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ID
1136638
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir,

Alternativas
Comentários
  • a resposta do gabarito é "C", mas estou na duvida quanto a reposta "D".

  • Benedito, aplica-se ao caso o art. 932, III, do CC, que adotou a teoria do risco-criado por ato de terceiro, quer dizer a responsabilidade por ato de outrem é objetiva, entretanto, fica afastado o nexo de causalidade a ocorrência de fato ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou ainda de força maior ou caso fortuito externo. Portanto, não é em qualquer circunstância que se aplica a responsabilidade civil do patrão.

  • d) "em qualquer circunstância, porque a responsabilidade civil do patrão é sempre objetiva" (errada).


    A letra "d" está errada porque se o empregador conseguir afastar o nexo causal, não será responsabilizado. É importante lembrar que a responsabilidade civil é composta por ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de causalidade e dano. Na responsabilidade objetiva, exclui-se a culpa ou o dolo. O nexo de causalidade, todavia, persiste, e se o empregador conseguir comprovar, por exemplo, a "culpa" exclusiva da pessoa lesionada, afastada fica a sua responsabilidade. Assim, não é certo afirmar que o empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos em qualquer circunstância.

  • ALTERNATIVA C


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:


    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Só pra deixar mais completa a justificativa da resposta: No antigo código civil de 1916, havia a responsabilidade civil que era atribuída ao empregador com base na culpa presumida in eligendo. Ou seja, o empregador assumia a responsabilidade por ter escolhido ou vigiado mal o seu empregado. Caso provasse que não havia culpa, se eximia da responsabilidade. Com o CC-02, a culpa do empregador passou a ser objetiva, cabendo-lhe ação de regresso contra o empregado. É lógico que, caso haja excludente de nexo causal, o empregador e nem empregado possuem responsabilidade.

  • O CC16 instituía a culpa presumida - culpa in eligendo, culpa in vigilando....- ocorre que o atual código civil prevê a responsabilidade objetiva, que afasta a analise da culpa ou da ilicitude da conduta, transformando-os em elementos meramente acidentais na responsabilidade civil.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Teoria do risco-criado por ato de terceiro CC,932,inciso III

  • A letra C está correta

    Para justificar que a alternativa D está incorreta

    Transcrevo o julgado:

    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. SUBJETIVA. Consoante o entendimento sedimentado nesta Corte, a responsabilidade a ser imputada ao empregador, em caso de acidente de trabalho, é a subjetiva. Assim, não estando comprovada a culpa ou o dolo por parte do empregador não se fala em responsabilização por danos materiais e morais. Recurso de revista conhecido e não provido- (TST-RR-740/2006-009-05-00, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ 31/10/2008. (grifo nosso).  



    Ou seja, em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é  subjetiva!

    :-)


    * abraço.

  • Está relacionado com a culpa in vigilando e culpa in eligendo...

    Só somos vitoriosos ao lado da força de Deus!!!!

  • A letra D está incorreta porque a responsabilidade do patrão é objetiva imprópria ou indireta. Significa que a culpa do empregado tem que ser comprovada para que o patrão possa responder objetivamente, razão pela qual não será em qualquer circunstância que este responderá pelos atos praticados por seus empregados, mas apenas nas hipóteses em que seu empregado for considerado culpado (devem ser analisados os elementos da responsabilidadeosubjetiva e suas causas de exclusão).

  • O empregador responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir,

    A) mesmo que o empregado tenha sido absolvido em processo criminal, no qual tenha ficado provado não ser ele o autor do ato ilícito. Falso, se ficar provado não ter sido o empregado o autor do ato ilícito, não há responsabilidade dele e tão menos do empregador.

    B)apenas se tiver sido negligente na escolha do empregado ou sobre ele não exerceu vigilância. F -  a responsabilidade do empregador não se funda mais na teoria da culpa "in eligendo" e "vigilando".

    C) ainda que não tenha agido com culpa, na escolha ou na vigilância do empregado. CORRETO - a responsabilidade dele é objetiva imprópria, assim, terá responsabilidade se o seu agente teve culpa, independentemente da culpa do empregador na hora da escolha. Mesma consideração da alternativa anterior.

    D)em qualquer circunstância, porque a responsabilidade civil do patrão é sempre objetiva. FALSO- é objetiva mas é imprópria, devendo restar comprovada a culpa do empregado, para que subsista a responsabilidade do empregador.
    E) somente se o empregado for condenado em processo criminal. F -  a responsabilidade nas esferas cível e penal são relativamente independentes. 
  • Letra "C: CERTA.

    FUNDAMENTO: LEI SECA E DOUTRINA.

    Segundo FLÁVIO TARTUCE (2014, p. 401): O art. 932 do/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem.

    Enuncia o art. 933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.

    Esclarecendo, [...] para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados. 

    Vale ainda lembrar que deve ser tida como cancelada a Súmula 341 do STF, pela qual seria presumida a culpa do empregador por ato de seu empregado. A responsabilidade do empregador por ato do seu empregado, que causa dano a terceiro, independe de culpa (responsabilidade objetiva – arts. 932, III, e 933 do CC). Nesse sentido, repise-se enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, estabelecendo que “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida” (Enunciado n. 451).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO PRATICADO POR PREPOSTO DENTRO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADOR E EM DECORRÊNCIA DO SEU TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. Segundo o art. 1.521 do CC de 1916, sob a vigência do qual ocorreram os fatos narrados nos autos, existe a presunção de culpa do empregador pelos atos praticados pelo preposto no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Nesse sentido, a Súmula 341/STF: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposos do empregado ou preposto."

    2. A expressão "por ocasião dele", constante do referido art. 1.521 do CC de 1916, não significa unicamente as situações ocorridas dentro do local de trabalho ou durante a jornada de trabalho, mas todas aquelas situações cuja ocorrência só foi possível em decorrência das atividades prestadas pelo preposto ao seu empregador.
    3. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o preposto, que residia no local de trabalho e lá estava no momento do ilícito em função dos serviços prestados ao empregador, disparou tiros em defesa da propriedade da sociedade empresária, por entender que se tratava de mais um caso de invasão de terras, causando, com isso, graves lesões ao autor da ação indenizatória.
    4. O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho.

    (...)
    (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • Enunciado 451, V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

  • Não confundir Responsabilidade Objetiva com Responsabilização integral. Na primeira, apesar da desconsideração do dolo e culpa, temos a presença essencial do nexo de causalidade. No exemplo, caso o empregador consiga prova que não houve o devido nexo, estaria ausente a devida responsabilização.

    abs do gargamel

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados pelos seus empregados no exercício dos trabalhos que lhes competir, requerendo a alternativa correta. 

    Pois bem. Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.  
     
    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    No caso em tela, tendo em vista se tratar de responsabilidade de empregador em face dos atos do empregado, a responsabilidade é objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa,  sendo que a ele pertencem os ônus e os bônus e, por essa razão, o empregador deve ressarcir, da forma mais ampla, a vítima, seja o empregado, seja um terceiro, atingido pelo empregado à sua disposição.

    Por outro lado, essa responsabilidade é cabível quando demonstrado que houve nexo causal entre a conduta e o dano, de forma que nem todo ato do empregado é passível de responsabilização pelo empregador. 

    Súmula 341 do STF. É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.