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Autorização de saída é gênero que tem como espécies a permissão de saída e a saída temporária.
A saída temporária é possível apenas para presos no regime semi-aberto (art. 122, LEP)..
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
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Art. 94 do Código Penal - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
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Alternativa B: Uma pena de reclusão aplicada por furto qualificado, quando superior a dois anos, não pode ser substituída por penas restritivas de direitos.
Incorreta, pois de acordo com o art. 44, I, do CP, é cabível a substituição quando a pena aplicada não for superior a 4 anos e quando no crime não houver violência ou grave ameaça à pessoa. Portanto, no caso mencionado, pode ser substituída.
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Letra A correta. Considerando que a questão informa que o condenado é reincidente por homicídio simples e o cumprimento de 1/4 da pena (reincidência conforme inciso II do art. 123 da LEP), ademais segue os artigos abaixo, à título de complementar o estudo desta questão.
Art. 122. Os condenadosque cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saídatemporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I -visita à família;
II - freqüência a cursosupletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarcado Juízo da Execução;
III - participação ematividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Art. 123. A autorizaçãoserá concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e aadministração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamentoadequado;
II - cumprimento mínimode 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), sereincidente;
III - compatibilidade dobenefício com os objetivos da pena.
Art.124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo serrenovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
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Alternativa C:
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
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ITEM E:
Art. 2º Os crimes
hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça
e indulto;
II
- fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de
2007)
§ 1o
A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de
2007)
§ 2o
A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo,
dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for
primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de
2007)
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a) Correta, conforme LEP
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
b) Incorreta, atende ao requisitos do art. 44 do CP, crime de furto não há emprego de violência ou grave ameaça, e a PPL não superior a 4 anos
c) Incorreta, roubo não é crime hediondo, portanto exige-se o cumprimento de 1/3 se primário e 1/2 se reincidente doloso. art. 83 CP
d) Incorreta, O prazo para requerer reabilitação são de 2 anos, Art. 94 do CP
e) incorreta, progressão crime equiparada a hediondo e hediondo, 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
DIREITO PENAL. Progressão de regime no tráfico de drogas. Recurso Repetivo (art. 543-c do CPC e res. 8/2008-STJ).
A partir da vigência da Lei 11.464/2007, que modificou o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990, exige-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
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Questão duvidosa. A autorização de saída é gênero, do qual são espécies a saída temporária e a permissão de saída. Somente aquela tem o requisito temporal. A permissão de saída (art. 120, LEP), independe de cumprimento de pena.
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A saída temporária se funda na confiança e tem por
objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa
reintegração à comunidade. Diferentemente, a permissão de saída tem suas
hipóteses elencadas no artigo 120 da Lei 7.210/84 (LEP): a) em caso de
falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente,
descendente ou irmão e b) diante da necessidade de tratamento médico.
Podem ser beneficiados com a permissão de saída o
preso definitivo no regime fechado ou semiaberto, bem como o preso
provisório. Já a saída temporária, tendo em vista seu objetivo
ressocializador, é concedida apenas aos presos definitivos em regime
semiaberto e depende da observância de alguns requisitos como o
comportamento adequado, por exemplo, exigido pelo artigo 123 da mesma
Lei.
A permissão de saída, que é concedida diretamente
pelo Diretor do estabelecimento, é feita mediante escolta. Na saída
temporária, entretanto, não há vigilância direta sobre o apenado,
exatamente por isso deverá ser concedida mediante decisão do juízo das
execuções, ouvido o representante do Ministério Público e a autoridade
penitenciária. Aquela terá a duração necessária à finalidade da saída.
Esta é concedida por prazo não superior a sete dias, renováveis por
quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a
finalidade de frequência em curso profissionalizante.
Sobre os institutos acima mencionados, o STF foi instado a se manifestar por ocasião do julgamento do HC 102.773/RJ.
A defesa objetivava com o writ fosse
concedida a saída temporária de um condenado, pelo simples fato de o
mesmo ter sido beneficiado com a progressão de regime para o semiaberto.
Como visto, entretanto, a saída temporária, baseada na confiança e no
objetivo de ressocializar o apenado, deve ser concedida por ato motivado
pelo juiz das execuções.
Veja-se, assim, que o fato de o apenado estar em
regime semiaberto é apenas um dos critérios a serem avaliados pelo juiz,
que poderá ou não conceder a autorização de saída, na modalidade de
saída temporária.
Foi neste sentido o entendimento da Segunda Turma do
STF que, através da relatora do HC, a Ministra Ellen Grace, concluiu que
o ingresso no regime semiaberto não dá direito subjetivo ao réu de
obter o benefício da saída temporária.
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Autorização de saída é o mesmo que saída temporária então? Socooooooooorrro!!!
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Marcaria a letra errada por achar que era uma "pegadinha"...É tomar cuidado. Para acertar tinha que ter certeza do erro das outras para definir pela letra "a"...
Usar as expressões ao pé da letra....
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - TÍTULO V - CAPÍTULO I
Seção III - Autorização de saída - "é gênero".
Subseção I - Permissão de saída - artigos 120 e 121 LEP - Espécie" - Natureza humanitária
Subseção II - Saída temporária - artigo 122 e seguintes LEP- "Espécie" - Ressocialização
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A questão foi anulada pela FCC.
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Um macete que gosto de utilizar pra não confundir quem concede a saída temporária e a permissão de saída, é fazer a referência a prisão temporária, só quem concede é o Juiz, então a saída temporária só quem concede é o Juiz, isso ajuda a não confundir, pois a permissão de saída quem concede é o diretor do estabelecimento e não o Juiz, principalmente pelo seu caráter de urgência e humanitário.