idade mínima: maior de 16 anos (facultativo, art. 11 do Dec. 3048/99) e 16 anos (art. 18, § 2º, do Dec. 3048/99). Não há ressalva quanto ao contrato de aprendizagem, mas isso também pode ser considerado para eliminação da Letra A.

     

    b) Errada. Assistência apenas a quem demonstrar necessidade, o que não é o caso de Georgino - empresário bem sucedido.

     

    c) Correta. Caráter universal, independentemente da situação financeira dos beneficiários. Direito de todos, conforme art. 196 da CR.

     

    d) Errada. Georgino não pode ser beneficiário da assistência, pois é empresário bem sucedido. Essa prestação será direcionada a quem dela necessitar, conforme art. 203 da CR.

     

    e) Errada. Georgino pode (deve) ser contribuinte individual da previdência.

  • Na verdade Sinfrônio não pode ser segurado da previdência social, pois idade mínima é de 14 anos e não 16.

  • concursoinsstgb 2015, apesar de a lei 8.213, em seu artigo 13, prever que a idade mínima para ser segurado facultativo é 14 anos, existe discussão quanto a matéria. A doutrina, o Decreto 3048 (art. 11) e a Instrução Normativa 45 de 2013 (art. 9º) ditam que a idade mínima para ser segurando facultativo é 16 anos.

     

     

  • fiz por eliminação...e na alternativa C todos são beneficiados pelo sistema de Saúde.

  • Só complementando os comentários abaixo, só pode ser segurado empregado a partir de 16 anos de idade, mas se for menor aprendiz a partir dos 14 anos .

  • Nunes, Na verdade a letra E está errada porque georgino pode participar também do subsistema de previdência social. ( o fato que ele DEVE , não anula que ele PODE)

  • #SEGURIDADE SOCIAL

    - PREVIDÊNCIA: Para quem contribua

    - ASSISTÊNCIA: Para quem necessite

    - SAÚDE: Para todos!

  • Art. 196, CF -  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Gabarito: (C)

  • Gabarito. C.

    Previdência - para quem contribuir 

    assistência social - para quem dela necessitar 

    saúde - para todos e dever do estado

  • Eita Sinfônio

    assistência social - independe de contribuição - quem dela necessitar

    saúde - independente de contribuição - direito de todos e dever do Estado

    Previdência social- depende de contribuição.


  • Sinfrônio '-'... 

  • Sinfrônio - Tem apenas 13 anos e só poderá contribuir ao completar 14 anos na forma de Menor Aprendiz (empregado) ou a partir de 16 anos (Facultativo).

    Previdência Social - Só participa quem contribui;

    Assistência Social - Só participa quem precisa;

    Saúde - Direito de todos!





  • Fala, Galerinha!

    Como a Sâmea Mansur disse, devemos prestar atenção nas perguntas. 


    Se na pergunta estiver especificando a Lei 8213, então o Menor Aprendiz a parti dos 14 anos poderá contribuir facultativamente à Previdência Social.


    Se não houver especificações dessa lei, valerá o decreto 3048 que diz que só a partir dos 16 anos poderá contribuir facultativamente à Previdência Social.

  • SAÚDE --- É PARA TODOS

    ASSISTÊNCIA --- PARA QUEM NECESSITA

    PROVIDÊNCIA --- PARA QUEM CONTRIBUI (Sinfrônio - olha o nome do menino coitado - só tem 13 anos não pode ser segurado)


    GABARITO ''C''

  • nome lindo não é Pedro Matos????

  • CERTO - C

    "O acesso à saúde independe de pagamento e é irrestrito, inclusive para os estrangeiros que não residem no país. Até as pessoas ricas podem utilizar o serviço público de saúde, não sendo necessário efetuar quaisquer contribuições para ter direito a este atendimento". (KERTZMAN, 2011, p.24)

  • Ressaltando a divergência sobre o tema, mas deixando isso de lado, temos que observar que sempre é maior, não e apenas 14 ou 16 dependendo do caso, e sim maior do que 14 ( 15 pra cima) e maior do que de 16( 17 pra cima),

    Lei 8213

    Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

    Instrução normativa 45

    Art. 9º Podem filiar-se como segurados facultativos os maiores de dezesseis anos, mediante contribuição, desde que não estejam exercendo atividade remunerada que os enquadre como segurados obrigatórios do RGPS ou de RPPS, enquadrando-se nesta categoria, entre outros:

    Decreto 3048

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

  • o verbo "podem" foi uma pegadinha danada. Até podemos entender que ele "podem participar do subsistema saúde", se necessitarem. Contudo, entendo que ambos estão cobertos/segurados/alcançados pelo subsistema saúde, vez que o atendimento à saúde é universal e independe de contribuição

  • Atenção ao ler o comentário do colega Nunes. Em que pese ser bastante elucidativo, esta' equivocado quanto 'a idade minima para ser segurado, que e' de 14 anos, seja como aprendiz, seja como facultativo.

    Lei 8213, Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

  • Em relação a excelente resposta do colega Erivan Gadelha, só como advertência 14 anos e um dia é maior do que 14 anos.!!!!

  • Esta questão já caiu para técnico do INSS, em 2012.

  • Sinfrônio pode usufruir da saúde, e quando completar 14 anos, poderá participar do Programa Jovem Aprendiz.

    Georgino pode usufruir da saúde, previdência.



    Gabarito C

  • Por ser hipossuficiente econõmicamente, Sinfrõnio pode ser atendido pela saúde e assistência social. Já Gerônimo que é mais abastado pode ser atendido pela saúde e previdência social. 

    Resposta: C

    Alfartanos! Força!

  • Segundo Ivan Kertzman, no livro Curso Prático de Direito Previdenciário:

    "Para ser beneficiado pelos serviços assistenciais, a situação de necessitado não está relacionada com os rendimentos.Uma mulher rica pode, teoricamente, sentir-se necessitada de informações a respeito de sua gestação"

    Alguém pode ajudar? Esse trecho me causou dúvida.

  • O que lascô foi a dúvida no ''subsistema''.

  • LETRA C CORRETA 

    CF
     Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
  • Renata Alves, 

    o que o referido professor quis dizer foi que uma pessoa, seja ela hipossuficiente ou não, PODE obter do serviço assistencial informações de interesse, pois isto independe do enquadramento de "estado de necessidade". Já para obter benefícios pecuniários assistenciais o enquadramento se faz imprescindível. 


    Nesta questão a alternativa b) torna-se incorreta pois, em regra, a assistência social é somente para aqueles que necessitam (hipossuficientes). Digo "em regra" pois, conforme explicação acima, o Georgino pode ser alcançado por alguns dos serviços assistências. 


    Bons estudos!!!

  • Subsistemas, quais são? 

  • Pra quem errou, siga minha dica, para economizar tempo e paciência: clique em ver todos comentários. Role o cursor até o comentário do colega PedroMatos ..

    Em seguida, vamos à próxima pergunta!

     

  • Bem, vi vários comentários dizendo que a LETRA A estava incorreta, no entanto, apesar de enxergar que a resposta correta seja a LETRA C, verifiquei uma situação, a qual questiono os colegas: NA LETRA A ("Sinfrônio e Georgino podem participar como segurados do subsistema de previdência social.") SINFRÔNIO NÃO PODE SER SEGURADO DEPENDENTE? 

  • SAÚDE é pra TODOS. PREVIDÊNCIA SOCIAL para quem CONTRIBUIR. ASSISTENCIA SOCIAL para quem NECESSITAR.

  • Vilson Filho. É que segurado é uma coisa e dependente é outra. E não segurado dependente

    Existem dois tipos de beneficiários: os segurados (obrigatório e facultativo) e os dependentes.

    Mas o que poderia acontecer é um dependente também ser segurado, como por exemplo, um casal em que os dois são segurados e consequentemente dependentes um do outro. Nesse caso os dois são segurados e dependentes ao mesmo tempo.

    Mas alguém pode pensar: Mas Sinfrônio pode ser as duas coisas ao mesmo tempo.

    Vamos lá.

    Sinfrônio pode ser dependente, se for o caso.

    Mas ele não pode ser segurado, visto que ele só tem 13 anos. E a idade mínima - segundo o decreto 3048 - para se filiar a previdência é aos 16 anos ou aos 14 anos como aprendiz.

     

    Fé em Deus

  • GABARITO: C

     

    SINFRÔNIO

    PREVIDÊNCIA SOCIAL: Não, pois a idade mínima é de 16 anos

    ASSISTÊNCIA SOCIAL: Sim, pois faz parte da proteção à adolescência.

