SóProvas


ID
1136743
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Desde o advento da Lei nº 8.072/1990, a vedação absoluta de progressão de regime prisional, originalmente instituída para os crimes hediondos ou assemelhados, comportou intenso debate acadêmico e jurisprudencial. Importantes vozes na doutrina desde logo repudiaram o regime integralmente fechado. Mas o Pleno do Supremo Tribunal Federal, então, em dois julgados antológicos, afastou a pecha da inconstitucionalidade (HC 69.603/SP e HC 69.657/SP), posicionamento que se irradiou para as outras Cortes e, desse modo, ditou a jurisprudência do país por mais de 13 anos. Somente em 2006 o STF rediscutiu a matéria, agora para dizer inconstitucional aquela vedação (HC 82.959-7/SP). A histórica reversão da juris- prudência, afinal, fez com que se reparasse o sistema normativo. Editou-se a Lei nº 11.464/2007 que, pese admitindo a progressividade na execução correspondente, todavia lhe estipulou lapsos diferenciados. Todo esse demorado debate mais diretamente fundou-se especialmente em um dado postulado de direito penal que, portanto, hoje mais que nunca estrutura o direito brasileiro no tópico respectivo. Precipuamente, trata-se do postulado da

Alternativas
Comentários
  • Tendo em vista o teor da súmula vinculante 26, que estabelece " (...) PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

    E, considerando o precedente representativo, que ressalta em seu bojo o princípio da individualização da pena, ex vi:

    "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...)
    Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...)
    Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII).
    Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica."
    HC 82.959 (DJ 1.9.2006) - Voto do Ministro Cezar Peluso - Tribunal Pleno.



  • Relembrando, a progressão do regime para o réu primário é de dois quintos e reincidente, três quintos. Isso na âmbito de crimes hediôndos.

  • Resposta, letra D - individualização da pena.

  • "habeas corpus. Penal. tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência  da lei nº 11.464/07. pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. declaração incidental de  incontitucionalidade do §1º do art. 2 da lei 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (inciso XLVI do art. 5º da CF)...."

    Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento 27/06/2012; pleno do STF
  • ´É inconteste que devendo-se respeitar a constitucionalidade dos direitos iguais para todos, o Princípio Fundamental do Direito Penal aplicado, in casu, foi a Individualização da Pena.

  • Entre nós, o princípio da proporcionalidade também é aplicável...

  • Me confundindo com proporcionalidade e individualização. Segunda vez que erro essa mesma questão :(

  • Para melhor esclarecer o raciocínio do STF em declarar a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial obrigatoriamente fechado, vejamos

    Zaffaroni lembra a existência de 02 sistemas conhecidos:

    Sistema de penas relativamente indeterminadas:

    Aqui, as penas são fixadas considerando o mínimo e o máximo. Há margem para consideração judicial (individualização da pena)

    Ex. Art. 121, do CP tem pena variando de 6 a 20 anos. Nesta baliza, o juiz individualiza a pena

    Sistema de penas fixas

    As penas são fixadas sem variação (as penas são estabelecidas em patamar único). Não outorga ao juiz faculdade individualizadora.

    Ex. Crime “x” – pena = 1 ano.

    Esse sistema não admite quantificação. Logo, ele não permite ao juiz individualizar a pena.

    Obs1: O STF declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório na lei 8072, entendendo ter o legislador adotado, nesse tanto, sistema de penas fixas (não permitindo a individualização). 

    Obs2: O Brasil jamais adotará o sistema de penas fixas, senão violará o princípio da individualização da pena.

     

    Fonte: Caderno do Prof. Rogério Sanchez

  • Gravei assim pessoal:

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE = PROIBIÇÃO DO EXCESSO

    PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA = FATO DO AGENTE e AGENTE DO FATO

     

    Bons estudos!

  • Princípio da individualização da pena: Com base nesse princípio o STF tem julgado inconstitucional a (crescente) opção legislativa de criar, para alguns crimes, regime fechado obrigatório para o início do cumprimento da pena, opção essa que subtrai do magistrado o dever de aquilatar as circunstâncias que rodeiam o caso concreto.

    Princípio da proporcionalidade: É um desdobramento lógico do mandamento da individualização da pena. Para que a sanção penal cumpra sua função, deve se ajustar à relevância do bem jurídico tutelado, sem desconsiderar as condições pessoais do agente. Não pode compreender apenas a proibição do excesso mas também a proteção insuficiente de tutela.

  • O enunciado se refere ao princípio da individualização (art. 05º, XLVI da CF).

     

    Pela inteligência deste princípio, deve haver adaptação da penalidade ao infrator, desde que nos contornos da cominação legal. A individualização se mostra como garantia de que o Estado reconhecerá a disparidade entre casos concretos, e que dará sua resposta punitiva de maneira proporcional e correspondente ao ilícito praticado, em todas as suas particularidades. Por assim dizer, “cada caso é um caso”, não cabendo ao Estado aplicar penas padrões, desconsiderando diferenças profundas havidas nos crimes praticados, o que, de certa forma, envolve a problemática da opção legislativa pela punição sem progressão aos crimes hediondos.

     

    Sob este raciocínio, foi editada a Súmula Vinculante nº 26, onde “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.

     

    Vejamos o que deliberou o Ministro César Peluso:

    "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." (HC 82959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006).

