SóProvas


ID
1136656
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Romeu e Clara, há dez anos, vivem em união estável, desde que contavam 18 anos de idade e nada dispuseram a respeito do regime de bens. Norberto, pai de Clara, faleceu, e sem qualquer motivação impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia a todos os bens que deixou para sua filha. É correto afirmar que, sem motivação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta d)

    CC, Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

    CC, Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    CC,Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    Destaca-se ainda a Súmula nº 49 do STF que diz: A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

  • Acrescento ao excelente comentário do colega Fábio Fonseca a norma contida no art. 1.911 do CC/02, a qual, consagrando o entendimento do STF, assim dispôs:


    "Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros."


    Bons estudos!


  • CC, Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Fazendo uma leitura a contrario sensu, no caso da parte disponível, o autor da herança poderá clausular o bem independentemente de justa causa, mas tratando-se da parte legítima, para que se estabeleça cláusulas de inalienabilidade,impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, é necessário justa causa.

  • Romeu não participará dos bens deixados a Clara, em respeito ao disposto no artigo 1659, inciso I do CC, pois as uniões estáveis aplica-se o disposto no regime de comunhão parcial de bens.


    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;


  • Está errada a resposta para essa questão!

    Diz "a cláusula de inalienabilidade poderia ser imposta sobre o disponível, mas não sobre a legítima"

    Isso é INCORRETO, porque é possível, sim, impor cláusula de inalienabilidade sobre a legítima, desde que haja JUSTA CAUSA. É a literalidade do art. 1848 do CC:

    "Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."

  • SOBRE A SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


  • Luiza Leiria

    O enunciado fala em "É correto afirmar que, sem motivação,". Assim, sem motivação (i.e. justa causa), o testador só pode gravar o que for disponível, o que torna a "b" incorreta.

    Alguém pode esclarecer aonde reside o erro da "a"?


  • Apenas para complementar o estudo, segue enunciado da súmula 49 do STF:

    Súmula 49/STF. A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.

    Por isso a alternativa correta diz "entretanto Romeu em nada participará da herança recebida por Clara." Ou seja, ainda que o testador tenha agido de maneira incorreta ao clausular todos os bens com inalienabilidade, ou seja, ainda que se retire a cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade da legítima, Romeu não participará da herança em razão do regime parcial de bens.

  • ITEM A - com a imposição de cláusula de inalienabilidade, para que Romeu participe da herança de Clara, bastará que mova ação declaratória de inexistência de justa causa que autorize excluir os bens herdados da comunhão.


    O erro é porque Romeu só poderia participar da herança se ela fosse em favor de ambos os cônjuges? 


    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

  • Galera, direto ao ponto:

    A assertiva "d" está correta pq o enunciado afirma que (...) Norberto, pai de Clara, faleceu, e sem qualquer motivação impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia a todos os bens que deixou para sua filha. É correto afirmar que, sem motivação,

    Como Noberto o fez sem motivação.... Eis pq está correta Luiza Leiria...
    "Art. 1.848. Salvo se houver justa causa (leia-se: motivação expressa), declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."

    Avante!!!!
  • Tá vendo? Não é difícil fazer uma questão que, a despeito de usar a literalidade das disposições do Código, seja inteligente..

  • Bastava observar que no regime parcial os bens recebidos por herança não se comunicam... o resto foi tudo pra encher linguiça.. 

  • Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    CC, Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    a herança só comunicará ao cônjuge se o regime for o da comunhão universal de bens, ficando 50% pra cada, e caso ocorra divorcio, podem os divorciandos partilhar como bem lhes convier.

    Quanto a uniao estavel, de acordo com o art. 1.790 , somente os bens adquiridos ONEROSAMENTE serão partilhados. Há, na teoria, discrepância sobre a constitucionalidade destes dispositivos, tendo como um dos diversos argumentos o de que o legislador não preveu a hipotese de outras formas de aquisição, como a sucessão ou doaçao, por exemplo.

    sendo que a herança é inidivisivel até a partilha.

  • Como bem advertiu a colega Anabela Olímpia, às fundamentações, não citam a incomunicabilidade dos bens recebidos por herança. Tendo em vista que o que bem dispõe o artigo 1.658 c/c 1659, I do CC/02, pois, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevenham por doação ou sucessão.

    "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;"

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    ARTIGO 1659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

     

    1) SE HOUVER JUSTA CAUSA, DECLARADA NO TESTAMENTO: NÃO PODE O TESTADOR ESTABELECER CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, E DE INCOMUNICABILIDADE, SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA;

     

    2) SE NÃO HOUVER JUSTA CAUSA, DECLARADA NO TESTAMENTO: PODE O TESTADOR ESTABELECER CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE, E DE INCOMUNICABILIDADE, SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA;

  • Atenção, colegas. Talvez a questão esteja desatualizada, ou, ao menos, merece um reflexão mais aprofundada.

    Conforme REsp 1368123 / SP, havendo concorrência entre descendentes e cônjuge casado do regime de comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente participa da herança dos bens particulares.

    No caso, os bens doados são bens particulares. Por isso, o companheiro (que segue as mesmas regras da comunhão parcial), poderia concorrer com os filhos para herdar esses bens.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.

    CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

    2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

    3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)