    SAÚDE: Sim, pois é direito de todos

     

     

    GEORGINO

    PREVIDÊNCIA SOCIAL: Sim, pois é um trabalhador ( empresário)

    ASSISTÊNCIA SOCIAL: Não, pois não é público alvo.

    SAÚDE; Sim, pois é direito de todos

  • Eu marcaria a C por acreditar ser o gabarito da banca mas concordo contigo Vilson filho, a partir do momento que Sinfronio se encaixa como dependente pode participar do sistema da Previdência

  • A Seguridade social se compõe das áreas de saúde, assistência social e previdência social.

    A saúde e a assistência se direcionam ao cidadão hipossuficiente (1), enquanto que a previdência apenas a trabalhadores (2) que contribuem para o sistema previdenciário. 

    -> apenas a assistência é direcionada ao hipossuficiente, já a saúde é para todos;

    -> a previdência não é devida apenas para trabalhadores, basta lembrar do segurado facultativo, que não trabalha e ainda sim pode ser segurado do RGPS.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    Sinfrônio pode integrar aos 14 anos, como aprendiz (segurado obrigatório).

    RPS (Decreto 3.048/1999). Art. 11. É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. | Art. 18. § 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 16 anos.

    IN INSS/PRES 77/2015. Art. 7.º § 1.º O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte: (...) IV – a partir de 16/12/1998, data da vigência da EC 20/1998, 16 anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 anos, por força do art. 1º da referida EC, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

    B e D : FALSO

    Assistência social é destinada aos necessitados, excluindo Georgino ("empresário bem sucedido").

    CF. Art. 203. A assistência social será prestada a quem delas necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...).

    C : VERDADEIRO

    Saúde é subsistema de alcance universal.

    CF. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    E : FALSO

    É alcançado também pelo subsistema previdenciário (segurado obrigatório).


ID
1136173
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    Art.71-B, da Lei 8213/91: No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

  • Acrescentando...

    A lei faz alusão também ao pagamento para mulher em caso de morte do homem, somente sendo isso possível em caso de falecimento do homem adotante. Vejam que § 3º, do art. 71-B, da Lei 8.213/91 dispõe que se aplica o salário-maternidade em caso de falecimento do segurado para quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Assim, o cônjuge ou companheiro do adotante passa a ter direito ao gozo deste benefício.

    Ivan Kertzman


  • e mais... NO CASO DA ADOÇÃO E AMBOS SÃO SEGURADOS ELES PODERÃO OPTAR QUAL SALÁRIO QUEREM RECEBER

  • O art.71-B do PBPS, acrescentado pela Lei n.12.873/13, com vigência a partir de 25.01.2014, dispõe que será pago , por todo o período ou pelo período restante, ao CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente que tenha QUALIDADE DE SEGURADOO segurado não recebera o benefício se não se afastar do TRABALHO , SE O FILHO MORRER OU FOR ABANDONADO.

    Marisa Ferreira Dos Santos

  • Com base na teoria entendi, porém tenho uma dúvida.

    Caso esse casal tenho as seguintes caracteristicas:
     a esposa seja vinculada ao RGPS e o esposo desempregado sem vínculo com o RGPS e ja passado o seu período de graça, nesse caso a esposa morrendo ele NÃO terá direito ao salário maternidade? Tendo visto que ele já perdeu a qualidade de segurado.
    É isso mesmo, ou tem alguma exceção?????
  • Izabel, nesse caso não haverá direito, pois se trata de benefício previdenciário, sendo prestado apenas a segurados, diversamente dos benefícios de assistência social, que independem de filiação ou pagamento de contribuições.

  • Olá Izabel, Boa Tarde ! 