     

    Assim a resposta é a letra D.

  • pow tenho raiva destas questões sem cabeça da FCC... se lascar

  • Nossa, é um absurdo o regime integralmente fechado, porque o preso que QUER se RESSOCIALIZAR não tem essa oportunidade.

     

    O STF na década de 1990 foi um FIASCO completo com direito a HC p/ Paulo Maluf e Ministro cumprimentando advogado do mesmo em plena sessão.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra D: Caso seja condenado à pena inferior a oito anos, o réu poderá iniciar em regime semiaberto se as circunstâncias judiciais forem favoráveis a ele, e caso não seja reincidente. Em respeito ao princípio da individualização da pena.

  • GABARITO D 


    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena – 7: É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados —  v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.  HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840) Plenário.

  • Concordo que proporcionalidade também seria uma resposta adequada. Ademais, quanto á proporcionalidade há quem defenda ser um postulado, mas individualização da pena é princípio. Humberto Ávila faz a distinção entre postulado, princípio e regra.

  • "A Constituição Federal, ao criar a figura do crime hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII: (...) Não fez menção nenhuma a vedação de progressão de regime, como, aliás - é bom lembrar -, tampouco receitou tratamento penal stricto sensu (sanção penal) mais severo, quer no que tange ao incremento das penas, quer no tocante à sua execução. (...) Evidente, assim, que, perante a Constituição, o princípio da individualização da pena compreende: a) proporcionalidade entre o crime praticado e a sanção abstratamente cominada no preceito secundário da norma penal; b) individualização da pena aplicada em conformidade com o ato singular praticado por agente em concreto (dosimetria da pena); c) individualização da sua execução, segundo a dignidade humana (art. 1º, III), o comportamento do condenado no cumprimento da pena (no cárcere ou fora dele, no caso das demais penas que não a privativa de liberdade) e à vista do delito cometido (art. 5º, XLVIII). Logo, tendo predicamento constitucional o princípio da individualização da pena (em abstrato, em concreto e em sua execução), exceção somente poderia aberta por norma de igual hierarquia nomológica." HC 82.959, Voto do Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 23.2.2006, DJ de 1.9.2006.

  • Questão mal formulada.

    Tanto a individualização da pena quando a proporcionalidade servem para justificar a inaplicabilidade do regime integralmente fechado aos crimes hediondos e equiparados.

    Quanto à proporcionalidade, trata-se de POSTULADO, na medida em que serve como diretriz para aplicação das outras espécies normativas (princípios e regras). Incide no âmbito do Poder Legislativo (ao se cominar as penas); no âmbito do Poder Judiciário (ao se aplicar as penas); e no âmbito do Poder Executivo (na fase de execução das penas). Claro que não é proporcional impor-se um regime predeterminado a todos os casos, indistintamente. A proporcionalidade, assim, evita excessos, por um lado, e a proteção insuficiente, por outro. Daí a aplicação do POSTULADO da proporcionalidade nessa matéria.

    Quanto à individualização da pena, trata-se de PRINCÍPIO. Isto é, é uma norma aplicável na sistemática de peso (e não na forma tudo ou nada, como as regras), a qual enseja o dever de se observar as peculiaridades do caso em questão para aplicação da norma penal. Igualmente, incide no âmbito dos três poderes. Na execução da pena, exige atentar-se ao caso específico para se verificar o regime de cumprimento de pena mais adequado. Daí a sua também necessária aplicação no ponto da questão.

    Ora, se ambos são aplicáveis, e a questão solicita um POSTULADO, inadmissível o gabarito apontar um princípio. A questão penaliza quem conhece a diferenciação e premia quem não a conhece. Lamentável não ter sido anulada.

  • A questão requer conhecimento sobre os princípios norteadores da pena e da execução penal.
    A alternativa A está incorreta. O princípio da pessoalidade, também conhecido como princípio da intranscendência, ou princípio da intransmissibilidade da pena, o qual limita a ação penal através de um fato ilícito apenas aos autores do delito, coautores e partícipes, não alcançando terceiros, parentes ou amigos. Assim, toda sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado. O enunciado fala de um princípio que fale sobre a escolha da execução da pena.

    A alternativa B está incorreta.O princípio da legalidade domina o corpo e o espírito do Projeto, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal. 

    A alternativa C está incorreta.De acordo com este princípio a pena dever ser proporcional ao crime praticado, não sendo permitido o desequilíbrio entre a infração e a sanção imposta. 

    A alternativa D está correta.O princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição, garante aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto. Ou seja, justamente o fundamento levantado pelo enunciado.

    A alternativa E está incorreta.O princípio da culpabilidade serve como uma forma de proteção do autor frente ao excesso repressivo do Estado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • (não vou entrar nos anais das coisas [princípio, postulado, regra, teoria], vou "para a resposta")

    = A individualização é "maleável" no caráter no "tamanho" da "bronca"

    = se antes era fixo, não dava pra dar "mais nem menos" agora "pode"

    = tão logo a amplitude era modulado pelo "individualização"

  • GABARITO LETRA D

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

  • [Gab. D] Direto ao ponto: O STF em declarar a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado e do regime inicial obrigatoriamente fechado nos crimes, essa opção subtrai do magistrado o dever de aquilatar as circunstâncias que rodeiam o caso concreto, violando por conseqüência o princípio da individualização da pena.