    Isso mesmo, vou compartilhar 3 exemplos que o Professor Hugo Goes deu em sua vídeo aula no curso do EVP:No que diz respeito a morte da pessoa que estava recebendo o salário maternidade e houver cônjuge ou companheiro: Exemplo 1:João (segurado) x Maria (Não é segurada) - morreu no parto e a criança sobreviveu---> João NÃO terá direito ao S.M pois Maria não era segurada.   Exemplo 2: João (segurado) x Maria (segurada) - morreu no parto e a criança sobreviveu,  --> João vai receber S.M pois ambos eram segurados.    Exemplo 3: João (Não é segurado) x Maria (segurada) - morreu no parto e a criança sobreviveu   ------------------> João NÃO terá direito ao S.M pois não é segurado.     
    Lembrando que caso ambos fossem segurados, o salário maternidade pelo período restante a morte do cônjuge ou companheiro seria recalculado com base na renda do cônjuge ou companheiro sobreviventes. Abraços e bons estudos 
  • Vocês poderiam me informar onde está previsto expressamente que o casal heterossexual pode escolher qual salário-maternidade receber (pai ou mãe)? Pois não é possível a concessão do benefício para o homem quando há a figura materna.

  • Olá Raquel Bom dia!

    Na lei 8213 está descrito desta forma:

    Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).

    De acordo com a interpretação do Professor Hugo Goes, no caso em que o casal adote em conjunto e ambos sejam segurados da Previdência Social poderão escolher qual dos dois irá receber o salário maternidade, por exemplo, se o segurado tiver um salário maior, valerá mais a pena que ele receba, e a lei deixa claro que é o segurado ou segurada e diz que não poderão receber dois benefícios pelo mesmo processo de adoção, a lei não veda que seja o segurado. 

    E a segunda previsão para o segurado receber é esta da questão, em caso de morte da segurada:  

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

    Abraços. 





  • SAL. MATERNIDADE É BENEFICIO PREVIDENCIARIO PAGO À GESTANTE E À ADOTANTE. E EM CASO DE FALECIMENTO DA MAE, O COMPANHEIRO FARA JUS AO BENEFICIO POR TODO PERIODO RESTANTE A QUE TERIA DIREITO SE ESTIVESSE VIVA.

  • Alternativa 71 B Lei 8213


    No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário maternidade, o beneficio, será pago, por todo o período ou pelo tempo restante que teria direito, ao conjuge ou companheiro na qualidade de segurado

  • Por favor, alguém tem a lei 8213 atualizada em PDF, não estou conseguindo achar, ficarei muito grato. (limaevandro039@gmail.com). 

  • No word nao serve? Se sim, é só pegar no site do planalto, colar no word e imprimir, se for o caso.

  • resp. "B"

    "se a mulher morrer o dinheiro vai ser pago para o marido (viúvo) dela" 

    8213/91

    Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.


  • SÓ PARA ACRESCENTAR... NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA ACUMULAR : SALARIO MATERNIDADE ( advinda da morte de segurada que estava usufruindo esse direito para conjuge ou companheiro, também segurado ) COM  A PENSÃO POR MORTE (  da segurada que tinha o salario maternidade e morreu)
    GABARITO "B"
  • Só lembrando que o valor do Salário Maternidade, no caso de falecimento do cônjuge, será pago com base na remuneração do cônjuge vivo.

    João, segurado empregado, ganha R$ 10.000,00

    Maria, advogada contribuinte individual, ganha R$ 2.000,00

    Ambos segurado do RGPS

    Caso Maria venha a falecer, e esteja em gozo do salário maternidade, este benefício será pago baseado na remuneração integral do salário( Segurado empregado) de João. 

  • Lembrando também que o segurado sobrevivente terá que se afastar do trabalho, sob pena de ter o benefício suspenso.

    E que o pagamento, neste caso, será feito diretamente pelo INSS e não pela empresa. 
  • Alguém sabe me dizer se após o cônjuge ter recebido o salário maternidade, este benefício será convertido em pensão morte, para o o filho e o cônjuge? ou se no caso não houver cônjuge, o filho recebe a pensão por morte? Obrigada

  • Quase eu marcava que o benefício seria transformado em pensão por morte .

  • Jacqueline Corrêa nenhum benefício passa AUTOMATICAMENTE para os Dependentes, ou seja, se o dependente quiser  a Pensão por Morte, terá que ir no inss e inscrever-se  como dependente e requere-lo.

  • Pessoal, peguei essa questão de um simulado e lá está como errada, mas não onsegui detectar o erro... Se alguém puder ler e me dizer onde tá o erro eu ficaria muito agradecido:

     

    "No caso de falecimento da segurada ou segurado que
    fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o be-
    nefício será pago, por todo o período, ao cônjuge ou
    companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
    segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou
    de  seu  abandono,  observadas  as  normas  aplicáveis
    ao  salário-maternidade.  Nesse  caso,  o  pagamento
    do benefício deverá ser requerido até o último dia do
    prazo previsto para o término do salário-maternidade
    originário."

  • Berg

    "...Por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito"...

  • 8213/91 

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.           (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)  (Vigência)

    -

    fé!

  • Salário-maternidade tranformado em pensão por morte.

    Que é isso, companheiro???

  • GAB - B.

    O que aprender com essa questão?

    1) Que o salário maternidade só é devido se o conjuge ou companheiro sobrevivevente também for segurado do RGPS.

    2) O recebimento do salário é calculado com base no salario do sobreviventr segurado;

    3) Só lhe é devido se ele se afastar do trabalho e se seu filho não falecer, essa ultima é meio óbvia né. Se abandonar o filho também não ganha.

  • GABARITO: LETRA B

    Do Salário-Maternidade

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


ID
1136176
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à natureza e espécies do nome empresarial, considere:

I. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial, enquanto a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística.
II. O empresário individual ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial.
III. Quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a denominação, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, enquanto a firma é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETA: Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

    § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

    § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

    II) CORRETA: Fábio Ulhoa pondera em seu livro Manual de direito comercial: "o empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial. Portanto, se Antonio Silva Pereira é empresário individual inscrito sob a firma “Silva Pereira, livros Técnicos”, a assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais relacionados com o seu giro econômico deverá reproduzir essas expressões, inclusive “livros técnicos”. Se ele é administrador de sociedade que comercie sob a firma “Silva Pereira e cia. ltda.”, não deverá assinar sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou carimbado. Deverá assinar o nome empresarial da sociedade, na forma com que assinou, no campo próprio, o contrato social; isto é, reproduzindo com seu estilo individual as expressões constituintes da firma, “e cia. ltda.”. Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação “Alvorada cosméticos ltda.”, para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial dela, escrito, impresso ou carimbado. Não poderá, neste caso, assinar a denominação."

    III) ERRADA. É o contrário: "quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função"

  • Entendi que a assertiva I estava errada pois assevera que a firma "só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial", sendo que ao ler o artigo 1156 do CC, verifica-se a possibilidade de aditar ao nome empresarial o gênero de atividade. Não achei muito clara a assertiva.  

  • Diferença entre firma e denominação:


    FIRMA:

    - Deve conter o nome civil do empresário ou dos sócios da sociedade e pode conter ramo de atividade.

    - Serve de assinatura do empresário.

    - Contrata assinando o nome empresarial.


    DENOMINAÇÃO:

    - Deve designar o objeto da empresa e pode adotar nome civil ou qualquer outra expressão.

    - Não serve de assinatura do empresário.

    - Contrata assinando o nome civil do representante.


    Fonte:André Ramos, 2014, pág.87.

  • Concordo com o comentário da Sandra.

    Entendo que a assertiva I não está correta ao escrever a palavra só. A própria lei faculta ao empresário acrescentar a atividade empresarial.

  • Sandra e Thaiany,

    Entendo o que vocês pensaram, mas tentando compreender a banca, parece que ela busca fazer uma pegadinha, já que, ao mesmo tempo em que utiliza um advérbio com função restritiva ("só"), se vale de um substantivo ("base") que amplia a referência ao termo que lhe acompanha ("nome civil").

    Nesse sentido, a assertiva não diz que a firma só pode ter nome civil, mas sim que só pode ter POR BASE nome civil. Ou seja, obrigatoriamente, a essência do nome empresarial será o nome civil, apesar de que poderão haver termos acessórios (gênero da atividade), como vocês bem observaram.

  • Também julguei a I errada por excluir a possibilidade de incluir o ramo da atividade na Firma. 

  • Prefeito o comentário do colega Rafael. Apenas para ratificar, nesse mesmo sentido, André Luiz Ramos: O núcleo da firma é sempre um nome civil (por exemplo, André Ramos ou A. Ramos). Destaque-se ainda que, na firma, pode ser indicado o ramo de atividade (nos exemplos já mencionados: André Ramos Cursos Jurídicos ou A. Ramos Cursos Jurídicos). Trata-se, portanto, de uma faculdade, nos termos do art. 1.156, parte final, do Código Civil, que dispõe claramente que o titular da firma pode aditar, se quiser, expressão que designe de forma mais precisa sua pessoa ou o ramo de sua atividade.

  • Com relação ao item II, nos ensina André Luiz Santa Cruz Ramos: A firma, seja individual ou social, além de identificar o exercente da atividade empresarial como sujeito de direitos, exerce a função de assinatura do empresário ou da sociedade empresária, respectivamente; a denominação não exerce essa função, servindo apenas como elemento identificador.Por essa razão, o empresário individual deve assinar a sua firma individual (por exemplo, J. Silva Serviços de Informática) nas suas relações empresariais, e não o seu nome civil (José da Silva, simplesmente). Do mesmo modo, o administrador de uma sociedade empresária que adote firma social deve assinar, nos contratos que celebrar em nome da pessoa jurídica, a própria firma social descrita no ato constitutivo (por exemplo, Silva e Ribeiro Serviços de Informática), e não seu nome civil Em contrapartida, se a sociedade utiliza denominação social (por exemplo, SR Computadores Serviços de Informática LTDA.), o seu administrador, nos contratos que celebrar em nome da sociedade, deverá assinar o seu nome civil sobre a denominação social impressa ou escrita.



ID
1136179
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No tocante ao Código Civil Brasileiro de Aeronáutica, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 7565/86:

    Art.156 -  (...)

    § 3° No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 (um terço) dos comissários a bordo da mesma aeronave. (alternativa A ERRADA)

    Art. 166. O Comandante é responsável pela operação e segurança da aeronave.

    (...)

      § 3° Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a:

      I - limite da jornada de trabalho;

      II - limites de vôo;

      III - intervalos de repouso;

      IV - fornecimento de alimentos.

    (alternativa B - CORRETA)

    Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves. (alternativa C CORRETA)

     Decreto nº 1232/62:

    Art 1º. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.

    Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves. (alternativa D - CORRETA)

    Lei 7183/84:

    Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho.

    Parágrafo único - Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. (alternativa E - CORRETA)

  • Gente, mas esse Código está no programa de magistratura do trabalho?!?!

  • Dois equívocos. Primeiramente, o correto é Código Brasileiro de Aeronáutica, e não Código Civil Brasileiro de Aeronáutica. Segundo, a FCC colocou a questão de Direito do Trabalho (profissão regulamentada) na parte de Direito Empresarial. 

  • O tema faz parte do conteúdo de Direito Empresarial do Edital da Magistratura do Trabalho, que é padronizado para todos os Regionais. No do TRT da 1 Região de 2014, por exemplo, foi o item de número 14 :

    14. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei no 7565, de 19.12.1986). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto no 1232, de 22.06.1962) e do Aeronauta (Lei no 7183/84). 

  • A) ERRADA - No que tange à composição da tripulação da aeronave, relativamente ao serviço aéreo internacional, poderão ser empregados comissários estrangeiros, desde que o número não exceda METADE dos comissários a bordo da mesma aeronave.

    Lei 7183/84 - Aeronauta - Art. 3º, Parágrafo único - As empresas brasileiras que operam em linhas internacionais poderão utilizar comissários estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (UM TERÇO.) dos comissários existentes a bordo da aeronave.

  • Lei 13.475/17: Art. 6° [...] § 1° As empresas brasileiras, QUANDO ESTIVEREM PRESTANDO SERVIÇOS AÉREO INTERNACIONAL, poderão utilizar comissários de voo estrangeiros, desde que o número destes não exceda a 1/3 (um terço) dos comissários de voo a bordo da mesma aeronave.
  • Alguém tem dicas de como estudar essa matéria?

  • GABARITO : A

    Questão sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) e os regulamentos profissionais do aeronauta (Lei 13.475/2017) e do aeroviário (Decreto 1.232/1962).

    A : FALSO

    CBA. Art. 156. § 3. No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contanto que o número não exceda 1/3 dos comissários a bordo da mesma aeronave.

    B : VERDADEIRO

    CBA. Art. 166. § 3. Durante a viagem, o Comandante é o responsável, no que se refere à tripulação, pelo cumprimento da regulamentação profissional no tocante a: I - limite da jornada de trabalho; II - limites de voo; III - intervalos de repouso; IV - fornecimento de alimentos.

    C : VERDADEIRO

    CBA. Art. 156. São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

    D : VERDADEIRO

    Decreto 1.232/1962. Art. 1. É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos. Parágrafo único. É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.

    E : VERDADEIRO

    A assertiva reproduz disposição da antiga Lei do Aeronauta, vigente à época do certame:

    Lei 7.183/1984. Art. 2. Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. Parágrafo único. Considera-se também aeronauta, para os efeitos desta Lei, quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras. (Revogado)

    Na nova Lei do Aeronauta:

    Lei 13.475/2017. Art. 1. Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas. § 1. Para o desempenho das profissões descritas no caput , o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira. § 2. Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.

     

    Direito Empresarial 10. Conceito de tripulante de aeronave segundo o Código Civil Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86). Composição da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade no que diz respeito à tripulação. Regulamentação das profissões do aeroviário (Decreto 1.232/62) e do aeronauta (Lei 7.183/84).


ID
1136182
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à publicidade nas relações de consumo, considere:

I. A publicidade enganosa poderá ocorrer comissivamente ou por omissão, neste caso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III. O rol que detalha as hipóteses de publicidade abusiva é taxativo e não elucidativo, tratando-se daquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    I) Art. 37, § 3° CDC. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

    II) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Bons estudos

    A luta continua



  • III - Errada - O rol não é taxativo.   CDC. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

     § 2° É abusiva, DENTRE OUTRAS a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
  •   Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

      § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


  •  I – CORRETA - Art. 37.(...) - § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    II – CORRETA - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    III – ERRADA - Art. 37. (...) - § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
1136185
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às sociedades anônimas é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA:

    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

     I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

      II - com violação da lei ou do estatuto.

     

     ALTERNATIVA B: ERRADA:

    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. 


    ALTERNATIVA C: ERRADA:

    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

      § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.

      § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

      § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.


    ALTERNATIVA D: ERRADA:

    Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

      § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.

      § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.

      § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.


    ALTERNATIVA E: ERRADA:

     Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

      I - participar dos lucros sociais;

      II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

      III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

      V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

  • Complemento da letra d:

    Valor nominal é aquele que resulta da operação matemática de divisão do capital social pelo número de ações. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro caso, ter-se-á ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal, apresentando, cada uma, algumas vantagens próprias.

    Já o valor patrimonial exprime o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação de sociedade ou amortização da ação.

    Acrescenta Fábio Ulhoa: "O valor nominal, quando existente, é previsto nos estatutos. Já o valor patrimonial se pode conhecer pelas demonstrações contábeis que a sociedade anônima é obrigada a levantar ao término do exercício social."

    Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa - 20. ed.  - São Paulo: Saraiva, 2008. pág. 183.

  • Ainda, com relação à alternativa correta A, o art. 1015 do CC traz as hipóteses de excesso de poder do Administrador, e consequente responsabilização pessoal:


    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.


  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.


ID
1136188
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 28 do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    (...)

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A) ERRADA: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." (Lei 8078/90).

    B) ERRADA: Não encontrei no CDC, mas o erro está em dizer que a norma consumerista é dispositiva (facultativa, que se limita a declarar direitos), na verdade é uma norma impositiva (absolutamente cogente).

    C) ERRADA: "Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade."(Lei 8078/90)

    D) CORRETA: o colega já explicou

    E) ERRADA: "Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade." (Lei 8078/90)

  • Letra B: As normas do CDC são de ordem pública (cogentes ou  imperativas). As partem, portanto, não podem contrariá-las.


    Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  • letra b- acho que a fundamentação da questão, se inseri no contexto de normas de caráter cogente, ou seja, faz referência às regras que devem ser integralmente cumpridas, mesmo que as partes tenham argumentos contrários diante de um fato.

  • A personalidade jurídica poderá SEMPRE ser desconsiderada? Pensava eu que as Sociedades Anônimas e as empresas Públicas ou de Economia mista por exemplo, não podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada. Tudo bem que a alternativa D esteja correta, mas acho que seu texto foi mal elaborado.

  • Letra A) Errada! A fundamentação jurídica correta para o erro é o art. 19 do CDC e não o art. 18 já que este, apesar do termo "vício de quantidade" refere-se, segundo a doutrina majoritária, aos vícios de qualidade! 

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


  • A questão, na assertiva "A", tenta confundir a responsabilidade pelo fato do produto em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária com a responsabilidade pelo vício do produto, que é solidária.